Lusia Maria Da Silva Correa

Lusia Maria Da Silva Correa

Número da OAB: OAB/SC 067011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lusia Maria Da Silva Correa possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF4, TJPR, TRF2, TJSC, TJRS
Nome: LUSIA MARIA DA SILVA CORREA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (4) PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018265-46.2025.8.24.0033/SC AUTOR : ALICE MARTINS ADVOGADO(A) : LUSIA MARIA DA SILVA CORREA (OAB SC067011) AUTOR : JULIANA KEGLER ADVOGADO(A) : LUSIA MARIA DA SILVA CORREA (OAB SC067011) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial não veio instruída com documento hábil a comprovar o endereço atualizado das partes autoras JULIANA KEGLER e ALICE MARTINS elemento indispensável para a aferição da competência territorial deste Juizado, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, determino a intimação das partes autoras para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da exordial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual. Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo. Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte. Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco. A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita. Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório. Não se presume residência com os genitores. Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada. Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento. Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada. As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023. Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2. Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “ Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial ”. 3. Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - COM INVERSÃO.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010143-53.2025.4.04.7205 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010143-53.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ALESSANDRA ARCEGA MORITZ ADVOGADO(A) : LUSIA MARIA DA SILVA CORRÊA CARVALHO (OAB SC067011) ADVOGADO(A) : LUCILENE MONTANHER (OAB PR099099) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, nos termos do artigo 330 do CPC, juntando aos autos documentos médicos contemporâneos ao pedido de prorrogação do benefício do NB 719.192.434-0, referente às doenças alegadas, visto que não constam nos autos. Regularizado, dê-se prosseguimento ao feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007059-86.2025.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5003974-14.2025.8.24.0139/SC REQUERENTE : DARIO SCAGLIONI GUERRA ADVOGADO(A) : LUSIA MARIA DA SILVA CORREA (OAB SC067011) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 03/2025 deste Juízo, especialmente o disposto nos artigos 39 a 41, ao ser registrada a petição inicial, devem ser observados os requisitos formais e documentais previstos no Código de Processo Civil. Dessa forma, FICA INTIMADO(A) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as omissões verificadas, conforme disposto nos arts. 292 e 319 do CPC, e nos termos destacados abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Art. 39. Ao registrar petição inicial, e observando também as disposições específicas de certos ritos, conferir o cumprimento dos seguintes requisitos: I - sempre que não for indicado pela parte autora seu CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) ou da parte demandada, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente tais informações, conforme art. 319, II, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. II - verificar a presença dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: a) instrumento de mandato com a qualificação da parte autora e de seu procurador, com a descrição dos poderes e devidamente assinado; b) documento de identificação pessoal da parte autora; c) tratando-se de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto jurídico; d) comprovante de residência dos últimos 90 dias anteriores à propositura da ação; §1º Caso se trate de autor pessoa jurídica que opte pelo rito de que trata a Lei n. 9.099/95, verificar a comprovação da qualificação enquanto Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) através da certidão (simplificada) da JUCESC ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), através da certidão atualizada de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/Ministério da Fazenda e do certificado da Condição de Microempreendedor Individual. §2°. Verificada a ausência de quaisquer dos documentos indispensáveis à propositura da ação, intimar a parte autora para suprir a omissão em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. III - Intimar para suprir omissões sempre que: a) não for indicado o valor da causa; b) não for informado, ou for informado de forma insuficiente, o endereço do réu, a menos que a inicial expressamente afirme que o autor o desconhece. Art. 40. No recebimento da inicial, conferir o cadastramento do processo (classe e assunto principal). Havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação na autuação. Art. 41. Juntada petição inicial ou petição acompanhada de documentos, verificar se foram corretamente digitalizadas e inseridas no sistema, segundo a Resolução Conjunta GP/CGJ 26/2019 (artigos 12, III e 14). Em caso negativo, intimar a parte que juntou os documentos para regularizar a situação, em cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único. Não atendida a determinação, certificar o fato e remeter à conclusão.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014995-48.2024.4.04.7208/SC AUTOR : PEDRO DOS SANTOS (Tutor) ADVOGADO(A) : LUSIA MARIA DA SILVA CORRÊA CARVALHO (OAB SC067011) AUTOR : HELOA KETLIN DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUSIA MARIA DA SILVA CORRÊA CARVALHO (OAB SC067011) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de complementação do laudo médico pericial, apresentado pela parte autora no evento 37. 2. Intime-se o perito para que responda aos seguintes quesitos: 1.O perito confirma que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0)? Em caso afirmativo, este diagnóstico se enquadra na definição de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência? 2.O TEA pode causar prejuízos significativos no desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas e de comunicação? 3.A necessidade de professora de apoio, conforme relatado pelo responsável, é indicativo de limitação significativa da menor no ambiente escolar? 4.Episódios de incontinência, crises de irritabilidade, ansiedade e agitação são compatíveis com o diagnóstico de TEA? Tais episódios prejudicam a autonomia e independência da autora no dia a dia? 5.O perito realizou comparação do desenvolvimento da menor com crianças da mesma idade? Tal comparação demonstrou algum atraso nas áreas de linguagem, cognição, interação social ou comportamento? 6.Há indicação, com base na literatura médica, de que crianças com TEA possuem risco aumentado de dificuldades na inserção futura no mercado de trabalho? 7.O diagnóstico de TEA apresenta caráter permanente ou temporário? A ausência de um prognóstico definitivo pode, por si só, afastar o reconhecimento do impedimento de longo prazo? 3. Com a juntada do laudo médico complementar, dê-se vista às partes. 4. Ainda, oportunizo à autora a realização de um segundo exame pericial, desta vez com médico neurologista, mediante depósito , a ser agendado na Subseção Judiciária de Florianópolis, ante a ausência dessa especialidade médica no quadro de peritos da Central de Perícias de Itajaí. 5. Saliento que, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial , e apenas excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. O valor da perícia com médico neurologista será fixado pela Central de Perícias de Florianópolis. 6. Desse modo, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na produção da prova. Na hipótese de aceitação, fica ciente de que deverá arcar com todas as despesas necessárias ao deslocamento/permanência em Florianópolis. 7. Havendo concordância, remetam-se os autos à Central de Perícias de Florianópolis. 8. Por fim, no caso, entendo pertinente a realização de estudo socioeconômico. Tão logo as diligências médicas se encerrem, remetam-se os autos à Central de Perícias de Itajaí para nomeação de Assistente Social. 9. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003974-14.2025.8.24.0139 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 19/07/2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou