Messias Goncalves Dos Santos
Messias Goncalves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 067019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Messias Goncalves Dos Santos possui 96 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT1
Nome:
MESSIAS GONCALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (54)
APELAçãO CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
PETIçãO CRIMINAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb13901 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A certidão ID a693345 informa a apresentação de exceção de pré executividade no Volume 1 deste REEF por PEDRO HENRIQUE DO VALLE THOMAZ FERREIRA. Considerando que desde o ID 7af1215 já havia determinação expressa para que os documentos fossem juntados no Volume 2, intime-se o advogado da parte interessada para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada integral da documentação que compõe a exceção de pré executividade apresentada, desta vez no Volume 2 dos autos, sob pena de desconsideração da manifestação. Registre-se que estes autos constituem processo piloto de execução centralizada, de altíssima complexidade, cujo manuseio tem se mostrado inviável em razão do volume e das limitações técnicas da própria plataforma PJe, razão pela qual optou-se pelo encerramento do volume 1 e abertura do presente. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA FONSECA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ADVOGADOS DE MORADORES DOS PRÉDIOS DO FLAMENGO - COMISSÃO DE CREDORES - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN) - PEDRO HENRIQUE DO VALLE THOMAZ FERREIRA - STANS 03 S.A. - RT 113 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - GANN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES - CATARATAS PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA FONSECA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19b390 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da certidão ID a693345 e melhor análise dos autos, reconsidero a decisão anterior (ID cb13901) e não conheço da exceção de pré‑executividade apresentada por Pedro Henrique do Valle Thomaz Ferreira, ocupante do imóvel localizado na Rua do Mercado, nº 19 e 21. Inicialmente, verifica-se que houve preclusão temporal. O oficial de justiça intimou pessoalmente o Sr. Pedro Henrique por telefone em 26/06/2025, comunicando-o da existência do mandado de desocupação: “Certifico que, em cumprimento ao mandado ID 694f978, compareci em 26/06/2025, às 17h35, na Rua do Mercado, nº 19/21, Centro, Rio de Janeiro, e intimei o ocupante, Sr. Danilo da Silva Freitas (CPF: 142.253.937‑71), que foi informado do teor do mandado e recebeu a contrafé, manifestando seu ciente no anverso do documento. Certifico, outrossim, que, nesta oportunidade, o Sr. Danilo da Silva Freitas colocou-me em contato telefônico com um sr. identificado como Pedro Henrique, que seria o outro ocupante dos imóveis, e o mesmo ficou bem ciente do inteiro teor do mandado e recebeu a contrafé do mesmo através de fotos enviadas para o seu celular pelo sr. Danilo." Em seguida, a carta de arrematação foi expedida em 18/07/2025, enquanto a exceção de pré‑executividade só foi protocolada em 24/07/2025, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no artigo 903, § 2º, do CPC para impugnações à arrematação. Logo, o meio processual utilizado é inadequado, e a oportunidade foi irremediavelmente perdida. A exceção de pré‑executividade não é cabível para impugnar arrematação após a expedição da carta, conforme exige o § 4º do art. 903 do CPC, que prevê a ação autônoma como meio próprio, com contraditório e o arrematante como litisconsorte necessário. Ademais, a matéria invocada pelo Excipiente demanda instrução probatória aprofundada (análise de cadeia dominial, avaliação documental complexa), o que inviabiliza o uso da exceção de pré‑executividade, que exige matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Decisão: Não conheço da exceção de pré‑executividade, por manifesta intempestividade e inadequação da via processual considerando, assim, a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Eventuais pretensões do interessado devem ser deduzidas em ação autônoma própria, no plano indenizatório, caso o interessado entenda cabível. Considerando que o mandado de desocupação foi cumprido em 26/06/2025, conforme certidão do oficial de justiça ID f5c016, cumpra-se a imissão na posse do arrematante, promovendo a retirada do ocupante do imóvel. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX REEF CumPrSe 0100073-14.2025.5.01.0078 REQUERENTE: ERNESTINA FONSECA REQUERIDO: SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Ciência certidão id 1195aa8 ao peticionante de id b70d188 (credor Antonio Luiz - processo 0100466-41.2022.5.01.0078). RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. LUYLA CAVALCANTE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac40952 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Id eed894b - Considerando a existência de laudo médico pericial (id 6c2b1df) que atesta que o autor do processo N° 0101209-59.2019.5.01.0077 foi diagnosticado com deficiência visual definitiva, defiro a preferência legal em razão de doença grave, com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei 7713/88. Anote-se a preferência na listagem de credores, nos termos do art. 7, II, da RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2025 c/c art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, para o próximo pagamento.para o próximo pagamento Id 50ded15 - Considerando que a doença informada pela reclamante LUIZ ANTÔNIO BEZERRA (processo N° 0010847-79.2014.5.01.0014) no boletim de atendimento médico de 15/10/24 (taquicardia ventricular monomórfica sustentada) não está elencada no rol de doenças previstas no art. 6º, XIV da Lei 7713/1988, conforme exige o artigo 24-A, II do Provimento Conjunto 02/2019, indefiro a preferência legal. Ademais os documentos juntados não traz qualquer certidão médica de sua condição, somente resultado de um exame. Intime-se o credor para ciência. ID 8826d4f - Considerando a petição de ID 8826d4f, credora ENY DE FREITAS DO VALE, registre-se que a preferência fundada em doença grave (Parkinson) será considerada para fins de prioridade nos pagamentos a partir da próxima rodada, conforme disponibilidade orçamentária e observância à ordem de liberação de valores adotada por esta Coordenadoria. Esclareça-se que a aplicação da preferência está condicionada ao efetivo deferimento judicial, e que cabe à parte exequente diligenciar quanto à correta identificação de seus processos na listagem de credores, especialmente em casos de múltiplas execuções em curso no âmbito deste REEF. Intime-se. Id 12e3ab8 – Tendo em vista a certidão id f330460, NADA A DEFERIR, haja vista que transferência de valores pela CAEX ao processo da origem (credora MARIA MAGDALENA RASMA) foi realizada em 21/06/22 e encontra-se à disposição desde então. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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