Vitor Antonio Pereira

Vitor Antonio Pereira

Número da OAB: OAB/SC 067100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Antonio Pereira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: VITOR ANTONIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3) EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901714-37.2014.8.24.0033/SC EXECUTADO : VALDEMIR TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO PEREIRA (OAB SC067100) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALDEMIR TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Ilegitimidade Passiva do Proprietário A respeito da alegação de ilegitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro. Em que pese a alegação do excipiente, a documentação apresentada no evento 24, ANEXO2 demonstra que o executado falecido era proprietário do bem. Ainda que o imóvel tenha sido alienado em algum momento para terceiro, não houve qualquer transferência de titularidade do bem. A ausência da transferência da propriedade atrai, como consequência, a responsabilidade tributária da parte executada. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência (sem os destaques): "[...] EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AGRAVADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DO EXECUTADO. ARTS. 32 E 34 DO CTN E ART. 1.245 DO CC. TEMA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. [...] 'De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, e o contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34). Independentemente de terem sido firmados compromissos particulares de compra e venda, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante contínua a ser havido como dono do imóvel" nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Dessa forma, afigura-se escorreito o lançamento tributário e a respectiva propositura da execução fiscal contra quem figure como proprietário no cadastro imobiliário do Município se o contrário não foi comprovado pelo embargante, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. [...]' (Apelação Cível nº 2012.027378-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 05/05/2015).    "[...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI n. 0150678-62.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 19-7-2016)" (AI n. 4027217-43.2019.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-12-2019). Ademais, ressalta-se a solidariedade existente no pagamento dos tributos, conforme disposição do art. 124, II c/c art. 34, ambos do CTN. Nesse sentido (sem os destaques): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ATUAL POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 166 E SÚMULA N. 392, AMBOS DO STJ. DÉBITOS LANÇADOS ANTES DA ALIENAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REMANESCENTE. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO DESONERA O ALIENANTE. PRECEDENTES. TEMA N. 122 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O caput do art. 130 só pode ser interpretado em conjunto com o seu parágrafo único. E nenhuma dúvida existe de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Saliente-se, por fim, que não se pode confundir a sub-rogação tributária com a civil. Enquanto nesta última o instituo é direcionado sempre no crédito e decorrente do pagamento de débito, no Direito Tributário a sub-rogação está na posição do devedor, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências pertinentes. Por essas razões, o instituto estabelecido no art. 130 do CTN, pela autonomia e diversidade de regime jurídico, não conduz ao efeito almejado, tendo caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo." (Herman Benjamin, STJ. AgInt no AREsp 942.940/RJ)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021). Se era proprietário do bem imóvel, o excipiente é também responsável tributário pelo imóvel até que haja a devida transferência, não cabendo nestes autos a discussão sobre a responsabilidade contratual dessa diligência. Anote-se que resguardado o exercício de direito de regresso, em via própria, em face do adquirente. Assim, é faculdade do exequente eleger o polo passivo, conforme pacificou o STJ em sua Súmula nº 399. Ainda, destaco que conforme enunciado 392 da Súmula do STJ, embora seja permitida a substituição da CDA por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal. Por fim, por se tratar de exceção de pré-executividade, na qual é inviável a dilação probatória, incumbiria à parte executada trazer aos autos todos os elementos suficientes a provar suas alegações, o que, na espécie, como já observado, não ocorreu, pois os documentos juntados são insuficientes a comprovar a sua tese de ilegitimidade. Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa  reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa. E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação. Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que " A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário ." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante. Ainda, colhe-se do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ASSINATURA DIGITAL - MANDATO DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESPONDER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - IPTU - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - CERTIDÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO.  [...] A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento.   [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089261-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/03/2012). Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021). Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por VALDEMIR TEIXEIRA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. 2 - Indefiro o pedido de justiça, uma vez que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte executada. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000774-67.2024.8.16.0131   Processo:   0000774-67.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$12.290,56 Exequente(s):   KAUE DE FREITAS REBELLO Executado(s):   JOSÉ LUIZ ZANDER DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. Embora a diligência tenha sido positiva, o veículo registrado em nome da parte executada possui diversas restrições judiciais já determinadas por outros juízos e conta com quase vinte anos, motivo pelo qual deixei de inserir restrição referente a presente demanda, visto que se tornaria inócua. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001212-25.2025.8.24.0139/SC REQUERENTE : RENAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO PEREIRA (OAB SC067100) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a emenda à inicial no ev. 33, promova-se a citação da requerida Devaki Weiber Lemmi , apenas. Após, vista ao autor. Por fim, voltem conclusos. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008056-74.2024.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : JOAO VITOR ARDIGO BALELO ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO PEREIRA (OAB SC067100) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 04/06/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001212-25.2025.8.24.0139/SC REQUERENTE : RENAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR ANTONIO PEREIRA (OAB SC067100) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as informações contidas no ev. 23, DEFIRO o pedido para oficiar o segundo requerido para exclusão das postagens, conforme mencionado. Após, no prazo de 15 dias, adite a petição inicial, com a apresentação da causa de pedir, pedidos e eventuais outros documentos referentes as suas pretensões principais (CPC, art. 303, §1, I; §4 e §5). Ressalta-se que o não aditamento acarretará a extinção do processo (CPC, art. 303, §2). INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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