Nathieli Cristina Jochem
Nathieli Cristina Jochem
Número da OAB:
OAB/SC 067376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathieli Cristina Jochem possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT12, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
NATHIELI CRISTINA JOCHEM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004103-46.2025.8.24.0033/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : 500 PRO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002442-58.2025.8.24.0089 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Penha na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027591-60.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : ODARAH IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) EXECUTADO : MARGARETE DA ROSA ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) EXECUTADO : IMPERIUM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de arresto. Inexitosas as tentativas de citação da parte executada, a parte exequente veio aos autos requerer a utilização do sistema SISBAJUD com o propósito de arresto (ev ento 152). Nos termos da lei, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (CPC, art. 830). O arresto é medida excepcional, de natureza assecuratória e garantidora da execução. In casu , a parte executada não foi encontrada nos endereços conhecidos, autorizando o arresto de seus bens como forma de garantir a execução e evitar prejuízos à parte exequente. Anoto que a utilização do sistema SISBAJUD, comumente intitulado de "penhora online", também encontra hipótese de utilização em casos de arresto. Mudando o que deve ser mudado, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE PELOS SISTEMAS BACENJUD [ATUAL SISBAJUD] E RENAJUD DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO SEM SUCESSO DO EXECUTADO DESDE O ANO DE 2019. PROVIMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE POSSUI DIVERSAS CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE MENCIONADA NÃO FOI LOCALIZADA. "'[...] quando, no processo de execução, o devedor não é encontrado para que seja operada a sua citação, o Oficial de Justiça, acaso encontre bens do devedor passíveis de penhora, procederá o arresto desses bens, tantos quantos forem necessários para garantir a dívida. É em razão da aplicação extensiva da aludida norma legal que é possível o arresto de valores por meio do sistema Bacenjud [atual Sisbajud] . Isso porque, sendo permitido o arresto de bens de ofício pelo Oficial de Justiça em casos em que a parte executada não é encontrada, não há ilegalidade ou irregularidade alguma na determinação judicial de arresto de valores em situação em que o devedor ainda não foi citado' (Agravo de Instrumento n. 4006529-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-9-2019). 'Com efeito, para o deferimento do arresto on line, é indispensável que não tenha sido possível localizar os devedores, não bastando que estes não sejam encontrados no endereço fornecido pelo exequente na inicial, em uma única tentativa de citação. Na hipótese, ao contrário do relatado pelo magistrado singular, a demanda tramita desde 2013, sendo que o exequente já diligenciava para localizar a devedora e seus bens quando a ação ainda era busca e apreensão. Para mais, observa-se que não houve êxito nas diversas tentativas de se encontrar a executada nos endereços fornecidos nos autos [...], havendo, inclusive, certidão do oficial de justiça dando conta de que 'a empresa não se encontra estabelecida no endereço' [...]. Dessa forma, considerando os esforços da parte exequente em localizar a demandada, bem como a dificuldade em se obter o paradeiro dos bens desta, compreende-se cabível o bloqueio judicial de valores eventualmente existentes em conta corrente por meio do sistema Bacen-Jud [atual Sisbajud] , como forma de conferir efetividade à execução [...]'." (AI nº 5014498-75. 2020.8.24.0000, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11.05.2021) Nem poderia ser diferente, já que o arresto executório é convertido em penhora em caso de não pagamento (CPC, art. 830, § 3º), e o dinheiro, na escala legal de gradação, é o primeiro dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). Sendo assim, defiro o requerimento de arresto de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Da resposta da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º, por analogia), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - arresto integral ou parcial Atendida integral ou parcialmente a ordem, transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar a citação por edital da parte executada (CPC, art. 830, § 3º). - arresto inexitoso Intime-se a parte exequente para indicar o endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão , com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Do pedido da citação por edital A citação por edital é um procedimento admitido excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, quando a parte demandante comprovar que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para a localização da parte demandada. É exatamente o caso deste processo, em que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da parte demandada, inclusive aqueles obtidos após consulta realizada por meio dos sistemas auxiliares da justiça (evento 29). Bem a propósito: A conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido depois de diligenciados os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, autoriza e confere validade à citação por edital. (TJSC, AC nº 5007500-26.2019.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.08.2023) Desse modo, diante do interesse público na efetividade da jurisdição, que não se coaduna com a paralisação do processo pela não localização da parte demandada, defiro a citação editalícia requerida (evento xx). Cite-se a parte demandada por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257); dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação. Findo o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial (CPC, art. 72, II e parágrafo único) ou, quando se tratar de localidade não atendida pelo referido Órgão, o assistente judiciário a ser designado pelo Cartório, independentemente de nova conclusão , por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e §§ 1º e 3º). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002627-98.2024.8.24.0035/SC AUTOR : EZEQUIEL KOHL ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) RÉU : CHAPEACAO E PINTURA MAQUINARIA LTDA ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI NETO (OAB SC071284) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, pois, não sendo necessária a dilação probatória, a lide será julgada no estado em que se encontra.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023646-73.2024.8.24.0064/SC AUTOR : 500 PRO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os pedidos formulados no evento 61, PET1 , pelos motivos já expostos na decisão retro. Salienta-se que a localização do paradeiro dos réus é diligência que incumbe à parte requerente, já tendo sido realizada, nestes autos, a busca aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, conforme depreende-se do evento 61, PET1 . Assim, intime-se a parte autora, por derradeiro, para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço válido para viabilizar a citação dos réus ainda não citados, sob pena de extinção parcial do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5030290-40.2023.8.24.0008/SC RECORRENTE : TANIA REGINA CASTELLO BRANCO DE CASTRO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) RECORRENTE : KRISHNA CASTELLO BRANCO DE CASTRO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATHIELI CRISTINA JOCHEM (OAB SC067376) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, INDEFERE-SE o pedido de Justiça gratuita formulado pelas recorrentes e determina-se a intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da taxa recursal e o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001091-18.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: ENIO COSTA GABRIEL RECLAMADO: 500 PRO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83111d7 proferido nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR, em atenção ao requerido no id. dbcd186. Intimem-se as partes e retirem-se de pauta. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **. ITAJAI/SC, 15 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENIO COSTA GABRIEL
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