Tamara Spada
Tamara Spada
Número da OAB:
OAB/SC 066987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Spada possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TRF4, TRT12
Nome:
TAMARA SPADA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017823-28.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MAURO ROMANOSKI ADVOGADO(A) : TAMARA SPADA (OAB SC066987) EXECUTADO : EMANUELLE ANCHAU ADVOGADO(A) : LIGIANE FRANCESCHI (OAB SC047822) DESPACHO/DECISÃO 1) Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 10, RESPOSTA1 e retifico o valor da causa para R$ 12.637,58 (doze mil seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculo de evento 10, CALC2 . 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95. Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029425-50.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ALAN RICARDO DELLA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) ADVOGADO(A) : TAMARA SPADA (OAB SC066987) EXECUTADO : JULIANO LUIS DEBONI ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS DEBONI (OAB RS063909) DESPACHO/DECISÃO Após este Juízo exarar decisão declarando penhorável os valores constritos, peticionou o executado Recurso Inominado, como mera petição intermediária nos presentes autos. Primeiramente, é cediço que no sistema dos Juizados Especiais vige a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não se fazendo possível, por regra, o manejo de qualquer recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5000766-42.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022). Ademais, eventual interposição deve ocorrer diretamente à Turma de Recursos. Desta forma, mantenho a decisão acostada ao EVENTO 81 e deixo de receber o recurso inominado de EVENTO 90. Preclusa, inclusive aquela decisão de EVENTO 81, expeça-se alvará em favor do credor. A parte exequente deverá juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. Ressalto que não será concedido novo prazo para indicação de bens em nome do devedor, uma vez que a execução se move pelo seu maior interessado, o credor, de modo que incumbe a este diligenciar acerca de bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito exequendo. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001194-19.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE : JULIANO LUIS DEBONI ADVOGADO(A) : JULIANO LUIS DEBONI (OAB RS063909) INTERESSADO : ALAN RICARDO DELLA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA ADVOGADO(A) : TAMARA SPADA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante combate a decisão monocrática de ev. 17.1 , na qual este Juízo indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Sustenta, em síntese, que houve omissão porque não foi apreciado o pedido de destrancamento do recurso inominado interposto em face da decisão interlocutória que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. 2. Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para: " I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" . No caso em questão, a decisão embargada apreciou a matéria posta de maneira clara e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizariam a utilização dos embargos de declaração. Isto porque continua em aberto o prazo para que o exequente apresente suas contrarrazões, conforme ev. 107 dos autos originários. Ademais, o pedido de destrancamento não consta da exordial do mandamus de ev. 1.1 . O que consta é o pedido de efeito suspensivo, que será direcionado ao relator do recurso inominado tão logo seja formado o contraditório ou que escoe o prazo conferido ao exequente para apresentação de contrarrazões. Assim, não há vício a ser sanado por meio dos aclaratórios. 3. Por tais razões, rejeito os embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017823-28.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MAURO ROMANOSKI ADVOGADO(A) : TAMARA SPADA (OAB SC066987) DESPACHO/DECISÃO Concedo 10 (dez) dias para a parte acostar cálculo atualizado, a ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, de acordo com os índices estabelecidos em sentença ( evento 1, SENT_OUT_PROCES2 ): correção monetária pelo IPCA e juros de mora, segundo a variação da taxa legal , sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000941-41.2023.5.12.0015 RECLAMANTE: LEOVERIL ALVES PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: SL SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: LEOVERIL ALVES PEREIRA JUNIOR Endereço desconhecido Fica V.Sª intimada(o) para, em razão das tentativas infrutíferas no cumprimento da execução da sentença por parte deste Juízo, requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios para o prosseguimento da execução, com advertência de que, no silêncio, os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 03 de julho de 2025. RONALDO TORTORA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEOVERIL ALVES PEREIRA JUNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029425-50.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50032285820248240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : ALAN RICARDO DELLA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) ADVOGADO(A) : TAMARA SPADA (OAB SC066987) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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