Silvane Bertoglio
Silvane Bertoglio
Número da OAB:
OAB/SC 067214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvane Bertoglio possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
SILVANE BERTOGLIO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003585-74.2025.4.04.7202/SC AUTOR : MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB SC061518) ADVOGADO(A) : SILVANE BERTOGLIO (OAB SC067214) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010038-11.2024.8.16.0131 Processo: 0010038-11.2024.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.707,25 Exequente(s): Centro Comercial Center Ville Executado(s): JOSEMAR MARCOS BETT ROBUR CONSTRUÇÕES E REFORMAS - EIRELI SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Centro Comercial Center Ville e JOSEMAR MARCOS BETT , o que faço com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 2. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Assegura-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. 6. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Retificações necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se através de advogado, havendo habilitação no processo. 8. Em relação a ROBUR CONSTRUÇÕES E REFORMAS - EIRELI manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. 9. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000403-59.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: AMANDA BARRETE DA SILVA PUNHI RECLAMADO: FUCHINA & FUCHINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133e4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo REJEITAR os pedidos formulados pela Autora, AMANDA BARRETE DA SILVA PUNHI, absolvendo a Ré, FUCHINA & FUCHINA LTDA, das pretensões versadas na petição inicial. Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita para isentá-la das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Toda a fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela parte Autora, arbitradas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$552,11, dispensadas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Em face do julgamento da ADI 5766, por meio da qual o Plenário do STF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isento o Autor do pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia e independente de haver crédito em seu favor, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, determinando-se a expedição de requisição para pagamento dos valores arbitrados. Pelo princípio da causalidade (CPC, arts. 82 e 95, §3º (§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça). Isso posto, os honorários periciais do engenheiro, fixado em R$1.000,00, ficam a cargo das dotações orçamentárias da União destinadas ao TRT-12. Expeça-se a requisição. Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e dos arts. 80 e 81, todos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários periciais e arquivem-se. Jurisdição prestada. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BARRETE DA SILVA PUNHI
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATSum 0000403-59.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: AMANDA BARRETE DA SILVA PUNHI RECLAMADO: FUCHINA & FUCHINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133e4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo REJEITAR os pedidos formulados pela Autora, AMANDA BARRETE DA SILVA PUNHI, absolvendo a Ré, FUCHINA & FUCHINA LTDA, das pretensões versadas na petição inicial. Concedo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita para isentá-la das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Toda a fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela parte Autora, arbitradas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$552,11, dispensadas. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Em face do julgamento da ADI 5766, por meio da qual o Plenário do STF, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isento o Autor do pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia e independente de haver crédito em seu favor, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, determinando-se a expedição de requisição para pagamento dos valores arbitrados. Pelo princípio da causalidade (CPC, arts. 82 e 95, §3º (§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça). Isso posto, os honorários periciais do engenheiro, fixado em R$1.000,00, ficam a cargo das dotações orçamentárias da União destinadas ao TRT-12. Expeça-se a requisição. Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e dos arts. 80 e 81, todos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários periciais e arquivem-se. Jurisdição prestada. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUCHINA & FUCHINA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001156-17.2025.8.24.0066/SC RÉU : JOAO AUGUSTO DE OLIVEIRA PRETTO ADVOGADO(A) : SILVANE BERTOGLIO (OAB SC067214) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB SC061518) DESPACHO/DECISÃO 1. Em virtude do instrumento particular de acordo apresentado (e. 17.1 ), homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (CPC), até o cumprimento integral da avença ou a comunicação de seu descumprimento pela parte exequente 1.1. Na hipótese de inadimplemento, a parte autora deverá peticionar nos próprios autos, requerendo o que entender de direito para a retomada da execução. 2. Decorrido o prazo final para o cumprimento do acordo sem que haja notícia de seu descumprimento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de presunção de quitação do débito e consequente extinção do processo. 3. Após a manifestação da parte ou o decurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se pessoalmente a parte autora acerca do teor desta decisão. 4.1. Intimadas as demais partes, por meio de seus procuradores, via sistema eletrônico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003585-74.2025.4.04.7202/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB SC061518) ADVOGADO(A) : SILVANE BERTOGLIO (OAB SC067214) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 175) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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