Igor Felipe Stanck
Igor Felipe Stanck
Número da OAB:
OAB/SC 067464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Felipe Stanck possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, TRT4
Nome:
IGOR FELIPE STANCK
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Execução de Pena de Multa (2)
PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010098-61.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADELIA DEBATIN ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ADVOGADO(A) : JULIANA PICKLER (OAB SC070754) DESPACHO/DECISÃO A ação objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Pede a inversão do ônus da prova. Relata terem ocorridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo bancário que não contraiu. Decido. Da a plicação do Código de Defesa do Consumidor e da I nversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser ressaltado que sobre a lide em questão incide o CDC (Súmula 297 do STJ: " O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras "). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo das peculiaridades do caso, em especial da comprovação de abuso por parte do agente financeiro, como o ônus excessivo, a (des)vantagem exagerada, o enriquecimento ilícito, a nulidade de cláusula contratual, a ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, por exemplo. No caso, justificável a inversão, uma vez que se mostra tecnicamente inviável à parte autora provar sua alegação. Logo, por estarem presentes os requisitos necessários, aplicável ao caso a previsão contida no art. 6º, VIII, do CDC em relação à instituição bancária. Defiro a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária comprove a contratação contestada. Citem-se e intimem-se os réus para juntarem todos os elementos que possuam para o esclarecimento da causa e digam, expressamente, sobre o interesse em conciliar. Demonstrado interesse em conciliar , remeta-se o processo ao CEJUSCON-Itajaí.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020252-78.2017.5.04.0232 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c930b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente para todos os efeitos, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. para determinar o redirecionamento da execução, em definitivo, aos sócios ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO, FELIPE MENDES RIBEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária para a satisfação dos débitos em execução nos autos, devendo, em decorrência, ser mantidos no polo passivo da presente demanda. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Incidente isento de custas. Intimem-se. Nada mais. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020252-78.2017.5.04.0232 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c930b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente para todos os efeitos, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. para determinar o redirecionamento da execução, em definitivo, aos sócios ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO, FELIPE MENDES RIBEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária para a satisfação dos débitos em execução nos autos, devendo, em decorrência, ser mantidos no polo passivo da presente demanda. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Incidente isento de custas. Intimem-se. Nada mais. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO - SERGIO MENDES RIBEIRO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5033018-10.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 94)RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010094-24.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADELIA DEBATIN ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ADVOGADO(A) : JULIANA PICKLER (OAB SC070754) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. A considerar que a autora tem domicílio em Navegantes/SC , a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC. A Turma Recursal de Santa Catarina há muito firmou o entendimento de que a competência absoluta a que se refere o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Cita-se o seguinte julgado: [...]. Em se tratando de Juizado Especial, a incompetência é absoluta e não relativa, devendo ser analisada de ofício pelo juiz (§3º art.3º da Lei n. 10.259/01), sendo o reconhecimento de eventual incompetência territorial causa de extinção do processo, nos termos do art.1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, uma vez que, se o autor optar, na propositura da ação, pela Seção Judiciária Federal do seu Estado ao invés do Distrito Federal (art.109 §2º, da CF), o juízo competente é aquele que exerce jurisdição sobre o seu domicílio e não o juízo federal da Capital do Estado ou de qualquer outra Subseção Judiciária . Para a verificação dessa competência, o comprovante de endereço é documento indispensável. [...]. (Recurso Cível n.º 5011391-02.2012.404.7208, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 09/07/2013) Além disso, o CPC, em seu art. 63, §5º, tornou absoluto o critério territorial de competência ao apontar que "[o] ajuizamento de ação em juízo[] sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ”. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. Revogo a decisão 5:1 . Intime-se e, operada a preclusão, redistribua-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010096-91.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ADELIA DEBATIN ADVOGADO(A) : IGOR FELIPE STANCK (OAB SC067464) ADVOGADO(A) : JULIANA PICKLER (OAB SC070754) DESPACHO/DECISÃO A considerar que a autora tem domicílio em Navegantes/SC, a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal de Itajaí/SC. A Turma Recursal de Santa Catarina há muito firmou o entendimento de que a competência absoluta a que se refere o § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Cita-se o seguinte julgado: [...]. Em se tratando de Juizado Especial, a incompetência é absoluta e não relativa, devendo ser analisada de ofício pelo juiz (§3º art.3º da Lei n. 10.259/01), sendo o reconhecimento de eventual incompetência territorial causa de extinção do processo, nos termos do art.1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, uma vez que, se o autor optar, na propositura da ação, pela Seção Judiciária Federal do seu Estado ao invés do Distrito Federal (art.109 §2º, da CF), o juízo competente é aquele que exerce jurisdição sobre o seu domicílio e não o juízo federal da Capital do Estado ou de qualquer outra Subseção Judiciária . Para a verificação dessa competência, o comprovante de endereço é documento indispensável. [...]. (Recurso Cível n.º 5011391-02.2012.404.7208, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 09/07/2013) Além disso, o CPC, em seu art. 63, §5º, tornou absoluto o critério territorial de competência ao apontar que "[o] ajuizamento de ação em juízo[] sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ”. Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. Intime-se e, operada a preclusão, redistribua-se.
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