Pedro Henrique Cardoso Schmitz

Pedro Henrique Cardoso Schmitz

Número da OAB: OAB/SC 067323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Cardoso Schmitz possui 98 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF4, TJSC, TJPR, TJRS, TJMG
Nome: PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) TERMO CIRCUNSTANCIADO (9) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5039718-02.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : LUCAS SILVEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ (OAB SC067323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão criminal aforado pelo advogado Pedro Henrique Cardoso Schmitz em favor de LUCAS SILVEIRA DE MELO , com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, por meio da qual postula a reforma das decisões condenatórias. Em suma, a defesa alega que: O Requerente foi condenado pela suposta prática de seis crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, e §2º, II, do CP), praticados entre setembro e outubro de 2022, em continuidade delitiva. Inconformado com a sentença a quo, o reeducando interpôs recurso de apelação a fim de reforma-la, todavia, este d. TJSC entendeu por manter a decisão. Pleiteia o revisionando, em síntese, a desconstituição de decisão condenatória, fundada na insuficiência probatória (ev. 1.1 ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo não conhecimento  da revisão criminal (ev. 12.1 ). Fundamento e decido. A revisão criminal é um instrumento processual de natureza excepcionalíssima, eis que, a depender do caso concreto, poderá desconstituir uma sentença já abrigada sob o manto da coisa julgada. Em razão disso, o seu cabimento somente é possível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.285.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). Importante frisar que o pedido não atende ao requisito do art. 625, § 1º, do CPP, porquanto ausente a certidão de trânsito em julgado para a defesa, o que enseja o não conhecimento do recurso, em conformidade com o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO FÍSICO. AUSÊNCIA DE PEÇAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal interposta com o objetivo de desconstituir a sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Criciúma, que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime disposto no artigo 121, § 2°, III e IV, do Código Penal e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Não houve a interposição de Apelação Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia ora examinada reside na verificação da conformidade do pedido revisional interposto com o disposto no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, normas que estabelecem os requisitos e hipóteses para sua admissibilidade III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal: "o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos", condições não encontradas no presente reclamo. 4. Certidão de trânsito em julgado anexada aos autos em data temporalmente incompatível com o momento da prolação da sentença. Ademais, trata-se de processo físico, cujo revisionando se absteve de apresentar "peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos", limitando-se exclusivamente à sentença condenatória. 5. Ante a ausência de certidão de trânsito em julgado da condenação e dispondo unicamente da decisão de Primeira Instância, entendo ser inviável a análise do reclamo. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão não conhecida. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5015424-80.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-05-2025). Assim como: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL -  ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) - ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA -  INSURGÊNCIA DA DEFESA. ARGUIDA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - ALEGADA EXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - MÁCULA INEXISTENTE - OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL E APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONHECEU DA ACTIO - AUSÊNCIA DE EIVAS NO JULGAMENTO - INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DO PLEITO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento da omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15.05.2012). EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5059342-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2024). Em razão do exposto e com base no art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, NÃO CONHECER do pedido de revisão formulado. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003725-08.2025.8.24.0028/SC AUTOR : ANTONIO MANOEL JOSE ALVES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ (OAB SC067323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MANOEL JOSE ALVES contra BANCO MASTER S/A ., através da qual a parte autora almeja a declaração de inexistência de empréstimo consignado, porquanto realizado sem sua autorização. Em que pese a parte autora tenha alegado a ausência de contratação dos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, observo que não foi incluída no polo passivo a autarquia responsável por fiscalizar a regularidade dos descontos nos benefícios de seus segurados ( Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS). A propósito, referido dever de fiscalização do INSS é extraído da leitura conjunta do art. 6º, da Lei n. 10.820/03 1 com o art. 154, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência) 2 . Dessa maneira, havendo falha do INSS no exercício da função de gestão dos benefícios previdenciários, eventuais danos decorrentes da ineficiência na fiscalização de empréstimos consignados não contratados também devem ser suportados pela autarquia. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Oportuno citar, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . RECURSO PROVIDO. 1. Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade . 3. Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025 ). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS) , no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado (TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021). Assim, há evidente litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira responsável pelo empréstimo e o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Convém pontuar, outrossim, que é fato público e notório a ocorrência de fraudes em empréstimos consignados junto ao INSS, conforme amplamente divulgado na mídia nacional nos últimos meses. Inclusive, a autarquia federal tem adotado procedimentos administrativos para ressarcimento das vítimas, em evidente ato de reconhecimento de fraude, o que reforça a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. I. Ante o exposto, diante do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial , incluindo no polo passivo o Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção. II. Realizada a emenda à inicial, com a inclusão da autarquia no polo passivo, corrija-se os cadastros processuais e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da CF/88. III. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos julgamento.
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