Ellen Aparecida Alves Da Silva

Ellen Aparecida Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 066727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ellen Aparecida Alves Da Silva possui 144 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC
Nome: ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000874-22.2023.8.24.0042/SC APELANTE : ADRIANO ANTONIO STRAPAZZON (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA DREIFKE (OAB SC050692) ADVOGADO(A) : MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) APELANTE : ANGELINA SANTORO (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA DREIFKE (OAB SC050692) ADVOGADO(A) : MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) APELANTE : ANDREI ALEXANDRE STRAPAZZON (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA DREIFKE (OAB SC050692) ADVOGADO(A) : MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) APELANTE : JOAO SANTORO (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA DREIFKE (OAB SC050692) ADVOGADO(A) : MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB SC036082) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA ALVES DA SILVA (OAB SC066727) ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) APELADO : ADRIANE MOREIRA SOTELI STRAPAZZON (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE KREIN (OAB SC065567) ADVOGADO(A) : SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796) APELADO : VILMAR STRAPAZZON (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE KREIN (OAB SC065567) ADVOGADO(A) : SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença ( evento 122, SENT1 ) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] Trata-se de "ação de reintegração na posse" ajuizada por VILMAR STRAPAZZON e ADRIANE MOREIRA SOTELI STRAPAZZON contra JOAO SANTORO , ANGELINA SANTORO , ANDREI ALEXANDRE STRAPAZZON e ADRIANO ANTONIO STRAPAZZON , em que a parte autora requer, liminarmente, a reintegração na posse da servidão de passagem em questão, aplicando-se pena cominatória para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Para tanto, alegaram serem proprietários do imóvel de matrícula 16.032, adquirido em 08/04/2021, cujo bem é lindeiro aos imóveis de matrículas 8.389 e 15.540, de propriedade dos requeridos, o qual possui servidão de passagem desde o ano de 1997, mas que, em 23/11/2022, os réus passaram a obstar a passagem dos autores pelo local. Ao final, requerem a concessão de liminar com a expedição de mandado de reintegração de posse, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, requereram a procedência do pedido, reconhecendo-se a existência de servidão de passagem com a consequente reintegração de posse dos autores. Juntaram documentos. Designada audiência de justificação prévia (ev. 22), foram ouvidas as testemunhas da parte autora (ev. 46). O pedido liminar foi deferido (ev. 54). Contestação (ev. 70), no seguinte sentido: (a) preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita; (b) no mérito, que a servidão aparente de passagem requerida pelos autores não está protegida pelo instituto da usucapião, assim como não se trata de uma necessidade dos requerentes para a utilização do imóvel em questão, pois há perfeita possibilidade de ingresso na área pelo imóvel dos autores, considerando que possuem área lindeira ao imóvel que buscam o acesso; (b) que é inverídico que há no local um acesso de passagem desde 1997, que configura em servidão aparente de passagem pelo instituto da usucapião e que os requerentes não tem outra forma de acessar o local, a não ser pelo imóvel dos requeridos; (c) que a estrada existente no local foi aberta em torno de um ano e meio, sendo que após os requerentes adquirirem a área de terra e se iniciar a retirada dos eucaliptos; (d) que os requerentes adquiriram o imóvel em 08/04/2021, conforme consta no Contrato de Compra e Venda, adquirindo assim a propriedade precária do imóvel e, em 27 de abril de 2021, o requerente realizou Contrato Particular com Almir Rogério de March, comercializando uma plantação de eucaliptos existente no imóvel de propriedade dos requerentes, há mais de 18 anos, sem outra destinação e sem uso da estrada em discussão; (e) que o local em que foi aberta uma servidão de passagem para a retirada de eucaliptos, em 2021, conforme se vê nas fotografias, tem menos de dois anos de existência e aberta exclusivamente para esse fim, retirada de madeira, sendo que o reconhecimento da usucapião exige a existência de posse contínua e ininterrupta, por mais de 15 anos. Em fechamento, postulam pelo julgamento de improcedência do pedido e consequente revogação da liminar concedida, juntando documentos. Replica (ev. 78). Saneado o feito foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 81), com a apresentação dos róis de testemunhas (evs. 89 e 94). A procuradora dos autores solicitou a redesignação do ato, justificando o pedido (ev. 103). A solenidade foi cancelada (ev. 104). Manifestação dos autores, ratificando os argumentos já encartados (ev. 121). [...] Sobreveio o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de reintegração de posse movida por VILMAR STRAPAZZON e ADRIANE MOREIRA SOTELI STRAPAZZON contra JOÃO SANTORO e  OUTROS, para determinar a reintegração dos autores na posse da servidão de trânsito aparente existente entre os imóveis de matrícula n. 8.389 e n. 15.540, do CRI de Maravilha/SC, bem como determinar que os requeridos se abstenham de praticar novos atos que venham a obstruir, total ou parcialmente, a servidão de passagem objeto do litígio. Vencida a matéria por meio de cognição exauriente, RATIFICO a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (ev. 54), autorizando a parte autora a remover qualquer obstáculo que obstrua, total ou parcialmente, a servidão de passagem em comento. Expeça-se imediatamente o mandado de reintegração de posse, autorizado o uso de força policial, caso necessário. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 85, § 8º), cujas verbas devem permanecer suspensas de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos requeridos, ora deferida (CPC, art. 98). [...] Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação cível ( evento 142, APELAÇÃO1 ), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação da inexistência de servidão de passagem de longa data, da necessidade e legalidade da obstrução realizada, de que referido imóvel não é encravado. No mérito, alegaram, em suma, que a) a alegada servidão de passagem não é legítima; b) adquiriram o imóvel em 08/04/2021, conforme matrícula nº. 16.032, e abriram uma estrada há menos de 02 (dois) anos, exclusivamente para retirada de madeira, conforme demonstrado por fotografias e Contrato de Venda de Eucaliptos (anexo ao evento 1, CONTR12 ), e que seria comprovado a partir da oitiva de testemunhas; c) a sentença recorrida fundamentou-se no depoimento de testemunhas que relataram a existência de uma estrada há muitos anos, todavia, estas não foram contundentes quanto à continuidade e ininterrupção da posse, além de não terem apontado a inexistência de outras vias de acesso ao imóvel dos Recorridos, considerando que o imóvel não é encravado, haja vista lindeiro com outro imóvel dos Recorrentes; d) a prova testemunhal apresentada pelos recorridos, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo , não foi suficiente para caracterizar a servidão de passagem, tendo a sentença desconsiderado a existência de outra via de acesso ao imóvel dos recorridos, conforme previsto no art. 1.285, do Código Civil (CC), que prevê a necessidade de indenização e não de imposição unilateral de servidão; e) não ficou devidamente comprovado que a servidão de passagem existiu de forma contínua e ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos, conforme exige o art. 1.379, do CC, para a usucapião de servidões; f) por outro lado, os Recorrentes demonstraram que a abertura da estrada foi feita exclusivamente para a retirada de eucaliptos e não como uma via permanente de acesso; e g) considerando que a servidão aparente de passagem alegada pelos Recorridos não se encontra registrada na matrícula do imóvel, e não está localizada no imóvel por tempo suficiente para preencher os requisitos do Código Civil, não merece acolhimento o pleito dos Recorridos. Com isso, requereram o provimento do recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para designar audiência de instrução e julgamento, ou, caso não seja esse o entendimento, reformá-la, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. As contrarrazões foram apresentadas ( evento 150, CONTRAZAP1 ), tendo os autores apelados requerido a revogação da gratuidade da justiça concedida aos réus JOAO SANTORO e ADRIANO ANTONIO STRAPAZZON e apresentado documentos, a respeitos dos quais os apelantes se manifestaram ( evento 29, PET1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Inicialmente, verifica-se que os apelados, em contrarrazões, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido aos réus apelantes JOAO SANTORO e ADRIANO ANTONIO STRAPAZZON . Entretanto, ainda que o CPC permita a impugnação ao benefício da justiça gratuita em contrarrazões do recurso, deve-se observar o momento em que foi deferida a benesse, uma vez que "a possibilidade de impugnação em comento, nas contrarrazões de recurso, refere-se aos casos em que a gratuidade é demandada no recurso interposto, de modo que se realizado o ato em fases anteriores, a impugnação deverá ocorrer no momento processual oportuno" ( Apelação Cível n. 0308276-44.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-03-2017). No presente caso, a justiça gratuita foi concedida na sentença e não foi objeto de apelação, tampouco deferida neste grau de jurisdição, de modo que a sua revogação não pode ser requerida em sede de contrarrazões, nos termos do entendimento acima exposto. Para corroborar, cita-se, ainda, o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO REQUERIDO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES APENAS SE A BENESSE FOI CONCEDIDA NO PRÓPRIO RECURSO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 98, § 3º, DO CPC. MÉRITO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES DECORRENTES DA UNIDADE PERTENCENTE AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ENTÃO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SUPERIOR, HOJE FALECIDA, FOI NOTIFICADA A RESPEITO DAS AVARIAS E DA NECESSIDADE IMEDIATA DE REPARÁ-LAS. CONSERTO DOS VAZAMENTOS EFETIVADO ANTES DE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DAS INFILTRAÇÕES, CONFORME ATESTADO PELA PERÍCIA. AVARIAS NO IMÓVEL INFERIOR TAMBÉM ORIUNDAS DA LAJE EXTERNA DO CONDOMÍNIO. EVENTUAIS ABORRECIMENTOS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS EXCLUSIVAMENTE AO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELOS AUTORES QUE NEM SEQUER RESIDIAM NO IMÓVEL. TRANSTORNO PSICOLÓGICO POR EVENTUAL DIFICULDADE NA LOCAÇÃO DO BEM TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0038196-44.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2022, grifou-se). Registra-se, ainda, que, consoante art. 98, § 3º, do CPC, os apelados poderão executar as obrigações decorrentes da sucumbência dos apelantes, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as arbitrou, caso demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade aos réus. Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo os apelantes dispensados do recolhimento do preparo, ante a concessão da justiça gratuita no primeiro grau ( evento 122, SENT1 ). De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, os apelantes suscitam preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que necessária a produção de prova testemunhal, para fins de comprovar a inexistência de servidão de passagem de longa data, a necessidade e legalidade da obstrução realizada e que referido imóvel não é encravado. Razão, contudo, não lhes assiste. Isso porque é cediço que incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. Aliás, é o que prevê o art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; E, no caso concreto, o juízo a quo convenceu-se de que o processo estava maduro para julgamento, "por entender que as provas já encartadas são suficientes para um juízo seguro acerca dos fatos (CPC, art. 355)". Além do mais, a prova testemunhal requerida seria manifestamente inócua para comprovar eventual encravamento do imóvel, eis que como será visto no mérito, tal fato é irrelevante no que diz respeito à servidão de passagem aparente (direito real de gozo e fruição sobre coisa alheia), e inexistência de servidão de passagem de longa data, tendo em vista que as testemunhas (Ângela Maria Vicari e Zelinho Pasqualotto) arroladas pelos autores apelados confirmaram a versão destes sobre a existência da servidão de passagem há mais de 14 e 26 anos, respectivamente. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal se mostra absolutamente inócua, notadamente quando a parte, para se eximir do ônus, deveria apresentar documentos com a finalidade de comprovar suas alegações. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - PROVA - AUSÊNCIA - PREÇO - QUITAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, são requisitos essenciais para o acolhimento da pretensão adjudicatória a demonstração da existência do contrato e da quitação integral da obrigação. Não há como acolher o pedido de adjudicação compulsória se o autor não evidenciou ter cumprido integralmente sua prestação, uma vez que a inexistência de prova acerca do contrato e de sua quitação inviabiliza o reconhecimento do direito alegado. (TJSC, Apelação n. 5003547-65.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, BEM COMO O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL DESDE 2015, TENDO ADQUIRIDO DE SUA IRMÃ A PROPRIEDADE EM 2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO; E (II) SABER SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESTÁ CORRETA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI REJEITADA, UMA VEZ QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL QUE A PARTE PRETENDIA PRODUZIR. O JULGAMENTO ANTECIPADO É PERMITIDO QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, CONFORME O ARTIGO 355, I, DO CPC .4. NO MÉRITO, A SENTENÇA, BEM COMO A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ANALISARAM DE FORMA EXAURIENTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO PELA EMBARGANTE, QUE NÃO DEMONSTROU A LEGÍTIMA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. ADEMAIS, A APELANTE APENAS REPETIU AS TESES JÁ APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL, SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. 2. A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS É CORRETA."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 355, I; CPC, ART. 370; CPC, ART. 85, § 11; CPC, ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303593-76.2018.8.24.0005, REL. MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29.09.2020. (TJSC, Apelação n. 5029088-80.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [1] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. COLHEITA DE DEPOIMENTOS INÚTEIS AO JULGAMENTO DA CAUSA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE INDEFERIR PROVAS IMPERTINENTES . [2] MÉRITO. COLOCAÇÃO DE PORTÃO ELETRÔNICO PELO PROPRIETÁRIO DE PRÉDIO SERVIENTE EM SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMITAÇÃO DA POSSE DO PRÉDIO DOMINANTE. RISCO À SEGURANÇA, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. TURBAÇÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004227-25.2023.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024, grifou-se). Assim, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa, afasta-se a preliminar. MÉRITO Em relação ao mérito, as razões para o acolhimento dos pedidos iniciais estão suficientemente esclarecidas na sentença recorrida, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis : [...] Trata-se de ação de reintegração de posse em que se objetiva o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem em favor de VILMAR STRAPAZZON e ADRIANE MOREIRA SOTELI STRAPAZZON . Pois bem. Consoante cediço, o art. 1.210 do Código Civil dispõe que " o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado ". Em sentido análogo, o art. 560 do Código de Processo Civil prevê que " o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho ". Para tanto, compete à parte autora demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do referido diploma legal, quais sejam: (a) a posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; (c) a data da turbação ou do esbulho e; (d) a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Os autores alegaram em síntese que são proprietários do imóvel constante na matrícula n. 16.032 do Cartório de Registro de Imóveis de Maravilha e que possuem servidão aparente de passagem localizada entre a divisa das propriedades de matrícula n. 8.389 e matrícula n. 15.540, de propriedade dos requeridos, vez que o imóvel não possui acesso à via pública por outro caminho. Obtemperaram ainda, que no dia 23/11/2022 os réus iniciaram a obstrução de passagem, com gradeação da estrada para plantação de batatas e colocação de palanques para construção de uma cerca, informando os demandantes que o local não teria mais passagem de acesso. Realizada audiência prévia (ev. 46), as testemunhas assim relataram: Ângela Maria Vicari - (compromissada) "[...] Que fazem 14 anos que o marido da depoente é falecido, que a propriedade era da depoente anteriormente; que o acesso à propriedade é por essa estradinho que passa ao lado do Sr. Santoro; que enquanto proprietários sempre passaram por essa estradinha, inclusive contratou pessoas para plantar eucaliptos na propriedade, as quais passavam por essa via; que a depoente visitava a propriedade aos sábados e domingos e utilizavam essa estrada para acesso; que havia um galpão de fumo ao lado da estradinha"; que não havia outro acesso para a estrada geral; que no imóvel existia só plantação de eucaliptos; que quando o imóvel foi vendido aos novos proprietários foi avisado que o acesso ao bem era através da estrada; que quando eram proprietários utilizavam sempre a estrada em discussão; que vendeu o imóvel em 2217 ou 2018..." Zelinho Pasqualotto - (compromissado) "[...] Que conhece a comunidade desde jovem, há uns 40 e poucos anos; que mora no local há 26 anos e desde que lembra sempre existiu acesso a propriedade pela estrada; que não sabe dizer quem fazia manutenção na estrada; que é possível visualizar a estrada da estrada geral; que sabe que a propriedade era do Santo Vivian, depois para o Vicari e depois para o Ivaneo Folletto; que enquanto a propriedade era das pessoas citadas, estes já faziam uso da estrada para acesso à estrada; que no ano retrasado foram derrubados eucaliptos com transporte feito pela estradinha; que mora próximo à propriedade; que a estrada dá acesso somente à propriedade do autor; que o acesso é o mesmo que o réu usa para chegar ao galpão; que o cascalho da estrada foi pago pelo autor..." Conforme reza o art. 1.285 do Código Civil,  quando o dono do prédio não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, poderá constranger o vizinho a lhe oferecer passagem, mediante indenização, in verbis : Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. O instituto em questão " funda-se no princípio de solidariedade social que preside as relações de vizinhança e no fato de ter a propriedade uma função econômico-social que interesse a coletividade " ( DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 352 ). Sobre a diferenciação entre a passagem forçada e a servidão de passagem, Silvio Rodrigues assim destaca: A passagem forçada é direito de vizinhança, enquanto a servidão de caminho, porventura concedida pelo proprietário do fundo serviente ao dono do prédio dominante, constitui um direito real sobre coisa alheia. No primeiro caso surge uma limitação ao direito de propriedade, decorrente da lei e imposta no interesse social, para evitar que um prédio fique inexplorado ou sem possibilidade de ser usado, em face de ser impossível o acesso a ele. No outro, na hipótese de servidão, a limitação à plenitude do domínio decorre da vontade das partes, e não da lei, e visa aumentar as comodidades do prédio dominante, em detrimento do serviente. (Direito Civil, volume 5 - São Paulo, Saraiva, 2002 p. 140-141) Vale registrar, outrossim, que a servidão de passagem aparente apresenta-se por obras exteriores visíveis, que se destinam e são indispensáveis ao seu exercício, como por exemplo um caminho demarcado e visível, sendo certo que tais características estão presentes, conforme documentação colacionada aos autos, especialmente, pela prova ora colhida (ev. 46). A prova testemunhal colhida em juízo por meio dos testemunhos de Ângela Maria Vicari e Zelinho Pasqualotto confirmaram a versão dos autores sobre a existência da servidão de passagem há pelo menos 14 ou 26 anos, respectivamente. Desse modo, o pressuposto da existência de imóvel encravado para que seja exigida a passagem pelo terreno do vizinho é relevante tão somente ao direito de passagem forçada , porquanto o encravamento não é condição para a existência de servidão de trânsito aparente, como no caso dos autos. Esse, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgado abaixo colacionado: [...] a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública e está previsto no art. 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo exercício incontestado que leva à consumação da usucapião, como prescreve o artigo 1.379." (TJSC, Apelação Cível n. 0809264-73.2013.8.24.0045, Relator Desembargador Saul Steil). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 415 DO STF. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CAMINHO HÁ VÁRIOS ANOS, O QUAL CONFIGURA SERVIDÃO DE PASSAGEM E NÃO ATO DE MERA TOLERÂNCIA. OBSTRUÇÃO PELO DEMANDADO AO CERCAR O TERRENO REGISTRADO EM SEU NOME. ESBULHO CARACTERIZADO. PERDA DA POSSE DAS AUTORAS EVIDENCIADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FATO DOS IMÓVEIS DAS REQUERENTES NÃO SEREM ENCRAVADOS, POR SE TRATAR DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E NÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PLENA DE OUTRA VIA PARA ACESSO AOS LOTES, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PORTÃO COM CADEADO E A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300699-50.2017.8.24.0139, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). Cumpre ressaltar que a servidão de passagem aparente encontra sua proteção na Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal: "A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". O arcabouço probatório colacionado aos autos, consubstanciado nas imagens por satélite dos imóveis (evs. 1, 44 e 70) e os registros fotográficos corroborados pelos depoimentos prestados em juízo (ev. 46), comprovam a existência de um caminho/estrada localizado entre as propriedades dos imóveis de matrícula n. 8.389 e 15.540, de propriedade dos requeridos, lindeiro ao imóvel dos autores de matrícula n. 16.032, cuja passagem é utilizada há anos pelos autores, havendo prova da existência de servidão de trânsito aparente na área em questão. Logo, comprovada a posse anterior dos autores (artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil). Além da demonstração do exercício da posse, emerge dos autos a ocorrência do esbulho, através das imagens carreadas, que demonstram a obstrução da passagem (ev. 1, documentação 17). Em relação ao momento do esbulho, segundo exposto na petição inicial, ocorreu em 23/11/2022, o que é corroborado pela ausência de impugnação específica pelos requeridos, que se mantiveram silentes quanto ao ponto. Então, evidenciado o esbulho praticado pelos réus, ao dificultar o acesso dos autores à servidão que leva ao seu imóvel, sobre a qual exerciam a posse há mais de uma década, legítimo é o direito à proteção possessória pretendida. Nesse sentido, cito julgados da Corte catarinense: CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA - ESBULHO EVIDENCIADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (Súmula n. 415). 2 Demonstrados pelos possuidores os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a sentença que determinou a reintegração à posse da servidão de passagem esbulhada.  Ademais, "a doutrina e a jurisprudência modernas entendem que, para configurar o direito de passagem, o encravamento do imóvel não precisa ser absoluto, bastando que o acesso seja insuficiente ou inadequado por se revelar impossível, desarrazoadamente custoso ou perigoso " (AC n. 0001085-58.2010.8.24.0056). (TJSC, Apelação n. 5000548-07.2020.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OBSTRUÇÃO DO ACESSO À VIA PÚBLICA SOBRE A PASSAGEM UTILIZADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [...] PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E TURBAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO FUNDAMENTO QUE LEVOU O MAGISTRADO A QUO À MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE SERVIDÃO DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA E APARENTE. EXERCÍCIO DE POSSE PELOS REQUERENTES COMPROVADO POR QUASE DE 20 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA ENCRAVADO. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO PRESSUPÕE ENCRAVAMENTO. OUTROSSIM, AINDA QUE DISPENSÁVEL TAL REQUISITO, AUTORES QUE, PARA UTILIZAREM OUTROS CAMINHOS, DEVERIAM INVESTIR VALORES CONSIDERÁVEIS PARA CONSEGUIR ACESSO À VIA PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSTATADA QUE INVIABILIZARIA O DIREITO DE IR E VIR DOS POSTULANTES.  NECESSIDADE DE CONFERIR AOS REQUERENTES A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE FAZ JUS. EMBARGO DA OBRA CABÍVEL PARA RESGUARDAR A PASSAGEM APARENTE, CUJA UTILIZAÇÃO SE DEU DE FORMA CONTÍNUA E SE PERPETUOU POR ANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER A PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0002109-69.2013.8.24.0104, Relator Desembargador André Carvalho). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS EM ÁREA QUE, SEGUNDO A INICIAL, CONSISTIRIA EM SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. TESE DE QUE O USO DA FAIXA DE TERRA PELOS AUTORES ERA TOLERADO POR MERA LIBERALIDADE, JÁ QUE COMPÕE A SUA PROPRIEDADE. NO ENTANTO, PROTEÇÃO POSSESSÓRIA POSSÍVEL, A TEOR DO ENUNCIADO N. 415 DA SÚMULA DO STJ. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído com a finalidade de propiciar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, ao encravamento deste imóvel, já o direito de passagem forçada decorre das relações de vizinhança e consiste em ônus impostos à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à via pública. Havendo prova da servidão de passagem aparente o réu faz jus à proteção possessória . (TJSC, Apelação cível n. 0809264-73.2013.8.24.0045, de palhoça, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12.06.2018). Por fim, importante salientar a irrelevância da discussão de viabilidade de caminho alternativo, pois na servidão de passagem não há a exigência de se tratar de imóvel encravado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDANTES NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DESACOMPANHADO DE PROVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DERROGAM A CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERRENO DO APELADO NÃO ESTÁ ENCRAVADO E QUE HÁ OUTRO ACESSO À VIA PÚBLICA. NARRATIVA DE QUE A ÁREA DISPUTADA SE TRATA DE VIA PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SERVIDÃO DE PASSAGEM [CC, ART. 1.378], E NÃO DE PASSAGEM FORÇADA [CC, ART. 1.285]. TESE DE CONFIGURAÇÃO DE MERA TOLERÂNCIA DE TRÂNSITO. INSUBSISTÊNCIA. POSSE E UTILIDADE DA SERVIDÃO DE PASSAGEM COMPROVADAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONFERIDA AO CAMINHO MAIS CÔMODO PARA ACESSO AO IMÓVEL DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300138-97.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM EM IMÓVEL RURAL. INTERDITO POSSESSÓRIO DEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CAMINHO INSTITUÍDO SOBRE O IMÓVEL DO ACIONADO PARA ACESSO DA ÁREA DOS AUTORES QUE ESTÁ A MERECER A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415/STF. PROVA INDICIÁRIA NOS AUTOS A EVIDENCIAR QUE OS ACIONANTES (E OS QUE OS ANTECEDERAM) FIZERAM USO DO CAMINHO AO MENOS DESDE O ANO DE 2020. ESBULHO, EM TESE PRATICADO ANTES DE ANO E DIA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ORIGINÁRIA, ILUSTRADO POR FOTOGRAFIAS E CORROBORADO PELA PROVA DOS AUTOS. IMPEDIMENTO À PASSAGEM DOS ACIONANTES ATESTADA. ART. 561 DO CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS TERRAS DOS RECORRIDOS PODEM SER ACESSADAS POR OUTRAS VIAS. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO À POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE INDEPENDE DO FATO DE OS IMÓVEIS SEREM ENCRAVADOS. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011706-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). Portanto, comprovados os requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, merece acolhimento o pedido de reintegração de posse da servidão de passagem aparente. [...] Como visto, em que pese a insurgência dos recorrentes, o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente, que os requisitos da ação possessória, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, foram demonstrados. Isso porque, restaram devidamente comprovados 1) a posse anterior dos autores apelados, através das imagens por satélite dos imóveis ( evento 1, DOCUMENTACAO16 , evento 44, DOCUMENTACAO9 , e evento 70, DOCUMENTACAO5 e FOTO10 ), os registros fotográficos ( evento 1, DOCUMENTACAO17 e DOCUMENTACAO18 , evento 44, FOTO10 e FOTO11 , e evento 70, DOCUMENTACAO6 e FOTO7 ) e os depoimentos prestados em juízo ( evento 46, VÍDEO2 ), que evidenciam a existência de um caminho/estrada localizado entre as propriedades dos imóveis de matrícula n. 8.389 e 15.540, de propriedade dos requeridos apelantes, lindeiro ao imóvel (matrícula n. 16.032) dos autores apelados, cuja passagem é utilizada há anos por estes, havendo, portanto, prova da existência de servidão de trânsito aparente na área em questão; 2) a perda da posse e o esbulho praticado pelos réus, ao dificultarem o acesso dos autores à servidão que leva ao seu imóvel, sobre a qual exerciam a posse há mais de uma década, através das imagens carreadas no evento 1, DOC17 , que demonstram a obstrução da passagem; e 3) a data do esbulho, qual seja, 23/11/2022, já que identificada na exordial e não impugnada especificamente pelos réus, que se mantiveram silentes quanto ao ponto. Portanto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Aliás, acerca do tema, acrescenta-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE ATIVA - NU-PROPRIETÁRIO - PARTE LEGÍTIMA "Possui legitimidade para o ajuizamento da ação possessória o possuidor, seja ele o direto (possui contato direito com o objeto) ou o indireto" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Posse e Usucapião: direito material e direito processual. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 183). SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA - ESBULHO EVIDENCIADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO 1 O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (Súmula n. 415). 2 Demonstrados pelos possuidores os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a sentença que determinou a reintegração à posse da servidão de passagem esbulhada. Ademais, "a doutrina e a jurisprudência modernas entendem que, para configurar o direito de passagem, o encravamento do imóvel não precisa ser absoluto, bastando que o acesso seja insuficiente ou inadequado por se revelar impossível, desarrazoadamente custoso ou perigoso" (AC n. 0001085-58.2010.8.24.0056). (TJSC, Apelação n. 5005885-93.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). Por fim, considerando o desprovimento do reclamo, há que se fixar honorários recursais em favor dos patronos da parte apelada, conforme disposição do art. 85, §§ 1º e 11, do Digesto Processual. Assim, observando-se os parâmetros insculpidos no § 2º do dispositivo supra elencado, tem-se que a verba honorária deve ser majorada em R$ 400,00, ficando suspensa a sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), conforme já determinado na sentença. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte apelada, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053878-32.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0000930-41.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: PATRICIA REGINA DONHAUSER RECLAMADO: JHONATAN RODRIGUES GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05506d5 proferido nos autos. DESPACHO I - Retifique-se a autuação para inclusão da empresa JHONATAN RODRIGUES GALVÃO, CNPJ n.49.540.976/0001-46 no polo passivo da demanda. II - Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.  No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto à possibilidade de acordo. Após, venham conclusos para análise do acordo.   SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 14 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA REGINA DONHAUSER
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