Alexandra Lazzaretti

Alexandra Lazzaretti

Número da OAB: OAB/SC 067128

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Lazzaretti possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: ALEXANDRA LAZZARETTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Execução de Pena de Multa (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5046108-85.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : NELSON LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LAZZARETTI (OAB SC067128) ADVOGADO(A) : PAMELA PIRAN DA ROSA (OAB SC057953) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Nelson Luiz Rodrigues , por meio de suas procuradoras constituídas, contra a condenação definitiva transitada em julgado que lhe foi imposta nos autos da ação penal n. 0006457-56.2011.8.24.0022, da comarca de São Lourenço do Oeste/SC, reformada em parte por este Egrégio Tribunal de Justiça, na qual foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 217-A c/c art. 61, inc. II, alínea "f", e art. 234-A, inc. III (vítima F. de G.) e art. 213, §1°, c/c art. 226, inc. II (vítima L. dos S.), todos do Código Penal. Segundo argumenta, é necessária a absolvição do revisionando em relação aos fatos envolvendo a vítima L. dos S., sob alegação de ausência de provas aptas a embasar o édito condenatório. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de bis in idem na condenação e a readequação da pena para o artigo 213, §1º, do Código Penal, com aplicação da pena mínima legal. Pela Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer o Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (ev. 14.1 ). 2. A presente revisional, adianta-se, não merece conhecimento. Preliminarmente, destaca-se que, a despeito do art. 624 do CPP prever que as revisões criminais serão julgadas pelas câmaras criminais em sessão conjunta, não há óbice para que o relator, de maneira monocrática, indefira pretensão manifestamente improcedente, forte no disposto no art. 932, III, do NCPC, aplicado analogicamente ao ordenamento processual penal. Ademais, não há se falar em violação ao princípio da colegialidade, especialmente se considerado que tal acesso ainda permanece, mediante os meios processuais cabíveis (STJ, HC nº 326.382/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.11.2015. Do TJSC: RC nº 4009366-93.2016.8.24.0000, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 29.09.2016). Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, será admitida a revisão dos processos criminais findos quando a sentença condenatória (I) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda (III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ademais, há de se destacar que, ainda que não expressamente previsto no rol do art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se, tanto no âmbito desta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal fundada em matéria atinente à dosimetria da pena, quando se tratar de caso de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia (TJSC: RCr nº 4002435-40.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 25.10.2017; RCr nº 4007976-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26.10.2016. Do STJ: AgRg no AREsp nº 538.603/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 09.09.2014). Tem-se admitido, também de maneira excepcional, a utilização da revisão criminal como forma de combater erro técnico ou explícita injustiça quando da fixação da pena, conforme se extrai da jurisprudência do STJ e de ambos os Grupos de Direito Criminal desta Corte (STJ: AgRg no AREsp nº 318.060/SC, rel. Min. Félix Fischer, j. em 19.04.2016. Do TJSC: RCr nº 4018465-19.2018.8.24.0000, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 29.08.2018;RCr nº 4017522-02.2018.8.24.0000, 1º GDC, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 27.02.2019; RCr nº 4027270-58.2018.8.24.0000, 2º GDC, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 27.02.2019; RCr nº 4016494-96.2018.8.24.0000, 2º GDC, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27.02.2019; RCr nº 4029236-90.2017.8.24.0000, 2º GDC, rel. Des. Luiz César Scweitzer, j. em 28.11.2018). Observe-se, no entanto, que não será admitida a revisão criminal quando a questão já tiver sido devidamente debatida por esta Corte e nada novo tenha sido trazido pelo revisando, sob pena de se criar um novo recurso de apelação, o que não era a intenção do legislador (TJSC: RCr nº 4009022-78.2017.8.24.0000, rel. Des. Moacyr Moraes Lima Filho, j. em 26.07.2017; RCr nº 4024824-19.2017.8.24.0000, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 13.12.2017; RCr nº 4022637-38.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.12.2017; RCr nº 4015846-87.2016.8.24.0000, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 22.02.2017; RCr nº 4022472-88.2017.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 28.02.2018). Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, quando, em verdade, busca rediscutir o mérito da demanda, não constitui vício a ser sanado através de revisão criminal (STJ: AgRg na RvCr nº 3930/ES, rel. Min. Félix Fischer, j. em 23.08.2017; HC nº 315608/PE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07.05.2015). Na espécie, conforme se extrai da detida análise dos autos, busca o revisando rever posição firmada tanto em sede de cognição pelo Juízo singular quanto em julgamento de recurso de apelação por esta Corte, que entendeu por bem manter a condenação impingida, ainda que com ajustes. Volvendo a atenção para o caso em tela, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas nos autos originários. A sentença de origem foi clara ao consignar a existência de conjunto probatório robusto, especialmente os depoimentos das vítimas, de reconhecido valor probatório em casos de delitos desta natureza, geralmente cometidos na clandestinidade, aliado ainda ao exame pericial de DNA realizado, que comprovou à saciedade a paternidade do réu em relação ao filho da vítima F. No que tange à vítima L. dos S., objeto principal do pleito revisional, a sentença foi expressa ao destacar que seus depoimentos foram firmes e coerentes, confirmando os abusos sofridos desde os 13 anos de idade até uma semana antes da prisão do acusado em setembro de 2010. A propósito, da sentença, recolhe-se (ev. 1.4 ): [...] Diante desse quadro, não há falar em ausência de provas da materialidade ou da autoria do fato. No ponto, ressalto que as provas produzidas no processo vão de encontro a negativa do acusado, novamente salientando em razão do laudo pericial já mencionado, prova testemunhal produzida e resultado dos exames de conjunção carnal. É presumível a violência frente à disposição do artigo 217-A, do Código Penal, considerando que a vítima (Fábia) era menor de 14 anos à época dos fatos (segundo comprovado a ofendida Fábia, nascida em 11.3.1998, a partir do início de 2010 até a chegada dos fatos a conhecimento da autoridade policial (setembro de 2010) fora por inúmeras vezes alvo de abuso sexual evidenciado na prática sucessiva de atos atentatórios a sua dignidade/liberdade sexual com ocorrência de atestada conjunção carnal). Da mesma forma, não se desconsidera os abusos igualmente sofridos na vitima Luciana pelo fato de esta ter 16 anos quando da delação dos fatos à autoridade policial, máxime quando os elementos de prova confirmam que esta já sofria abusos desde os 13 anos de idade (a ofendida Luciana, nascida em 30.4.1994, teria sido alvo de abusos sexuais caracterizados por atos de conjunção carnal há 3 (três) anos antes da delação dos fatos a autoridade policial, o que recai ao período compreendido entre 30.4.2007 e 30.4.2010, prosseguindo-se os atos atentatórios à sua dignidade/liberdade sexual até “uma semana antes da prisão" (ou mesmo “alguns dias”), esta última ocorrida m 21.09.2010). Assim, o conjunto probatório demonstra suficientemente a certeza da ocorrência dos fatos delituosos e de sua autoria, sendo impositiva a condenação do réu pelos delitos de estupro com violência presumida (art. 217-A c/c art. 226, inciso II, c/c 234-A, III, ambos do Código Penal), em relação à vítima F: e a condenação do réu pelos delitos de estupro com violência presumida em face da idade da vítima L. e no período de 30.4.2007 até 30.4.2008, datas em que a vítima possuía entre 13 e 14 anos de idade (então tipificado à época no art. 213 c/c art. 224, alínea "a", do CP, revogado para atual art. 217-A, do CP - “estupro de vulnerável1’ (princípio da continuidade normativo-típica) e, igualmente, pelo cometimento dos delitos de estupro qualificado pelo fato da vítima L. ser menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos à época do fato (atual art. 213, §1°., do CP), correspondente aos fatos ocorridos no período em que esta já possuía 14 (catorze) anos até “alguns dias” ou “uma semana antes da prisão preventiva do acusado” (isto é, entre 30.4.2008 até o mês de setembro de 2010) [...] Da mesma forma, em sede recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça já analisou exaustivamente todas as questões ora suscitadas pelo revisionando, mantendo a condenação com os seguintes fundamentos ( processo 0002376-63.2010.8.24.0066/SC, evento 154, PROCJUDIC1 ): [...] Conforme bem resumido pelo Procurador de Justiça em seu parecer, "o ora apelante, por diversas vezes durante o ano de 2010, manteve conjunção carnal com sua enteada F. de G., menor de 14 anos de idade, inclusive mediante grave ameaça, sendo que, com tal conduta, a ofendida ficou grávida e a criança nasceu em novembro do mesmo ano. Outrossim, desde 2007, do mesmo modo, manteve o acusado conjunção carnal com sua outra enteada L. dos S., à época com 13 anos de idade, fazendo uso também de grave ameaça. As condutas criminosas contra a vítima L. perduraram até a semana antes de o acusado ser preso, em setembro de 2010, quando esta contava com 16 anos" (fl. 212). Condenado pelos fatos acima relatados com base no art. 217-A, c/c art. 61, 11,alínea T, e art. 234-A, inc. 111,todos do Código Penal (vítima F. de G.) e art. 217-A e art. 213, 91°, c/c art. 226, 11,todos do Código Penal (vítima L. dos S.), o apelante insurge-se requerendo a absolvição por não haver provas acerca da violência ou grave ameaça. A materialidade dos crimes está demonstrada pelo boletim de ocorrêncía (fls. 3-4 e 21-24), cópia da carteira identidade das vitimas (fls. 10 e 14), exame BETA HCG (fl. 7), laudo de exame de conjunção carnal (fls. 38 e 40) e laudo de exame de DNA (fls. 140-142), o qual comprova a paternidade do ora apelante em relação ao filho gerado pela vítima F. de G., contrariando o que fora alegado pelo acusado em juízo. [...] A vítima F. de G., por sua vez, quando inquirida perante a autoridade judicial, detalhou o fato criminoso confirmando a grave ameaça que sofrera do padrasto, bem como a gravidez, veja-se: [...] A vítima L. dos 5" irmã de F" também expôs os fatos ocorridos em juízo asseverando que desde o ano dei 2007 até o momento da prisão, vinha sendo abusada sexualmente pelo padrasto/apelante, mediante grave ameaça: [...] Desta feita, no tocante a alegada falta de violência, oportunas as palavras do douto parecerista de que "embora sejam suficientes as provas nos autos dando conta da grave ameaça utilizada pelo acusado para cometer os crimes contra ambas as vitimas, nota-se ser despicienda a discussão acerca da sua presença ou não no que tange à vitima F., porquanto se trata do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), cuja consumação prescinde do uso de violência ou grave ameaça, bastando que se pratique conjunção carnal com menor de 14 anos. E quanto à vítima L., como já aludido, além de contar, enquanto tinha 13 anos, com a presunção de violência (antigos art. 213, clc art. 224, "a", CP) os depoimentos nos autos revelam com clareza que a prática delituosa se deu, até seus 16 anos de idade, mediante ameaça de morte" (fi. 213). [...] Ao contrário do afirmado nas razões recursais, a prova existente nos autos não é duvidosa tampouco frágil para embasar a condenação do apelante pela prática dos crimes de estupro, estando perfeitamente comprovada. a materialidade e a autoria do delito, não só pelas palavras das vítimas como também pelo exame de DNA juntado à fI. 140-142, que vem a corroborar com o que fora sustentado pelas menores. O Superior Tribunal de Justiça assentou que "a palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não têm testemunhas, ou deixam vestígios" (Precedentes) (Habeas Corpus n. 112.760/RJ, reI. Min. Felix Fischer, DJe 16/2/2009). [...] Entretanto, concessa venia, considerando que as condutas do apelante, em relação à vítima L., protraíram-se no tempo entre os anos de 2007 e 2010, alcançando dois tipos penais de mesma espécie, imperioso reconhecer a continuidade delitiva entre as duas figuras, como de fato tangenciado no próprio decisum (fi. 180). Não há, portanto, manter-se, como posteriormente realizado na sentença, o somatório das sanções pelo reconhecimento de concurso material entre ambos os tipos penais referidos, envolvendo a mesma vítima, devendo permanecer, unicamente, a continuidade, com a aplicação da pena mais grave para o caso (art. 213, §1°, CP), aumentada de um sexto a dois terços" (fi. 214). Ao caso ora retratado incide a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê: "Alei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Como visto, os atos sexuais foram praticados até uma semana antes do apelante ter sido preso - segundo depoimento da vítima L. (fi. 97) - momento em que já vigia a Lei n. 12.015/2009. Assim, sendo a citada súmula aplicável ao caso, oportuno esclarecer que o sentenciante deveria, ao impor a pena do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), não só utilizar o dispositivo da nova lei mais também aplicar o preceito secundário ali existente cuja pena mínima é de 8 (oito) anos. [...] Verificado que na sentença consta que o apelante infringiu o art. 217-A e art. 213, 91°, segunda parte, do Código Penal (em relação à vítima L.) em continuidade delitiva dentro de cada tipo, bem como entre os dois tipos penais, faz-se necessário reformar a dosimetria para aplicar à pena mais grave o aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), in casu, nos 12 (doze) anos de reclusão referente ao estupro qualificado. [...] O que se vê, portanto, é que, a despeito do alegado, o que o revisando quer é reviver uma discussão já enfrentada, apenas adicionando alguns novos argumentos que poderiam ter sido facilmente expostos na ação originária; ou, caso expostos, tenham sido rejeitados por essa Corte. Ora, aceitar isso criaria um ciclo infinito, possibilitando sempre novas argumentações, a fim de fazer a Corte se debruçar novamente sobre o tema. É justamente por isso que o instituto da preclusão consumativa vige em nosso ordenamento jurídico. Não há qualquer elemento novo nos autos capazes de derruir os julgamentos já realizados em duplo grau de jurisdição. O revisando limitou-se a reiterar teses defensivas já vencidas no processo de conhecimento, sem trazer qualquer prova nova substancial ou demonstrar erro judiciário manifesto. Reforça-se, não houve qualquer circunstância fática nova apta implicar na necessidade de modificação do julgado, apenas uma nova tentativa de alterar o consignado no acórdão, nomeando como "revisão criminal", o que não passa de uma nova forma de apelação. 3. Ante o exposto, não se conhece do pedido de revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa no mapa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000900-75.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Laboratorio Y Herboristeria Santa Margarita Sa - - Té Guarani do Brasil Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença, caso tenha interesse no cumprimento do julgado, providencie o credor o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento CG nº 16/2016. Para o correto cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. e Dil. - ADV: CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS (OAB 67128/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS (OAB 67128/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2057018-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laboratorio Y Herboristeria Santa Margarita Sa. e outro - Agravado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. Não conheceram do Agravo Interno. V.U. Declara voto convergente o 2º juiz (AN). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REMOÇÃO DE ANÚNCIOS CUJOS LINKS FORAM INFORMADOS PELAS AUTORAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA TUTELA, PARA COMPELIR A RÉ À ELABORAÇÃO DE MECANISMO QUE EVITE ANÚNCIOS FUTUROS SIMILARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A AMPLIAÇÃO DA MEDIDA, CONFORME PLEITEADA. CONFUSÃO DO PEDIDO COM O MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO, EM PRINCÍPIO, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, RITJSP). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Leme de Jesus (OAB: 67128/PR) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000076-66.2016.8.24.0051/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: VALDECIR LIRIA EDITAL Nº 310078499554 JUIZ DO PROCESSO: Anelyse Reis de Melo Navarro - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): VALDECIR LIRIA, CPF: 058.677.749-02, filho(a) de LAURENTINA FELISBINA LIRIA e CAMPOLIN LIRIA, nascido(a) em 12/12/1979, natural de São Domingos/SC. Prazo do Edital:  60 dias Parte Conclusiva da Sentença: "DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para condenar VALDECIR LIRIA pela prática do crime descrito no artigo 180, §3°, do Código Penal, a uma pena de 1 (um) mês de detenção, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juiz da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença, quando então se verificará a alegada situação de hipossuficiência do réu. Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 0002449-85.2017.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 11-11-2021; Apelação Criminal n. 5006823-46.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-03-2021; e Apelação Criminal n. 0000597-46.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 19-04-2018. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que está solto nestes autos e não existem motivos para a preventiva. Comunique-se à vítima. Intime-se o réu. Fixo honorários em favor da Dra. ALEXANDRA LAZZARETTI no importe de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais). Requisite-se o pagamento. Após o trânsito em julgado: 1) forme-se o PEC definitivo (ou registre-se no PEC provisório), bem como se providencie o necessário ao recolhimento da multa imposta; 3) registre-se a condenação nos cadastros competentes, inclusive no SIEL e no CNCIAI - Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNJ, resolução 44/2007); 4) oficie-se, como determinado no CNCGJ; 5) diligencie-se, como de praxe; 5) comunique-se à Polícia Federal para que tome ciência da presente condenação, bem como para que, se for o caso, adote as providências necessárias em relação à licença do acusado. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prescrição retroativa. Após, conclusos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe."  Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000076-66.2016.8.24.0051/SC RÉU : VALDECIR LIRIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LAZZARETTI (OAB SC067128) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 367 do Código de Processo penal e DEFIRO a sua intimação  por edital, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, §1º, do Código de Processo Penal.
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