Lucas Ricardo Liebl

Lucas Ricardo Liebl

Número da OAB: OAB/SC 067431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ricardo Liebl possui 157 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSP, TRT12, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: LUCAS RICARDO LIEBL

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (57) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001853-71.2025.8.24.0055 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 11/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002601-74.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE : JOAO KOVALIK - EIRELI ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) ADVOGADO(A) : MISAEL PEREIRA (OAB SC066437) ADVOGADO(A) : CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) DESPACHO/DECISÃO DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO 1. Recebo a inicial e dou início à execução de título executivo extrajudicial, a qual tramitará no Juizado Especial Cível. 1.1. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que " nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95 não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência, em primeiro grau, ante a previsão expressa contida no art. 55 do referido diploma legal" (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.100912-3, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06-08-2009). 1.2. Quanto aos requerimentos de ev. 29 e 30, observem-se os comandos constantes no teor dessa decisão, no qual o prevjud, no momento adequado e caso necessário, será consultado. Para a citação, observe-se o endereço informado no ev. 23. DA COOPERAÇÃO JUDICIAL 2. A cooperação entre os atores processuais para efetivo e célere trâmite judicial é princípio estruturante do processo civil e pauta a atuação dos que intervém no rito da execução. O rito da execução iniciará com a citação para pagamento voluntário do débito. Caso haja inadimplência, delimitam-se as medidas executivas que serão espontaneamente cumpridas por esta unidade, presumindo-se requerimento da parte exequente, se não houver oposição expressa a esta decisão, no prazo de 5 dias. Será adotada ordem de bloqueio no SISBAJUD, seguida de consulta no RENAJUD, caso os valores bloqueados não garantam integralmente a execução. Persistindo a inadimplência, será lançada ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", por 30 dias, e efetuada consulta no PREVJUD e INFOJUD simultaneamente. Para além dessas medidas, no mesmo prazo de 5 dias, deverá a parte exequente postular expressamente , se assim entender: (a) inscrição no SERASAJUD, e (b) certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória. 3. Caso as medidas anteriores não tenham resultado positivo e/ou não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade, será o exequente intimado, para, em ato único , no prazo de 15 dias, (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; e (d) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 4. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão e nos casos em que for formulado pedido de urgência ou que confronte com a continuidade das medidas deferidas, tais como pedidos de suspensão do feito, homologação de acordo, desistência, extinção em razão do pagamento, entre outros. Do contrário, as medidas deverão ser cumpridas integral e sequencialmente, na forma mencionada. 5. Requerimentos intercorrentes de utilização de sistemas descritos nesta decisão serão desconsiderados enquanto esta unidade, espontaneamente, estiver cumprindo as medidas executivas. 6. Requerimentos de medidas atípicas e outros sistemas dependem de pedido fundamentado, comprovando possibilidade de êxito da medida , não bastando a simples inexistência de bens do devedor. 7. Ficam indeferidos requerimentos de consulta ao SREI, DIMOB, DECRED, CNIB, CCS, expedição de ofícios às Fintechs e programas de milhagem, pelas fundamentações constantes em seus tópicos. 8. O SNIPER apenas será deferido caso a parte exequente apresente fundamentação específica de que o executado detém bens atípicos, tais como embarcação ou aeronave, que possam ser encontrados por ele e não pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 9. A expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência da parte executada apenas será deferida se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local. 10. A expedição de mandado para intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, apenas será deferido se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios específicos de ocultação do patrimônio. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). 11.1. Eventual pedido de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita será apreciado, sendo o caso, por ocasião do recebimento do recurso. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 12. Cite-se a parte executada, via AR-MP ou mandado (caso o endereço indicado na inicial não seja atendido pelo serviço postal), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (Lei n. 9099/1995, art. 53, caput ; CPC, art. 829, caput ). 12.1. Cientifique-se a parte executada de que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor excutido no prazo de 15 dias, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). DO OFERECIMENTO DE EMBARGOS 13. A parte executada poderá oferecer embargos nos autos da execução que tramita no Juizado Especial Cível. 13.1. Conforme o art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX). 13.2. Em que pese o contido no referido dispositivo legal, será dispensada a realização de audiência de conciliação. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora, por analogia ao que é aplicado nos pedidos de cumprimento de sentença (FONAJE, Enunciado n. 142). 13.3. Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. 13.3.1. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 917, § 1º). DO PAGAMENTO 14. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO 15. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, certifique-se e observem-se as determinações abaixo, independentemente de nova conclusão. DA INTIMAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO 16. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o débito. 16.1. Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. DA CONSULTA AO SISBAJUD 17. Juntado o cálculo, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado o último valor do débito atualizado. 17.1. A medida deverá ser operacionalizada por ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput , 523, caput , § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 17.2. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00) ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, arts. 836, caput , e 854, § 1º). 18. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que parcialmente, ou sendo desbloqueado valor mínimo no SISBAJUD: 18.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 18.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando ser sua incumbência comprovar, no prazo de 5 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 18.2.1. Saliente-se de que, não havendo manifestação: a) ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca dela, independentemente de nova intimação; b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente, e c) após o quinquídio, iniciará o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 18.2.2. Deverá ser considerada realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 18.2.3. A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado n. 5 do FONAJE, aplicado por analogia (Lei n. 9.099/1995, art. 19). 18.3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. 18.3.1. Fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por meio de alvará judicial, caso seja formulado pedido nesse sentido. 18.3.2. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores. 18.3.3. O Cartório fica autorizado a expedir o que for necessário para operacionalizar a liberação do numerário. 18.4. Havendo manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 18.4.1. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade. O Cartório deverá, prestigiando a celeridade e efetividade processual, primar pelo cumprimento integral dessas medidas antes da conclusão, desde que não prejudique a análise tempestiva do pedido. DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD 19. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima ou sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, autorizo que seja realizada consulta ao sistema RENAJUD acerca da existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV; CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 19.1. Além dos documentos relativos à consulta no sistema RENAJUD, deverá ser juntado aos autos cópia do Dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível. 20. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo: 20.1. Proceda-se à penhora do veículo penhorado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema RENAJUD. 20.2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 20.2.1. Tratando-se de segunda ou outra penhora, saliente-se que não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 917, § 1º). 20.2.2. Caso a parte executada esteja representada nos autos, ela poderá ser intimada sobre a penhora por meio do seu advogado. Do contrário, ela deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841, §§ 1º e 2º). 20.3. De forma simultânea, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 20.3.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo à parte exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado. Desta forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação, a ser efetuada pelo Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já, indefiro-o. Caberá à parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar a avaliação do veículo, mediante consulta própria na tabela FIPE (CPC, art. 871, IV). 20.4. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem embargos/manifestação da parte executada sobre a penhora: 20.4.1. Como na Comarca não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º). 20.4.2. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 20.4.3. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado. 20.4.3.1. A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção. 20.5. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem embargos/manifestação da parte executada sobre a penhora: 20.5.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º). 20.5.1.1. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 20.5.2. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela. A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito a alienação, seja por iniciativa particular ou em leilão judicial. 20.6. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema RENAJUD. 20.6.1. Caso a parte exequente informe que não tem mais interesse ou decorra o prazo sem manifestação, desde já determino o cancelamento da penhora e a baixa das restrições incluídas no veículo pelo sistema RENAJUD. Expeça-se o que for necessário para tanto. 20.7. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere a sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial. DO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA 21. Negativas as diligências anteriores, autorizo ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD na modalidade conhecida como "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022. 21.1. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via SISBAJUD deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema. Desta forma, desde já, indefiro eventual pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima, inclusive permanentemente. DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD 22. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", autorizo a utilização do sistema PREVJUD, a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo, o que faço com base no disposto no Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022. 22.1. A consulta deverá ser operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos: (a) o quadro resumo da parte executada que contenha os dados cadastrais do beneficiário, declaração de benefício e histórico de créditos; (b) o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 22.2. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao INSS. 22.3. Apesar do contido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, o STJ vem admitindo a possibilidade de se mitigar as regras de impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionais, desde que observada a teoria do mínimo existencial, sem prejuízo do direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AgInt no AREsp n. 1.386.524/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-3-2019, DJe 28-3-2019). Desta forma, mostra-se razoável autorizar a consulta ao sistema PREVJUD, na forma acima mencionada. Contudo, como a penhora sobre benefício previdenciário e salário em casos de débito não alimentar é admitida apenas em casos excepcionais, saliento que o deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não significa que a medida será deferida, pois o caso deverá ser analisado conforme as suas particularidades. DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD 23. De forma simultânea à ordem de bloqueio no SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", e à consulta ao sistema PREVJUD, autorizo a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 anos. Trata-se de medida proporcional e adequada, considerando a progressiva inefetividade na localização de bens penhoráveis. 23.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SISTEMA SERASAJUD 24. Sendo formulado requerimento pela parte exequente e estando certificada a ausência de pagamento, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). 24.1. A medida deverá ser operacionalizada através do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (Provimento CGJ n. 15/2015; CNCGJ, Apêndice XVIII; Resolução GP n. 41/2016; Circular CGJ n. 42/2018). 24.2. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia da execução ou a extinção desta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão. DA CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 25. Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput , e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 25.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 25.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). DA INTIMAÇÃO PARA IMPULSO E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 26. Não havendo sucesso nas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, oportunidade em que deverá impulsionar o feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma prevista no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nesta oportunidade, em ato único , deverá especificadamente: (a) indicar bens à penhora; (b) postular constrição de bens resultantes da consulta ao PREVJUD e/ou INFOJUD; (c) apresentar a relação de eventuais bens imóveis, mediante consulta própria no CORI-SC; e (d) solicitar, justificadamente, eventuais medidas atípicas. Eventuais medidas não solicitadas nesta oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, gerando preclusão para requerimentos posteriores. 26.1. A parte exequente, ao formular os pedidos que entende pertinentes para impulsionar o feito nos termos acima, deverá observar o que está abaixo determinado. 26.2. Saliente-se à parte exequente de que não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será extinto, na forma prevista no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD 27. Caso a parte exequente formule pedido de reiteração de consulta aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, com fulcro no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, é dever da parte exequente justificar indícios da alteração da situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizarem os atos realizados judicialmente sem cooperação das partes. A execução é movida conforme o interesse da parte exequente, motivo pelo qual cabe a ela indicar bens da parte executada suscetíveis à penhora. Tal responsabilidade não pode ser direcionada ao juízo, ao qual cabe apenas atuar em atos de colaboração e cooperação. Assim, desde já, indefiro eventual pedido de reiteração aos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios da alteração da situação econômica da parte executada. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA A SER CUMPRIDO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL 28. Tratando-se de imóvel que serve como residência para a entidade familiar, os bens móveis existentes em seu interior não poderão ser penhorados, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II; Lei n. 8.009/90, art. 1º). Os bens eventualmente penhoráveis não são aqueles ordinariamente encontrados, cabendo a parte exequente, sendo o caso, trazer algum elemento concreto capaz de indicar que eles existem. Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido na residência da parte executada, salvo se a parte exequente demonstrar, documentalmente, indícios de que existem bens penhoráveis no referido local. DA CONSULTA AO SNIPER 29. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme extraído do site do CNJ 1 , constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário". Quanto aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o CNJ informou que está disponível para consulta os dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. SISBAJUD: dados bancários. Bases em processo de integração: INFOJUD Porém, em atenção à realidade local, não se mostra pertinente a consulta ao SNIPER quando o pedido estiver desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculta bens, valores e/ou direitos que possam ser encontrados na base de dados que ele opera. Do que consta da relação acima transcrita, apenas a consulta à ANAC e ao Tribunal Marítimo não se encontram abrangidos pelas medidas já delimitadas nesta decisão. A consulta à CGU não apresenta informações úteis sobre a existência de bens. Considerando os dados onde o SNIPER opera, é possível presumir, pelas características da causa e diante do insucesso da busca de bens em outros sistemas, que ele não conterá informações relevantes para o processo. Logo, ressalvada a hipótese de fundamentação mínima, específica e pertinente (dever de cooperação), o mero desconhecimento de bens da parte executada passíveis de penhora não autoriza a consulta à referida base de dados, tanto pela falta de demonstração da respectiva necessidade (cabimento) como pela inócua oneração do erário. O acesso ao SNIPER depende de pedido minimamente fundamentado que consiga demonstrar algum indício da possibilidade de êxito da medida, não bastando a simples inexistência de bens do devedor. Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de consulta ao SNIPER, exceto se acompanhado de indicativos específicos de que a parte executada possui bens atípicos, tais como aeronaves ou embarcações, que possam ser encontrados por ele e não pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. DA CONSULTA AO SREI 30. O Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis - SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Com o intuito de orientar magistrados e servidores sobre o sistema em questão, a CCG editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente dos demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário", bem como que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)" . Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de utilização do SREI, pois se trata de sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente e que não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. DA CONSULTA AO DIMOB E AO DECRED 31. As pesquisas junto à Receita Federal nos sistemas DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) prestam informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis. Indefiro eventual pedido de consulta, ante a ineficácia da medida. DA CONSULTA À CNIB 32. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, a qual se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. O sistema em questão tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (Provimento n. 39/2014 do CNJ, art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. Além disso, conforme a Circular CGJ n. 13/2022 , " em nenhuma hipótese o sistema da CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens ". Assim, desde já, indefiro eventual pedido consulta à CNIB. DA CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS 33. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. No entanto, referidas informações podem ser obtidas por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o qual é amplamente utilizado na rotina forense. Assim, desde já, indefiro eventual pedido consulta ao CCS. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS 34. Conforme informação extraída do site do Banco Central do Brasil Fintech são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor 2 . No Brasil, há várias categorias de Fintech: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, e multisserviços. Em consulta ao endereço eletrônico acima indicado, observa-se que algumas das principais Fintechs em atuação no mercado brasileiro constam no rol de instituições financeiras elaborado pelo Banco Central do Brasil. Eventuais ativos financeiros pertencentes à parte executada poderão ser atingidos por eventual ordem de bloqueio a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, contempla a maioria das plataformas online. Em virtude disso, desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício às Fintechs indicadas pela parte exequente. da penhora de milhas em programas de companhias aéreas e de pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito 35. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme previsto no art. 789 do CPC. O dispositivo legal em questão consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, isto é, o estado de sujeição à execução por meio da expropriação. Em uma primeira reflexão, seria possível depreender a penhora de milhas e pontos de fidelidade como passível de deferimento, enquadrando-se, por analogia, no art. 835, XIII, do CPC, que possibilita a penhora de outros direitos. Todavia, os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade tem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados. Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora. Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 36. O pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, possui fundamento no art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. No entanto, a medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser demonstrado nos autos. É ilógico sancionar aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação. Em decorrência, desde já, indefiro eventual pedido genérico de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de o seu comportamento caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com aplicação de multa, exceto se acompanhado de indicativos específicos de ocultação do patrimônio, o que deverá ser demonstrado nos autos. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA 37. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente sobre bens passíveis de penhora, o processo deverá voltar concluso para fins de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). 38. Intime(m)-se, oportunamente. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ 2. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000392-64.2025.8.24.0055/SC RELATOR : Matheus Della Giustina Perin EXEQUENTE : HIAMILY MODAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 14/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014802-98.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50028722020228240055/SC) RELATOR : CARLOS ALBERTO CIVINSKI AGRAVANTE : MARCELO BONETTE ADVOGADO(A) : MISAEL PEREIRA (OAB SC066437) ADVOGADO(A) : CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 38 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001853-71.2025.8.24.0055/SC AUTOR : THAIS WANDERVEGEN ADVOGADO(A) : MISAEL PEREIRA (OAB SC066437) ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) ADVOGADO(A) : CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) DESPACHO/DECISÃO Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 2. DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito, pois a pauta de audiências no ano de 2025 está congestionada. A medida é incapaz de ocasionar prejuízo, uma vez que nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 3. CITE-SE o ocupante do polo passivo para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (artigos 335, caput, e 344 do CPC). 4. Intimem-se, sendo a parte autora, por intermédio de seu procurador (artigo 334, § 3º, do CPC). 5. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002624-20.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE : JOAO KOVALIK - EIRELI ADVOGADO(A) : MISAEL PEREIRA (OAB SC066437) ADVOGADO(A) : CONRADO TREML JUNIOR (OAB SC053905) ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LIEBL (OAB SC067431) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a tentativa de citação da executada foi realizada em endereço diverso daquele apresentado pela exequente (e. 42 x e. 31). O mandado de citação foi cumprido em logradouro homônimo ao apresentado pelo exequente, porém, em município diverso (São Bento do Sul). Assim, DETERMINO a citação da exequente, por oficial de justiça, no endereço: Rua Roberto Buchmann, (ao lado da casa nº 304), Cruzeiro, Rio Negrinho, 89296-599 . Além dos documentos de praxe, o mandado de citação deverá ser acompanhado da petição de e. 31, inclusive a imagem da casa, a fim de auxiliar o meirinho na realização da diligência . Intime-se.
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