Ivan Osnildo Da Luz
Ivan Osnildo Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 067073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Osnildo Da Luz possui 128 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TJTO, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRT9, TJTO, TRT4, TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
IVAN OSNILDO DA LUZ
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022146-29.2024.8.24.0045/SC AUTOR : CARLOS RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FAGNER NASS (OAB SC058178) ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA RÉU : WARTA COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO GIMENES LOPES (OAB SC063355) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das sucessivas manifestações das partes, no sentido de desinteresse na sessão conciliatória, cancele-se o ato aprazado para o dia 20/08/2025, às 14h. 2. No mais, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001274-08.2024.5.12.0031 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ABREU RECORRIDO: RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001274-08.2024.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ABREU RECORRIDO: RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME, LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrente CARLOS HENRIQUE DE ABREU e recorridos RVM CONSTRUCOES EIRELI-ME e LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, desafia recurso ordinário próprio, tendo em vista que as contrarrazões se limitam à matéria posta no recurso ordinário do autor. Assim, não conheço da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita. MÉRITO Beneficiário da Justiça Gratuita. Exigibilidade do Honorários Advocatícios Sucumbenciais O Magistrado sentenciante julgou improcedente a ação trabalhista, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré. O autor subleva-se com a decisão, ao argumento de que o benefício da justiça gratuita abrange a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Requer seja a reformada a sentença para que expressamente determine a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Assiste-lhe razão. Do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte ré. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO., exceto em relação à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte ré. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, de R$ 675,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.764,98, pelo autor, dispensado recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (presencial) procurador(a) de CARLOS HENRIQUE DE ABREU. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE ABREU
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001274-08.2024.5.12.0031 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ABREU RECORRIDO: RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001274-08.2024.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ABREU RECORRIDO: RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME, LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrente CARLOS HENRIQUE DE ABREU e recorridos RVM CONSTRUCOES EIRELI-ME e LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, desafia recurso ordinário próprio, tendo em vista que as contrarrazões se limitam à matéria posta no recurso ordinário do autor. Assim, não conheço da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita. MÉRITO Beneficiário da Justiça Gratuita. Exigibilidade do Honorários Advocatícios Sucumbenciais O Magistrado sentenciante julgou improcedente a ação trabalhista, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré. O autor subleva-se com a decisão, ao argumento de que o benefício da justiça gratuita abrange a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Requer seja a reformada a sentença para que expressamente determine a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Assiste-lhe razão. Do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte ré. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO., exceto em relação à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte ré. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, de R$ 675,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.764,98, pelo autor, dispensado recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (presencial) procurador(a) de CARLOS HENRIQUE DE ABREU. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001274-08.2024.5.12.0031 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ABREU RECORRIDO: RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001274-08.2024.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE ABREU RECORRIDO: RVM CONSTRUCOES EIRELI - ME, LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrente CARLOS HENRIQUE DE ABREU e recorridos RVM CONSTRUCOES EIRELI-ME e LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. A impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, desafia recurso ordinário próprio, tendo em vista que as contrarrazões se limitam à matéria posta no recurso ordinário do autor. Assim, não conheço da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita. MÉRITO Beneficiário da Justiça Gratuita. Exigibilidade do Honorários Advocatícios Sucumbenciais O Magistrado sentenciante julgou improcedente a ação trabalhista, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré. O autor subleva-se com a decisão, ao argumento de que o benefício da justiça gratuita abrange a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Requer seja a reformada a sentença para que expressamente determine a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Assiste-lhe razão. Do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte ré. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO., exceto em relação à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, formulada pela primeira ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados da parte ré. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, de R$ 675,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.764,98, pelo autor, dispensado recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 15 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (presencial) procurador(a) de CARLOS HENRIQUE DE ABREU. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOTEAMENTO FLORES DE IPE SPE LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0500754-47.2013.8.24.0045/SC AUTOR : CENTRO EDUCACIONAL MULLER LTDA ADVOGADO(A) : JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) RÉU : ANDRESSA DE CASSIA MARTINS ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta unidade, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2025, às 15h15min . Não há reabertura do prazo para arrolamento de testemunhas. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057843-18.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024331-20.2025.8.24.0008 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 24/07/2025.
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