Evelin Correa Renato
Evelin Correa Renato
Número da OAB:
OAB/SC 067189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evelin Correa Renato possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
EVELIN CORREA RENATO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 10ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 16/07/2025 EXEQÜENTE: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ; EXECUTADO: WALDEMAR GONCALVES CHAVES Publicado despacho VISTA EXEQUENTE. Prazo de 0005 dia(s). Compulsando os autos, verifico que o feito está suspenso há mais de 10 anos,diante disso fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 dias manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art 921, parágrafo 5ª do CPC. ** AVERBADO ** Adv - ROGERIO VIEIRA SANTIAGO, ALEXANDRE DESOTTI COSTA, SAULO CARNEIRO ROQUE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, GUSTAVO RODRIGO NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5013337-76.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50073759420244047204/SC) RELATOR : HELOISA MENEGOTTO POZENATO REQUERENTE : SELMA BATISTA DE MACEDO ADVOGADO(A) : EVELIN CORREA RENATO (OAB SC067189) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002867-06.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMAPREIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) ADVOGADO(A) : CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034072) ADVOGADO(A) : CLARICE NOGUEIRA CAVALHEIRO (OAB SC057273) ADVOGADO(A) : RODRIGO GRÜNDLER SILVEIRA (OAB SC013973) EXECUTADO : NATALINO FELISBINO ADVOGADO(A) : EVELIN CORREA RENATO (OAB SC067189) DESPACHO/DECISÃO Considerando o acordo entabulado entre as partes e a notícia de início do pagamento em junho/2025, c om fundamento no art. 922 do CPC, suspendo o processo até 15/06/2026. Decorrido sem manifestação noticiando o inadimplemento, retornem conclusos para sentença, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001264-08.2023.8.24.0166/SC AUTOR : EDILSO VALMIR FABRIS ADVOGADO(A) : EVELIN CORREA RENATO (OAB SC067189) ADVOGADO(A) : ADRIANO ARCENIO MINOTTO (OAB SC065343) AUTOR : PATRICIA NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) : EVELIN CORREA RENATO (OAB SC067189) ADVOGADO(A) : ADRIANO ARCENIO MINOTTO (OAB SC065343) AUTOR : JORGE VIEIRA VIANA ADVOGADO(A) : EVELIN CORREA RENATO (OAB SC067189) ADVOGADO(A) : ADRIANO ARCENIO MINOTTO (OAB SC065343) RÉU : GTR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 1) Quanto a requerida GTR MULTIMARCAS LTDA.: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os autores e a revenda de veículos requerida, retornando as partes ao status quo; b) CONDENAR a ré GTR MULTIMARCAS LTDA. ao ressarcimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pagos a título de entrada da compra e venda, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% a.m., ambos contados desde o efetivo desembolso; c) CONDENAR a ré GTR MULTIMARCAS LTDA., em solidariedade com o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ao reembolso de cada uma das parcelas do financiamento efetivamente pagas pelos autores, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% a.m., ambos contados a partir do efetivo desembolso; d) CONDENAR a parte ré GTR MULTIMARCAS LTDA. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores por danos morais, corrigidos pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré GTR MULTIMARCAS LTDA. ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% do valor atualizado da respectiva condenação (art. 85, § 2º, do CPC). 2) Quanto ao réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento firmado entre os autores e a instituição financeira requerida, retornando as partes ao status quo. b) CONDENAR o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS), em solidariedade com o requerido GTR MULTIMARCAS LTDA., ao reembolso de cada uma das parcelas do financiamento efetivamente pagas pelos autores, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% a.m., ambos contados a partir do efetivo desembolso. Diante da sucumbência, CONDENO o réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). CONDENO os réus AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER FINANCIAMENTOS) e GTR MULTIMARCAS LTDA. ao pagamento das custas processuais, cada um devendo arcar com metade do valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004369-26.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007375-94.2024.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVANTE : SELMA BATISTA DE MACEDO ADVOGADO(A) : THALYS RICARDO BATISTA (OAB SC058757) ADVOGADO(A) : ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) ADVOGADO(A) : EVELIN CORREA RENATO (OAB SC067189) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão. não cabimento. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002213-37.2024.8.16.0124 Processo: 0002213-37.2024.8.16.0124 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$500.000,00 Embargante(s): JOSE AURELIO ALFIERI GARCIA LUCIANE ZAION LASKAWSKI RENATA CRISTINA TIZATTO Embargado(s): Jaime Laskaski SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração. Decido . 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos opostos e INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, 04 de julho de 2025. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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