Ana Alexia Pedrotti Chielle

Ana Alexia Pedrotti Chielle

Número da OAB: OAB/SC 067388

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Alexia Pedrotti Chielle possui 154 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 154
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRT4
Nome: ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (92) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (23) PETIçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumSen 0000546-91.2025.5.12.0043 EXEQUENTE: DAILTON DE CARVALHO EXECUTADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e70878 proferido nos autos. D E S P A C H O Conclusos. Defiro os requerimentos do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC para determinar a  inclusão dos honorários assistenciais arbitrados na ATOrd 0009682-93.2012.5.12.0035, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos créditos da parte exequente, aos cálculos de liquidação de sentença. Habilite-se, também, a referida entidade sindical na qualidade de litisconsorte ativo, visto que é parte autora da referida ação de conhecimento (ATOrd 0009682-93.2012.5.12.0035) e seus procuradores (Dr. Diego Bernardes de Oliveira, OAB/SC 29.398 e Dr. Rafael Vieira Domingues da Silva, OAB/SC 17.471), para recebimento dos honorários assistenciais devidos.    IMBITUBA/SC, 03 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO E OUTROS (2) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO - ART.884 CLT Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Fica V.Sª intimado para tomar ciência do bloqueio efetivado(s) em conta bancária de sua titularidade, via SISBAJUD, para os efeitos do art. 884 da CLT, conforme Id. afa3f38. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. ROBERTA ALESSANDRA DA SILVA COLARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009579-85.2025.8.24.0091/SC RELATOR : MONICA BONELLI PAULO PRAZERES AUTOR : AMANDA CAROLINA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE (OAB SC067388) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5009579-85.2025.8.24.0091/SC AUTOR : AMANDA CAROLINA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE (OAB SC067388) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB DF013147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada por AMANDA CAROLINA SILVA COELHO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Afirma a autora que participou do concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, por meio do Curso de Formação de Oficiais - CFO, regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO. Explica que, no entanto, houve erro teratológico da banca examinadora ao corrigir sua prova discursiva, no quesito "2.2" da questão "4", bem como no quesito "2.2" da redação. Diante do pedido de gratuidade da justiça, intimou-se a autora para demonstrar sua hipossuficiência econômica ( evento 5, DESPADEC1 ). A demandante apresentou documentos comprobatórios ( evento 9, PET1 e seguintes). Ausente de pedido liminar, deferiu-se a gratuidade da justiça e citou-se a parte ré ( evento 11, DESPADEC1 ). A autora apresentou petição incidental, indicando (i) que o CEBRASPE não contestou a demanda, presumindo-se a veracidade de suas afirmações; (ii) que o presente caso é idêntico aos Autos 5017529-82.2024.8.24.0091, julgados procedentes pelo Juízo desta Vara de Direito Militar; (iii) e que o pressuposto do perigo de dano restou demonstrado em razão da previsão de inclusão e matrícula de nova turma do CFO, a contar de 01.12.2025. Requereu, assim, a tutela antecipada "para determinar ao Estado de Santa Catarina e à banca examinadora CEBRASPE que procedam, de forma imediata, à retificação da nota final da prova discursiva da Autora, majorando-a de 7,28 [sete inteiros e vinte e oito centésimos] para 7,44 [sete inteiros e quarenta e quatro centésimos]" ( evento 23, PET1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá a autora comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, a postulante requer a antecipação de tutela para que a nota da sua prova discursiva, referente ao Edital 001/CGCP/2023-CFO, seja majorada de 7,28 (sete inteiros e vinte e oito centésimos) para 7,44 (sete inteiros e quarenta e quatro centésimos). No entanto, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se. De início, importante destacar que, segundo consolidada jurisprudência pátria, não incumbe ao Poder Judiciário efetuar a correção de provas, exceto quando verificada ocorrência de teratologia ou incompatibilidade flagrante do conteúdo exigido com o edital, conforme firmado em recente julgamento proferido no Recurso Extraordinário 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida: "[...] Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. O Superior Tribunal de Justiça também posicionou-se no sentido de "não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público , a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando" (STF, RMS 22542/ES, rela. Min. Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, DJe. 19-3-2009). O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui farta jurisprudência nesse mesmo sentido. Observe-se um exemplo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. [...] PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N. 31, 32 E 34. SENTENÇA QUE CONCEDE SEGURANÇA PARA ANULAR AS DE N. 32 E 34. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA QUESTÃO DE N. 31. ESTADO DE SANTA CATARINA QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DAS ANULAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E REMESSA NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa . Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas . Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames . Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca e xaminadora) , fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto . " Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas ", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros . Correção que não apresenta mácula passível de revisão: adesão ao posicionamento que se firmou nesta Corte em relação à validade do enunciado, afastada a tese de fuga do edital". [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005865-40.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020). (Grifou-se) Também do TJSC, sobre a impossibilidade de revisão do critério de correção de prova : APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 091/CESIEP/2017. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, RECONHECENDO A ILEGALIDADE DO CÁLCULO DA NOTA OBTIDA EM DESACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DO IMPETRANTE VISANDO A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO E A REVISÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO AVENTADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000528-60.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2021). (Grifou-se) E, finalmente, apresenta-se o Tema 485 da Suprema Corte, que determina a incompetência do Poder Judiciário para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em caso de ilegalidade e inconstitucionalidade: " Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 632853 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Fundado nas premissas de que a via judicial não é apta para a correção de provas aplicadas em concursos públicos, notadamente por se tratar de ato administrativo discricionário de incumbência conferida à banca examinadora do certame, e de que deve ser severamente inibida a transformação do Poder Judiciário em "órgão revisor" de atos administrativos de atribuição de outros Poderes, passa-se ao exame dos fundamentos autorais. (I) Da indicada revelia do réu - CEBRASPE Sem necessidade de maiores digressões, apesar de decorrido o prazo para a manifestação do réu - CEBRASPE (Evento 22), o réu - Estado de Santa Catarina ainda possui prazo para contestar a demanda (Evento 14), não havendo como presumir verdadeiras as alegações da autora. Ademais, nas causas em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, por tratar de bens e direitos indisponíveis, a revelia não produz efeitos. Sobre o tema, assim prescreve o Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Contudo, ressalva o mesmo Diploma Legal (CPC): "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:[...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;[...]" Assim, o efeito material da revelia (no caso, decorrente da preclusão) não se aplica ao Estado de Santa Catarina. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA . EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.[...] 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia , nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis . Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. [...] (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Tal como o recente entendimento da Egrégia Corte Catarinense: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA DECISÃO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJETO DE REENÁLISE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS FAZENDÁRIOS. EFEITOS DA REVELIA NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Os fundamentos expostos na decisão agravada estão dissociados do objeto da sentença sujeita ao reexame necessário. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia , nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (2ª Turma; REsp nº 1.701.959/SP; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 08/05/2018; DJE: 23/11/2018). 3. A fundamentação das decisões judiciais é mecanismo essencial para garantir a efetividade da Justiça e assegurar a proteção dos direitos e garantias fundamentais, a teor do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. É nula a sentença genérica e destituída de fundamentação, na medida em que, a despeito da inércia do ente público embargado, deixou de analisar as alegações formuladas pelo embargante, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido. Remessa necessária provida. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0018795-83.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024). (Grifou-se) (II) Do quesito "2.2" da questão "4" Observe-se o quadro explicativo relacionado com o quesito "2.2" da questão "4", da prova discursiva da autora: QUESTÃO 4: No dia seguinte à sua promoção, o segundo-tenente Silva, integrante do quadro de oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), praticou crime de extorsão simples contra o proprietário de um posto de combustível localizado na capital do estado, durante o serviço policial militar. A referida conduta é tipificada no artigo 243 do Código Penal Militar (CPM), para a qual é prevista pena de reclusão de quatro a quinze anos. Em seu julgamento, o policial foi condenado a uma pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão. Em face do caso hipotético apresentado, atenda, com fundamento no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM), ao que se pede a seguir. 1 Esclareça se a conduta praticada pelo agente é crime militar. [valor: 0,30 ponto] 2 Indique a instituição à qual compete o correspondente procedimento administrativo. [valor: 0,30 ponto] 3 Aponte o órgão ao qual compete a correspondente ação penal. [valor: 0,30 ponto] 4 Esclareça se é cabível a aplicação da suspensão condicional da pena ao segundo-tenente. [valor: 0,30 ponto] 5 Informe os prazos para a obtenção de livramento condicional. [valor: 0,23 ponto] ( evento 1, DOCUMENTACAO11 , fl. 7 - Grifou-se) QUESITOS 2.2 ( evento 1, DOCUMENTACAO7 , fl. 3) 2.2 Atribuição da Polícia Judiciária Militar TEXTO DESENVOLVIDO PELA AUTORA REFERENTE AO QUESITO 2.2 ( evento 1, DOCUMENTACAO6 , fl. 4) Além disso, a instituição à qual é competente o correspondente procedimento administrativo, é a instituição da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, órgão esse responsável por seus integrantes. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO NO QUESITO 2.2 ( evento 1, DOCUMENTACAO8 , fl. 5) 2 A atribuição é da Polícia Judiciária Militar da Polícia Militar ou a atribuição é da Polícia Militar A instituição com atribuição para a realização do inquérito policial militar será a Polícia Judiciária Militar, da Polícia Militar, conforme o artigo 8.º, alínea a, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), que assim dispõe: “compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria”. [...] QUESITO 2.2 Conceito 0 – Não atendeu ao solicitado ou informou órgão competente errado. Conceito 1 – Afirmou que o órgão com atribuição para o inquérito policial militar é a Polícia Judiciária Militar da Polícia Militar ou a Polícia Militar, mas não fundamentou a resposta ou o fez equivocadamente. Conceito 2 – Afirmou que o órgão com atribuição para o inquérito policial militar é a Polícia Judiciária Militar da Polícia Militar ou a Polícia Militar e fundamentou adequadamente a resposta. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA BANCA ( evento 1, DOCUMENTACAO7 , fl. 3) Faixa de valor - 0,00 a 0,30 Nota - 0,08 JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA ( evento 1, DOCUMENTACAO9 , fl. 1) Quesito 2.2 - Recurso indeferido. O candidato, em sua resposta, afirmou que o órgão é a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mas não fundamentou a resposta, abordando de forma superficial o tema em debate. A banca mantém a pontuação. Não se vislumbra, neste juízo preliminar, qualquer erro da banca examinadora que tenha prejudicado a autora. O padrão de resposta esperado pela banca examinadora, baseado no critério de correção por ela estabelecido ( o que lhe é próprio ), determinava que os candidatos indicassem a competência da Polícia Judiciária Militar/Polícia Militar ( o que a autora fez ); bem como que indicassem que o procedimento administrativo seria o inquérito policial militar (o que a autora não fez) , conforme previsão do art. 8º do Código de Processo Penal Militar ( o que a autora não fez ). Note-se que a própria autora indica que a pontuação máxima para a resposta que tenha se adequado ao "conceito 1", no quesito "2.2", seria 0,15 (quinze centésimos) ( evento 1, INIC1 , fl. 4). Ocorre que para receber pontuação máxima no "conceito 1", a demandante deveria ter feito menção ao inquérito policial militar ( "Afirmou que o órgão com atribuição para o inquérito policial militar" ), o que, repete-se, não fez; bem como menção à competência da Polícia Militar ( "é a Polícia Judiciária Militar da Polícia Militar ou a Polícia Milita" ), o que fez. Ratifique-se, aparentemente, a autora (i) indicou o órgão corretamente ; mas (ii) não indicou qual o procedimento administrativo cabível (IPM); bem como (iii) não fundamentou a resposta no Código de Processo Penal Militar . No ponto, não se estabelece que a resposta da autora mereça, ou não, receber a nota atribuída, mas sim, estabelece-se que, não havendo teratologia nos critérios estabelecidos e na correção decorrente, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para estabelecer outros critérios de correção e aplicar nota aos candidatos. (III) Do quesito "2.2" da prova de redação Observe-se o quadro explicativo relacionado com o quesito "2.2" da prova de redação da autora: REDAÇÃO: Considerando que ordem pública é definida como o conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos pelos quais se rege a convivência social no interesse público, redija um texto dissertativo acerca do tema a seguir. A POLÍCIA MILITAR E A ORDEM PÚBLICA Em seu texto, aborde os seguintes aspectos: 1 competências das polícias militares segundo a Constituição Federal de 1988; [valor: 0,80 ponto] 2 políticas públicas para preservação da ordem pública e da cidadania, com respectivos exemplos; [valor: 1,50 ponto] 3 abrangência e principais frentes de atuação do sistema de justiça criminal no contexto da ordem pública. [valor: 1,50 ponto] ( evento 1, DOCUMENTACAO11 , fl. 9 - Grifou-se) QUESITO 2.2 2 políticas públicas para preservação da ordem pública e da cidadania, com respectivos exemplos; [valor: 1,50 ponto] TEXTO DESENVOLVIDO PELA AUTORA ( evento 1, DOCUMENTACAO6 , fl. 5) Além disso, menciona-se que a ordem pública está intimamente ligada com a cidadania. É por meio das políticas públicas de preservação da ordem pública que o indivíduo consegue exercer em plenitude seu direito de cidadão. Dessa forma, a criação de comunidades locais, com a participação efetiva dos agentes militares e da sociedade civil, a fim de aproximar os indivíduos a ter contato com os responsáveis pela segurança pública, através de palestras educativas de demonstração das normas que regem a convivência social, bem como o interesse público é fundamental. Outrossim, o contato dos agentes, por meio de programas de incentivo dos direitos fundamentais e indispensáveis para o gozo dos direitos, são formas de propiciar com qualidade a atuação da ordem pública com cidadania e cuidado. PADRÃO DE RESPOSTA ESPERADO E CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO NO QUESITO 2.2 ( evento 1, DOCUMENTACAO8 , fl. 7) No que se refere às políticas públicas para preservação da ordem pública e cidadania, a ordem pública se constrói também com a garantia de direitos e o acesso pleno da população à cidadania. A ordem pública, que as polícias militares têm a missão de preservar, é aquela estruturada de acordo com os princípios constitucionais, ou seja, uma ordem pública democrática. As políticas públicas e as ações policiais devem considerar os direitos fundamentais. No Brasil, há várias políticas públicas voltadas para preservação da ordem pública e cidadania, por exemplo, a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e a Política Nacional de Segurança Pública com Cidadania. [...] Quesito 2.2 Conceito 0 – Não abordou nenhuma política pública para preservação da ordem pública e da cidadania. Conceito 1 – Mencionou a existência de políticas públicas para preservação da ordem pública e da cidadania, mas não citou exemplo ou citou exemplo incorreto. Conceito 2 – Abordou políticas públicas para preservação da ordem pública e da cidadania, mas citou apenas um exemplo correto. Conceito 3 – Abordou políticas públicas para preservação da ordem pública e da cidadania e citou, pelo menos, dois exemplos corretos. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NO QUESITO ( evento 1, DOCUMENTACAO7 , fl. 4) Faixa de valor - 0,00 a 1,50 Nota - 0,75 JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA A PONTUAÇÃO RECEBIDA ( evento 1, DOCUMENTACAO9 , fl. 2) Quesito 2.2 - Recurso indeferido. O candidato, em sua resposta, apresentou apenas um exemplo de política pública para preservação da ordem pública e cidadania, uma vez que, segundo Maria Paula Bucci (2006), “políticas públicas são programas de ação governamental”. Preliminarmente, necessário registrar que a justificativa da banca examinadora, ao indicar que a autora apresentou um exemplo de política pública, apresenta aparente erro. Isso porque, da leitura do texto da demandante, não se vislumbra que a mesma tenha apresentado um exemplo concreto de política pública de preservação da ordem pública. Perceba-se que a banca examinadora no padrão de resposta indicou dois exemplos de efetivas políticas públicas de preservação da ordem pública ( "a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e a Política Nacional de Segurança Pública com Cidadania" ). Em rápida pesquisa ao sítio eletrônico do Governo Federal, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 1 , percebe-se listagem de políticas públicas reunidas na área de justiça e segurança pública, ao longo dos anos, tendo, apenas a título exemplificativo, nos anos de 2022 e 2023, as seguintes: "2023: Programa Nacional de Enfrentamento às Organizações Criminosas; Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal; Programa Mulher Viver sem Violência. 2022: Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo; Programa Nacional de Fortalecimento da Gestão Municipal de Segurança Pública; Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2022-2027." Desse modo, ainda que se vislumbre aparente erro material da banca examinadora nas razões de correção (ao descrever que a autora deu um exemplo de política pública), não se vislumbra exemplo concreto de política pública de preservação da ordem pública que tenha sido descrito pela demandante em sua resposta, o que lhe impõe a nota a ser classificada dentro do "conceito 1" ( "Mencionou a existência de políticas públicas para preservação da ordem pública e da cidadania, mas não citou exemplo ou citou exemplo incorreto" ). E, estando, supostamente, o quesito "2.2" corrigido pelo "conceito 1", não se vislumbra erro na atribuição da nota em 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto. (IV) Do paradigma apresentado pela autora Em apreço à objetividade, ao contrário do que fora aventado pela postulante, o julgado nos Autos 5017529-82.2024.8.24.0091 não é idêntico à presente demanda . Isso porque, naquela, além de se tratar de outra questão , verificou-se que o autor apresentou o número de exemplos necessários para atingir a nota máxima, no respectivo quesito; ao passo que, nesta, a autora aparentemente não apresentou nenhum exemplo correto do que fora exigido . Destarte, firme no entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público e com lastro na jurisprudência citada alhures, não sendo identificado erro crasso nas notas atribuídas, não cabe a este Juízo atribuir pontuação diferenciada às questões discursivas e à redação da autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes e o Comandante-Geral da PMSC, pelo EPROC, na qualidade de interessado. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de evento 11, DESPADEC1 . 1. https://catalogo.ipea.gov.br/area-tematica/7/justica-e-seguranca-publica
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023053-29.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JORGE DANIEL GOES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE (OAB SC067388) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA SILVA COELHO (OAB SC067373) SENTENÇA Diante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JACSON MOREIRA SPIDO REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce4e2b proferido nos autos. DESPACHO A fim de se eliminar a repetição de registros de mesmos advogados e facilitar os atos de comunicação, RETIFIQUE-SE a autuação e mantenha-se  no polo ativo deste Regime Especial de Execução Forçada - REEF somente um exequente por procurador. Ressalto que a autuação do polo ativo não afeta ou altera a relação de credores constantes no relatório de acompanhamento da dívida consolidada deste REEF. Considerando o inadimplemento da parcela vencida em junho, a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT e a instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF no Id. b822c80, perdem o objeto as propostas de acordo de Ids. 44bdbe2, 995cf13, f8a707e, 9768799 e 4ce9e70. Dê-se ciência aos requerentes após retificação da autuação. À Contadoria para providências. Intime-se a executada SEREDE - Serviços de Rede S.A do bloqueio parcial no Sisbajud, Id. 6328bcf para efeitos do art. 884, CLT. Aguarde-se o resultado da teimosinha no Sisbajud. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031404-88.2025.8.24.0090/SC AUTOR : LAURO TONHON NETO ADVOGADO(A) : ANA ALEXIA PEDROTTI CHIELLE (OAB SC067388) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINA SILVA COELHO (OAB SC067373) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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