Anna Flavia Ribas Scarparo
Anna Flavia Ribas Scarparo
Número da OAB:
OAB/SC 067331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Flavia Ribas Scarparo possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPR, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPR, TRF1
Nome:
ANNA FLAVIA RIBAS SCARPARO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001708-36.2015.8.16.0100 Processo: 0001708-36.2015.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$7.558,11 Exequente(s): JULIANO WEIGERT Executado(s): Maria de Los Angeles de Castilha Tabares 1. Trata-se de pedido formulado pelo exequente Juliano Weigert, por meio de seu advogado, no qual se manifesta acerca da penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD (mov. 414.1), que retornou positiva, porém foi posteriormente desbloqueada por decisão de mov. 412.1, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores. Diante disso, sustentando estar incontroverso que a executada recebe benefício previdenciário, o exequente requereu a expedição de ofício ao sistema PREVJUD, a fim de que informe com exatidão quais benefícios estão sendo atualmente recebidos pela parte executada, bem como seus respectivos valores. Requer, ainda, a penhora de 30% dos vencimentos previdenciários percebidos pela executada. O resultado da busca via PREVJUD foi juntado ao mov. 437. Vieram os autos conclusos. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, aposentadorias, pensões e similares, justamente em razão de seu caráter alimentar. A exceção prevista no §2º do referido dispositivo admite penhora apenas quando se tratar de: a) pagamento de prestação alimentícia; e, b) valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. In casu, nenhuma dessas hipóteses excepcionais está presente. Trata-se de ação de cobrança cuja natureza do crédito não é alimentar e tampouco foi demonstrado que os rendimentos da executada ultrapassem o limite legal. Aqui, cumpra assinalar, que o E. TJPR tem admitido de forma excepcionalíssima, a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, desde que demonstrado, de forma robusta, que a parcela constrita não compromete o mínimo existencial do devedor e de sua família. No entanto, essa flexibilização tem sido rechaçada quando os valores percebidos são módicos, próximos ou equivalentes ao valor de três salários-mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DO DEVEDOR.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – ERRO JUSTIFICÁVEL – PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE AFIGURA VIÁVEL QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE A PARCELA SALARIAL NÃO CONSTRITADA PERMITE QUE O DEVEDOR MANTENHA O MÍNIMO EXISTENCIAL, OBSERVANDO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE SE AFIGURE VIÁVELA CONSTRIÇÃO NA PROPORÇÃO PLEITEADA PELO CREDOR – DEVEDORA QUE AUFERE SALÁRIO EM VALOR NÃO EXPRESSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE PARCIAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: AGRG NA RCL 12.251/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/08/2013, DJE 19/08/2013; STJ - ERESP: 1582475 MG 2016/0041683-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0128422-35.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. PARTE EXECUTADA QUE TEM RENDA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORA DE QUALQUER VALOR QUE COMPROMETERIA SUA EXISTÊNCIA DIGNA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que indeferiu pedido de penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, na qual os exequentes alegam a inexistência de bens em nome do devedor e requerem a penhora de parte de sua remuneração, sustentando que isso não comprometeria sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado, considerando a impenhorabilidade de salários e a proteção à dignidade do devedor.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau e se estende a todas as fases do processo, não havendo interesse recursal na manutenção do benefício.4. A penhora de salários não é admitida, exceto em casos de crédito alimentar ou quando os rendimentos superam 50 salários-mínimos, o que não se aplica ao caso em questão.5. O executado possui renda bruta próxima de três salários-mínimos, e a penhora de qualquer percentual poderia comprometer sua subsistência e dignidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de percentual dos vencimentos do devedor é admissível apenas quando sua renda ultrapassa o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família, respeitando a dignidade humana e a impenhorabilidade salarial prevista no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 9º; Lei nº 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de 30% dos salários do devedor, pois ele ganha uma quantia que é próxima a três salários-mínimos. Isso significa que, se parte do salário fosse retirada, ele e sua família poderiam ficar sem o suficiente para viver. O Tribunal também lembrou que a lei protege os salários para garantir que as pessoas tenham uma vida digna. Portanto, o pedido dos exequentes foi negado, e o Tribunal não viu motivos para mudar essa decisão. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092294-50.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.04.2025) No presente caso, conforme informado no documento de mov. 437.2, a executada aufere benefício no valor de R$ 3.868,42 mensais de aposentadoria, quantia que não atinge sequer o equivalente a três salários-mínimos federais vigentes, atualmente fixados em R$ 1.518,00 cada. Assim, evidencia-se que os proventos percebidos pela executada são inferiores a três salários-mínimos, o que reforça a presunção legal de impenhorabilidade, justamente por se tratar de valor presumidamente necessário à sua subsistência e de sua família. A jurisprudência dominante tem reconhecido que a penhora sobre rendimentos em tal patamar compromete o mínimo existencial, sendo inviável mesmo que a constrição se dê em percentual. Logo, não havendo prova robusta de que eventual penhora — ainda que parcial — não afetaria a subsistência da executada, tampouco se demonstrando situação concreta de exceção legal ou fática, INDEFIRO o pedido formulado. 3. De outro lado, visando o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora (CPC, art. 798, II, “c”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.