Karine Pacheco De Paula
Karine Pacheco De Paula
Número da OAB:
OAB/SC 066826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karine Pacheco De Paula possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ
Nome:
KARINE PACHECO DE PAULA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CRIMINAL (12)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: EditalAção Penal de Competência do Júri Nº 5041057-13.2024.8.24.0038/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MARIA VITORIA DA CRUZ GELINSKI ACUSADO: LUIZ FELIP DE SOUZA ACUSADO: LARISSA BORGES ACUSADO: JUSSARA DOS SANTOS GONCALVES ACUSADO: HENRIQUE VIEIRA TOLDO EDITAL PLATAFORMA Edital de intimação da sentença - ação penal – com prazo de 90 dias Juiz de Direito: João Carlos Franco Chefe de Cartório: Adriana Naiara Grando Intimando(a)(s): LARISSA BORGES, CPF 08007117938, nascida em 01/08/1987, filha de DORIZETE MACHADO BORGES MARIA VITORIA DA CRUZ GELINSKI, CPF: 01368780911, nascida em 26/05/2001, filha de MARIA APARECIDA DA CRUZ GELINSKI Parte Conclusiva da Sentença: "Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia e a decisão de pronúncia para, com base no art. 492, inciso I, ambos do Código de Processo Penal: 1. EM RELAÇÃO AO ACUSADO HENRIQUE VIEIRA TOLDO1.1. CONDENÁ-LO pela prática dos seguintes crimes: (HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS) - previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 23 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 7 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de homicídios tentados e consumados, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 72 (setenta e dois) anos de reclusão; (INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 32 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses e 16 dias-multa;(OCULTAÇÃO DE CADÁVER)- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena 1 ano e 25 dias de reclusão e 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de ocultação de cadáver, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 97 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, além de 84 dias-multa.(ABSOLVIÇÃO)- E ABSOLVO-O quanto aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales; e art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal;2. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIZ FELIP DE SOUZA- CONDENÁ-LO pela prática dos seguintes crimes:(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e 29 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão; - previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 21 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 61 dias-multa.(ABSOLVIÇÃO)-E ABSOLVO-O quanto aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (por três vezes), art. 121, § 2º, I, III e IV (por sete vezes), do CP; art. 148, caput, do CP, este em relação ao crime praticado contra a vítima Bruno dos Santos Sales; art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales;e art. 211 (por sete vezes), do CP;3. EM RELAÇÃO À ACUSADA MARIA VITORIA DA CRUZ GELINSKI: -CONDENÁ-LA pela prática dos seguintes crimes:(HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS)- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 21 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;(CRIME CONTINUADO) - totalizando, quanto aos crimes de homicídios tentados e consumados, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 65 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão;(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 21 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de ocultação de cadáver, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 84 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, além de 53 dias-multa.(ABSOLVIÇÃO)- ABSOLVO-A quanto aos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; e art. 211 (por sete vezes), do CP;4. EM RELAÇÃO À ACUSADA JUSSARA DOS SANTOS GONCALVES:-CONDENÁ-LA pela prática dos seguintes crimes:(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 14 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 16 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa.- e ABSOLVO-A quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (por três vezes), art. 121, § 2º, I, III e IV (por sete vezes); art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; no art. 211 do Código Penal (por sete vezes);5. EM RELAÇÃO À ACUSADA LARISSA BORGES: - CONDENÁ-LA pela prática dos seguintes crimes:(HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS)- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de homicídios tentados e consumados, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 72 anos de reclusão;(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 10 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão e 29 dias-multa;(CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa;(DANO QUALIFICADO)- previsto no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção e 11 dias-multa;(OCULTAÇÃO DE CADÁVER)- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de ocultação de cadáver, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 98 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, 8 meses e 5 dias de detenção, além de 88 dias-multa.Regime de pena (art. 33, § 2º, Código Penal): Estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento das penas.Detração (art. 42 do Código Penal): O tempo de prisão cautelar não é suficiente para a fixação de regime mais brando.Substituição por penas restritivas de direitos (Art. 44, Código Penal): A substituição da pena privativa de liberdade não é possível porque ausente o critério objetivo de tempo de pena do art. 44 do Código Penal e porque houve emprego de violência.Suspensão condicional da pena – 'Sursis' (art. 77, Código Penal): Inviável a suspensão condicional da pena porque ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.Valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo.Execução provisória da pena (CPP, art. 492, I, 'e'): Considerando a fundamentação supra (TEMA 1068, STF) denego aos réus o direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantidos na prisão. Em caso de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória e formem-se os respectivos PECs. Valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos porque não há elementos neste processo para se mensurar ou estimar um mínimo indenizável, o que não impede seja a questão examinada em sede própria (art. 387, IV, do CPP). Verba do Defensor nomeado: Denota-se que o advogado Juan Felipe Berti foi nomeado no ev. 378, nos termos da Resolução CM 5/2019, para fase de sumário da culpa, arbitro os honorários em R$ 2.144,06 e R$ 490,93 pela interposição do RESE, tendo em atenção a duração do ato e a elevada complexidade do caso (art. 8º, § 4º, Res. CM n. 5/2019). Custas processuais: Condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais. Gratuidade da justiça: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela acusada Maria Vitória da Cruz Gelinski (ev. 231) em razão de não ter comprovado a hipossuficiência alegada. Publicada em plenário do Tribunal do Júri, intimados os presentes, registrada eletronicamente. Intimem-se as vítimas Joao Maria da Silva, Ervino Ferreira e Agenor Batista Lemes.Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição da República); b) comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça e a Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) cumpram-se as demais comunicações de estilo; d) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, depois, proceda-se ao respectivo recolhimento (arts. 323 a 324 e 381 a 383 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça); d) formem-se os autos de execução, remetendo-se ao Juízo da Execução oportunamente; e) se necessário for, expeça-se o mandado de prisão definitivo; f) intimem-se os réus para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos; em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação; oportunamente, conclusos; g) ausentes pendências, arquivem-se os autos." Prazo para Recurso: 05 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: EditalAção Penal de Competência do Júri Nº 5041057-13.2024.8.24.0038/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MARIA VITORIA DA CRUZ GELINSKI ACUSADO: LUIZ FELIP DE SOUZA ACUSADO: LARISSA BORGES ACUSADO: JUSSARA DOS SANTOS GONCALVES ACUSADO: HENRIQUE VIEIRA TOLDO EDITAL PLATAFORMA Edital de intimação com prazo de 15 dias Juiz de Direito: João Carlos Franco Chefe de Cartório: Adriana Naiara Grando Intimando(a)(s): Vítima: AGENOR BATISTA LEMES, nascido em 12/12/1965, filho de MARIA GERTRUDES LEMES Dispositivo da sentença: "Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia e a decisão de pronúncia para, com base no art. 492, inciso I, ambos do Código de Processo Penal: 1. EM RELAÇÃO AO ACUSADO HENRIQUE VIEIRA TOLDO1.1. CONDENÁ-LO pela prática dos seguintes crimes: (HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS) - previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 23 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 7 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de homicídios tentados e consumados, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 72 (setenta e dois) anos de reclusão; (INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 32 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 3 meses e 1 dia de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses e 16 dias-multa;(OCULTAÇÃO DE CADÁVER)- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena 1 ano e 25 dias de reclusão e 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de ocultação de cadáver, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 97 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, além de 84 dias-multa.(ABSOLVIÇÃO)- E ABSOLVO-O quanto aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales; e art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal;2. EM RELAÇÃO AO ACUSADO LUIZ FELIP DE SOUZA- CONDENÁ-LO pela prática dos seguintes crimes:(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão e 29 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão; - previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 21 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, além de 61 dias-multa.(ABSOLVIÇÃO)-E ABSOLVO-O quanto aos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (por três vezes), art. 121, § 2º, I, III e IV (por sete vezes), do CP; art. 148, caput, do CP, este em relação ao crime praticado contra a vítima Bruno dos Santos Sales; art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales;e art. 211 (por sete vezes), do CP;3. EM RELAÇÃO À ACUSADA MARIA VITORIA DA CRUZ GELINSKI: -CONDENÁ-LA pela prática dos seguintes crimes:(HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS)- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 21 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;(CRIME CONTINUADO) - totalizando, quanto aos crimes de homicídios tentados e consumados, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 65 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão;(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 21 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de ocultação de cadáver, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 84 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, além de 53 dias-multa.(ABSOLVIÇÃO)- ABSOLVO-A quanto aos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; e art. 211 (por sete vezes), do CP;4. EM RELAÇÃO À ACUSADA JUSSARA DOS SANTOS GONCALVES:-CONDENÁ-LA pela prática dos seguintes crimes:(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa;(SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano de reclusão;- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 14 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos de reclusão, além de 11 dias-multa;- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 16 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de 53 dias-multa.- e ABSOLVO-A quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II (por três vezes), art. 121, § 2º, I, III e IV (por sete vezes); art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal; no art. 211 do Código Penal (por sete vezes);5. EM RELAÇÃO À ACUSADA LARISSA BORGES: - CONDENÁ-LA pela prática dos seguintes crimes:(HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS)- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 24 anos de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 21 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias;- previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de homicídios tentados e consumados, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 72 anos de reclusão;(INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)- previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 10 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão e 29 dias-multa;(CÁRCERE PRIVADO)- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Cristiano Souza, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Agenor Batista Lemes, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Ervino Ferreira, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;- previsto no art. 148, caput, do Código Penal, figurando como vítima Joao Maria da Silva, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de cárcere privado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão;(INCÊNDIO)- previsto no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa;(DANO QUALIFICADO)- previsto no art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de detenção e 11 dias-multa;(OCULTAÇÃO DE CADÁVER)- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;- previsto no art. 211 do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena 1 ano e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de ocultação de cadáver, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa;(FURTO QUALIFICADO)- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Bruno dos Santos Sales, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Marcos da Silva Machado, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Daniel Marcolino de Lima, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ivonei Wendler dos Santos, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Joao Mario do Amaral, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Rivair Amaral Ribeiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Cristiano Souza, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;- previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Ervino Ferreira, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 11 dias-multa;(CRIME CONTINUADO)- totalizando, quanto aos crimes de furto qualificado, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, a pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 18 dias-multa;(CONCURSO MATERIAL)- por fim, conforme o art. 69 do Código Penal, a soma total das penas resulta em 98 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, 8 meses e 5 dias de detenção, além de 88 dias-multa.Regime de pena (art. 33, § 2º, Código Penal): Estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento das penas.Detração (art. 42 do Código Penal): O tempo de prisão cautelar não é suficiente para a fixação de regime mais brando.Substituição por penas restritivas de direitos (Art. 44, Código Penal): A substituição da pena privativa de liberdade não é possível porque ausente o critério objetivo de tempo de pena do art. 44 do Código Penal e porque houve emprego de violência.Suspensão condicional da pena – 'Sursis' (art. 77, Código Penal): Inviável a suspensão condicional da pena porque ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.Valor do dia-multa: Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo.Execução provisória da pena (CPP, art. 492, I, 'e'): Considerando a fundamentação supra (TEMA 1068, STF) denego aos réus o direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantidos na prisão. Em caso de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisória e formem-se os respectivos PECs. Valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, CPP): Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos porque não há elementos neste processo para se mensurar ou estimar um mínimo indenizável, o que não impede seja a questão examinada em sede própria (art. 387, IV, do CPP). Verba do Defensor nomeado: Denota-se que o advogado Juan Felipe Berti foi nomeado no ev. 378, nos termos da Resolução CM 5/2019, para fase de sumário da culpa, arbitro os honorários em R$ 2.144,06 e R$ 490,93 pela interposição do RESE, tendo em atenção a duração do ato e a elevada complexidade do caso (art. 8º, § 4º, Res. CM n. 5/2019). Custas processuais: Condeno os réus, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais. Gratuidade da justiça: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela acusada Maria Vitória da Cruz Gelinski (ev. 231) em razão de não ter comprovado a hipossuficiência alegada. Publicada em plenário do Tribunal do Júri, intimados os presentes, registrada eletronicamente. Intimem-se as vítimas Joao Maria da Silva, Ervino Ferreira e Agenor Batista Lemes.Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição da República); b) comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça e a Justiça Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); c) cumpram-se as demais comunicações de estilo; d) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, depois, proceda-se ao respectivo recolhimento (arts. 323 a 324 e 381 a 383 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça); d) formem-se os autos de execução, remetendo-se ao Juízo da Execução oportunamente; e) se necessário for, expeça-se o mandado de prisão definitivo; f) intimem-se os réus para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do interesse na restituição dos bens apreendidos; em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação; oportunamente, conclusos; g) ausentes pendências, arquivem-se os autos.". Prazo: 01 (um) dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008276-16.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA CINIRA FRANCO DE CAMARGO PAIVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA AZEVEDO (OAB SC064685) ADVOGADO(A) : KARINE PACHECO DE PAULA (OAB SC066826) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover sua emenda, incluindo no polo passivo, inclusive com requerimento para que seja citada para defender-se no processo, a entidade em favor da qual estão revertendo os descontos efetuados no benefício previdenciário.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008276-16.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA CINIRA FRANCO DE CAMARGO PAIVA ADVOGADO(A) : ANA PAULA AZEVEDO (OAB SC064685) ADVOGADO(A) : KARINE PACHECO DE PAULA (OAB SC066826) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão já proferida no evento 5, DESPADEC1 , o processo deveria ter sido distribuído a uma das varas cíveis desta subseção e, no entanto, acabou sendo distribuído para esta vara previdenciária. Assim, considerando que a matéria discutida na presente demanda não é da competência deste juízo previdenciário, reconheço a incompetência para a causa e determino a redistribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária. Intime-se. Cumpra-se independentemente de preclusão, considerando a existência de pedido de tutela de urgência pendente de decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009650-26.2022.8.24.0113/SC RÉU : CARLOS ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KARINE PACHECO DE PAULA (OAB SC066826) DESPACHO/DECISÃO Nomeio, com base na Resolução CM n. 05/2019, do Conselho da Magistratura e conforme o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, em favor do acusado CARLOS ALVES DE ALMEIDA , como defensora dativa a Dra. KARINE PACHECO DE PAULA (número da nomeação 20250200052810), ciente de que a aceitação do encargo no sistema serve como intimação para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias .
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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