Natalia De Oliveira
Natalia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 067300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia De Oliveira possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSC
Nome:
NATALIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5085886-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) APELADO : MARIZETE BILIBIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) ADVOGADO(A) : FLAVIO STRAUSS JUNIOR (OAB SC069352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra decisão unipessoal deste Relator que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 12, E-Proc 2G). O embargante argumenta, em síntese, que: a) deve ser minorado o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, visto que exorbitante diante da simplicidade da causa (Evento 18, E-Proc 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o breve relato. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, o embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5085886-22.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por contradição. Não comporta provimento a tese recursal. Isso porque, conforme previamente fundamentado (Evento 12, E-Proc 2G): II - Minoração da verba honorária sucumbencial No que tange à quantificação da verba honorária, fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a instituição financeira postula a sua minoração, tendo como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Logo, há verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio § 2º do art. 85 do CPC, a qual deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. Assim, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e diante do irrisório valor da causa, correta a fixação por apreciação equeitativa. Portanto, inegável a necessidade de, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.076 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nesse sentido, disciplina o art. 85, 8º-A, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Nesse ínterim, em interpretação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que "'a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp 1.888.020/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-2-22)'" (TJSC, Apelação n. 5101309-22.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-6-2025). Ainda, do STJ: “3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). [...] (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Mais, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5010941-98.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). Logo, no arbitramento da verba remuneratória do advogado por apreciação equitativa, ainda deve ser levado em consideração os parâmetros delimitados no art. 85, § 2º, do CPC. Isto é, na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que tramitou por autos digitais em pouco mais de 1 (hum) ano e não exige alto grau de zelo profissional – em razão do caráter massificado das ações de revisão de contrato bancário e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais ("modelos") em todos os processos congêneres –, mostra-se necessária a minoração da verba remuneratória para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Relator, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5053433-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANDERSON FELIPE DA VEIGA ADVOGADO(A) : FLAVIO STRAUSS JUNIOR (OAB SC069352) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5056842-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ALEX BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO STRAUSS JUNIOR (OAB SC069352) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp , conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5086475-14.2024.8.24.0930/SC AUTOR : CRISTIANO GONCALVES ADVOGADO(A) : FLAVIO STRAUSS JUNIOR (OAB SC069352) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5106093-42.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51060934220248240930/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE : ADEMILSON CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO STRAUSS JUNIOR (OAB SC069352) ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) APELADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5010367-12.2022.8.24.0930/SC RELATOR : Cleusa Maria Cardoso RÉU : MARCOS PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : NATALIA DE OLIVEIRA (OAB SC067300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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