Luciano Junior Silverio Rodrigues
Luciano Junior Silverio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 066737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Junior Silverio Rodrigues possui 116 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF1, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301667-35.2018.8.24.0175/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : C.L.L. TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) EXECUTADO : CRISTIAM RONZANI ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) DESPACHO/DECISÃO Ingressa C.L.L. Transportes Ltda. e Cristiam Ronzani com ação de Exceção de Pré-Executividade em face de Banco do Brasil S.A. Alega, em resumo, que a execução promovida tem por base título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Comercial nº 40/01091-0, emitida em 13 de setembro de 2010, no valor de R$ 126.990,23, da qual são avalistas. Sustenta a inexigibilidade do título por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o contrato contém cláusulas abusivas e juros excessivos, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva, além de requerer a revisão contratual com base no artigo 317 do Código Civil. Alega, ainda, nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização nos endereços conhecidos, conforme artigo 256 do Código de Processo Civil e jurisprudência do STJ. Requer, ao final, o recebimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inexigibilidade do título com extinção da execução, subsidiariamente a revisão contratual para exclusão de cláusulas abusivas, e a condenação do excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a parte contrária refutou os argumentos da parte exequente. É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação por edital. A nulidade da citação por edital é matéria que se enquadra nesse conceito. Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade. A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas de localização de endereço para citação pessoal. Foram utilizados para a busca de endereço sistemas como o Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP. Desnecessária a busca de endereço no Infojud (Receita Federal), pois a sua base de endereços está integrada ao Sinesp. Além disso, não se vislumbra a nulidade da citação pela ausência do cumprimento de requisito meramente formal, como a sua publicação em portal do Conselho Nacional de Justiça, ferramenta ainda não implantada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ ASSISTIDA POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). RECURSO ISENTO DE PREPARO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, POR MEIO DE DUAS CORRESPONDÊNCIAS, DUAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DOIS SISTEMAS DE DADOS (INFOSEG E SIEL), QUE DERAM ORIGEM A NOVA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. REQUISITOS DO ART. 256 PRESENTES. SUSCITADO O DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 257, II, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) NÃO IMPLEMENTADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MANTIDO POR ESTE TRIBUNAL. EXEGESE DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) (TJSC, AC 0309884-24.8.24.0039, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03/12/2019). Do excesso de execução. O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública. In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel. Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020). ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Sem honorários. Considerando que a fixação de honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto para o tipo de ação (ORIENTAÇÃO CGJ N. 66 DE 09 DE ABRIL DE 2019), fixo a remuneração devida ao defensor dativo em R$187,50. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5032492-17.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004136-32.2024.8.24.0078 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003896-43.2024.8.24.0078 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001586-17.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI RECORRENTE : MOISES HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE (OAB SC062595) ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003742-41.2025.4.04.7204/SC AUTOR : LUDGERO CANDIDO SALVADOR ADVOGADO(A) : LUCIANO JUNIOR SILVERIO RODRIGUES (OAB SC066737) ATO ORDINATÓRIO Considerando o despacho retro e a teor das Resoluções n. 345/2020 (art. 5º) e 385/2021 (art. 1º, §2º), do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução Conjunta n. 34/2024 (art. 2º), do TRF da 4ª Região, fica designada a realização da audiência na data/hora e modalidade abaixo: Modalidade: TELEPRESENCIAL (100% VIRTUAL ) Data e Horário: 28/08/2025, às 14h. Local: Sala de Audiências Virtual do Juízo E do Núcleo de Justiça 4.0 - BI na plataforma de videoconferência Zoom Cloud Meetings Link da Audiência: https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/4250391102 Para tanto, estabelecem-se os seguintes critérios, contando, sempre, com a colaboração de todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC): 1. O ingresso à plataforma de videoconferência Zoom Cloud Meetings dar-se-á através do respectivo aplicativo para computadores ou celulares, disponível para download no endereço https://zoom.us/download ; 2. O acesso à Sala de Audiências Virtual se dará na data e horário agendados, ocasião em que as partes deverão nela ingressar pelo link abaixo, devidamente identificadas por seu nome completo (de modo a permitir a admissão na Sala), com vídeo e áudio habilitados; 3. Caso ocorra dificuldade de ingresso na sala de audiência após o horário determinado para o ato, estará disponibilizado o contato telefônico através do número (51) 3462-2236 para auxílio; 4. Apenas em razão de justo impedimento gerado por impossibilidade técnica ou instrumental, e mediante requerimento da parte, poderá ser cancelada a realização da solenidade virtual; 5. A parte autora e eventualmente as testemunhas por ela arroladas deverão ser ouvidas preferencialmente no escritório de advocacia do respectivo procurador , competindo ao advogado providenciar os meios tecnológicos necessários (computador, câmera de vídeo, microfone, aplicativos, etc.) e o isolamento do recinto de onde serão tomados os depoimentos, assegurando que, havendo a oitiva de testemunhas, aquela que ainda não depôs não ouça o depoimento das demais. A conferência da identificação das testemunhas ocorrerá a partir da juntada dos respectivos documentos de identidade aos autos eletrônicos ; 6. Caso a parte autora ou alguma das testemunhas tenha condições técnicas e materiais de prestar depoimento em sua respectiva residência, deverá instalar o aplicativo de videoconferência, bem como acessar o endereço estampado no ato de designação de audiência, por conta própria; em tal situação, competirá ao advogado orientá-la quanto ao uso dos meios tecnológicos necessários (computador/celular, câmera de vídeo, microfone, aplicativos etc.), sendo impositivo que confirme a sua efetiva compreensão acerca de como proceder ao ingresso em sala com imagem e áudio habilitados (atenção ao item 7, V, segunda parte, infra ). 7. A sequência da audiência desenvolver-se-á de acordo com as seguintes etapas : I – Entrada dos participantes (partes, advogados e representante do MPF) na sala virtual de espera, seguindo-se a admissão para acessar a sala de audiência; II – Acesso das partes à sala de audiência virtual, com sua identificação e orientação a respeito do andamento da audiência; III - Antes do início da audiência, nos locais físicos onde houver depoimento de partes e testemunhas, caso haja determinação do juiz, deverá ser feita demonstração por vídeo da totalidade do ambiente, girando-se a câmera em um ângulo de 360º , bem como a parte ou testemunha que estiver prestando seu depoimento deverá preferencialmente sentar-se de costas para a porta do ambiente , de forma a garantir a incomunicabilidade das testemunhas; IV – Tomada do depoimento pessoal; V – Sendo o caso de produção de prova testemunhal, chamada da testemunha a fim de que ingresse no recinto, passando-se à identificação e, a seguir, à sua oitiva, cuidando-se para que somente seja admitida no momento em que irá depor (não estando a testemunha no escritório do advogado, caberá ao magistrado ou conciliador o controle da admissão na sala de audiências, concedendo-se tolerância de 5 (cinco) minutos para que habilite a imagem e o áudio, sob pena de dispensa, evitando-se, com isso, atraso no cumprimento da pauta de audiências ) ; e VI – Registro dos atos praticados, bem como de eventual deliberação do magistrado ou conciliador, em ata, ao final, juntando ao sistema de processo eletrônico e-proc em formato de arquivo mp4 os depoimentos das partes e testemunhas gravados em vídeo em sua integralidade. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014984-24.2025.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 26/06/2025.
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