Igor Felipe Stanck

Igor Felipe Stanck

Número da OAB: OAB/SC 067464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Felipe Stanck possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TRT4
Nome: IGOR FELIPE STANCK

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Execução de Pena de Multa (2) PETIçãO CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010098-61.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADELIA DEBATIN ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ADVOGADO(A) : JULIANA PICKLER (OAB SC070754) DESPACHO/DECISÃO A ação objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos  materiais e morais. Pede a inversão do ônus da prova. Relata terem ocorridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário que não contraiu. Decido. Da a plicação do Código de Defesa do Consumidor e da I nversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser ressaltado que sobre a lide em questão incide o CDC (Súmula 297 do STJ: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras "). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo das peculiaridades do caso, em especial da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, como o ônus excessivo, a (des)vantagem exagerada, o enriquecimento ilícito, a nulidade de cláusula contratual, a ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, por exemplo. No caso, justificável a inversão, uma vez que se mostra tecnicamente inviável à parte autora provar sua alegação. Logo, por estarem presentes os requisitos necessários, aplicável ao caso a previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC em relação à instituição bancária. Defiro a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária comprove a contratação contestada. Citem-se e intimem-se  os réus para juntarem todos os elementos que possuam para o esclarecimento da causa e digam, expressamente, sobre o interesse em conciliar. Demonstrado interesse em conciliar , remeta-se o processo ao CEJUSCON-Itajaí.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020252-78.2017.5.04.0232 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c930b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente para todos os efeitos, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. para determinar o redirecionamento da execução, em definitivo, aos sócios ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO, FELIPE MENDES RIBEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária para a satisfação dos débitos em execução nos autos, devendo, em decorrência, ser mantidos no polo passivo da presente demanda. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Incidente isento de custas. Intimem-se. Nada mais. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020252-78.2017.5.04.0232 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c930b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente para todos os efeitos, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. para determinar o redirecionamento da execução, em definitivo, aos sócios ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO, FELIPE MENDES RIBEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária para a satisfação dos débitos em execução nos autos, devendo, em decorrência, ser mantidos no polo passivo da presente demanda. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Incidente isento de custas. Intimem-se. Nada mais. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO - SERGIO MENDES RIBEIRO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033018-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 94)RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010094-24.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADELIA DEBATIN ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ADVOGADO(A) : JULIANA PICKLER (OAB SC070754) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. A considerar que a autora tem domicílio em Navegantes/SC , a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC. A Turma Recursal de Santa Catarina há muito firmou o entendimento de que a competência absoluta a que se refere o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Cita-se o seguinte julgado: [...]. Em se tratando de Juizado Especial, a incompetência é absoluta e não relativa, devendo ser analisada de ofício pelo juiz (§3º art.3º da Lei n. 10.259/01), sendo o reconhecimento de eventual incompetência territorial causa de extinção do processo, nos termos do art.1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, uma vez que, se o autor optar, na propositura da ação, pela Seção Judiciária Federal do seu Estado ao invés do Distrito Federal (art.109 §2º, da CF), o juízo competente é aquele que exerce jurisdição sobre o seu domicílio e não o juízo federal da Capital do Estado ou de qualquer outra Subseção Judiciária . Para a verificação dessa competência, o comprovante de endereço é documento indispensável. [...]. (Recurso Cível n.º 5011391-02.2012.404.7208, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 09/07/2013) Além disso, o CPC, em seu art. 63, §5º, tornou absoluto o critério territorial de competência ao apontar que "[o] ajuizamento de ação em juízo[] sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ”. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. Revogo a decisão 5:1 . Intime-se e, operada a preclusão, redistribua-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010096-91.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADELIA DEBATIN ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ADVOGADO(A) : JULIANA PICKLER (OAB SC070754) DESPACHO/DECISÃO A considerar que a autora tem domicílio em Navegantes/SC, a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC. A Turma Recursal de Santa Catarina há muito firmou o entendimento de que a competência absoluta a que se refere o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Cita-se o seguinte julgado: [...]. Em se tratando de Juizado Especial, a incompetência é absoluta e não relativa, devendo ser analisada de ofício pelo juiz (§3º art.3º da Lei n. 10.259/01), sendo o reconhecimento de eventual incompetência territorial causa de extinção do processo, nos termos do art.1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, uma vez que, se o autor optar, na propositura da ação, pela Seção Judiciária Federal do seu Estado ao invés do Distrito Federal (art.109 §2º, da CF), o juízo competente é aquele que exerce jurisdição sobre o seu domicílio e não o juízo federal da Capital do Estado ou de qualquer outra Subseção Judiciária . Para a verificação dessa competência, o comprovante de endereço é documento indispensável. [...]. (Recurso Cível n.º 5011391-02.2012.404.7208, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 09/07/2013) Além disso, o CPC, em seu art. 63, §5º, tornou absoluto o critério territorial de competência ao apontar que "[o] ajuizamento de ação em juízo[] sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ”. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. Intime-se e, operada a preclusão, redistribua-se.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou