Maria Gabriela Simoes De Lima

Maria Gabriela Simoes De Lima

Número da OAB: OAB/SC 067308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gabriela Simoes De Lima possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT10, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT10, TJSC, TJSP, TRT12
Nome: MARIA GABRIELA SIMOES DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000945-40.2024.5.10.0002 RECORRENTE: ISABELLA SOARES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLA SOARES DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235e609 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2025 - ID 4DA56C6 ; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id c1439f6). Regular a representação processual (Id d4e12e5). Dispensado o preparo (Id 6f33460). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegações): - violação ao(s) incisos X e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186, 287 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso da reclamada, reduzindo a indenização por dano moral para R$8.000,00(oito mil reais). Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o valor de RS 8.000,00, fixado pela Turma a título de indenização por danos morais, é irrisório e desproporcional à gravidade do assédio moral sofrido, o qual foi reconhecido como gravíssimo pela própria decisão. Alega que o montante não cumpre a finalidade pedagógica e punitiva da medida, desconsiderando a capacidade econômica da empresa e a extensão do dano. A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível em casos de valores manifestamente excessivos ou irrisórios, o que não se verifica na hipótese. Sob a ótica do dissenso pretoriano, saliento que os arestos trazidos para cotejo não atendem ao requisito da especificidade, nos termos da Súmula 296 do TST. Inviável o prosseguimento do recurso. Honorários Advocatícios A 1ª Turma manteve o percentual de 10% por considerá-lo razoável e proporcional à complexidade moderada da causa. A reclamante requer a majoração do percentual dos honorários de 10% para 15%. Contudo, a alteração da decisão recorrida, que fixou os honorários advocatícios devidos pela reclamada em 10% do valor da condenação, somente seria possível mediante reavaliação dos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT e novo exame do conjunto probatório, vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA SOARES DE ANDRADE - CONSTRUTORA IPE LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5117695-30.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5072084-54.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50720845420248240930/SC) RELATOR : GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE : MARGARETE SALVELINA DE OLIVEIRA DALLA BRIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) APELANTE : VALTER DALLA BRIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO RIBEIRO MOURA JUNIOR (OAB SC049022) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA SIMOES DE LIMA (OAB SC067308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000355-25.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIANA LORANA FLORIANO RECLAMADO: POSTO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4523d2 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos. A controvérsia dos autos concentra-se na alegada permuta de local de trabalho entre a Reclamante e outra empregada do mesmo grupo econômico, supostamente autorizada por gerente da empresa por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp. A Reclamante sustenta que a transferência foi consentida, o que justificaria sua permanência na unidade do Centro. As Reclamadas, por sua vez, refutam a existência de autorização formal da diretoria e alegam que a Reclamante atuou por conta própria, vindo inclusive a abandonar o emprego. Para embasar sua versão dos fatos, a parte autora juntou aos autos prints de tela de conversa por aplicativo de mensagens. Não obstante a relevância do conteúdo alegado, tais documentos, conquanto admissíveis como meio de prova, não foram validados por ata notarial, nem por qualquer outro instrumento que assegure sua integridade, autenticidade, temporalidade ou autoria, como recomendado pela doutrina e pela jurisprudência recente (v.g., TRT12 – 1ª Câmara, processo 0000102-39.2021.5.12.0030). A Reclamada, em contrapartida, nega o teor dos prints e impugna o alegado consentimento da alta direção, requerendo, para tanto, a produção de prova oral, mediante oitiva da Reclamante e de testemunhas que possam comprovar a inexistência de autorização formal, bem como a ausência de prestação de serviços na unidade do Centro (ID bb75d21). Neste cenário, constata-se que a controvérsia acerca da validade e dos efeitos jurídicos do suposto ajuste verbal, além da efetiva prestação de serviços na nova unidade, não pode ser resolvida unicamente com base na prova documental constante dos autos, notadamente diante da ausência de chancela técnica quanto à autenticidade da mensagem eletrônica em que se apoia a tese inicial. Tais pontos controvertidos possuem natureza eminentemente fática, cuja apuração demanda instrução probatória. A prova oral requerida pela parte Reclamada se mostra, portanto, pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 370 do CPC e 845 da CLT. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte Reclamada, com a oitiva da Reclamante e de testemunhas, para a apuração dos seguintes pontos: (a) existência ou não de autorização da diretoria ou de gerência com poderes delegados para a permuta entre unidades; (b) efetiva prestação de serviços da Reclamante na unidade do Centro; (c) ciência ou anuência dos superiores hierárquicos quanto à mudança de unidade; (d) conduta adotada pela Reclamante e pelas Reclamadas nos dias em que alega ter sido impedida de trabalhar. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de instrução, a ser realizada por videoconferência. Ficam as partes desde já cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas convidadas, nos termos dos arts. 455 do CPC e 852-H, § 3º, da CLT, arcando com a respectiva intimação em caso de recusa injustificada. Testemunhas residentes fora da jurisdição deverão ser oportunamente indicadas para eventual expedição de carta precatória. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LORANA FLORIANO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000355-25.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIANA LORANA FLORIANO RECLAMADO: POSTO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4523d2 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos. A controvérsia dos autos concentra-se na alegada permuta de local de trabalho entre a Reclamante e outra empregada do mesmo grupo econômico, supostamente autorizada por gerente da empresa por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp. A Reclamante sustenta que a transferência foi consentida, o que justificaria sua permanência na unidade do Centro. As Reclamadas, por sua vez, refutam a existência de autorização formal da diretoria e alegam que a Reclamante atuou por conta própria, vindo inclusive a abandonar o emprego. Para embasar sua versão dos fatos, a parte autora juntou aos autos prints de tela de conversa por aplicativo de mensagens. Não obstante a relevância do conteúdo alegado, tais documentos, conquanto admissíveis como meio de prova, não foram validados por ata notarial, nem por qualquer outro instrumento que assegure sua integridade, autenticidade, temporalidade ou autoria, como recomendado pela doutrina e pela jurisprudência recente (v.g., TRT12 – 1ª Câmara, processo 0000102-39.2021.5.12.0030). A Reclamada, em contrapartida, nega o teor dos prints e impugna o alegado consentimento da alta direção, requerendo, para tanto, a produção de prova oral, mediante oitiva da Reclamante e de testemunhas que possam comprovar a inexistência de autorização formal, bem como a ausência de prestação de serviços na unidade do Centro (ID bb75d21). Neste cenário, constata-se que a controvérsia acerca da validade e dos efeitos jurídicos do suposto ajuste verbal, além da efetiva prestação de serviços na nova unidade, não pode ser resolvida unicamente com base na prova documental constante dos autos, notadamente diante da ausência de chancela técnica quanto à autenticidade da mensagem eletrônica em que se apoia a tese inicial. Tais pontos controvertidos possuem natureza eminentemente fática, cuja apuração demanda instrução probatória. A prova oral requerida pela parte Reclamada se mostra, portanto, pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 370 do CPC e 845 da CLT. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte Reclamada, com a oitiva da Reclamante e de testemunhas, para a apuração dos seguintes pontos: (a) existência ou não de autorização da diretoria ou de gerência com poderes delegados para a permuta entre unidades; (b) efetiva prestação de serviços da Reclamante na unidade do Centro; (c) ciência ou anuência dos superiores hierárquicos quanto à mudança de unidade; (d) conduta adotada pela Reclamante e pelas Reclamadas nos dias em que alega ter sido impedida de trabalhar. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de instrução, a ser realizada por videoconferência. Ficam as partes desde já cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas convidadas, nos termos dos arts. 455 do CPC e 852-H, § 3º, da CLT, arcando com a respectiva intimação em caso de recusa injustificada. Testemunhas residentes fora da jurisdição deverão ser oportunamente indicadas para eventual expedição de carta precatória. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PRAIA DO ERVINO LTDA - POSTO SAO FRANCISCO LTDA
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