Norimar Charlau Oku

Norimar Charlau Oku

Número da OAB: OAB/SC 067160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norimar Charlau Oku possui 74 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ
Nome: NORIMAR CHARLAU OKU

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) AçãO DE EXIGIR CONTAS (17) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006281-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) AGRAVADO : JOSEFA EMILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5118638-81.2023.8.24.0930/SC AUTOR : JOSEFA EMILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias,  apresentar as contas que reputa corretas. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5092035-34.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: HERNAN LEONARDO TOVAR FIGUERA (RÉU) ADVOGADO(A): NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014915-46.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: ALINE ROSA MIRANDA (RÉU) ADVOGADO(A): NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013083-81.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50054501220238240025/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) AGRAVADO : EVANDRA ACKERMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053808-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) AGRAVADO : EGOLINO BUBLITZ ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de exigir contas n. 5134676-37.2024.8.24.0930, determinou que o requerido/agravante prestasse contas da conta n. 3.764.842, agência n, 0101-5, desde sua abertura, conforme art. 550, §5º do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) ( evento 19, DESPADEC1 ). Para tanto, a Cooperativa agravante alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte requerente, ora agravada, uma vez que não houve resistência ao fornecimento das informações solicitadas, as quais sempre estiveram disponíveis por meio dos canais extrajudiciais da instituição financeira. Defende, ainda, a inadequação da via eleita, argumentando que a demanda possui nítido caráter revisional, bem como a petição inicial é genérica, padronizada e desprovida de individualização dos lançamentos impugnados, o que comprometeria o contraditório e configuraria inépcia. No mérito, impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira fase da ação, por entender que se trata de decisão interlocutória, sem conteúdo condenatório definitivo, e que não houve pretensão resistida. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni juris ) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Volvendo ao caso em tela, entendo que a decisão agravada, por ora, deve ser mantida. Com efeito, a agravante defende, em síntese, que a pretensão da parte autora é carecedora de interesse de agir quer porque a petição inicial é totalmente genérica, quer porque pretende revisar cláusulas contratuais, bem como por não haver pretensão resistida. Porém, no caso em análise, depreende-se que não há nas razões do recurso, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que o decisum objurgado causaria ao agravante nesta análise perfunctória, ou ainda, se mantida a decisão, esta causaria risco ao resultado útil do processo. Isso porque, observa-se, em princípio, que o pleito exordial visa examinar eventuais dúvidas a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários ( evento 1, INIC1 ), a fim de averiguar débitos e créditos relativos ao período de 30/11/2014 até 29/11/2024 na conta corrente vinculada à Cooperativa ré e de titularidade do requerente, razão pela qual não há falar na alegada ausência de interesse de agir - pedido genérico/revisional. Portanto, embora o decisório tenha sido proferido de forma contrária aos interesses da parte agravante, tal fato, por si só, não é capaz, a priori , de causar dano grave de difícil ou impossível reparação, mesmo porque, além da possibilidade de ser revertido quando do julgamento em definitivo do presente recurso, também não há qualquer demonstração, como dito alhures, de que a manutenção do decisum poderá causar qualquer prejuízo imediato a agravante. Nesse trilhar, não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, carecendo, pois, de reparo o decisum agravado. Sob tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo . Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5138598-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) EXECUTADO : GABRIELLE SANTOS SOUSA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) EXECUTADO : DANILO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : NORIMAR CHARLAU OKU (OAB SC067160) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, os executados pugnaram pela liberação da quantia, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque originado de percebimento de verba salarial e, ainda, porque depositado em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento n. 38). Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento n. 47). É o relatório. Decido. No ponto, o pleito vertido merece prosperar. Com efeito, os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada. É cediço que os salários, em face da natureza alimentar de que se revestem, e os depósitos em caderneta de poupança (e até mesmo em conta corrente e aplicações financeiras), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, têm garantida a sua impenhorabilidade por disposição expressa do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 833.  São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITADOS ON-LINE, VIA SISTEMA BACEN JUD. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS REFERENTES AO SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SEGUNDO AGRAVADO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. ALÉM DISSO, IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVADO QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE, POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS, A ORIGEM E IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025454-80.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2017). No caso concreto, restou demonstrado que os valores penhorados nas contas bancárias dos executados correspondem à verba de cunho alimentar, o que recomenda, desde já, a sua imediata liberação. Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelos executados para determinar a imediata liberação/transferência dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (eventos n. 22 e n. 23). EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Ademais, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC). Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
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