Silvia Cristina Da Silva

Silvia Cristina Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 066916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT12
Nome: SILVIA CRISTINA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000740-18.2025.5.12.0035 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300223500000075493027?instancia=1
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001275-27.2023.5.12.0031 RECORRENTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0001275-27.2023.5.12.0031 (ROT) EMBARGANTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou verificado no julgado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar esclarecimentos.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001275-27.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante DAVID DE SOUZA CANABARRO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID a2072c5) e aditamento aos embargos de declaração (ID a0e5016), alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de fls. 703-704 (Id a2072c5), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor às fls. 705-708 (ID a0e5016). As matérias constantes do "aditamento" aos embargos já poderiam ter constado dos aclaratórios opostos anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. MÉRITO OMISSÃO   O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar acerca dos documentos de Id 4344e97, Id 04488d5 e Id d7404f6, visto que o mesmo demonstrou a sua inscrição como microempreendedor individual e que atualmente recebe rendimentos mensais de R$ 6.020,13. Esclareço que, além de o próprio demandante ter confirmado e juntado balancete de empresa (em que figura como sócio), demonstrando a percepção por ele de rendimentos mensais superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não colacionou nem mesmo os extratos da sua conta bancária ou a sua declaração de imposto de renda atual visando comprovar a inexistência de outros rendimentos. Assim, diante da ausência de elementos que permitissem aferir efetivamente a sua receita total atual, tornou-se despicienda a análise acerca das suas despesas, já que impossibilitada a averiguação da real situação financeira por ele vivida. De igual modo, destaco que os documentos invocados (certificado da condição de microempreendedor - Id 4344e97, balanço da microempresa que figura como sócio - Id 04488d5 e documentos referentes à baixa da MEI, início da microempresa e outras despesas - Id d7404f6), foram devidamente analisados por esta Corte, ainda que não expressamente mencionados, não tendo o condão de alterar o deslinde do feito que entendeu ter restado afastada a sua alegação de hipossuficiência. Saliento que, mesmo que se cogite de eventual erro na análise de prova, o que não se reconhece existente, a questão somente poderia ser resolvida por meio próprio, que não os embargos de declaração. Contudo, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios. Acolho parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e passa a integrar a decisão.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID a2072c5); por igual votação, não conhecer do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor no ID. a0e5016, em razão da preclusão consumativa; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RECLAMANTE apenas para prestar esclarecimentos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.              MARCOS VINICIO ZANCHETTA                  Relator /mmsc           FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DE SOUZA CANABARRO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001275-27.2023.5.12.0031 RECORRENTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0001275-27.2023.5.12.0031 (ROT) EMBARGANTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou verificado no julgado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar esclarecimentos.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001275-27.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante DAVID DE SOUZA CANABARRO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID a2072c5) e aditamento aos embargos de declaração (ID a0e5016), alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de fls. 703-704 (Id a2072c5), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor às fls. 705-708 (ID a0e5016). As matérias constantes do "aditamento" aos embargos já poderiam ter constado dos aclaratórios opostos anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. MÉRITO OMISSÃO   O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar acerca dos documentos de Id 4344e97, Id 04488d5 e Id d7404f6, visto que o mesmo demonstrou a sua inscrição como microempreendedor individual e que atualmente recebe rendimentos mensais de R$ 6.020,13. Esclareço que, além de o próprio demandante ter confirmado e juntado balancete de empresa (em que figura como sócio), demonstrando a percepção por ele de rendimentos mensais superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não colacionou nem mesmo os extratos da sua conta bancária ou a sua declaração de imposto de renda atual visando comprovar a inexistência de outros rendimentos. Assim, diante da ausência de elementos que permitissem aferir efetivamente a sua receita total atual, tornou-se despicienda a análise acerca das suas despesas, já que impossibilitada a averiguação da real situação financeira por ele vivida. De igual modo, destaco que os documentos invocados (certificado da condição de microempreendedor - Id 4344e97, balanço da microempresa que figura como sócio - Id 04488d5 e documentos referentes à baixa da MEI, início da microempresa e outras despesas - Id d7404f6), foram devidamente analisados por esta Corte, ainda que não expressamente mencionados, não tendo o condão de alterar o deslinde do feito que entendeu ter restado afastada a sua alegação de hipossuficiência. Saliento que, mesmo que se cogite de eventual erro na análise de prova, o que não se reconhece existente, a questão somente poderia ser resolvida por meio próprio, que não os embargos de declaração. Contudo, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios. Acolho parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e passa a integrar a decisão.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID a2072c5); por igual votação, não conhecer do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor no ID. a0e5016, em razão da preclusão consumativa; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RECLAMANTE apenas para prestar esclarecimentos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.              MARCOS VINICIO ZANCHETTA                  Relator /mmsc           FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001275-27.2023.5.12.0031 RECORRENTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0001275-27.2023.5.12.0031 (ROT) EMBARGANTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou verificado no julgado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar esclarecimentos.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001275-27.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante DAVID DE SOUZA CANABARRO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID a2072c5) e aditamento aos embargos de declaração (ID a0e5016), alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de fls. 703-704 (Id a2072c5), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor às fls. 705-708 (ID a0e5016). As matérias constantes do "aditamento" aos embargos já poderiam ter constado dos aclaratórios opostos anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. MÉRITO OMISSÃO   O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar acerca dos documentos de Id 4344e97, Id 04488d5 e Id d7404f6, visto que o mesmo demonstrou a sua inscrição como microempreendedor individual e que atualmente recebe rendimentos mensais de R$ 6.020,13. Esclareço que, além de o próprio demandante ter confirmado e juntado balancete de empresa (em que figura como sócio), demonstrando a percepção por ele de rendimentos mensais superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não colacionou nem mesmo os extratos da sua conta bancária ou a sua declaração de imposto de renda atual visando comprovar a inexistência de outros rendimentos. Assim, diante da ausência de elementos que permitissem aferir efetivamente a sua receita total atual, tornou-se despicienda a análise acerca das suas despesas, já que impossibilitada a averiguação da real situação financeira por ele vivida. De igual modo, destaco que os documentos invocados (certificado da condição de microempreendedor - Id 4344e97, balanço da microempresa que figura como sócio - Id 04488d5 e documentos referentes à baixa da MEI, início da microempresa e outras despesas - Id d7404f6), foram devidamente analisados por esta Corte, ainda que não expressamente mencionados, não tendo o condão de alterar o deslinde do feito que entendeu ter restado afastada a sua alegação de hipossuficiência. Saliento que, mesmo que se cogite de eventual erro na análise de prova, o que não se reconhece existente, a questão somente poderia ser resolvida por meio próprio, que não os embargos de declaração. Contudo, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios. Acolho parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e passa a integrar a decisão.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID a2072c5); por igual votação, não conhecer do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor no ID. a0e5016, em razão da preclusão consumativa; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RECLAMANTE apenas para prestar esclarecimentos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.              MARCOS VINICIO ZANCHETTA                  Relator /mmsc           FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DICAVE GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VECULOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001275-27.2023.5.12.0031 RECORRENTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) RECORRIDO: DAVID DE SOUZA CANABARRO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO ED nº 0001275-27.2023.5.12.0031 (ROT) EMBARGANTE: DAVID DE SOUZA CANABARRO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou verificado no julgado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar esclarecimentos.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001275-27.2023.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante DAVID DE SOUZA CANABARRO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID a2072c5) e aditamento aos embargos de declaração (ID a0e5016), alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de fls. 703-704 (Id a2072c5), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor às fls. 705-708 (ID a0e5016). As matérias constantes do "aditamento" aos embargos já poderiam ter constado dos aclaratórios opostos anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. MÉRITO OMISSÃO   O autor opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar acerca dos documentos de Id 4344e97, Id 04488d5 e Id d7404f6, visto que o mesmo demonstrou a sua inscrição como microempreendedor individual e que atualmente recebe rendimentos mensais de R$ 6.020,13. Esclareço que, além de o próprio demandante ter confirmado e juntado balancete de empresa (em que figura como sócio), demonstrando a percepção por ele de rendimentos mensais superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não colacionou nem mesmo os extratos da sua conta bancária ou a sua declaração de imposto de renda atual visando comprovar a inexistência de outros rendimentos. Assim, diante da ausência de elementos que permitissem aferir efetivamente a sua receita total atual, tornou-se despicienda a análise acerca das suas despesas, já que impossibilitada a averiguação da real situação financeira por ele vivida. De igual modo, destaco que os documentos invocados (certificado da condição de microempreendedor - Id 4344e97, balanço da microempresa que figura como sócio - Id 04488d5 e documentos referentes à baixa da MEI, início da microempresa e outras despesas - Id d7404f6), foram devidamente analisados por esta Corte, ainda que não expressamente mencionados, não tendo o condão de alterar o deslinde do feito que entendeu ter restado afastada a sua alegação de hipossuficiência. Saliento que, mesmo que se cogite de eventual erro na análise de prova, o que não se reconhece existente, a questão somente poderia ser resolvida por meio próprio, que não os embargos de declaração. Contudo, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios. Acolho parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e passa a integrar a decisão.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID a2072c5); por igual votação, não conhecer do "aditamento" dos embargos declaratórios feito pelo autor no ID. a0e5016, em razão da preclusão consumativa; sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO RECLAMANTE apenas para prestar esclarecimentos.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.              MARCOS VINICIO ZANCHETTA                  Relator /mmsc           FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000324-81.2024.5.12.0036 RECLAMANTE: GABRIEL TESSARI RECLAMADO: BIALBERO AUTO SERVICE LTDA INTIMAÇÃO  Destinatário: GABRIEL TESSARI Fica Vossa Senhoria intimado para ficar ciente do documento do  ID fc87ed7 (que informa recolhimento do FGTS.   FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TESSARI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000672-96.2024.5.12.0037 RECLAMANTE: RAFAELA RODRIGUES DE MOURA RECLAMADO: HOSPITAL BAIA SUL S/A Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: RAFAELA RODRIGUES DE MOURA Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado, mais uma vez, para junte o arquivo .pjc dos cálculos apresentados no #id:226cef7, conforme instruções constantes do #id:75f2109 e conforme determinado no despacho do #id:d90db34. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA RODRIGUES DE MOURA
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