Mary Ann Helena Ramos Ferreira

Mary Ann Helena Ramos Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 067462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mary Ann Helena Ramos Ferreira possui 85 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT9, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJMG, TRT9, TJSC, TRT12, TJSP, TRF3, TJPR, TRF4
Nome: MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (13) USUCAPIãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUIZO DEPRECANTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000149-44.2014.5.09.0029 RECLAMANTE: JUCELIA MARIA DE CASTRO VICENTIN RECLAMADO: GURI EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67eb8bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Magistrado, em razão do id.3f4bafa. Débora Giovana Borges de Oliveira Diretora de Secretaria   DESPACHO   Diante do noticiado no id.3f4bafa, aguarde-se por 15 dias. CAMPO LARGO/PR, 22 de julho de 2025. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SKRABE GUTERRES RIBEIRO - GURI EMPREENDIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000149-44.2014.5.09.0029 RECLAMANTE: JUCELIA MARIA DE CASTRO VICENTIN RECLAMADO: GURI EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67eb8bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Magistrado, em razão do id.3f4bafa. Débora Giovana Borges de Oliveira Diretora de Secretaria   DESPACHO   Diante do noticiado no id.3f4bafa, aguarde-se por 15 dias. CAMPO LARGO/PR, 22 de julho de 2025. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA MARIA DE CASTRO VICENTIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000603-24.2025.8.24.0048/SC AUTOR : ASSOCIACAO CAMINHAR JUNTOS ADVOGADO(A) : MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e acessórios com pedido liminar proposta por ASSOCIACAO CAMINHAR JUNTOS em face de MARIA LAIR DE ANDRADE CANDIDO . A autora alega ter firmado contrato de locação para fins residenciais com a parte ré, cujo valor do aluguel é de R$ 700,00. Afirmou que a ré deixou de pagar os aluguéis desde janeiro de 2023, acumulando uma dívida de R$ 36.841,07 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e sete centavos). Requer a concessão de liminar de despejo e, no mérito, a rescisão do contrato de locação e a cobrança da quantia inadimplida (evento 1). Efetuaram o pagamento das custas iniciais (evento 28). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança motivada por falta de pagamento e embasada em contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, hipótese na qual a concessão liminar de despejo é expressamente autorizada pelo artigo 59, § 1º e IX da Lei n. 8.245/91, in verbis : Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. O cabimento da medida antecipatória, no caso, independe da demonstração do perigo da mora, que é presumido ex vi legis . Nos termos da previsão legal supracitada, nas ações de despejo, com fundamento exclusivo na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, poderá ser concedida liminar para desocupação em quinze dias, inaudita altera parte , desde que: a ) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Na hipótese dos autos, o contrato de locação residencial não possui nenhuma das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, como se vê do documento de evento 1, CONTRLOC5 .  Logo, a situação se enquadra na previsão do inciso IX do parágrafo 1º do artigo 59 da referida Lei, de modo que, dada a inadimplência da parte ré, ao menos nesta fase sumária de cognição, resta caracterizada a grave infração contratual, causa de rescisão do contrato, mostrando-se viável o pedido liminar formulado pela parte autora no sentido de que ocorra a desocupação do imóvel. Importante salientar, por oportuno, que poderá a parte ré evitar o despejo liminarmente concedido, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato 1 . No que tange à caução, o contrato prevê que o valor do locatício é de R$ 700,00, de forma que necessária caução equivalente a três meses do aluguel,  o que alcança a quantia de R$ 2.100,00. Frise-se que a caução possui a finalidade de acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo, de modo que não pode ser dispensada em razão da alegada hipossuficiência econômica da parte autora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM GARANTIA. LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA DA LOCADORA VISANDO A DISPENSA DA EXIGÊNCIA. PRETENSÃO RECHAÇADA.  CONDIÇÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 59, §1°, IX, DA LEI N. 8.245/91). DECISÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A CAUÇÃO RECAIA SOBRE OS ALUGUERES EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036184-89.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Ressalta-se que a caução não pode recair sobre o próprio bem objeto da ação de despejo, pois o imóvel não tem liquidez, possuindo valor muito além do valor exigido legalmente, o que dificultaria eventual transformação em pecúnia indenizatória no caso de reversão da demanda. 1. Do exposto, DETERMINO à parte autora que, em 48 horas, preste caução idônea nos termos acima. 2. Prestada a caução , EXPEÇA-SE mandado de notificação do locatário para, em 15 dias: a) purgar a mora (artigo 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91) ou; b) efetuar a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo. Em caso da não desocupação voluntária, independente de nova conclusão , fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a requisitar o uso de força policial, se necessário. Fica o cumprimento da presente decisão condicionado ao oferecimento de caução real pela parte autora, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Prestada a caução, LAVRE-SE o termo. Funcionará esta como início de indenização, caso venha posteriormente ser desacolhida a pretensão de despejo. 3. Embora o Código de Processo Civil defina a audiência de conciliação ou sessão de mediação como etapa inaugural do procedimento comum, a parte autora manifestou desinteresse na realização (evento 1, item 2). Portanto, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e à voluntariedade que rege as composições amigáveis, DISPENSO , excepcionalmente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de agendamento posterior, caso ambas as partes demonstrem interesse. 3.1. CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 3.2. Notifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel. 4. Havendo contestação, e não havendo qualquer pedido de urgência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (dez) dias. 5 . Com a juntada da réplica, ou o transcurso do prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, devendo indicar, desde já, o respectivo rol de testemunhas, e com à exibição de documento ou coisa. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registro que a indicação da prova a ser produzida, com o devido objeto e fundamentação decorre da interpretação sistemática do CPC que determina que o Juízo deverá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput , do CPC), bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, somente será possível o Juízo realizar este controle, sob a perspectiva cooperativa instituída pela lei processual civil, se as partes para além da mera indicação, especificar e fundamentar o requerimento. Somente o Juízo tendo ciência do que a parte pretende comprovar com determinada prova e qual a sua efetiva necessidade para aquele objeto (fundamentação) é que poderá deliberar se é o caso ou não de produzir a prova. A matriz cooperativa da nova legislação processual civil também imponho deveres às partes e procuradores, dentre os quais este de especificar e fundamentar seus requerimentos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Observo, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após a manifestação das partes, ao cartório, tomem-se as seguintes providências: A) Postulando ambas as partes o julgamento antecipado do feito, aloque-se o processo na fila julgamento antecipado, com a observação da matéria que se trata o feito. B) Requerendo provas, por outro  lado, aloque-se o processo na fila para saneamento/organização. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. no caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000866-39.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO STADLER RECLAMADO: TERRA LEGAL TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO(A): TERRA LEGAL TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA   Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. NAVEGANTES/SC, 17 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TERRA LEGAL TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002132-86.2024.8.24.0089/SC AUTOR : IVALDO KOZERSKI ADVOGADO(A) : MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (OAB SC067462) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO À vista da audiência designada para o dia 12/08/2025 14:00:00 , e diante da necessidade de oitiva das testemunhas pelo sistema de videoconferência, trago abaixo o link individual para acesso à sala virtual de audiências: 1) IVALDO KOZERSKI (requerente) - https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=rJqcXd4rqevdnQrKAwve%2BF3ohJ21OmuasA2OnFxKIrcYhsJD16%2BLfXLNs8aQDs4FvdcUDnX9%2FfSdu7fTH7cWTw%3D%3D 2) MARY ANN HELENA RAMOS FERREIRA (procuradora do requerente) - https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=8qdfhjFyAsLG8YYma3vL%2BpZlFL%2FZr9iwSYlDNpJQji7dtEoJSeb1H%2Fc1ov6rIN71LOldBWJw%2Fso17S3fXY239Q%3D%3D 3) BANCO PAN S.A. (requerido) - https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=S2EtY637mKt0a1Xv8yzm2Tc3ugdblBWywoBxfpZ7WG6zlwhH%2FdF50FkCqG9ycRqn71u4nsqmgen3eHjoolq7XA%3D%3D 4) BERNARDO BUOSI (procurador do requerido) - https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=tdVUWnDsm2wO9tETzFf9VkvKUP3g2Zk9%2F7M1xl5yHyIpzxCGAN4PoEZuZo6TANCLSvvYZVW29NYj%2B7hOGrCmcA%3D%3D
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