Laura Maura Da Silva

Laura Maura Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 067052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Maura Da Silva possui 141 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC, TJPR, STJ, TRF4, TJMG
Nome: LAURA MAURA DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000611-18.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: EASYTECH SHIELD BRASIL LTDA CPF: 22.864.015/0001-30 RÉU: ISMAI PEDRO INACIO 34791743881 CPF: 38.242.853/0001-02 DESPACHO Intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo do débito atualizado para a realização do “SISBAJUD”. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5043508-22.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE : LL BEAN RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do pedido de habilitação de crédito ajuizado por LL BEAN RESTAURANTE EIRELI em face da empresa FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Certificou-se que constam créditos em nome do autor no edital dos autos principais. (evento 7) As custas inicias foram recolhidas no evento 11. É o breve relato. DECIDO: a) Créditos em N ome da Parte Autora no E dital dos Autos Principais: Verifica-se que constam créditos em nome da parte autora no edital dos autos principais ( evento 407, EDITAL1 ). b) Valor Da Causa: Em análise da petição inicial verifica-se que a parte autora não valorou a causa. Ressalta-se que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, V do CPC) e nesse caso deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se o crédito postulado na presente habilitação possui mesma origem do crédito já habilitado no rol de credores; a.1) caso seja de mesma origem, alterar a classe da ação para impugnação de crédito e; a.2) emendar a inicial de modo a valorar a causa corretamente, ou seja, a diferença do crédito total pedido e o que consta em edital , sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, § único do CPC; Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5034604-06.2025.8.24.0090/SC EMBARGANTE : SERGIO FERNANDO AMARAL ADVOGADO(A) : NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809) EMBARGADO : ANDRE BARBOSA DE MELO ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) EMBARGADO : THIANNE VIEIRA GENEROSO ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de DETERMINAR que sejam levantadas as restrições de transferência e circulação que recaíram sobre o veículo VW/Golf GTI, cor vermelha, placa LWY5022, ano 1994/1995, chassi 3VWZZZ1HZRM305953, no âmbito do cumprimento de sentença em trâmite neste Juízo. Confirmo a decisão que concedeu o pedido liminar de evento 10, DOC1. Consequentemente, TORNO SEM EFEITO a penhora do referido veículo por termo nos autos (evento 133, DOC1 daqueles autos), em 09/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao embargante. Traslade-se, de imediato, cópia desta sentença ao cumprimento de sentença nº 5004298-93.2021.8.24.0090. Publicada e registrada com a assinatura. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se a restrição de transferência que ainda se encontra lançada via Renajud no que toca ao veículo acima mencionado. Por fim, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012229-65.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : WAGNER ADALBERTO MATIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC069735) EXEQUENTE : CLISTIANE DA ROSA BEZ ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC069735) EXEQUENTE : MARIA ROSANGELA BATISTA ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDREI SILVA (OAB SC027300) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC069735) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor/Exequente para manifestar-se sobre o teor da certidão do evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001900-59.2020.8.24.0010/SC ACUSADO : VALMIR SALVADOR ADVOGADO(A) : TAMARA MAURA DA SILVA (OAB SC048992) ADVOGADO(A) : LAURA MAURA DA SILVA (OAB SC067052) ACUSADO : LEONARDO WIGGERS ULIANO ADVOGADO(A) : PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) ADVOGADO(A) : STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ação penal contra VALMIR SALVADOR e LEONARDO WIGGERS ULIANO , devidamente qualificados, como incursos nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 14 (quatorze) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, conforme os fatos e circunstâncias narrados na peça acusatória (evento 1.1 ). A denúncia foi recebida em 27/08/2020 (evento 4.1 ). Os réus foram citados (eventos 12.1 , ​ 13.1 , 49.1 ​). A suspensão condicional do processo foi homologada na data de 24/11/2020 (evento 18.1 ) e revogada em 03/07/2023 (evento 49.1 ). O réu Valmir Salvador apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa nomeada (eventos 86.1 e 97.1 ), ao passo que o réu Leonardo Wiggers Uliano ofereceu resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 112.1 ). Rejeitada a tese de aplicação do princípio da insignificância, e não havendo outras preliminares nem causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 120.1 ). Durante a instrução criminal, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, foram interrogados os réus. Não houve requerimentos de diligências complementares. Foi encerrada a instrução. No mais, consignou-se a ausência injustificada da defensora nomeada, que substabeleceu seus poderes de modo informal para sua sócia (evento 144.1 ). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pediu a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória (evento 155.1 ). A defesa do acusado Valmir Salvador , preliminarmente, postulou pela concessão de medida despenalizadora (acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo). No mérito, pugnou pela absolvição do réu, alegando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, bem como a insuficiência probatória em virtude da ausência de prova judicial. Outrossim, defendeu a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela. Por fim, fez considerações acerca da ausência da defensora nomeada na audiência de instrução e requereu a fixação dos honorários em grau máximo (evento 162.1 ). Instado (evento 165.1 ), o Ministério Público manifestou-se contra o requerimento de concessão de medida despenalizadora (evento 168.1 ). À vista disso, este juízo considerou que não cabe ao Poder Judiciário substituir o órgão acusatório ou mesmo obrigá-lo a propor o acordo (evento 170.1 ). A defesa do réu Leonardo Wiggers Uliano , por seu turno, requereu, preliminarmente, a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para revisão do ANPP. No mérito, pediu a absolvição do acusado por ausência de dolo específico, devido ao seu papel limitado na sociedade. Além disso, sustentou a fragilidade da prova oral produzida e a ausência de elementos concretos sobre o dolo específico. Também defendeu a aplicação do princípio da insignificância ao caso em análise (evento 174.1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Converto o julgamento em diligência. Em análise mais acurada, vejo que o Ministério Público negou o pedido de formulação de proposta de acordo de não persecução penal com base unicamente em critérios subjetivos , nos termos da manifestação do evento 168.1 , a respeito dos quais não cabe ao Poder Judiciário deliberar para impedir a remessa dos autos à instância revisora do órgão ministerial, sob pena de indevido ingresso no mérito. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, cuja entendimento é acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 14 no art. 28-A do Código de Processo Penal, garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal na origem. Nada obstante, tal requerimento, por si só, não impõe ao Juízo de primeiro grau a remessa automática do processo ao órgão máximo do Ministério Publico, considerando-se que o controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (STJ, AgRg no RHC 152756/SP, rel. Des. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021). (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039927-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 11-08-2022). Outrossim, o seguinte julgado respalda a conclusão acima exposta: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA PENDENTE. PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL DEVERÁ DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS APENAS QUANDO O AJUSTE NÃO TENHA SIDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NÃO SER NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME). ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda está pendente de julgamento pelo Pretório Excelso). [...] (HC n. 791.058/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifei). E também: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais. Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal. 2. A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada. 3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político- criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal. 4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?. 5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer ? de forma excepcional e concretamente fundamentada ? é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal. 6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público ? Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de ?dizer o direito? (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico. 7. A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada. Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima ? que confere natureza subsidiária à ação penal ?, a recusa à solução alternativa. 8. Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade ? como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais ?, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo. Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo. 9. A modalidade privilegiada contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem o potencial de reduzir a pena mínima abaixo de 4 anos de reclusão, o que permite, em princípio, a aplicação do ANPP, segundo o art. 28-A, § 1º, do CPP, e ainda afasta a natureza hedionda do delito, conforme previsão legal do art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal e entendimento pacífico dos tribunais superiores. Nada impede, portanto, ao menos em abstrato, a aplicação de acordo de não persecução penal no crime de tráfico de drogas. 10. Isso não se altera pelo fato de a referida causa de diminuição ter frações variáveis e só ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, pois não retira do Ministério Público o dever de analisar o seu potencial cabimento já no momento de oferecer denúncia, a teor do art. 28-A, § 1º, do CPP. Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido. 11. A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei). Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária. 12. Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados. Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo. No Brasil, onde há limites legais ? relativos à quantidade da reprimenda ? para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de ? overcharging às avessas?: o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo. 13. Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva. Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal. 14. Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal ? inclusive vítima e testemunhas ?, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação. Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia. 15. Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal. No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é ?necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime?. 16. Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP). 17. Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo. Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18. No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19. Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20. Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente. (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). Ante o exposto, considerando a irresignação dos réus quanto à recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal (ANPP), DETERMINO a remessa dos autos à instância superior do órgão ministerial para a competente revisão da matéria, com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. AGUARDE-SE em cartório. Confirmada a negativa de oferecimento do ANPP, voltem os autos conclusos para sentença. Do contrário, se concedido o ANPP, vista dos autos à Promotoria de Justiça com atribuição para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Intimem-se.
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