Fernanda Veiga Rosa Custodio

Fernanda Veiga Rosa Custodio

Número da OAB: OAB/SC 067230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Veiga Rosa Custodio possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR
Nome: FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS Nº 0056654-15.2025.8.16.0000 HC, DA Vara Criminal de Cambará IMPETRANTE: FERNANDA VEIGA ROSA CUSTÓDIO PACIENTE: SAMUEL MARQUES SANTOS JUNIOR DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogada em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, incisos V e VI. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o pedido de liberdade provisória foi indeferido. Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus sustentando a ausência de fundamentos legais para a custódia cautelar. No curso da tramitação do writ, sobreveio decisão nos autos originários concedendo liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica. Foi expedido alvará de soltura, posteriormente cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva, diante da superveniência de decisão concessiva de liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de decisão nos autos originários que concede liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, acarreta a perda do objeto do habeas corpus. De acordo com o art. 659 do CPP, a cessação da coação ilegal torna prejudicada a análise do mérito da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE Writ prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de decisão concessiva de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, torna prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado contra a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0078759-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 18.09.2024. I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogada em favor do paciente SAMUEL MARQUES SANTOS JUNIOR, preso em flagrante, no dia 18 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, incisos V e VI. Em seguida, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (mov. 16.1 – Autos n. 0000823-11.2025.8.16.0055). O pedido de liberdade provisória realizado nos Autos n. 0000972-07.2025.8.16.0055 foi indeferido. Diante disso, a Defesa impetrou habeas corpus em favor do paciente, argumentando a ausência de pressupostos legais para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida ao mov. 10.1. Foram prestadas informações pelo Juiz a quo no mov. 13.1. Sobreveio parecer do Procurador de Justiça (mov. 19.1 - TJPR), informando que o Paciente já está em liberdade. Vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial, que decretou a prisão preventiva do paciente, razão pela qual alega constrangimento ilegal. Compulsando os autos n. 0000823-11.2025.8.16.0055, verifica-se, no mov. 157.1, a concessão de liberdade provisória, nos seguintes termos:[...] 1. Ante o tempo de prisão cautelar, a primariedade e que a instrução se findou, tenho por decidir pela concessão de liberdade provisória a ambos os acusados mediante as medidas de comparecimento mensal em juízo, proibição de mudar de endereço sem autorização judicial e monitoração eletrônica: a) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial; b) recolher-se em sua residência, diariamente, até as 21h:00min (vinte e uma horas), permanecendo até as 06h:00min (seis horas) do dia seguinte nos dias uteis, permanecendo recolhido em sua residência nos sábados, domingos e feriados; c) provar trabalho lícito, no prazo de 30 dias, contado da data do início do monitoramento eletrônico; d) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres, assim como de não se apresentar em público em estado de embriaguez etílica; e) não se envolver na prática de nova infração penal de qualquer espécie; f) comunicar alteração de horário de trabalho e endereços residenciais e comerciais; g) não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca de sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; h) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; i) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; j) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; k) manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento; l) obedecer imediatamente às orientações emanadas da Central de Monitoramento por meio dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções (...) Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica. Os reeducandos saem compromissados do dever de comparecer à Central de Monitoração Eletrônica para instalação do dispositivo eletrônico no prazomáximo de 1 dia, sob pena de nova prisão cautelar, bem como para liberarem o acesso aos aparelhos celulares apreendidos, sendo que fiscalização das cautelares será efetuada pela Comarca de residência, mediante precatória e conforme endereço informado quando da soltura. (Grifou-se) Posteriormente, verifica-se que foi expedido alvará de soltura (mov. 156.1), bem como expedida certidão de seu cumprimento (mov. 174.1). Conforme ensina a doutrina de Cleberson Cardoso de Oliveira et al.: Torna-se prejudicado Habeas Corpus que perdeu seu objeto. Logo, prejudicialidade compreende a perda de objeto da ação e não propriamente a desistência dela. Havendo, por exemplo, situação em que o paciente já foi colocado em liberdade ou que cessou contra ele a ameaça de coerção que o vitimava, não faz mais sentido o Habeas Corpus, tornando-o prejudicado. Pode haver circunstâncias em que a autoridade coatora, mesmo antes de julgamento do Habeas Corpus, tome providências que faça interromper o constrangimento ilegal. Diante dessas possíveis conjunturas, o juízo ou tribunal julgará prejudicado o pedido, determinando, por derradeiro, o seu arquivamento. Só faz sentido a petição de habeas corpus quando existir violência ou coação ilegal, sendo que cessadas essas circunstâncias, não há que se falar em concessão do habeas corpus. (OLIVEIRA, Cleberson Cardoso de; et al. Habeas Corpus. In: Código de Processo Penal Comentado. Curitiba: Jurua, 2022, p. 1391). Portanto, diante da perda de objeto, a apreciação do mérito encontra-se prejudicada, conforme disposto pelo art. 659 do CPP, que assim dispõe:Art. 659, CPP: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PREJUDICADO. CONCEDIDA A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0078759-20.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.09.2024) (Grifou-se) Dessa forma, a análise do presente writ resta prejudicada pela perda de objeto, razão pela qual não merece ser conhecido o presente recurso. III – CONCLUSÃO De consequência, julgo prejudicado writ e declaro extinto o remédio constitucional, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 659 do CPP. Comunique-se ao Juiz a quo, ficando o chefe da Seção desde logo autorizado para firmar o expediente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, e em seguida, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas.Intime-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta eg
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000823-11.2025.8.16.0055   Processo:   0000823-11.2025.8.16.0055 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   18/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA SAMUEL MARQUES SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de flexibilização de medida cautelar consistente em recolhimento domiciliar, formulado em favor do acusado Ademir José de Oliveira, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Paraná, visando autorização para frequentar cultos religiosos, conforme declaração juntada aos autos (mov. 177.2), sendo que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (mov. 177.1). Verifica-se dos autos que o pedido encontra respaldo na garantia constitucional da liberdade religiosa, consagrada no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como na inexistência de óbice ministerial quanto à concessão da autorização judicial, tendo o órgão ministerial anuído expressamente à flexibilização do horário de recolhimento domiciliar para possibilitar a participação do acusado nos cultos religiosos, especificamente às quartas-feiras e domingos, até as 23h30min. Assim, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, a ausência de prejuízo à instrução criminal e a razoabilidade do pedido, defiro o pedido de flexibilização do recolhimento domiciliar do acusado Ademir José de Oliveira, autorizando sua permanência fora da residência até as 23h30min, exclusivamente nos dias de culto religioso, quais sejam, quartas-feiras e domingos, devendo, nos demais dias, ser rigorosamente observada a restrição anteriormente fixada. Aguarde-se o prosseguimento do feito. DN. Cambará, 11 de julho de 2025.   RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001202-58.2025.8.24.0081/SC EMBARGANTE : NOEMI GRESELE STIEVEN ADVOGADO(A) : FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230) EMBARGANTE : NOEMI GRESELE STIEVEN ADVOGADO(A) : FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal n. 550035935920208240081, opostos por  NOEMI GRESELE STIEVEN contra o MUNICÍPIO DE XAXIM/SC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba essa que arbitro em R$ 1.000,00, com lastro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos provas objetivas de hipossuficiência econômica. Ademais, "só fato do réu ter sido citado por edital, passando a ser representado pela Defensoria Pública, não autoriza presumir tratar-se de pessoa combalida financeiramente, de molde a permitir a concessão da justiça gratuita em seu favor, com sobrestamento do pagamento das verbas de sucumbência (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034254-24.2019.8.24.0000, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber, j. 30/4/2020). Considerando o trabalho desenvolvido pela curadora especial nomeada à embargante, fixo em R$ 600,00 a remuneração devida, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e alterações. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Junte-se cópia desta decisão nos autos principais em apenso. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitado em julgado, intime-se, nos autos da execução, o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito.  Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002597-15.2025.8.24.0072/SC AUTOR : ALLISSON PEREIRA GALISA ADVOGADO(A) : FERNANDA VEIGA ROSA CUSTODIO (OAB SC067230) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUCAS OLIVEIRA CUSTODIO (OAB SC061268A) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 2/2024, o(a) autor(a) fica intimado(a), por seu procurador(a), para complementar a petição inicial, dentro do prazo de 15 dias, com a juntada de comprovante de endereço atual da parte autora, ou declaração de residência conjunta assinada pelo titular do comprovante.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou