Willian Correa Maximo

Willian Correa Maximo

Número da OAB: OAB/SC 066656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Correa Maximo possui 104 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT4, TJSC, TJMG, TRT12, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: WILLIAN CORREA MAXIMO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CURATELA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000024-43.2020.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: JOSE RODRIGUES CPF: 457.279.966-00 e outros DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO – RITO ORDINÁRIO” ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de JOSÉ RODRIGUES. Em despacho de ID 99162760 – pág. 13, foi determinada a citação do réu. Decisão de ID 99162756 – págs. 09/10 que declinou a competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Iturama/MG. Verifica-se que a tentativa de citação restou infrutífera, em razão do falecimento do réu em 24 de maio de 2021, conforme certificado no mandado de ID 8400138007. Certidão de óbito do réu juntada em ID 9626281235. Em despacho de ID 9848457856, foi determinada a habilitação dos herdeiros do falecido e determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. Citados, os herdeiros do falecido apresentaram contestação em ID 9927833550. Impugnação à contestação em ID 10084587903. Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus manifestaram em ID 10276146162 e a autora em ID 10277004364. Realizada audiência de instrução e julgamento, o termo de audiência foi juntado em ID 10497192622. Na ocasião, foi reconhecida a preclusão quanto às testemunhas Gilson e Denilson, bem como foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente, Norivaldo Geraldo da Silva e Neide das Grassar Borges de Freitas Silva. Por fim, foi deferido o pedido de oitiva da testemunha referida, Sr. José Almeida Filho, e determinada a conclusão dos autos para decisão quanto à prescrição suscitada pelo réu. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que os réus, na contestação, sustentam a ocorrência de prescrição; a impossibilidade de sucessão processual e necessidade de denunciação da lide. Passo, então, a analisá-las. I.I – Prejudicial de mérito – Prescrição: Os réus, em sua contestação, discorrem que, como o pagamento da indenização ao segurado foi realizada no dia 30 de janeiro de 2015, este é o marco para a contagem da prescrição de três anos. Ademais, a ação foi proposta em 22 de dezembro de 2015 e posteriormente redistribuída em 08 de janeiro de 2020, por inércia da seguradora. Discorre que a única citação válida foi a dos filhos do réu, que ocorreu somente em 25 de agosto de 2023. Logo, deve ser reconhecida a prescrição, na medida em que somente após 8 anos e 9 meses foi citada a parte contrária, diante da inércia da parte autora. Todavia, entendo que razão não lhes assiste. Na ação de ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil, incide o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 206. Prescreve: (…) § 3º. Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil;" Além disso, de acordo com o entendimento do c. STJ, “o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária” (AgInt no REsp n. 1.959.955/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022). Com efeito, no presente caso, verifica-se que o pagamento efetuado pela parte autora, a título de reparação pelos danos ocasionados ao veículo, ocorreu em 30/01/2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2015. Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão foi deduzida dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Importa destacar que eventual demora na citação do réu não pode ser imputada à parte autora, tendo decorrido por motivos alheios à sua vontade, vinculados ao funcionamento do aparato judiciário. Logo, não há que se acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição, porquanto a propositura da ação ocorreu tempestivamente, em conformidade com o prazo legal. Nesse sentido, colhe-se o teor do enunciado da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Para além disso, entendo que não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - NÃO OCORRÊNCIA - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DE ANIMAL NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - O prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente do contrato de seguro de automóvel é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CPC, iniciando-se a partir da data do efetivo pagamento da indenização pela seguradora. - A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelo valor efetivamente pago em razão do evento danoso, conforme Súmula 188 do STF e artigo 786 do CC/02. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, desde que presente o nexo de causalidade. - Comprovado o valor dispensado pela seguradora no conserto do veículo envolvido no acidente, pertinente a condenação ao pagamento de danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.000979-2/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. I.II – Preliminar – Sucessão Processual – Impossibilidade: Sustentam os herdeiros do de cujus, em sua contestação, que a parte ré (de cujus) não havia sido citada no processo, restando prejudicado o regular desenvolvimento da presente ação. Isso porque, para que seja possível a substituição do polo passivo pelo espólio, exige-se que o falecimento tenha ocorrido após o de cujus ter sido devidamente citado, o que não ocorreu no presente caso. Requerem, portanto, a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Todavia, entendo que razão não lhes assiste. Em análise dos autos, constata-se que foi determinada a citação do réu José Rodrigues, conforme despacho de ID 99162760 – pág. 13. Todavia, o mandado expedido para fins de citação retornou com a informação de que o referido réu havia falecido em 24 de maio de 2024, fato este devidamente confirmado pela certidão de óbito acostada aos autos sob ID 9626281235. Diante disso, foi requerida, e deferida, a habilitação do espólio do falecido, na pessoa dos herdeiros Vandelucia de Freitas Rodrigues, Flavio Freitas Rodrigues e Rodrigo Freitas Rodrigues. Assim, noto que não houve, de fato, formação da relação processual, uma vez que ausente a citação do Sr. José Rodrigues, tal como sustentam os réus. Neste contexto, não haveria que se falar no prosseguimento do feito com a habilitação do seu espólio, pois a substituição processual, prevista no art. 110 do CPC, somente seria cabível se o falecimento ocorresse no curso do processo em que havida a citação válida da parte ré. Na esteira da jurisprudência pátria, “os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação” (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). Contudo, no caso concreto, embora a sucessão processual tenha ocorrido sem a citação válida do réu, é certo que a finalidade do ato — qual seja, a regularização do polo passivo da demanda — foi devidamente alcançada, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Os sucessores habilitados apresentaram contestação e participaram regularmente da relação processual. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da convalidação do vício, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” Nesse sentido, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RÉU FALECIDO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO E SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. I - A capacidade para ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do CC/02, começa com o nascimento e termina com a morte. Extinta a capacidade civil do indivíduo, perde este a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. II - "Os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018). III - O art.277 do CPC dispõe que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. IV - Atendida a exigência legal de regularização do polo passivo da lide, a busca pelo tecnicismo deve ceder aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, quando verificado que a adoção desse entendimento não implica qualquer prejuízo à defesa da parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.263974-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) (destaquei). Portanto, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, rejeito a preliminar suscitada, considerando que o ato de citação, ainda que não formalmente regular, atingiu sua finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa. I.III – Denunciação da lide: Pleiteiam os réus, ainda, o deferimento de denunciação da lide, a fim de que seja incluído no polo passivo da presente ação o Estado de Minas Gerais. Discorrem que, como o semovente não pertencia ao de cujus, não há provas do nexo causal, restando claro que a responsabilidade não é da parte ré. Salientam que o entendimento é que o ente estadual deve ser responsabilizado pelas ocorrências nas rodovias das quais possui dever de fiscalizar o tráfego de animais nas vias. Todavia, entendo que razão não lhes assiste. Sobre a temática, preceitua o art. 125 do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Com efeito, a partir da análise do dispositivo acima descrito, extrai-se que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais para que seja deferida a denunciação da lide. Lado outro, caso os réus entendam pela responsabilidade do estado, eventual direito de regresso em face do estado deverá ser discutido através de ação própria e autônoma. Portanto, não há que se falar em denunciação à lide ao Estado de Minas Gerais, por não se adequar às hipóteses legais para a denunciação. CONCLUSÃO: Diante do exposto: a) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; b) Rejeito a preliminar de impossibilidade de sucessão processual; e c) Rejeito o pedido de denunciação da lide. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente decisão. Preclusa a presente decisão, com o fito de dar andamento ao feito, cumpra-se o seguinte: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline nos autos o endereço da testemunha referida José Almeida Filho e recolha a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação; 2) Colacionado aos autos o endereço da testemunha, desde já, e sem necessidade de nova conclusão, determino que a secretaria DESIGNE audiência em continuação, a fim de que a testemunha referida seja ouvida, intimando-se as partes e seus advogados por publicação. 3) Caso não declinado o endereço da testemunha, fica preclus sua oitiva, devendo as partes serem intimadas para apresentarem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143358-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL ALVES REIS CPF: 105.991.626-60 RÉU: MARCIO NOCE ROCHA CPF: 129.175.406-72 e outros DESPACHO Vistos. Não havendo nada mais a prover nos autos, certifique-se o trânsito em julgado (ID n.º 10247808258) e, após, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311185-20.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : WALMIR LUCIO SENNA JUNIOR ADVOGADO(A) : WILLIAN CORREA MAXIMO (OAB SC066656) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO (OAB SC070738) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as custas processuais (despesa postal/diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, e informar endereço atualizado para cumprimento do ato, ou indicar e-mail para encaminhamento do expediente por meio eletrônico, independentemente do pagamento de custas. IMPORTANTE : No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003335-04.2025.8.24.0007/SC RELATOR : RODRIGO FAGUNDES MOURAO AUTOR : MICHELLE MACHADO ADVOGADO(A) : ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO (OAB SC070738) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) ADVOGADO(A) : WILLIAN CORREA MAXIMO (OAB SC066656) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 28/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (Física), no dia 13/08/2025, às 13:30. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente, até 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS antes da data e hora de início da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 2. de 23 de julho de 2025, para que sejam oportunizadas a sustentação oral e a preferência. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA sempre que o processo for incluído em nova pauta de julgamento. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 13/08/2025, às 13:30, os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5009744-72.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 41) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: MARGARETH MATTOS DE SA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN CORREA MAXIMO (OAB SC066656) ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) ADVOGADO(A): ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO (OAB SC070738) RECORRIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) RECORRIDO: CONDOMINIO GRAMADO EXCLUSIVE RESORT (RÉU) ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005897-10.2024.8.24.0075/SC RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO AUTOR : THIAGO DE SOUZA MAREGA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO (OAB SC070738) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) ADVOGADO(A) : WILLIAN CORREA MAXIMO (OAB SC066656) AUTOR : HELAYNE DE BITENCOURT KOCH MAREGA ADVOGADO(A) : ADEMIR ANDERSON SILVA MAGNO (OAB SC070738) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) ADVOGADO(A) : WILLIAN CORREA MAXIMO (OAB SC066656) RÉU : GABRIELA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRESSAN (OAB SC043128) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 28/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0173600-21.2008.5.12.0035 RECLAMANTE: FABIO RODRIGO MALAGOLI RECLAMADO: VISAO GLOBAL SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FABIO RODRIGO MALAGOLI Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de cinco dias,  requerer o que entender de direito, visando ao prosseguimento da execução. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RAICHL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RODRIGO MALAGOLI
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