Bruno Matheus Rodrigues
Bruno Matheus Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 066932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Matheus Rodrigues possui 199 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
BRUNO MATHEUS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001922-46.2024.8.24.0538/SC RÉU : NARCISO LIMA SOMBRA ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o réu NARCISO LIMA SOMBRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o dígito verificador da agência 3069 do Banco SICOOB, tendo em vista que tal dado não constou no petitório de evento 118, a fim de viabilizar a restituição do valor apreendido.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0305257-84.2014.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03052578420148240005/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : PAULO ENRIQUE VALERIO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA DE CAMPOS CESTARI (OAB SC033775) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO NUNES (OAB SC018667) APELADO : ANTONIO DJANIRO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 37 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 36 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5006439-16.2021.8.24.0113/SC (Pauta - Revisor: 169) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA APELANTE: DILCEU FERREIRA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A): BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A): SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A): INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5001847-02.2025.8.21.0135/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO BENVENUTTI JUNIOR ADVOGADO(A) : gelson josé rodrigues (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : CARINE DUARTE LARA (OAB SC057901) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para emissão e recolhimento das custas processuais, haja vista não conter pedido de A.J.G.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301666-76.2017.8.24.0113/SC EXEQUENTE : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR ADVOGADO(A) : EDENIR FRANCESCHI JUNIOR (OAB SC024055) EXECUTADO : JEAN CARLO CORREA MENDIETA ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, na qual pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 100,44, tornada indisponível via sistema SISBAJUD, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, especificamente vale-alimentação, creditado por meio do aplicativo CAJU, utilizado pela empregadora para esse fim. DECIDO. A documentação juntada aos autos evidencia que o valor bloqueado foi efetivamente debitado de conta vinculada ao benefício trabalhista de vale-alimentação, cujo montante mensal, segundo alegado, é de R$ 800,00. Ademais, foi demonstrado que os valores são utilizados para compras em supermercados e itens essenciais à subsistência, corroborando sua natureza alimentar. O art. 833, IV, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Verifico, pelos documentos juntados, que a parte executada recebeu, no mês de 05/2025, o valor de R$ 800,00 a título de vale-alimentação (Evento 185). Tenho, dessa forma, que de fato os valores bloqueados (R$ 100,44) correspondem à sua remuneração, sendo, a teor do art. 833, IV do CPC, impenhoráveis. 1. Dessarte, tendo em vista que é impenhorável a quantia bloqueada na conta corrente de titularidade da parte executada, a determinação de desbloqueio dos valores é medida que se impõe. 2. Intimem-se. 3. Expeça-se o respectivo alvará. Intime-se a parte devedora para que informe dos dados bancários necessários. 4. Solicite-se a imediata devolução do processo sem cumprimento das ordens de bloqueio pendentes . 5. Após, ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5012090-12.2020.8.24.0033/SC AUTOR : ROSALBA AMEIRIS CARNEIRO ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) AUTOR : NILTON CARNEIRO ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) RÉU : MARCIA DAS GRACAS ATANASIO WEGNER ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) RÉU : JAIRO WEGNER ADVOGADO(A) : LEONARDO PAPP (OAB SC018634) ADVOGADO(A) : SAMUEL PIAZERA TARANTO (OAB SC027712) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348) ADVOGADO(A) : MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436) DESPACHO/DECISÃO I - A parte Ré apresentou impugnação à justiça gratuita, alegando que os Autores possuem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. Os Autores apresentaram réplica sem juntar qualquer documento que demonstre despesas extraordinárias que prejudiquem seu sustento. Pois bem. Em análise mais detalhada do imposto de renda do autor Nilton, percebo que ele percebeu R$ 38.076,37 (trinta e oito mil setenta e seis reais e trinta e sete centavos), de rendimentos tributáveis, e R$ 108.751,74 (cento e oito mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), de rendimentos não tributáveis, o que totaliza o valor de R$ 146.828,11 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos), por ano, e R$ 12.235,67 (doze mil duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), mensal. A renda mensal da entidade familiar ultrapassa muito o valor de 3 salários mínimos, teto utilizado por este Juízo para deferimento da Gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, ACOLHO a impugnação, revogo a decisão do evento 52.1 , item I e indefiro o pedido de Justiça Gratuita à parte Autora. II - A parte Ré impugnou o valor da causa, pois está abaixo do valor de mercado. Em réplica, os Autores não apresentaram qualquer prova de derruísse o laudo mercadológico apresentado pelos Réus no evento 92.4 . O valor da causa na ação de usucapião deve ser o valor de mercado do imóvel, pois este é o proveito econômico que a parte Autora pretende, conforme estabelece o Còdigo de Processo Civil (CPC). Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de usucapião, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A petição inicial foi indeferida por não atender à determinação de emenda quanto ao valor da causa, mediante apresentação de avaliação mercadológica do imóvel. A parte autora defendeu a suficiência do valor venal fixado pela municipalidade, no montante de R$ 1.422,77, alegando que o imóvel é carente de infraestrutura. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor venal do imóvel, atribuído pela municipalidade, é suficiente para fins de fixação do valor da causa em ação de usucapião, dispensando a apresentação de avaliação mercadológica. 3. O art. 292, IV, do CPC exige que o valor da causa corresponda ao valor do bem em ações reais imobiliárias e, por analogia, nas ações de usucapião. 3.1. A jurisprudência admite o uso do valor venal apenas quando este não for irrisório ou desproporcional. 4. No caso, o valor venal atribuído (R$ 1.422,77) foi considerado manifestamente incompatível com a realidade do imóvel, que possui área de 360 m² E, ao que tudo indica, à época da aquisição, o imóvel não possuía benfeitorias, tendo sido adquirido por valor superior (R$ 20.000,00).3.2. A ausência de avaliação mercadológica inviabilizou o reconhecimento da adequação do valor da causa, justificando o indeferimento da inicial.3.3. A jurisprudência do TJSC consolida a exigência de valor de mercado como parâmetro de fixação da causa quando o valor fiscal se mostra irrisório. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. O valor da causa em ação de usucapião deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, sendo inaplicável o valor venal quando este se revelar irrisório ou desproporcional. 2. A inércia da parte em atender à ordem de emenda da petição inicial justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, IV e §3º, 321, parágrafo único, 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001955-45.2023.8.24.0126, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 24.4.2025; TJSC, Apelação n. 5001575-56.2022.8.24.0126, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.12.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015707-40.2024.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Rita, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.5.2024. (TJSC, Apelação n. 5002953-13.2023.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO NO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESCORREITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de usucapião extraordinária sem resolução de mérito por não atender ao requisito do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de usucapião sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído à causa (R$ 1.422,77) é ínfimo, na medida em que não representa o valor de mercado do imóvel e, via de consequência, o proveito econômico almejado pela parte. 4. O valor venal do imóvel definido pela municipalidade pode balizar a valoração da ação de usucapião, desde que o montante se mostre razoável e proporcional às particularidades do bem usucapiendo, o que não ocorre no caso concreto. 5. O Juízo de origem, logo no despacho inicial, determinou fundamentadamente a retificação do valor da causa com base em laudo de avaliação mercadológico do imóvel. Mesmo após a prorrogação do prazo, a autora não cumpriu a determinação e insistiu na manutenção do quantum, este manifestamente incompatível ao valor de mercado da coisa e avesso à própria documentação colacionada aos autos. 6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de usucapião sem resolução de mérito é hígida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001955-45.2023.8.24.0126, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24.04.2025; TJSC, Apelação n. 5002636-83.2021.8.24.0126, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05.06.2025; TJSC, Apelação n. 5001575-56.2022.8.24.0126, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024. (TJSC, Apelação n. 5002958-98.2024.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual a magistrada de origem determinou a emenda da inicial para retificação do valor da causa, por considerá-lo irrisório em relação ao mercado imobiliário local. Diante do descumprimento da ordem, a inicial foi indeferida. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de desconstituição da sentença, sob o argumento de que o valor da causa, em ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel. III. Razões de decidir 3. "O montante indicado pela municipalidade para fins de cobrança de IPTU é adequado para a atribuição do valor da causa da ação de usucapião, à exceção de avalição que se mostre irrisória. Afinal, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico almejado na demanda" (TJSC, Apelação n. 5001575-56.2022.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). 4. No caso dos autos, as avaliações mercadológicas apresentadas pela parte autora revelam que foi atribuído à causa valor manifestamente irrisório, muito aquém do benefício econômico pretendido. 5. Impositivo o indeferimento da petição inicial quando descumprida a ordem de emenda para corrigir o valor da causa, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo 6. Sentença mantida. 7. Honorários recursais indevidos. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5003720-85.2022.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). O valor atribuído pela parte Autora é 32% (trinta e dois por cento) do valor de mercado, portanto, entendo que é irrisório e precisa ser retificado para o valor do proveito econômico pretendido pela parte Autora. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a retificação para do valor da causa para R$ 2.100.000,00 (dois milhões cem mil reais). III - Determino, desde já, que a parte Autora efetue, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais ou requeira, se assim entender, o seu parcelamento, nos termos art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). IV - Após o pagamento das custas, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.