Paloma Rodrigues
Paloma Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 067495
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
PALOMA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313717-84.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001154-23.2025.8.24.0074/SC RELATOR : BRUNA LUIZA HOFFMANN AUTOR : NSC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 03/07/2025 - PETIÇÃO Evento 40 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040288-40.2024.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50005211020158210021/RS) RELATOR : JULIANA PASETTI BORGES EXEQUENTE : Fernando Sperandio do Valle ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) EXEQUENTE : DOUGLAS AIGNER ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 03/03/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003326-25.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por SAFRA DIESEL LTDA em face de JEAN WILLIAN ZONTA . A parte exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos mensais da parte executada, informando que ela trabalha na empresa Mecânica Auto Peças e Transportes JSP Ltda. Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR . IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito ." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família . Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena da penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito. Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial. No caso dos autos, conforme a informação do evento 149, a quantia bruta percebida mensalmente pela parte executada monta o valor de R$ 3.682,56, enquanto o valor total e atualizado da dívida é de R$ 28.788,25, conforme a última informação constante nos autos (evento 82). Dessa forma, 1. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do devedor, tendo em vista que tal montante não comprometerá a sua subsistência. 1.1. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias. 1.2. Oficie-se a Mecânica Auto Peças e Transportes JSP Ltda. para realizar o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento do executado, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. O empregador deverá ser cientificado, ainda, de que a penhora deverá incidir sobre eventuais verbas rescisórias, no mesmo percentual. 1.3. Decorrido o prazo de impugnação pela parte executada, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pelo empregador, em favor do credor, até a quitação integral do débito, o que deverá ser observado pelo Chefe de Cartório. 1.4. Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, e voltem conclusos para extinção. 2. Intime-se a parte exequente para, querendo, requerer outras medidas expropriatórias, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da tramitação do feito enquanto perdurar a penhora salarial. 2.1. Decorrido o prazo sem impulsionamento pelo credor, suspenda-se a tramitação, enquanto perdurarem os depósitos. 2.2. Cessados os depósitos por qualquer razão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308475-47.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte credora sobre a(s) alegação(ões) de impenhorabilidade apresentada(s) pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001803-97.1995.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : PALOMA RODRIGUES (OAB SC067495) EXECUTADO : FRANCISCO OSMAR FRA ADVOGADO(A) : JONES MARIO DE CARLI (OAB PR011577) EXECUTADO : FRANCISCO OSMAR FRA ADVOGADO(A) : JONES MARIO DE CARLI (OAB PR011577) DESPACHO/DECISÃO SAFRA DIESEL LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FRANCISCO OSMAR FRA (pessoa natural e empresário individual). O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 186, doc(s). 17). Decorreu o prazo correspondente sem pagamento. Ao(à)(s) ev(s). 186, doc(s). 223, 270, em 24-03-2010 e 23-09-2015, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD. Pelo(a) Oficial(a) de Justiça (ev(s). 186, doc(s). 18) foi penhorada uma colheitadeira de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 186, doc(s). 119-121, foi(ram) o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) condenado(a)(s) ao pagamento multa de 1% sobre o valor da causa e indenização em 20% sobre o valor total da execução, em razão da litigância de má-fé cometida. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 204) requereu(ram) o reconhecimento de fraude à execução e a constrição do imóvel indicado ao(à)(s) ev(s). 213, doc(s). 2. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 216, foi(ram) 1) determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para informar o endereço do(a) terceiro(a) adquirente do imóvel registrado no ORI da Comarca de Mangueirinha-PR sob a matrícula n. 1.345, Sra. Benvinda Maria Muller, sob pena de indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução; 2) informado o endereço, determinada a intimação do(a) terceiro(a) Sra. Benvinda Maria Muller para se manifestar do pedido de reconhecimento de fraude à execução. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 221) indicou o endereço do(a) terceiro(a) Sra. Benvinda Maria Muller. O(a) terceiro(a) Benvinda Maria Muller foi(ram) intimado(a) pessoalmente (ev(s). 240). O(a) terceiro(a) Benvinda Maria Muller apresentou(aram) Embargos de terceiro em apenso (ev(s). 239). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 244) requereu(ram) o reconhecimento da fraude à execução. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 246, foi(ram): 1) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial; 2) não conhecido, por ora, o pedido ao(à)(s) ev(s). 244. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 251) requereu(ram) a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) RENAJUD e SNIPER. O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) exceção de pré-executividade (ev(s). 258). Aduziu(ram) a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu(ram) a extinção do feito. No(a) sentença dos Embargos de Terceiro ao(à)(s) ev(s). 258, foi(ram) julgado improcedente o pedido e reconhecida a ocorrência de fraude à execução quanto ao(à) imóvel matriculado sob n. 1.345 e declarado que a alienação de 50% desse(s) bem(ns) (ev. 01, doc. 05 - R.7) é ineficaz em relação ao(à)(s) exequente(s) - o que possibilita, em favor desta a expropriação do referido percentual (de titularidade do executado). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 262) requereu(ram) a rejeição da exceção de pré-executividade. Na decisão ao ev. 266, foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinada a busca/bloqueio de bens do(a)(s) executado(a)(s) pelo(s) sistema(s) RENAJUD e SNIPER. A parte exequente (ev(s). 274) requereu a constrição de ativos financeiros e a penhora de imóvel. Houve êxito parcial na constrição de ativos financeiros, no importe de R$5.626,12. Aos evs. 285-286, foram juntados extratos de consulta dos sistemas RENAJUD e SNIPER. Ao ev. 288, foi lavrado termo de penhora de imóvel. Ao ev. 299, em 15-05-2024, foi expedido alvará em favor da parte exequente, no importe de R$5.626,12. O Tribunal ad quem , em 06-06-2024 (ev(s). 302) reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. A parte executada (ev(s). 306) requereu o levantamento da penhora sobre o imóvel e a restituição do valor levantado pela parte exequente. Na decisão ao ev. 310, foi: 1) determinada a liberação da constrição ao ev. 288; 2) determinada a intimação da parte exequente para comprovar, no prazo de 15 dias, a devolução à parte executada do valor levantado ao ev. 299, sob pena de sequestro. A parte exequente (ev(s). 316) aforou embargos de declaração, sob o argumento de que: 1) a decisão ao ev. 310 é contraditória, pois a declaração da prescrição intercorrente não pode retroagir; 2) a constrição não representa desequilíbrio entre as partes; 3) o bloqueio dos valores ocorreu antes do reconhecimento da prescrição; 4) eventual devolução deve ser abatida dos cumprimentos de sentença n. 5026977-07.2024.8.24.0018 e 5026983-14.2024.8.24.0018, em relação aos quais é credor. Requereu o acolhimento dos embargos. Ao ev. 317, foi certificada a tempestividade dos embargos. Na decisão ao ev. 323, foi(ram): 1) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração; 2) condenado o(a)(s) embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Houve constrição por meio do SISBAJUD (ev. 334). O feito foi encaminhado à Contadoria (ev. 342). As partes foram intimadas para dizerem se concordam que do valor existente na subconta judicial, da ordem de R$ 13.002,93, a parcela de R$ 8.368,06 seja repassada à parte executada (multa + devolução do montante levantado atualizado), e o saldo remanescente de R$4.634,87 seja devolvido à parte exequente. As partes concordaram com a destinação (ev(s). 350-351). Foi expedido alvará (ev. 354). DECIDO. Considerando que o feito já foi extinto pelo Tribunal ad quem (ev. 338), é devido o arquivamento dos autos. Por todo o exposto, ARQUIVE(M)-SE os presentes autos. Intime(m)-se.
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