Norimar Charlau Oku
Norimar Charlau Oku
Número da OAB:
OAB/SC 067160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norimar Charlau Oku possui 81 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ
Nome:
NORIMAR CHARLAU OKU
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (19)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5003192-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) AGRAVADO: ANDREIA CRISTINA MANSKE ADVOGADO(A): NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029084-72.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : JOSIANE DANIELA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) EXECUTADO : JOSIANE DANIELA TEIXEIRA 03701102937 ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSIANE DANIELA TEIXEIRA e JOSIANE DANIELA TEIXEIRA 03701102937 em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI . Suscitou, em síntese, a extinção da execução pela ausência de apresentação dos títulos originais (cédulas de crédito bancário) e da planilha de cálculo. Requereu, também, a concessão do efeito suspensivo e os benefícios da Justiça Gratuita (Ev. 22). Instada a se manifestar (Ev. 24), a exequente impugnou os argumentos da excipiente (Ev. 28). É o relatório. DECIDO. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade - e que não demandem dilação probatória. Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade. Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar a objeção de mérito suscitada. Da alegada necessidade de apresentação da via original . A presente execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado Microcrédito nº 03.089.350 e na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo ao Cooperado nº 03.097.101 (Ev. 1, Contratos 3 e 6), firmadas entre a COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI e JOSIANE DANIELA TEIXEIRA e JOSIANE DANIELA TEIXEIRA 03701102937 . Sustentou o excipiente que houve violação legal ante a ausência de título executivo original e que há a necessidade de apresentação da via em cartório. Não merece prosperar o argumento. A obrigação de se juntar o original de contrato, sem que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração, não é compatível com o processo eletrônico. Além disso, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil esclarece que a reprodução digitalizada de qualquer documento público ou privado juntado por Advogado faz a mesma prova que o original. Ainda observo que a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie, está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, bem como está aparelhada com cálculo do débito. Registro, ademais, que os documentos em questão indicam os índices e encargos aplicados, bem como demonstram a evolução do débito, satisfazendo os requisitos legais. Por fim, destaco que o contrato objeto da execução constitui título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 28 da lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. As partes são legítimas, uma vez que o exequente figura como credor no título em questão, e a executada como devedoras (principais ou garantidoras) do título. Em face disso, rejeito a tese apresentada. Da suposta ausência de planilha de cálculo. Sustentou a excipiente que não há certeza, liquidez e exigibilidade no título perseguido. Não merece prosperar o argumento. Importante salientar que tanto a existência do débito apontado na inicial quanto seu vínculo com as partes executadas restaram comprovados pela exequente, bem como foram apresentados os cálculos (Ev. 1, Cálculos 5 e 8), preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a parte exequente instruiu a exordial com o demonstrativo da evolução da dívida, não tendo sido apontado nenhuma mácula no título que o embasa. Assim, em que pese a defesa apresentada, nada consta nos autos a contrapor-se ao direito da parte exequente, nem a modificar os valores perseguidos, de modo que a rejeição da exceção é medida imperativa. Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade. 2. DEFIRO à executada, com base na documentação apresentada (Ev. 22), os benefícios da Justiça Gratuita. 3) Ante o provimento do Agravo de Instrumento (Autos nº 5004892-47.2025.8.24.0000), INTIME-SE a exequente para devolução do valor (Evento 61), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD para fins de restituição.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5112518-22.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) RÉU : EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5107927-17.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ROSELETE NITZ MOHR ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, em 5 dias, diante do pedido de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057068-03.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5016937-43.2024.8.24.0930/SC AUTOR : GUSTAVO RUTKOWSKI VEECK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) AUTOR : SOS CERCAS LTDA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os novos documentos juntados (CPC, art. 437, § 1°).
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5138598-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) EXECUTADO : GABRIELLE SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) EXECUTADO : DANILO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) ATO ORDINATÓRIO Ante ao estorno do pedido de saque com os dados indicados ( "Informamos que o pedido de saque abaixo transcrito foi ESTORNADO pelo Sistema de Depósitos Judiciais - DOF pelo seguinte motivo: Erro nos dados necessários para realizar a transferência bancária." eventos 66-67), ficam intimados os executados para reapresentarem seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de um novo alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
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