Jaqueline Fernandes Bazilio

Jaqueline Fernandes Bazilio

Número da OAB: OAB/SC 066689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Fernandes Bazilio possui 72 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 72
Tribunais: STJ, TJSC, TJRS, TRT12, TRF4
Nome: JAQUELINE FERNANDES BAZILIO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INQUéRITO POLICIAL (4) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001212-29.2022.8.24.0010/SC RÉU : CENTRO COMUNITARIO COMUNIDADE DE RIO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323) ADVOGADO(A) : JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580) RÉU : NEUSELI JUNCKES COSTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) RÉU : ROBSON ROMAGNA LUNARDI ADVOGADO(A) : BERTILO BORBA (OAB SC005067) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DURANTE LUNARDI (OAB SC061758) DESPACHO/DECISÃO Acolho competência. Intimem-se as partes para ratificarem ou retificarem os atos praticados. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5007089-41.2025.8.24.0075/SC EMBARGANTE : SAMUEL GONCALVES ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) EMBARGADO : METALURGICA CORREA EIRELI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL GONCALVES nos embargos à execução opostos em face de METALURGICA CORREA EIRELI. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ARBITRO a remuneração da Defensora Nomeada no valor R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), conforme o art. 8º, da Resolução CM n. 5, REQUISITEM-SE os honorários junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução, desapense-se e arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004340-74.2025.8.24.0520/SC RELATOR : Luciana do Nascimento Lampert INDICIADO : JEFERSON BARTOLOMEU ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARIANA DA SILVA (OAB SC067269) INDICIADO : ANA CAROLINA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARIANA DA SILVA (OAB SC067269) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 24/07/2025 - Homologada a Prisão em Flagrante
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5001212-29.2022.8.24.0010/SC RÉU : CENTRO COMUNITARIO COMUNIDADE DE RIO SANTO ANTONIO ADVOGADO(A) : LUIZA STUEPP HEIDEMANN (OAB SC052323) ADVOGADO(A) : JULIA MARCELINO HILARIO ANTUNES (OAB SC066580) RÉU : NEUSELI JUNCKES COSTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) RÉU : ROBSON ROMAGNA LUNARDI ADVOGADO(A) : BERTILO BORBA (OAB SC005067) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DURANTE LUNARDI (OAB SC061758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que figura como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e como réus CENTRO COMUNITARIO COMUNIDADE DE RIO SANTO ANTONIO, NEUSELI JUNCKES COSTA e ROBSON ROMAGNA LUNARDI . O autor veio aos autos para requerer a declinação da competência para o processo e julgamento da causa em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Passo a deliberar a respeito. Argumenta o Ministério Público, na manifestação indigitada, que se faz necessário o declínio de competência para processar e julgar esta demanda para o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital, uma vez que os supostos atos ímprobos praticados estavam relacionados a um esquema que envolveu mais de um município deste estado e que o ente lesado é o Estado de Santa Catarina. Pois bem. Conforme aponta o Parquet - e também de acordo com o que se extrai do feito, a presente ação foi ajuizada nesta Comarca porque a associação beneficiada irregularmente com as subvenções repassadas do Estado de Santa Catarina se situa em município integrante desta Comarca. Ocorre, contudo, que, segundo a narrativa da inicial, os réus praticaram atos que causaram prejuízo ao erário estadual. Está claro, portanto, que a exordial qualifica como ente lesado o Estado de Santa Catarina. Isso, inclusive, é explicitamente dito pelo Parquet na inicial - e reforçado, neste momento, pela manifestação retro. Para mais, os fatos praticados pela servidora pública envolvida, Neuseli, foram, ao que tudo indica, praticados na capital. A respeito, não se olvida que, antes das alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, havia uma omissão legislativa quanto à competência para o processamento das ações de improbidade, como explicam Daniel Amorim Assumpção e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 1 Contudo, desde aquela época, havia entendimento de que a competência é, de fato, do local do dano. Inclusive, nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferida antes da mudança inserta na legislação de regência, em que foi reconhecida a competência em razão do local do dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DO DANO (ART. 2º LEI N. 7.327/1985). CONDUTAS IMPROBAS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E À SONEGAÇÃO FISCAL DO TRIBUTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL. "LOCAL DO DANO", NA HIPÓTESE, ENTENDIDO COMO A SEDE DA PESSOA JURÍDICA LESADA. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO PARA ANÁLISE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149270-70.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2017, grifou-se). E, com a alteração promovida na Lei n. 8.429/92 em 2021, quanto à competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa, o art. 17, §4º-A, passou a prever que a ação deve ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada . Assim, ainda que de breve análise do feito, pode-se concluir que é caso de reconhecer a incompetência deste Juízo, porquanto o ente lesado é o Estado de Santa Catarina e, desse modo, é na sua sede que se pode reputar ocorrido o dano, de modo que não detém tal Juízo competência para tanto, já que, à luz da redação do art. 93 da Lei 8.078/90 - aplicável ao microssistema das tutelas coletivas, a competência é do " foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local " (I) e do " foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente " (II). Inclusive, nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense, recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AVENTADA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA PRETÉRITA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADVINDA DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL (OPERAÇÃO PATROLA). INSUBSISTÊNCIA. PARCIAL IDENTIDADE DE RÉUS; CAUSA DE PEDIR (PROCESSOS LICITATÓRIOS) E PEDIDOS DIVERSOS. CONEXÃO INEXISTENTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA COMPETÊNCIA NO LOCAL ONDE OCORRIDO O AVENTADO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001712-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024, grifou-se). Logo, tendo o Estado de Santa Catarina sede na Capital, a medida que se impõe é o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos àquela Comarca. Pertinente, em complemento, transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: Ademais, parte dos atos apurados nesta ação de improbidade administrativa e em outras que tramitam nesta Vara sobre os mesmos fatos é objeto de processo penal em andamento no Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital (autos n. 0001675-40.2015.8.24.0030), inclusive em relação aos supostos crimes de lavagem de dinheiro. Da mesma forma, se denota que parte das ações de improbidade administrativa referentes aos fatos, que tramitavam perante Varas de diferentes Comarcas do Estado, foram recentemente objeto de declinação de competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a competência do feito, nos termos expostos nos autos 0900002-79.2018.8.24.0030, 0900003-64.2018.8.24.0030, 0900004-49.2018.8.24.0030 e nos processos desta Comarca, como nos autos 5004998-81.2022.8.24.0010. Ante todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declino da competência para o processamento e julgamento desta causa em favor do Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por conseguinte, CANCELO a audiência designada. Intimem-se. Redistribua-se o feito, imediatamente. 1. NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5005617-11.2022.8.24.0010/SC RÉU : ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA URUGUAIA ADVOGADO(A) : LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) RÉU : NEUSELI JUNCKES COSTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE FERNANDES BAZILIO (OAB SC066689) RÉU : L.S COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) RÉU : FARIAS TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em que figura como autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e como réus ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA URUGUAIA, NEUSELI JUNCKES COSTA , L.S COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA e FARIAS TERRAPLENAGEM LTDA. O autor veio aos autos para requerer a declinação da competência para o processo e julgamento da causa em favor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Passo a deliberar a respeito. Argumenta o Ministério Público, na manifestação indigitada, que se faz necessário o declínio de competência para processar e julgar esta demanda para o Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital, uma vez que os supostos atos ímprobos praticados estavam relacionados a um esquema que envolveu mais de um município deste estado e que o ente lesado é o Estado de Santa Catarina. Pois bem. Conforme aponta o Parquet - e também de acordo com o que se extrai do feito, a presente ação foi ajuizada nesta Comarca porque a associação beneficiada irregularmente com as subvenções repassadas do Estado de Santa Catarina se situa em município integrante desta Comarca. Ocorre, contudo, que, segundo a narrativa da inicial, os réus praticaram atos que causaram prejuízo ao erário estadual. Está claro, portanto, que a exordial qualifica como ente lesado o Estado de Santa Catarina. Isso, inclusive, é explicitamente dito pelo Parquet na inicial - e reforçado, neste momento, pela manifestação retro. Para mais, os fatos praticados pela servidora pública envolvida, Neuseli, foram, ao que tudo indica, praticados na capital. A respeito, não se olvida que, antes das alterações inseridas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, havia uma omissão legislativa quanto à competência para o processamento das ações de improbidade, como explicam Daniel Amorim Assumpção e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 1 Contudo, desde aquela época, havia entendimento de que a competência é, de fato, do local do dano. Inclusive, nesse sentido, colhe-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferida antes da mudança inserta na legislação de regência, em que foi reconhecida a competência em razão do local do dano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DO DANO (ART. 2º LEI N. 7.327/1985). CONDUTAS IMPROBAS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E À SONEGAÇÃO FISCAL DO TRIBUTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL. "LOCAL DO DANO", NA HIPÓTESE, ENTENDIDO COMO A SEDE DA PESSOA JURÍDICA LESADA. COMPETÊNCIA DA CAPITAL DO ESTADO PARA ANÁLISE DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0149270-70.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2017, grifou-se). E, com a alteração promovida na Lei n. 8.429/92 em 2021, quanto à competência para o processamento e julgamento de ações de improbidade administrativa, o art. 17, §4º-A, passou a prever que a ação deve ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada . Assim, ainda que de breve análise do feito, pode-se concluir que é caso de reconhecer a incompetência deste Juízo, porquanto o ente lesado é o Estado de Santa Catarina e, desse modo, é na sua sede que se pode reputar ocorrido o dano, de modo que não detém tal Juízo competência para tanto, já que, à luz da redação do art. 93 da Lei 8.078/90 - aplicável ao microssistema das tutelas coletivas, a competência é do " foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local " (I) e do " foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente " (II). Inclusive, nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense, recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AVENTADA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA PRETÉRITA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ADVINDA DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL (OPERAÇÃO PATROLA). INSUBSISTÊNCIA. PARCIAL IDENTIDADE DE RÉUS; CAUSA DE PEDIR (PROCESSOS LICITATÓRIOS) E PEDIDOS DIVERSOS. CONEXÃO INEXISTENTE. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA COMPETÊNCIA NO LOCAL ONDE OCORRIDO O AVENTADO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001712-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024, grifou-se). Logo, tendo o Estado de Santa Catarina sede na Capital, a medida que se impõe é o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a remessa dos autos àquela Comarca. Pertinente, em complemento, transcrever o seguinte excerto do parecer ministerial: Ademais, parte dos atos apurados nesta ação de improbidade administrativa e em outras que tramitam nesta Vara sobre os mesmos fatos é objeto de processo penal em andamento no Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital (autos n. 0001675-40.2015.8.24.0030), inclusive em relação aos supostos crimes de lavagem de dinheiro. Da mesma forma, se denota que parte das ações de improbidade administrativa referentes aos fatos, que tramitavam perante Varas de diferentes Comarcas do Estado, foram recentemente objeto de declinação de competência para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a competência do feito, nos termos expostos nos autos 0900002-79.2018.8.24.0030, 0900003-64.2018.8.24.0030, 0900004-49.2018.8.24.0030 e nos processos desta Comarca, como nos autos 5004998-81.2022.8.24.0010. Ante todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, declino da competência para o processamento e julgamento desta causa em favor do Juízo da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Intimem-se. Redistribua-se o feito, imediatamente. 1. NEVES, Daniel Amorim A.; OLIVEIRA, Rafael Carvalho R. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book
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