Caroline Wagner De Carvalho
Caroline Wagner De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 067266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Wagner De Carvalho possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT12, TRT9, TJMT, TJSC
Nome:
CAROLINE WAGNER DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000344-30.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: DAIANE INACIO DE FRANCA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAIANE INACIO DE FRANCA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE INACIO DE FRANCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000344-30.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: DAIANE INACIO DE FRANCA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DAIANE INACIO DE FRANCA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE INACIO DE FRANCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000344-30.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: DAIANE INACIO DE FRANCA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA Destinatário: SEPAT MULTI SERVICE LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. intimado para depositar judicialmente a diferença da contribuição social, no importe atualizado de R$ 209,96, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. JOINVILLE/SC, 11 de julho de 2025. ALINE RODRIGUES PORTO PEDROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003253-21.2024.8.11.0045. AUTOR(A): RAYCIELE PEREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Rayciele Pereira da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando que adquiriu passagem aérea para realizar viagem de férias com sua mãe e uma amiga, mas teve o voo cancelado, não sendo reacomodada em tempo hábil, o que resultou na frustração integral da viagem. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, ausência de assistência adequada e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no montante de R$ 478,67, devidamente corrigidos. A petição inicial foi recebida com deferimento da gratuidade da justiça, nos termos da decisão constante no ID 153859607. Realizada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência constante no ID 158193907. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência territorial, e, no mérito, sustentou a ocorrência de força maior (manutenção emergencial da aeronave), refutando os pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando o pedido de procedência. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré. A ré arguiu que a autora não reside em Lucas do Rio Verde/MT, pois apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro. Contudo, o artigo 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio das partes na petição inicial, requisito cumprido pela autora. A legislação processual não condiciona a propositura da ação à apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Ademais, a autora juntou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, comprovando sua residência na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A requerida, na qualidade de prestadora de serviços de transporte aéreo, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É incontroverso que o voo AD 4828, que levaria a autora de Cuiabá a Goiânia no dia 27/03/2024, às 07h10, foi cancelado sem comunicação prévia adequada, conforme alegado pela própria empresa aérea, sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave. A justificativa apresentada configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade econômica da ré, incapaz de afastar sua responsabilidade. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EMBARQUE COM 07 HORAS DE ATRASO . ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA AÉREA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora. A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RI: 10019822720228110051, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023). Grifo nosso. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou documentalmente os prejuízos financeiros suportados, mediante a juntada dos documentos nos IDs 153444962, 153444963 e 153444964, consistentes nos valores pagos pelas passagens rodoviárias entre Lucas do Rio Verde e Cuiabá (ida e volta), bem como o pagamento antecipado de R$ 200,00, a título de sinal para excursão previamente contratada com destino a Cabo Frio/RJ. O total dos gastos materiais comprovadamente suportados corresponde a R$ 478,67, valores que devem ser ressarcidos pela requerida em razão do nexo causal direto com o cancelamento do voo. No que se refere aos danos morais, o cancelamento do voo sem aviso prévio adequado e a ausência de reacomodação compatível com os interesses da consumidora caracterizam falha grave na prestação do serviço. A situação se agrava considerando que a viagem tinha finalidade de férias familiares, organizadas com antecedência, resultando na frustração integral da programação da autora, que se viu obrigada a retornar à cidade de origem no dia seguinte. A requerida não demonstrou ter prestado reacomodação útil nem oferecido alternativa que permitisse o cumprimento da programação inicial da autora. Tampouco comprovou ter prestado assistência material adequada, limitando-se a narrativas genéricas em sua defesa. Trata-se de hipótese em que a jurisprudência reconhece a existência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão do contexto e gravidade do fato, dispensando prova específica do abalo psíquico. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em caso similar, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÃO DESQUALIFICADA – DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO, EM QUANTIA RAZOÁVEL, A TÍTULO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento de valor dentro do critério da razoabilidade. A falha, não desconstituída, na prestação de serviços, pela requerida apelada, decorrente de cancelamento de voo sem aviso prévio e sem qualquer justificativa, que culminou prejuízos aos autores, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar. (TJ-MT 10139023320198110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) Da mesma forma, outros tribunais têm reconhecido o dano moral em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA E REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O MESMO DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANAC – DIREITO DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cancelamento de voo sem a comunicação prévia e providências de reacomodação do passageiro em outro voo no mesmo dia e para o mesmo destino, viola as regras estabelecidas na ANAC pela Resolução 400/2016, caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços aptos a ensejarem direito de indenização. Os transtornos causados consistente na dor, desconforto e aflição em razão da incerteza de se concretizar viagem planejada com antecedência para o período de férias, para visitar parentes em cidade distante do País, bem como o descaso da empresa aérea de voluntariamente solucionar o problema, extrapola o mero dissabor e enseja indenização por dano moral, o qual deve ser fixado em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor. (TJ-MS - AC: 08163401720168120001 MS 0816340-17 .2016.8.12.0001, Relator.: Des . Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PASSAGENS AÉREAS – CANCELAMENTO – Voo internacional - Cancelamento do voo informado no momento do "check-in" - Readequação da malha aérea - Fortuito interno- Nexo de causalidade - Caracterização- Desídia da companhia aérea - Ausência de assistência - Prejuízo patrimonial decorrente da aquisição de novas passagens aéreas - Dano material – Cabimento em relação aos gastos comprovados - Aflição e desconfortos ocasionados- Dano moral– Caracterização: -Diante do inequívoco descaso da companhia aérea com a situação de seus consumidores, que não foram informados com antecedência a respeito do cancelamento do voo e não tiveram assistência para realocação em outro voo, tendo de diligenciar para conseguir voltar para casa, às vésperas do Natal, com dois filhos menores, deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais com relação aos gastos demonstrados, decorrentes da aquisição de novas passagens aéreas, e morais, em razão do transtorno sofrido – Valor referente aos gastos com transporte terrestre excluído da condenação ante a ausência de comprovação da despesa. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029038920238260032 Araçatuba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) No presente caso, o cancelamento do voo sem comunicação prévia adequada, aliado à ausência de reacomodação útil e à assistência ineficaz prestada pela companhia aérea, configura situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A autora organizou a viagem com antecedência, pretendia realizá-la em companhia de sua mãe e amigas, e teve frustrada integralmente sua programação pessoal e familiar, retornando à cidade de origem sem sequer iniciar o itinerário planejado. Quanto ao valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como: a) a natureza da viagem (férias familiares programadas); b) a ausência de comunicação prévia adequada; c) a conduta negligente da companhia aérea; d) a falha na prestação de assistência; e) o porte econômico da requerida; f) o caráter pedagógico da condenação. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à dupla finalidade da reparação: compensar a autora pelo abalo sofrido e inibir a reiteração de condutas semelhantes por parte da requerida. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, para: 1. Condenar Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Os juros de mora incidirão com base na taxa Selic, a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil), e a correção monetária será aplicada pelo IPCA, a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 478,67 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais. Os juros de mora incidirão com base na taxa Selic, a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil), e a correção monetária será aplicada pelo IPCA, a partir de cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito designada pela Portaria TJMT/PRES n.º 866/2025
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006252-54.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50128558020248240020/SC) RELATOR : Rafael Milanesi Spillere EXEQUENTE : PEDRO ANTONIO CADO COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034) EXEQUENTE : ALEXANDRE BACK PRUDENCIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034) EXECUTADO : VANIO CESAR AREND ADVOGADO(A) : CAROLINE WAGNER DE CARVALHO (OAB SC067266) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 03/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012855-80.2024.8.24.0020/SC AUTOR : VANIO CESAR AREND ADVOGADO(A) : CAROLINE WAGNER DE CARVALHO (OAB SC067266) RÉU : KAMILA BENEDET SALVALAIO ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) DESPACHO/DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declino a competência para processar e julgar a presente causa, por força do disposto no art. 145,§ 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 2º, § 1º, I, da Resolução CM nº 11, de 8 de setembro de 2014, determino o encaminhamento do processo à distribuição para redistribuição a uma das varas cíveis desta Comarca. Deixo de determinar a comunicação ao Excelentíssimo Presidente do Conselho da Magistratura por ofício, em razão do deliberado na sessão ordinária de 14 de março de 2022, nos termos da Resolução CM n. 4 aprovada na mesma data. Por fim, deixo de comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao que prevê o Provimento n. 9, de 25 de fevereito de 2022 da CGJ. Estendo os efeitos deste despacho ao cumprimento de sentença em apenso, sendo transladada automaticamente esta decisão para o incidente. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDivórcio Consensual Nº 5014554-72.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : FERNANDA SPILLERE MONDARDO ADVOGADO(A) : CAROLINE WAGNER DE CARVALHO (OAB SC067266) REQUERENTE : EDER LEMOS TARNOSKI ADVOGADO(A) : CAROLINE WAGNER DE CARVALHO (OAB SC067266) DESPACHO/DECISÃO I. Dos documentos indispensáveis Tendo em vista que a petição inicial encontra-se desacompanhada de documentação indispensável à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial: A) comprovante de residência; B) esclarecer se os alimentos pactuados serão devidos metade para cada filho ou a fixação se dá na forma intuitu familiae; II. Não há pedido de justiça gratuita Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o recolhimento das custas iniciais ou, havendo o interesse, de forma parcelada, sob pena de extinção do feito.
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