Marta Mendes Coelho
Marta Mendes Coelho
Número da OAB:
OAB/SC 067483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marta Mendes Coelho possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF1, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
MARTA MENDES COELHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PRECATÓRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0049885-46.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FONTES SOUTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, LEANDRO MORATELLI - SC46128 e MARTA MENDES COELHO - SC67483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE FATIMA FONTES SOUTO LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) QUALITTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MARTA MENDES COELHO - (OAB: SC67483) MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI MARTA MENDES COELHO - (OAB: SC67483) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0049885-46.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FONTES SOUTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520, LEANDRO MORATELLI - SC46128 e MARTA MENDES COELHO - SC67483 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE FATIMA FONTES SOUTO LEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128) CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520) QUALITTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME MARTA MENDES COELHO - (OAB: SC67483) MARIA SALETE FOSTER SOARES MORATELLI MARTA MENDES COELHO - (OAB: SC67483) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002147-17.2020.4.02.5109/RJ REQUERENTE : JANE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) INTERESSADO : QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : MARTA MENDES COELHO DESPACHO/DECISÃO EVENTO 144: Trata-se de petição apresentada pelos procuradores habilitados nestes autos e representando os interesses da parte requerente JANE VIEIRA DE OLIVEIRA , oportunidade em que requerem que os presentes passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. Aduzem, em resumo, que "Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça. Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos." . Acrescentam que, em que pese o artigo 189 do Código de Processo Civil prever que os atos processuais são públicos, quando o exigir o interesse público ou social poderá o feito tramitar sob segredo de justiça. Afirmam, ademais, que " a situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial ". Trazem, por fim, que "A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 6º, 46 e seguintes, impõe o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas". É o breve relato do necessário. O artigo 189 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prevê as situações em que os processos judiciais devem tramitar em segredo de justiça. No entanto, certo é que a regra trazida em seu caput é a publicidade dos atos processuais. Com efeito, em que pese ser de conhecimento de todos o fato de que quadrilhas especializadas estão aplicando golpes virtuais e tentando subtrair valores de terceiros, certo é que não foi trazido aos autos qualquer situação específica que justifique o trâmite dos autos em segredo de justiça. De fato, a situação do feito não se subsume às hipóteses de tramitação em segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC, e o acolhimento do requerido implicaria em autorizar que um processo fora das hipótese legais tramitasse sob segredo de justiça. Assim, INDEFIRO o requerimento formulado em petição de evento 144 e reiterado em evento 149. Intime-se. EVENTO 147: Trata-se de pedido de ingresso no feito de QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ Nº. 04.273.114/0001-66, em razão da Cessão de Crédito relativo à requisição de pagamento de JANE VIEIRA DE OLIVEIRA . Ante a previsão do procedimento específico na Resolução nº 822/2023 do CJF, intimem-se as partes, dando-se ciência, inclusive, à autarquia ré. Proceda-se ao cadastro do(s) cessionário(s), como terceiro(s) interessado(s), assim como de seu(s) procurador(res), para ciência da presente decisão e acompanhamento do feito. Contrato de Cessão em evento 147, DOC3 . Contraprestação pelo Crédito Cedido em evento 147, DOC5 . Após, comunique-se ao Eg. TRF/2ª Região, para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, observadas as formalidades de praxe. Suspenda-se novamente o feito até comprovação de depósito do valor requisitado. Com a notícia do depósito do precatório do valor principal, expeça-se Alvará de Levantamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002784-35.2024.8.26.0510/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Pereira Leite - Qualitte Serviços Financeiros Ltda - Vistos. Fls. 69 ss e fls. 122 : HOMOLOGO a cessão de crédito de Francisco Pereira Leite, CPF 115.411.878-90, para Qualitte Serviços Financeiros Ltda., CNPJ 04.273.114/0001-66, referente a 70% do valor de R$ 147.351,79, excluídos os 30% de honorários advocatícios contratuais, do Precatório Processo DEPRE nº 0456990-61.2024.8.26.0500. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Expeça-se certidão de homologação de cessão de crédito (código 506873), bem como ofício de homologação da cessão de crédito (código 506895), e as peças necessárias que deverão acompanhar o ofício, nos termos do Comunicado Conjunto 128/2023. Após, aguarde-se a comunicação do pagamento. Int. - ADV: BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1358/SC), MARTA MENDES COELHO (OAB 67483/SC)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001066-45.2020.4.02.5105/RJ EXEQUENTE : MARIA LIBERACI ECARD SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) INTERESSADO : QUALITTE SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : MARTA MENDES COELHO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual MARIA LIBERACI ECARD SANTOS é a parte exequente e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é a parte executada. Através das petições de eventos 241 242, a CEAB-DJ informou que, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado, revisou a renda mensal da parte exequente. Na oportunidade, apontou que a nova mensalidade reajustada (MR) seria de R$ 8.157,37. Mencionou que a revisão da MR se efetivaria a partir da competência 01/2025. No evento 243, a ora exequente informa que concorda com a implantação da referida nova renda apurada no evento 242 pela Autarquia ré. Após, iniciou-se a apuração da obrigação de pagar. A empresa QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA comunicou, em seu favor, a cessão de crédito realizada por MARIA LIBERACI ECARD SANTOS , quanto ao crédito relativo a título de principal (evento 258). No evento 270, os patronos da parte exequente requerem a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, tentativas de estelionato e vazamento de dados sensíveis. Relatam que estaria ocorrendo tentativas de golpes envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPV’s e precatórios, perpetrados por indivíduos que se passariam por advogados e servidores da justiça. No evento 274.2, o INSS anexou cópia de parecer técnico segundo o qual o teto máximo para pagamento no ano de 2025 seria de R$ 8.157,41. Anexou, ainda, cópia de HISCRE (evento 274.3), segundo o qual a MR do benefício autoral é registrada no patamar de R$ 8.546,47. No evento 276, a demandante informa que efetuou a venda de seu precatório, conforme petição e documentos anexos no evento 258. Decido. - Do pedido de decretação de segredo de justiça Decerto, a publicidade dos atos processuais é a regra, cabendo a sua restrição em casos excepcionais, enquadrados nos incisos do art. 189, do CPC. Assim, o segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento. Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade. A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao indivíduo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais). Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento. Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas. Agravo interno não provido." (TRF 2a. Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) (Grifou-se) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2)Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra. Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles. Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) (Grifou-se) "DESPACHO/DECISÃO Evento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a. Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021). (Grifou-se) Ademais, não há, nos autos, elementos indiciários de tentativa de fraudes perpetradas contra o objeto deste processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos na inicial nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. - Da cessão de créditos Haja vista a manifestação da requerente acostada ao evento 276, ratifico a decisão de evento 262 e reconheço a cessão de crédito para que o precatório do evento 255, relativo ao valor do principal, cujo beneficiário é MARIA LIBERACI ECARD SANTOS , seja disponibilizado para QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários para que, quando do depósito, o valor seja colocado à disposição da mencionada cessionária. Proceda-se ao cadastro de QUALITTE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como parte interessada, bem como de seu patrono (evento 258.1) para ciência da manifestação do patrono da parte exequente. - Do alegado erro na revisão do benefício Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação técnica do INSS de teórico equívoco na revisão do benefício objeto destes autos. Após manifestação, retornem-me os autos conclusos.