Jackson De Souza Dos Santos

Jackson De Souza Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 067415

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson De Souza Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando em TRT12, TJRS e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT12, TJRS
Nome: JACKSON DE SOUZA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001210-26.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ANUBIS LUANA DALSENTER RECLAMADO: PORTER GROUP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4208d2c proferida nos autos. DECISÃO I - Homologo os cálculos de liquidação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  II - Os cálculos deverão ser apresentados, obrigatoriamente, por meio do PJE Calc e exportados ao processo. Intime-se a parte ré. III - CITO o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DEJT pagar a importância da execução, podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens.    SAO JOSE/SC, 16 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANUBIS LUANA DALSENTER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001210-26.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ANUBIS LUANA DALSENTER RECLAMADO: PORTER GROUP S.A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3381-3730 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): ANUBIS LUANA DALSENTER Fica V.Sa. intimado(a) para, querendo, impugnar os cálculos juntados aos autos na forma do parágrafo 2º do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Prazo: 8 dias. SAO JOSE/SC, 07 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANUBIS LUANA DALSENTER
  4. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-70.2024.8.21.6001/RS RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR : KAGIO PRO COSMETICS COMERCIO E FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A) : JACKSON DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC067415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-70.2024.8.21.6001/RS RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR : KAGIO PRO COSMETICS COMERCIO E FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A) : JACKSON DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC067415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006498-70.2024.8.21.6001/RS RELATOR : ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR : KAGIO PRO COSMETICS COMERCIO E FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A) : JACKSON DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC067415) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001210-26.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ANUBIS LUANA DALSENTER RECLAMADO: PORTER GROUP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36c826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO     Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré PORTER GROUP S/A a pagar a autora ANUBIS LUANA DALSENTER, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, os títulos descritos nos fundamentos desta, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo a autora os benefícios de assistência judiciária. Honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Lavrada em 23 de maio de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais.  MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANUBIS LUANA DALSENTER
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001210-26.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: ANUBIS LUANA DALSENTER RECLAMADO: PORTER GROUP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36c826 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO     Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré PORTER GROUP S/A a pagar a autora ANUBIS LUANA DALSENTER, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, os títulos descritos nos fundamentos desta, em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo a autora os benefícios de assistência judiciária. Honorários de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora, tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00, no importe de R$ 40,00. Lavrada em 23 de maio de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais.  MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTER GROUP S.A.
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