Isis Zanardo Schroeder
Isis Zanardo Schroeder
Número da OAB:
OAB/SC 067024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isis Zanardo Schroeder possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
ISIS ZANARDO SCHROEDER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002050-14.2024.8.24.0135/SC AUTOR : IVANA PATRICIA ZUCKI PINZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) RÉU : LUCIANO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ISIS ZANARDO SCHROEDER (OAB SC067024) ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) RÉU : LM TRANSPLANTE CAPILAR LTDA ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) RÉU : LM CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) DESPACHO/DECISÃO IVANA PATRICIA ZUCKI PINZ ajuizou "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS Decorrentes de resultado malsucedido em cirurgia embelezadora" em face de LUCIANO VIEIRA MARTINS , LM TRANSPLANTE CAPILAR LTDA. e LM CLÍNICA MÉDICA LTDA., objetivando o pagamento de danos materiais, morais e estéticos. No mérito, alegou, em resumo, que: a) após vencer um câncer de mama, foi convencida pelo "marketing" do médico nas redes sociais e pelas promessas de resultados estéticos, a contratá-lo para realizar "abdominoplastia", "mastopexia" e "lipoaspiração", pagando R$ 31.580,00 (trinta e um mil quinhentos e oitenta reais); b) realizados os procedimentos, os resultados foram insatisfatórios: cicatrizes irregulares e hipertróficas, ausência de sinais de lipoaspiração, deslocamento de próteses mamárias e fibroses; c) seguiu rigorosamente o pós-operatório; d) a biomédica responsável pelas drenagens afirmou que não havia sinais de lipoaspiração; e e) o profissional admitiu que não realizou a lipoaspiração completa, lhe apresentando novo orçamento para refazer o procedimento, contrariando cláusula contratual que previa reparos sem custo adicional. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço, notadamente, em razão de o procedimento estético configurar obrigação de resultado, e não de meio. Ainda, asseverou a responsabilidade objetiva do médico, com presunção de culpa. Chamando atenção para o Código de Defesa do Consumidor. Discorreu, sobre imperícia, negligência e imprudência, com base no Código Civil (art. 186 e 927) e no Código de Ética Médica. Nesses termos, ingressou com a presente, com vistas a reparação pelos prejuízos sofridos, pugnando pela condenação do médico ao pagamento de danos materiais, no quantum de R$ 31.580,00 (trinta e um mil quinhentos e oitenta reais), danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa, foi determinada a citação dos réus ( 5.1 ). Os réus foram citados ( 40.1 ). Realizada audiência de conciliação ( 45.1 ), não houve acordo entre os presentes. Luciano Vieira Martins apresentou contestação ( 49.1 ). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, aduziu a correção da sua conduta, bem como a inexistência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência. Refutou a obrigação de indenizar, em razão da ausência dos requisitos hábeis para tanto, notadamente, o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados. Afirmou que a autora foi informada de que seria realizada pouca "lipoaspiração", devido à combinação com "abdominoplastia" e "mastopexia". Disse que a cirurgia foi realizada, em 10/03/2023, com retirada de 1.150 ml de gordura, conforme prontuário e recibos. Além disso, as próteses mamárias não foram trocadas, apenas reposicionadas, conforme desejo da paciente. Pontuou que: a) a "lipoaspiração" foi realizada conforme combinado; e b) as cicatrizes evoluíram bem e são compatíveis com a técnica utilizada. Teceu considerações acerca da responsabilidade subjetiva do médico, mesmo em cirurgia estética (art. 14, § 4º, CDC). bem como da cicatrização, a qual é imprevisível e depende de fatores individuais. Ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Citou jurisprudência a reforçar as suas teses. Por fim, pugnou, em suma, pelo: 1) acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça; e 2) improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penas do litigante de má-fé. LM TRANSPLANTE CAPILAR LTDA. e LM CLÍNICA MÉDICA LTDA. apresentaram contestação em conjunto ( 50.2 ). Em preliminar, ventilaram a ilegitimidade passiva. O argumento, em suma, é que atuaram como intermediadoras. No mérito, refutaram a existência de responsabilidade, reafirmando que: a) não prestaram serviços médicos ou cirúrgicos diretamente; b) toda a execução do procedimento e cuidados pós-operatórios foram de responsabilidade do hospital e do médico-cirurgião; c) não houve qualquer conduta das clínicas que possa ter causado dano à autora; d) não há relação entre a atuação das clínicas e os danos alegados; e) a responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal — o que não se verifica no caso. Juntaram jurisprudência a embasar suas teses. Pediram o acolhimento da preliminar e, sendo essa superada, a improcedência dos pedidos, isentando-as de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Houve réplica ( 54.3 ). Instadas para especificação de provas ( 55.1 ), a parte autora requereu a produção das provas pericial e testemunhal - juntando rol ( 63.1 ), enquanto a parte ré manifestou-se no mesmo sentido - juntando rol de testemunhas ( 62.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. O feito ainda não está apto para saneamento, haja vista a existência de questões prejudiciais a serem resolvidas e, assim, determino: I. De largada, defiro a anotação de segredo de justiça, considerando a natureza dos fatos alegados e o direito à intimidade, na forma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Intimem-se as rés LM TRANSPLANTE CAPILAR LTDA. e LM CLÍNICA MÉDICA LTDA . para, no prazo de 15 (quinze) dias , trazerem aos autos cópias dos Contratos Sociais, haja vista a necessidade de verificação da regularidade das suas representações processuais ( 50.1 e 50.3 ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1°, II, do Código de Processo Civil (CPC). III. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131922-80.2024.8.21.0001/RS RELATOR : ANGELA ROBERTA PAPS DUMERQUE RÉU : COSETTI BONFADINI ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A) : ISIS ZANARDO SCHROEDER (OAB SC067024) ADVOGADO(A) : RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 30/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5085599-64.2024.8.24.0023/SC AUTOR : EMILIA REIFF INACIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISIS ZANARDO SCHROEDER (OAB SC067024) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, antes de dar início a fase de saneamento e organização do processo estabelecida pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem de forma pormenorizada quais as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório, ou digam se já estão satisfeitas com as carreadas a este processado, possibilitando, assim, o julgamento antecipado do feito. Caso optem pela prova testemunhal, deverão acostar aos autos, no mesmo prazo, o rol de testemunhas. A não manifestação das partes, com relação ao presente despacho, será entendido como desinteresse na produção de qualquer prova. Alerto que, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias, será procedido o julgamento antecipado do feito. Caso as partes não se manifestem ou não tenham interesse em produzir provas, inclusive o Ministério Público, após a apresentação do respectivo parecer, desde já, DECLARO encerrada a instrução processual e, consequentemente, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 dias comuns, apresentarem suas alegações finais. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5024386-70.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 475) RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC (AUTOR) PROCURADOR(A): LILIAN DE FARIAS BENEDET APELADO: CLINICA SERGIO BEDUSCHI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO(A): RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO(A): ÍSIS ZANARDO SCHROEDER (OAB SC067024) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009587-57.2024.8.24.0007/SC AUTOR : LETICIA RUBINI SILVEIRA ADVOGADO(A) : ISIS ZANARDO SCHROEDER (OAB SC067024) RÉU : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que não há excesso ao teto dos Juizados Especiais Cíveis quanto ao pedido de obrigação de fazer, porquanto foi prescrita à autora a utilização de duas ampolas mensais ( evento 1.9 ), e cada item possui custo médio de R$ 1.255,00. Dessa maneira, a quantia correspondente a 24 aplicações anuais (2 por mês) é a correta para aferir o valor da causa, conforme art. 292, §2º do CPC, o que resulta no valor de R$ 30.120,00. O valor do pedido de indenização por danos morais foi de R$ 15.000,00. Assim, o valor da causa é de R$ 45.120,00, o que não ultrapassa o teto de 40 salários mínimos do Juizado Especial Cível. Por conseguinte, afasto a alegação de incompetência deste Juízo suscitada pela ré. Retifique-se a autuação, para constar o valor correto da causa. 2. Requisite-se a emissão de parecer ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, a fim de obter subsídios técnicos sobre o caso, conforme requerido pela ré ( evento 21, PET1 ). Desnecessária, por outro lado, a expedição de ofício à ANS, pois se trata de prova documental de incumbência da parte interessada, além de que o parecer emitido pelo NATJUS engloba o questionamento indicado pela parte. Após a emissão do parecer, vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Cumpra-se.
Página 1 de 3
Próxima