Daniel Duncke

Daniel Duncke

Número da OAB: OAB/SC 067459

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Duncke possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPR, TJSC, TJSP, STJ, TRT4
Nome: DANIEL DUNCKE

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS (25) EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (18) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020490/SC (2025/0266111-0) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : OSVALDO JOSE DUNCKE ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ROBSON DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 30/6/2025, teve a custódia convertida em preventiva e foi posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O impetrante sustenta que o decreto constritivo é genérico e carece de fundamentação concreta, pois foi embasado na gravidade abstrata da conduta, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma haver entendimento consolidado no sentido de que a apreensão de quantidade elevada de entorpecentes e de objetos relacionados à traficância não poderia, isoladamente, motivar a medida extrema. Alega que não foi justificada a impossibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, que seriam suficientes. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959994/SC (2025/0212551-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GUILHERME DA SILVA BUENO ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUILHERME DA SILVA BUENO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (tráfico privilegiado), Súmula 83/STJ (regime de cumprimento da pena e substituição por pena restritiva de direitos) e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2702377/SC (2024/0275025-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : M R L R ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708 DANIEL DUNCKE - SC067459 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por M R L R com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2587557/SP (2024/0082042-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EMANUELLA WESTPHAL DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : YAGO MARTINS ACOSTA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por EMANUELLA WESTPHAL DA SILVA, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e b) AgRg no EREsp n. 228.432/RS, igualmente proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Vê-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no Pet 17924/SC (2024/0202000-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1014906/SC (2025/0235051-9) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : OSVALDO JOSE DUNCKE ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : CLEITON MAURÍLIO PORTO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON MAURÍLIO PORTO, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000/SC - fls. 23/26). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado, juntamente com outros dois corréus, como incurso no art. 288, caput (fato 1); art. 155, § 4º, II e IV, por 4 vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Pedido de Prisão Preventiva n. 5013195-53.2024.8.24.0075/SC – fls. 132/141 – Ação Penal n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC). Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000 objetivando a liberdade do paciente; contudo, a ordem restou denegada (fls. 23/26). Sobreveio, então, o presente writ, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência do periculum libertatis; (ii) falta de contemporaneidade, porquanto os crimes pelos quais fora condenado anteriormente são por fatos longínquos, que remontam ao ano de 2012, 2013 e 2019 e não guarda qualquer relação temporal com a prisão preventiva em questão (fl. 10); (iii) inidoneidade de fundamentação do decreto prisional, pois a mera situação de reincidência, por si só, não justifica a constrição cautelar; e (iv) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente – possui residência fixa, trabalho fixo e lícito (fl. 17). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), com imediata expedição do alvará de soltura em prol do ora paciente. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 963.251/SC. Liminar indeferida (fls. 1.813/1.816). Prestadas as informações (fls. 1.819/1.820 e 1.827/1.952), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 956): HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL NA VIA DO MANDAMUS. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A idoneidade de fundamentação do decreto prisional funda a presente impetração. Consta dos autos que o paciente, em 8/10/2024, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC (Pedido de Prisão Preventiva n. 5013195-53.2024.8.24.0075/SC - fls. 132/136), juntamente com os outros corréus, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e furto qualificado por 4 vezes (Ação Penal n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC - fl. 132/136), sendo posteriormente denunciado pelo Parquet porque, em união de vontades e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes patrimoniais no Município de Tubarão, notadamente delitos de furto (fl. 118), com comunicação do cumprimento da custódia cautelar na data de 5/7/2025. Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5033714-46.2025.8.24.0000/SC perante o Tribunal de origem, objetivando a revogação da medida constritiva extrema em desfavor do ora paciente, contudo, a ordem foi denegada, sob estes fundamentos (fls. 23/26): Quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva em razão da ausência do periculum libertatis, bem como da insuficiente fundamentação da decisão e da possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, registre-se que as matérias lançadas já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior impetrado em favor do paciente - HC n. 5069435-93.2024.8.24.0000 (writ julgado em sessão realizada no dia 28.11.2024) - de sorte que, ausente qualquer alteração fática e jurídica substancial, não se conhece da insistente e indevida reimpetração neste ponto. Atenta-se que na impetração anterior já restou assentada a validade das decisões que decretaram a segregação do paciente, não se fazendo aplicáveis a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, não existindo qualquer irregularidade na utilização de motivação per relationem na decisão combatida. A decisão que manteve a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do paciente, bem como os indícios de reiteração delitiva, já que se trata de reincidente específico em crimes contra o patrimônio, conforme pode se verificar na decisão da autoridade impetrada. Ora, o juízo originário, ao manter a segregação cautelar, ressaltou que "Este juízo expressamente se manifestou quanto às circunstâncias objetivas do caso concreto que autorizam a segregação cautelar do acusado. Ao contrário da argumentação adotada pela defesa do réu Cleiton, até o momento não se vislumbra alteração da situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão, pois permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da decisão do processo 5013195-53.2024.8.24.0075/SC, evento 13, DESPADEC1 e evento 65.1" (processo 5015368-50.2024.8.24.0075/SC, evento 269, DESPADEC1), evidenciando os fundamentos concretos que embasam a necessidade da segregação. De todo modo, o reexercício do writ, sem mudança substancial na órbita do já apontado anteriormente, não deve ser recepcionado por esta Corte. Superado isso, compete apreciar o habeas corpus no tocante às demais matérias ainda não analisadas, em especial quanto à suposta falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, porquanto há de se ter em mente que "A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC 205164 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.12.2021). [...] In casu, consoante extrai-se da denúncia ministerial, os delitos de furto qualificado foram praticados no final de agosto de 2024, e o decreto prisional sobreveio em outubro do mesmo ano, não se podendo falar, portanto, em falta de contemporaneidade. Inclusive, a investigação policial revelou que o modus operandi adotado pelo paciente e demais denunciados envolvia sofisticado estratagema por meio do dispositivo conhecido como "chapolim", empregado para impedir o travamento de veículos, caracterizando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes. Ademais, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, além dos fortes indícios da participação direta do paciente nos furtos descritos na denúncia, inclusive pelos registros fotográficos juntados aos autos do inquérito policial, o paciente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, o que demonstra a persistência do risco de reiteração delitiva, tornando evidente a necessidade da manutenção da segregação cautelar. [...] A irresignação não merece prosperar. A custódia cautelar, in casu, está suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado - envolvia sofisticado estratagema por meio do dispositivo conhecido como "chapolim", empregado para impedir o travamento de veículos (fl. 25) -, aliado, outrossim, à periculosidade social do agente - trata-se de reincidente específico em crimes contra o patrimônio (fl. 24) -, alinhando-se, portanto, ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, conforme inúmeros precedentes: AgRg no HC n. 981.596/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; AgRg no RHC n. 207.494/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; AgRg no HC n. 958.372/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025; AgRg no RHC n. 187.651/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; e AgRg no HC n. 888.972/AL, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024. Ademais, como é cediço, A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. (RHC n. 212.163/SC, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025 - grifo nosso). Sob essa conjuntura, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, denego a ordem. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no EAREsp 2717770/SC (2024/0299771-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : S G ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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