Maria Ines Coelho Borges Giusti

Maria Ines Coelho Borges Giusti

Número da OAB: OAB/SC 067444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Ines Coelho Borges Giusti possui 129 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF4
Nome: MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001850-53.2025.8.24.0076/SC AUTOR : CLAUDINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro o pedido retro. Intime-se pessoalmente a parte ré da decisão que deferiu a medida liminar do evento 11, DOC1 . No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001850-53.2025.8.24.0076/SC RELATOR : Camila Reis Rettore AUTOR : CLAUDINO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 28/07/2025 - Juntada de certidão
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000285-54.2025.8.24.0076 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 24/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000170-98.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : IVANIR DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Em complemento ao determinado no evento 33, DESPADEC1 , EXPEÇA-SE o alvará para liberação do valor destinado à parte exequente  (R$ 1.598,28), bem como o alvará para levantamento pela parte executada do saldo excedente depositado (R$ 957,65). Após, retornem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001429-63.2025.8.24.0076/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : VILMAR CAMARGO ADVOGADO(A) : MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003512-86.2024.8.24.0076/SC APELANTE : MARIA SALETE PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909) ADVOGADO(A) : MARIA INES COELHO BORGES GIUSTI (OAB SC067444) DESPACHO/DECISÃO MARIA SALETE PATRICIO interpôs recurso de apelação ( 43.1 ) contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 50035128620248240076, ajuizada contra AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, nos seguintes termos ( 37.1 ): DISPOSITIVO Diante do exposto confirmo a tutela antecipada deferida (e. 7.1 ), com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial, com descontos mensais vinculados ao benefício de n. 173.889.543-0, sob a rubrica 288, descrita como: "CONTRIB. AASAP 0800 202 0177"; b) condenar a parte ré a restituição simples dos valores descontados indevidamente até o dia 30-3-2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto, e juros a partir da citação (art. 406 do CC). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. c) Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a associação ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 500,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (e. 7.1 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cobradas as despesas, arquive-se com as baixas de estilo. Nas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, conforme requerido na petição inicial e a majoração dos honorários advocatícios. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (evento 50). Após, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos, pois o recurso é cabível, e a parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Da mesma forma, quanto aos pressupostos extrínsecos, o reclamo é tempestivo (eventos 39 e 43 - eproc 1G), apresenta regularidade formal e e a parte está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita ( 7.1 ). Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na " percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente " 1 Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma " sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável " 2 . Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso. Com relação ao pedido para fixação de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora. Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobrança indevida, o valores descontados foram de pequena monta (R$ 35,30 - entre outubro de 2024 e janeiro de 2025 - 1.5 e 28.3 ), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome da autora tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Não obstante realmente deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance. Nesse contexto, a autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito — circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos. Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral. Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial. Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes. Além disso, inexiste prova de que tenha havido tentativa da parte autora de resolver administrativamente o equívoco junto à apelada, tampouco há qualquer protocolo, requerimento ou outro documento que evidencie diligência nesse sentido — ônus que lhe competia, pois tais providências estavam a seu alcance. Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário. Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral — o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" —, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas. Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Já decidiu esta Corte, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação. RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO. TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021). Nessa toada, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais pela efetivação de descontos indevidos no benefício previdênciário da autora, razão pela qual não devem ser acolhidos os argumentos apresentados na peça recursal. Melhor sorte não lhe socorre quanto ao pedido para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da causa. Cumpre destacar que o pronunciamento de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mas assegurou, com base no art. 85, § 2º  do CPC, o valor mínimo de R$ 500,00. Eis o trecho da decisão: Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a associação ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a ré, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 500,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária. Ademais, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração: I – o zelo do profissional; II – o local da prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço.” Insta mencionar, ainda, que a fixação por equidade restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No presente caso, verifica-se que, de fato, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido revela-se inadequada, uma vez que os montantes daí decorrentes se mostram manifestamente irrisórios. Outrossim, o valor atribuído à causa igualmente não se presta como base de cálculo, porquanto foi fixado considerando pedido que não logrou acolhimento — qual seja, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 — não refletindo, portanto, o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, circunstância que inviabiliza sua adoção como critério justo e proporcional para a remuneração da atividade advocatícia. Veja-se que, em razão da natureza autônoma dos pedidos deduzidos na petição inicial, seria perfeitamente possível a distribuição de ações distintas: uma visando à declaração de inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores cobrados, e outra, pleiteando indenização por danos morais em decorrência dos descontos reputados indevidos. Caso assim tivesse ocorrido, a primeira demanda seria julgada integralmente procedente, com honorários fixados por apreciação equitativa, em virtude do diminuto valor da condenação e do próprio valor da causa. A ação indenizatória, por seu turno, seria julgada totalmente improcedente, não gerando condenação em honorários advocatícios. Não se mostra juridicamente razoável que, em razão da cumulação de pedidos formulada nos presentes autos, o desfecho seja diverso, permitindo-se que a verba honorária seja fixada com base em valores atribuídos à causa expressamente reputados indevidos. Destarte, conclui-se que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, como efetivamente decidido pelo magistrado de primeiro grau, o qual fixou o valor mínimo de R$ 500,00 como contraprestação da representação processual. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE. TESE AFASTADA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO QUE POSSUI VALOR SIGNIFICATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA, ASSIM COMO O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO. OUTROSSIM, VALOR DA CAUSA INADEQUADO PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. PARÂMETRO QUE ABRANGE PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTUDO, VALOR PLEITEADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS AUTOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. PREDENTES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017248-54.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE OFENDER OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO.  PRECEDENTES DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS CONFORME DETERMINADO NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º). CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006163-87.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. 1. Banco arrendador e revenda integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos alegados danos ao consumidor. Exegese do art. 25, § 1º, do CDC. 2. Pretensão declaratória imprescritível. Pretensão indenizatória exercida dentro do prazo quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC. Prescrição afastada. 3. Ausência de prova da celebração do contrato pelos réus. Ônus que lhes incumbia. Exegese do art. 373, II, do CPC. 4. Mero gravame de arrendamento mercantil que, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Ausência de prova de maiores consequências. Ônus probatório da autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 55 do TJSC. 5. Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários advocatícios fixados por equidade para a autora e em percentual sobre o valor da causa para os réus. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação n. 5006147-82.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-08-2024). Deste colegiado, cito ainda o julgado monocrático nº 5015816-97.2024.8.24.0018, onde restou deliberado que: No caso em exame, entendo que, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo precedente em questão, a fixação da verba sucumbencial deve adotar dois critérios distintos, diante da sucumbência recíproca. Quanto ao pagamento devido pelo autor ao causídico da ré, o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor almejado a título de danos morais, visto que nesse ponto a ré sagrou-se vencedora. Por outro lado, o pagamento devido pela ré ao causídico da parte autora, se utilizado o valor da condenação como base de cálculo, levaria a valor irrisório. Tampouco é viável utilizar o valor da causa como parâmetro, visto que o autor sucumbiu em R$ 20.000,00, dos R$ 20.783,20 almejados. Diante disso, imperativa a fixação por equidade, pelo que arbitro os honorários devidos pela ré em favor do procurador da autora em R$ 600,00, o que faço em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerada sobretudo a baixa complexidade da causa.  (TJSC, Apelação n. 5015816-97.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Apenas de forma complementar, ressalto que os valores previstos nas tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil têm caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado, que pode utilizá-los apenas como parâmetro inicial, ajustando-os às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou, ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto, à realidade fática sob exame. [...]” (REsp n. 767.783/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17-12-2009). Portanto, os valores ali sugeridos não são de observância obrigatória, devendo sempre ser sopesados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, reputa-se adequada a verba honorária fixada em primeiro grau, considerada a reduzida complexidade da demanda, a simplicidade das teses jurídicas debatidas e a celeridade da tramitação processual, que transcorreu no lapso de oito meses entre a distribuição da ação e o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO . Em razão da inexistência de contrarrazões ao apresentadas e da inexistência de procurador constituído em nome da apelada, deixo de fixar honorários recursais. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se.
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