Fred Luigi Da Cruz Flores

Fred Luigi Da Cruz Flores

Número da OAB: OAB/SC 067076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fred Luigi Da Cruz Flores possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: FRED LUIGI DA CRUZ FLORES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0001722-87.2014.8.16.0186 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5003406-62.2024.4.04.7207/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (INTERESSADO) APELADO : KELLY JULIANA CANDIDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRED LUIGI DA CRUZ FLORES (OAB SC067076) EMENTA DIRETO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROVA OAB. REVISÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência já consolidou o entendimento de não ser admissível a revisão, pelo Judiciário, dos critérios de correção de provas em certames seletivos, em decorrência do princípio da separação dos poderes e da isonomia, previstos, respectivamente, nos art. 2º e 5º, caput, da Constituição Federal. 2. Excepcionalmente, e sem descuidar do princípio da legalidade, autorizado estará o Poder Judiciário a avaliar inexatidões formais, situações teratológicas ou a incongruência entre o conteúdo veiculado no edital e aquele apresentado na prova aplicada. 3. Inexiste, in casu, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tanto na resposta dada como correta como na superveniente apreciação recursal. 4. Remessa necessária e apelações providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações das impetradas e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 23 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001489-21.2020.8.16.0141   Processo:   0001489-21.2020.8.16.0141 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$11.283,24 Autor(s):   VALDIR SOBCZAK Réu(s):   ESPÓLIO DE VALTER ANTONIO DA LUZ representado(a) por SINIELE CRISTINA BALDISSERA DA LUZ Não obstante inexista previsão legal para a identidade física do juiz para a análise de embargos de declaração, tem-se que, pelo princípio da eficiência (CPC, artigo 8º) e pelo dever de cooperação (CPC, artigo 6º), o magistrado prolator da decisão embargada possui melhores condições de responder ao recurso. Sendo assim, façam-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, prolator do provimento embargado, para julgamento do recurso interposto. Ponta Grossa, 29 de abril de 2025.   Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
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