Mariane Mendes Da Silva

Mariane Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 066756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Mendes Da Silva possui 281 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 172
Total de Intimações: 281
Tribunais: TJSP, TRT12, TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: MARIANE MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
281
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (113) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) RECURSO INOMINADO CíVEL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012133-16.2024.8.16.0001   Processo:   0012133-16.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$23.719,99 Autor(s):   MARIA GEOVANA LOVATO JAKUBIK representado(a) por ZILMA ANDREA DOS ANJOS LOVATO Réu(s):   BANCO BMG S.A 1. Ciente do retorno dos autos (seq. 114.11). 2. Inicialmente, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5028858-61.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 28/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003449-79.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering AUTOR : REGIS CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) AUTOR : ADRIANE CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 28/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-65.2025.8.24.0125/SC RELATOR : Luciano Fernandes da Silva AUTOR : MOISES RAFAELLI ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 28/07/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003449-79.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering AUTOR : REGIS CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) AUTOR : ADRIANE CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 28/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020899-69.2024.8.24.0091/SC AUTOR : EDUARDO NUNES DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, e art. 18, § 2º ambos da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas (Lei n. 9.099/95, arts. 54, caput, e 55). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5027072-93.2024.8.24.0064/SC AUTOR : MARLI MARINA DE PINHO ADVOGADO(A) : MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação para Entrega de Medicamentos com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Marli Marina de Pinho em face do Estado de Santa Catarina e do Município de São José, fundada na negativa do fornecimento dos fármacos CANABIDIOL 160,32 mg/ml, Desvenlafaxina 100 mg, Pregabalina 150 mg, Alprazolam 2 mg e Zolpiden 10 mg, visando à realização de tratamento supostamente indispensável à doença que sofre a autora às expensas dos réus. Após parecer do NAT-Jus/SC (evento 17), o pleito antecipatório foi indeferido no evento 20. Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade chamamento da União ao processo. No mérito, teceu argumentos pela improcedência de maneira antecipada (eventos 28 e 40). O Município de São José também acostou defesa no sentido de impossibilidade de disponibilização do tratamento pleiteado (eventos 31 e 42). Réplica e pedido de perícia judicial (eventos 35 e 43). O Ministério Público opinou pela produção de prova técnica (evento 47). É o relatório. Decido. O Estado de Santa Catarina defendeu a inclusão da União no polo passivo, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, eis que se trata de tratamento não incorporado (evento 28). No caso, o produto CANABIDIOL 160,32 mg/ml, postulado pela autora, não possui registro na ANVISA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 500 fixou a seguinte tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (RE 657718,  Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno. Data do julgamento: 22.05.2019) A temática, aliás, restou reafirmada pelo STF, no julgamento do Tema 793 (RE 855178), em sede de aclaratórios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno. Data do julgamento: 23.05.2019) Os temas, portanto, impõe a obrigatoriedade de participação da União, nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. RECLAMO AUTORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE "CANNABIS SATIVA" NÃO PADRONIZADO PELO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASIVO. INTELIGÊNCIA DA TESE JURÍDICA DELINEADA NO TEMA N. 500/STF. IDÊNTICA ORIENTACÃO ADOTADA NO IAC N. 14/STJ E TEMA N. 1.234/STF. "O Tema 500 do STF não deixa dúvidas sobre a competência da União para a análise de demanda envolvendo fármacos não registrados na ANVISA, vejamos: '1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União'. No mesmo sentido segue o Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, do STJ: 'Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar'. Desta Corte: 'O autor pleiteia medicamento à base de canabidiol, que somente pode ser adquirido mediante importação e não há registro na Anvisa. O processo seguiu sem a presença da União, que apenas teve sua inclusão requerida nesta instância. Reconhecida legitimidade passiva da tal pessoa jurídica, proclama-se identicamente a competência da Justiça Federal e anulam-se os atos decisórios, ainda que preservada a tutela de urgência até a deliberação do órgão jurisdicional pertinente'. (TJSC, Apelação Cível n. 0302824-29.2016.8.24.0073, de Timbó, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053704-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-12-2023) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de  Instrumento n. 5006340-89.2024.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19.05.2024) Diante disso, considerando que o medicamento postulado não está registrado na ANVISA e não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde, necessária a inclusão da União no polo passivo. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que promova a integração da UNIÃO ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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