Karine Varela De Souza
Karine Varela De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 066619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Varela De Souza possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRF4, TJSC, TRT13 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT13, TRT9, TJRS, TJSP
Nome:
KARINE VARELA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e08679 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi declarada extinta a execução do processo 0000775-80.2010.5.09.0004, conforme se verifica na sentença juntada aos autos no id. 335a9c1, determino a exclusão do processo supracitado da planilha de reunião de execuções deste piloto. Outrossim, diante da comprovação do depósito efetuado pela BSL TECH TECNOLOGIA (id.ab63d32), no valor de R$1.867,50, e considerando que resta dívida pendente de compensação, conforme disposto no despacho id.30d2785, determina-se a retenção de 50% do depósito mencionado para fins de conciliação (R$933,75) e liberação do valor remanescente pela ordem do trânsito em julgado (R$933,75), observando-se as preferências legais, permanecendo dívida remanescente do programa Sócio Torcedor no montante de R$8.567,79. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e08679 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi declarada extinta a execução do processo 0000775-80.2010.5.09.0004, conforme se verifica na sentença juntada aos autos no id. 335a9c1, determino a exclusão do processo supracitado da planilha de reunião de execuções deste piloto. Outrossim, diante da comprovação do depósito efetuado pela BSL TECH TECNOLOGIA (id.ab63d32), no valor de R$1.867,50, e considerando que resta dívida pendente de compensação, conforme disposto no despacho id.30d2785, determina-se a retenção de 50% do depósito mencionado para fins de conciliação (R$933,75) e liberação do valor remanescente pela ordem do trânsito em julgado (R$933,75), observando-se as preferências legais, permanecendo dívida remanescente do programa Sócio Torcedor no montante de R$8.567,79. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bbf31 proferido nos autos. DESPACHO Analisando com vagar os autos, verifica-se que no despacho de id.FDE4AC2 foi determinada a utilização de 50% do depósito efetuado pela 4ª Vara do Trabalho de Curitiba para fins de conciliação, permanecendo o valor remanescente, destinado ao pagamento pelo trânsito em julgado, pendente de liberação (R$29.458,99). Outrossim, verifica-se que há, nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, depósito oriundo do Projeto Garimpo pendente de liberação (R$69.877,94). Diante do exposto, determina-se: Reserva de metade do valor oriundo do Projeto Garimpo (R$34.938,97) para fins de conciliação. Expedição de alvará de transferência de crédito para pagamento dos processos habilitados, pelo trânsito em julgado e observadas as preferências legais, no valor correspondente a soma do depósito, não liberado, oriundo da 4ª Vara de Curitiba com o remanescente do depósito do Projeto Garimpo, totalizando o valor de (R$64.397,96). Ato Contínuo, considerando que o valor reservado para conciliação em conta judicial SIF e SISCONDJ é suficiente para satisfação de 50% do crédito do 1º exequente apto a conciliar relacionado na certidão de id.59cc72, processo 0000128-63.2018.5.13.0014 (exequente ALESSANDRO TRAVASSOS DA SILVA, exclusivamente), designa-se audiência de conciliação a ser realizada no dia 15/07/2025, a partir das 08h:30min, (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), na sala de audiência da Coordenação de Pesquisa Patrimonial. Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos processuais de maior complexidade, como produção de provas orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo 4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: Link da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975 id da reunião: 861 6514 7975 Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bbf31 proferido nos autos. DESPACHO Analisando com vagar os autos, verifica-se que no despacho de id.FDE4AC2 foi determinada a utilização de 50% do depósito efetuado pela 4ª Vara do Trabalho de Curitiba para fins de conciliação, permanecendo o valor remanescente, destinado ao pagamento pelo trânsito em julgado, pendente de liberação (R$29.458,99). Outrossim, verifica-se que há, nas contas judiciais vinculadas ao presente processo, depósito oriundo do Projeto Garimpo pendente de liberação (R$69.877,94). Diante do exposto, determina-se: Reserva de metade do valor oriundo do Projeto Garimpo (R$34.938,97) para fins de conciliação. Expedição de alvará de transferência de crédito para pagamento dos processos habilitados, pelo trânsito em julgado e observadas as preferências legais, no valor correspondente a soma do depósito, não liberado, oriundo da 4ª Vara de Curitiba com o remanescente do depósito do Projeto Garimpo, totalizando o valor de (R$64.397,96). Ato Contínuo, considerando que o valor reservado para conciliação em conta judicial SIF e SISCONDJ é suficiente para satisfação de 50% do crédito do 1º exequente apto a conciliar relacionado na certidão de id.59cc72, processo 0000128-63.2018.5.13.0014 (exequente ALESSANDRO TRAVASSOS DA SILVA, exclusivamente), designa-se audiência de conciliação a ser realizada no dia 15/07/2025, a partir das 08h:30min, (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), na sala de audiência da Coordenação de Pesquisa Patrimonial. Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos processuais de maior complexidade, como produção de provas orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo 4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: Link da audiência: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975 id da reunião: 861 6514 7975 Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007370-18.2023.4.04.7104/RS RECORRENTE : ENIO DA CONCEICAO BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE VARELA DE SOUZA (OAB SC066619) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO LEITE DA SILVA (OAB RS113362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência. Requer seja mantida a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 - "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99"). Vieram os autos conclusos. Ao julgar o Tema 1.102 , com acórdão publicado em 13/04/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Contudo, em 21 de março de 2024, o STF julgou as ADIs 2.110 e 2.111 , “explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente , não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso”, nos termos do voto do Relator Ministro Nunes Marques. Em 30/09/2024, a decisão foi mantida após a interposição de embargos de declaração (não conhecidos na ADI 2.110 e conhecidos e desprovidos na ADI 2.111), enfatizando-se, por ocasião do julgamento daqueles, que: (i) a tese aventada para o Tema 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000 . Embora a apreciação do Tema 1.102 pelo STF ainda não tenha sido concluída, em 30/09/2024, foi mantido o entendimento firmado por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, resultando superada a tese sobre a qual versa o aludido tema da repercussão geral . A Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, estabelece a irrecorribilidade da decisão que declara a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de disposição normativa (à exceção da interposição de embargos de declaração), bem como a excepcionalidade e necessidade de manifestação expressa acerca de eventual modulação de efeitos (arts. 26 e 27). Já foram analisados os embargos de declaração interpostos no âmbito das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos acima assinalados, e não houve restrição dos efeitos daquela decisão ou determinação de eficácia posterior ao seu trânsito em julgado. Desse modo, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade encontram-se aptas à produção de seus respectivos efeitos. E, dentre os efeitos advindos das decisões das ADIs 2.110 e 2.111, está a superação da tese firmada pelo STF para o Tema 1.102, que se tornou insubsistente frente ao reconhecimento da constitucionalidade, com aplicação cogente do art. 3º da Lei 9.876/1999. Isso porque o art. 103 do RISTF dispõe acerca da possibilidade de revisão de jurisprudência assentada em matéria constitucional, oportunizando-se a revisão da tese firmada para o Tema 1.102 do STF, com procedimento ainda em tramitação. A seu turno, o art. 102 do RISTF estabelece que "A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103", restringindo a possibilidade de reafirmação da tese tida como superada no âmbito das das ADIs 2.110 e 2.111. Portanto, diante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculantes e erga omnes (contra todos, de caráter universal/geral), que afeta a matéria em análise na presente demanda, não se justificaria a manutenção do sobrestamento . Não obstante, o STF reiteradamente tem entendido, em reclamações ajuizadas perante aquela Corte, que não houve julgamento dos embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Por isso, persistiria a ordem de suspensão nacional dos processos que envolvam a controvérsia naquele processo representativo da repercussão geral. Assim sendo, mantenha-se o presente feito sobrestado até que sobrevenha decisão dos embargos de declaração a ser proferida no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Intimem-se.
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daec8f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi identificado valor recebido pelo Campinense Clube, referente à partida realizada em 22/02/2025, cuja receita líquida perfaz o valor de R$25.660,90, conforme borderô juntado aos autos no id.04Caaa8, bem como que o executado tem reiteradamente deixado de cumprir com o repasse do percentual de 20% determinado no mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000, intime-se o Campinense Clube para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito de 20% do valor da receita supramencionada (R$5.132,18). Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada, observando os abatimentos já determinados no despacho id.30d2785. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1daec8f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que foi identificado valor recebido pelo Campinense Clube, referente à partida realizada em 22/02/2025, cuja receita líquida perfaz o valor de R$25.660,90, conforme borderô juntado aos autos no id.04Caaa8, bem como que o executado tem reiteradamente deixado de cumprir com o repasse do percentual de 20% determinado no mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000, intime-se o Campinense Clube para que, no prazo de 05 dias, comprove o depósito de 20% do valor da receita supramencionada (R$5.132,18). Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada, observando os abatimentos já determinados no despacho id.30d2785. JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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