Celiana Adao Carneiro

Celiana Adao Carneiro

Número da OAB: OAB/SC 067053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJPR, TJSC
Nome: CELIANA ADAO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014708-76.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LUIZ PAULO MINICOVSKI ADVOGADO(A) : CLAUDIA MACHADO NIESPODZINSKI (OAB SC063960) ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Encerrada a fase postulatória, não é caso de extinção do feito, tampouco de julgamento antecipado de mérito, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo. A parte ré apresentou contestação no evento 27.1 , na qual alega preliminarmente a: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, b) Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur; c) ausência de interesse de agir; d) a impugnação ao valor da causa; e e) inépcia da inicial – Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido ; Da impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça Constata-se que a parte requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob fundamento de que esta possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais. Todavia, adianta-se, a benesse merece ser mantida. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil define que somente caberá o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça quando houver nos autos indícios de que a parte requerente detenha meios suficientes para arcar com as custas processuais. Entretanto, a parte requerida não comprovou que o beneficiário possui efetivamente condições de arcar com as despesas decorrentes do processo por ele proposto, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS QUE A INDICAM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA CAPACIDADE ECONÔMICA DO POSTULANTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. ÔNUS DA PROVA DOS IMPUGNANTES. BENESSE MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0601407-46.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019 – grifou-se). Nesse contexto, não logrou êxito a parte requerida em comprovar, efetivamente, a capacidade financeira da requerente, no sentido de demonstrar que o beneficiário da benesse possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou da sua família, estando apto, portanto, à manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedida. Da Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte ré, deve ser rejeitada. Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. No caso em apreço, a parte autora descreveu os fatos que embasam sua pretensão e indicou, de forma objetiva, os valores que entende devidos a título de devolução de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, assim, que o pedido é certo e determinado, com expressa indicação do valor pleiteado a título de ressarcimento, atendendo ao disposto no art. 322 e 324 do CPC. A suposta ausência de planilha detalhada ou de documentos complementares pode ser suprida no decorrer da instrução processual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial. Da ausência de interesse de agir Quanto à falta de interesse processual, a parte ré alega a inexistência de tentativa de resolução da lide administrativamente. Entretanto, a falta de anterior requerimento administrativo não é óbice ao uso da via judicial, haja vista a garantia inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, a condição da ação faz-se presente, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar com ação judicial. Desse modo, “em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação, tendo em vista o livre acesso ao judiciário” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0142399-87.2015.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2016). Além disso, o requerido apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, revelando a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré que: " o valor da causa não atende à regra do art. 292, V do CPC. Assim, pugna-se pela intimação da autora para que o corrija, sob pena de extinção do processo (485, I do CPC), ou pela retificação de ofício por este juízo (art. 292, §3º do CPC) " Contudo, sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao integral proveito econômico pretendido, isto é, à soma dos pedidos formulados, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.    RECURSO DO RÉU   PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE PELA AUTORA DE ACORDO COM A NATUREZA DA AÇÃO. MONTANTE EQUIVALENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO E AO DÉBITO IMPUGNADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC.    HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300316-66.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018 - grifou-se). No presente caso, a parte autora pleiteia a  nulidade contratual, a restituição de valores e a condenação em danos morais. Além dos valores do contrato questionado, foi pleiteada indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da inicial, bem como a restituição em dobro dos valores (R$ 9.190,80) já descontados, totalizando, assim, o valor indicado na inaugural. Sendo assim, não há correção a ser feita. Da inépcia da inicial - Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de apresentação de extrato bancário ou de depósito judicial dos valores supostamente recebidos. No evento 25.1 , o autor juntou aos autos extrato bancário e alegou expressamente que não recebeu qualquer valor referente aos contratos de empréstimo consignado impugnados na presente demanda. Segundo narrado, “ conforme demonstram os extratos bancários anexados, na data de 24/07/2023, não houve qualquer crédito referente aos contratos em questão ”. Especificamente, sustentou que quanto ao contrato nº 62238896 (Evento 1, Outros 8), que supostamente teria liberado R$192,42, não houve qualquer depósito dessa quantia em sua conta; E em relação ao contrato nº 62238822 (Evento 1, Outros 9), que indicaria a liberação de R$7.214,00, também não se verifica qualquer crédito correspondente. Dessa forma, a parte autora não apenas apresentou os extratos bancários, como também fundamentou sua alegação de ausência de recebimento de valores, afastando a alegada inércia. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição está instruída com os documentos que sustentam a tese inicial, permitindo o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa pela parte ré. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Ademais, quanto à tutela de urgência requerida pelo autor no evento 1, INIC1 , para a sua concessão, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, a demonstração da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Desse modo, a tutela de urgência pode ter caráter satisfativo (tutela antecipada – arts. 303 e 304 do CPC) ou conservativo (tutela cautelar – arts. 305 a 310 do CPC). No caso dos autos, a parte autora pretende que a requerida cesse as cobranças de valores relativos a empréstimo que alega não ter contraído. Assim, verifica-se que sua pretensão é a de adiantar os efeitos do futuro provimento de mérito, fruindo, imediatamente, do pedido final, configurando uma tutela de urgência satisfativa. Em sede de cognição sumária, os fatos alegados na petição inicial não demonstram a probabilidade do direito da parte demandante. Conforme os documentos juntados, infiro que a demandada debita mensalmente os valores de R$255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), debitadas diretamente em seu benefício desde 04/08/2023, descontos estes que, segundo a parte requerente, nunca foram contratados. Porém, em que pese o relato trazido na inicial, não há como, desde logo, reconhecer que não existe entre as partes negócio válido que justifique o desconto no benefício previdenciário da parte autora. É sabido que, em princípio, a parte requerente não dispõe de meios para comprovar a inexistência da contratação. Ocorre que, partindo de tal pressuposto, sempre haverá de se conceder tutela de urgência quando aquele que a requerer suscitar como razão a impossibilidade de produzir prova negativa. Nesse sentido, conclui-se que a tão só impossibilidade de produção da chamada prova diabólica não pode ser confundida com a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”. Ainda que cabível a inversão do ônus probatório, há que se conceder a possibilidade de produção de prova pela parte requerida, pois o contrário seria ignorar, sem oportunidade de prévio contraditório, a possibilidade de existência de contratação. Além disso, não se constata o alegado perigo de dano, vez que a documentação juntada aos autos demonstra que os descontos começaram em agosto de 2023. Veja-se: Desse modo, transcorreu significativo lapso temporal antes do ajuizamento da demanda, o que, ao menos por ora, descaracteriza a alegada urgência na suspensão dos descontos. Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. PRETENSA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MERA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVOS “ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO” INVOCADO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA . PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada prova negativa não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia. Não se vê, ademais, perigo de dano quando o próprio interessado em suspender descontos em benefício previdenciário, atento ao que dispõe a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS n. 321/2013, alterada pela Resolução n. 656/2018, pode formalizar requerimento diretamente à Autarquia Federal com pronto atendimento "até o final da apuração da reclamação". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039812-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022 - grifou-se). Cumpre destacar, por fim, que nada impede que, no decorrer da demanda, e comprovados os requisitos acima indicados, tal medida seja deferida. 2. Ante o exposto, INDEFIRO a postulada tutela provisória. 3. Os pressupostos processuais estão presentes, as partes são legítimas e há interesse processual. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas. O processo, portanto, está em ordem. 4. Sendo assim, especifiquem ou reiterem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento ou por meio de perícia. Desejando produzir prova, deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova , para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002291-88.2025.8.24.0058/SC AUTOR : TEREZINHA MARILDA IDALENCIO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, rejeito as alegações do evento 14.1, consoante fundamentação supra. Logo, a teor do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, reunindo os contratos das demandas nºs 5002292-73.2025.8.24.0058 e 5002296-13.2025.8.24.0058 no presente feito (primeiro distribuído), sob pena de extinção e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Expeça-se com urgência ofício à 2ª Vara Cível desta Comarca, considerando que os autos nº 5002292-73.2025.8.24.0058/SC lá se encontram em tramitação. No tocante aos autos nº 5002296-13.2025.8.24.0058, prudente a suspensão do feito, aguardando-se posterior conclusão conjunta com o presente. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000696-87.2025.4.04.7222 distribuido para 1ª Vara Federal de Mafra na data de 27/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008824-34.2023.8.24.0058/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: VALERIA BATISTA FRAGOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001227-52.2025.8.24.0055/SC AUTOR FATO : MATEUS ALVES PINTO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) AUTOR FATO : DIOGO ALVES PINTO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) DESPACHO/DECISÃO 1. DESIGNO o dia 21/07/2025 14:40:00 , para audiência de oferecimento de transação penal em favor do(a)(s) suposto(a)(s) autor(es)(a)(s) do fato, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022. 2. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(es)(a)(s) do fato, ressaltando a necessidade de comparecimento (virtual ou presencialmente) acompanhado(a)(s) de defensor(es)(a)(s) para o ato, autorizada a expedição de carta precatória. Caso compareça(m) desacompanhado(a)(s), ser-lhe-á(ão) nomeado(a)(s) defensor(es)(a)(s) dativo(a)(s) para tal fim. 2.1 . Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s) participar(em) do ato por meio de videoaudiência por meio de recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a(s) parte(s) optante(s) pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade . Caso contrário, poderá(ão) incorrer em revelia . 3. Intime-se a Defesa. 3.1. Ressalta-se, ainda, a possibilidade do(s) advogado(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência , nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(s) interessado(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi , a fim de evitar oscilações no momento da transmissão. 4. Cientifique-se o Ministério Público. 5. Cumpra-se com urgência as determinações acima.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5028707-33.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50287073320248240930/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : TEREZINHA MARILDA IDALENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 26 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5001227-52.2025.8.24.0055/SC AUTOR FATO : MATEUS ALVES PINTO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) AUTOR FATO : DIOGO ALVES PINTO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição do Evento 74, a intimação foi equivocada, uma vez que a audiência foi designada apenas para o suposto autor do fato Ronaldo.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001288-35.2024.8.24.0058/SC ACUSADO : ANTONIO VALDECIR ZANELATO ADVOGADO(A) : CELIANA ADAO CARNEIRO (OAB SC067053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ANTONIO VALDECIR ZANELATO , pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigos 14 (FATO 1) e 16, §1º, inciso III, (FATO 2), ambos da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida no dia 23/5/2024 (ev. 4) Da apresentação de Defesa. Resposta à acusação foi apresentada em ev. 17, por meio de defesa nomeada. Assim, porque tempestiva, recebo a resposta apresentada . Das preliminares arguidas pela Defesa. DA NULIDADE DA DENÚNCIA POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Alega a Defesa que a denúncia apresentada pelo Ministério Público está prejudicada, pois não foi juntado aos autos qualquer documento referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, tais como auto de prisão em flagrante, representação por busca e apreensão, ou qualquer outro documento que permita à defesa verificar a legalidade do ato. Todavia, a denúncia faz menção aos autos do Inquérito Policial que está vinculado a esta Ação Penal. Assim, habilite-se o advogado para acesso aos autos do Inquérito. Dito isso, afasto a preliminar alegada. DA TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Não há falar em falta de justa causa para a deflagração da ação penal. Ao contrário do sustentado pela defesa, os elementos probatórios colhidos na fase investigativa trazem indícios da prática de delito(s) pelo(a) acusado(a). É o quanto basta para o recebimento da denúncia, não sendo possível o acolhimento da preliminar arguida. Nesse sentido, o STF entende que "O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame" (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. Agravo regimental não provido. (HC 198166 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 25-06-2021  PUBLIC 28-06-2021). No caso há possibilidade de que o(a) acusado(a) tenha agido como descrito na denúncia, motivo pelo qual é recomendável o prosseguimento do feito, relegando-se o julgamento do mérito para após a instrução. Portanto, afasto a preliminar de ausência de justa causa. Da (im)possibilidade de absolvição sumária . Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397). A denúncia não narra fato que se possa considerar manifestamente atípico e, por isso, qualquer controvérsia relativa ao juízo de tipicidade – fática ou jurídica – deverá ser analisada após a instrução. Por sua vez, as provas até aqui produzidas não geram certeza quanto à ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade – as quais o Código, para fins de absolvição sumária, exige que se apresentem manifestas –, tampouco extintivas da punibilidade. Não cabem maiores considerações sobre estes pontos, sob pena de antecipar-se posicionamento do juízo sobre as questões de fato ou de direito. Não há, portanto, que se falar em absolvição sumária da parte acusada. É caso, portanto, de prosseguimento da ação penal, possibilitando às partes a produção de prova dos fatos alegados. Da solenidade instrutória. 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/8/2025 às 13h30min. 2. A audiência será realizada - como regra - presencialmente , na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul. 3. Faculto, porém, o acesso por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams das partes/testemunhas/procuradores, desde que possuam equipamento e conexão adequados, nos termos abaixo delineados . a. Incumbe às partes, procuradores e testemunhas o acesso à sala virtual no dia e horário designados , independentemente de novo contato ou chamamento, porque a intimação já ocorre previamente ao ato. b. O acesso poderá ser realizado por meio de computador, tablet ou celular, com câmera, microfone, fones de ouvido e acesso adequado à internet. Recomenda-se o prévio "download" do aplicativo "Microsoft Teams" para facilitar o acesso ao ato no momento da oitiva. c. Eventual dificuldade de acesso ou ausência em razão de problemas de conexão não relacionados ao funcionamento do sistema correrão por responsabilidade da parte que optar pela participação virtual e acarretarão, se o caso for a aplicação das seguintes penalidades processuais: c.1. As testemunhas que não acessarem o ato nos moldes acima descritos podem arcar com a eventual necessidade de condução coercitiva, multa ou, ainda, com os custos do reagendamento do ato (artigos 218 e 219, ambos do CPP 1 ). c.2 O(s) réu(s) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos poderá(ão) arcar com eventual decretação da revelia (artigo 367 do CPP 2 ). c.3. O(s) procurador(es) que não acessar(em) o ato nos moldes acima descritos fica(m) desde já cientificado(s) de que ao(s) réu(s) que representa(m) poderá(ão) ser nomeado(s) advogado(s) dativo(s) para acompanhamento do feito. 4. Aos advogados, consigno que a intimação do ato dar-se-á através do sistema E-proc - onde o link de acesso fica disponível -, sendo que a audiência será realizada conforme aprazado nesta decisão, sem prévio contato por outros meios (telefone/e-mail). 5. Registro que o link de acesso será disponibilizado pelo Sistema Eproc, para quem tem acesso ao sistema, ou pelo mandado de intimação para o ato, nos demais casos. 6. As testemunhas deverão, obrigatoriamente : comparecer ao edifício do Fórum de São Bento do Sul, à sala passiva do Fórum da Comarca de sua residência, OU participar por videoconferência, observadas as advertências acima apontadas , sob pena de condução coercitiva e multa, conforme artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal. 7. No momento da intimação das partes/testemunhas, o(a) Oficial(a) de Justiça deve questionar se a participação se dará por videoconferência - desde que sejam atendidos os critérios acima - informando um telefone de contato com Whatsapp para que possa receber o link de acesso. 8. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s), como regra, no endereço de citação. Excepcionalmente, nos casos de réu citado em unidade prisional (se não informar endereço na soltura) ou citado em cartório sem coleta de endereço/contato, dê-se vista ao Ministério Público para indicação de endereço para intimação. Em todos os casos, eventual análise sobre revelia será efetuada em audiência. 3 9. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência, salvo em casos de alta complexidade e múltiplos réus . Intimem-se e requisitem-se , conforme o caso, as testemunhas, o(a) réu(é), o(a) procurador(a) e o Ministério Público. 1. Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 2. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 3. O réu que não foi citado, mas compareceu espontaneamente mediante constituição de procurador com cláusula ad judicia, considera-se citado, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.APELAÇÃO CRIMINAL. (...) ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES PARA ATUAR NA DEFESA DA APELANTE. NÚMERO DA AÇÃO PENAL EXPRESSO NA PROCURAÇÃO.  DEFESA TÉCNICA COM PARTICIPAÇÃO BASTANTE ATIVA, ARROLANDO TESTEMUNHAS, COMPARECENDO NAS SETE AUDIÊNCIAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DE TER IMPETRADO DOIS HABEAS CORPUS, APRESENTADO ALEGAÇÕES FINAIS, INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO E OFERTADO AS RESPECTIVAS RAZÕES. DELIBERADA INTENÇÃO DA APELANTE PERMANECER FORAGIDA. MÁCULA AFASTADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014630-22.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 28-09-2023).
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