Matheus Liebel Menine

Matheus Liebel Menine

Número da OAB: OAB/SC 067511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Liebel Menine possui 296 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 296
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: MATHEUS LIEBEL MENINE

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004133-28.2023.8.24.0041/SC RECORRENTE : ANDREIA SPERKOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) RECORRIDO : CLEISON ADÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB SC056911) DESPACHO/DECISÃO Com base na análise do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício à parte autora, por entender demonstrada a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A justiça gratuita é um direito fundamental que visa assegurar o acesso à justiça a todos os cidadãos, especialmente àqueles que não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A hipossuficiência, por sua vez, não se confunde com a miserabilidade, mas sim com a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. No presente caso, a parte autora demonstrou de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiente. Conforme a documentação acostada aos autos, a parte comprovou possuir gastos significativos com saúde (Eventos 59.5 , 59.6 e 59.11 ), um fator de grande relevância na análise da capacidade financeira. Ademais, a parte possui um dependente, o que naturalmente eleva os seus encargos mensais (Evento 42.16 ). Verifica-se que o núcleo familiar não aufere renda exorbitante, e os rendimentos são, em grande parte, comprometidos com despesas essenciais e inadiáveis. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a análise da hipossuficiência não deve se ater unicamente ao valor bruto da remuneração, mas sim à situação concreta do requerente, considerando o conjunto de suas despesas. Nesse sentido, a situação da parte autora amolda-se perfeitamente aos parâmetros para a concessão da justiça gratuita. O deferimento do benefício, portanto, é medida que se impõe para garantir o efetivo acesso à justiça e a tutela jurisdicional, preceitos basilares do Estado Democrático de Direito. Retifique-se o cadastro processual e intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise e julgamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003047-51.2025.8.24.0041/SC IMPETRANTE : JOSSANE KOPPE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSSANE KOPPE DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE SANTA CATARINA, em que requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora dê imediato prosseguimento ao seu pedido administrativo de progressão funcional, com a devida análise do requerimento sem desconsiderar, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício, os períodos em que esteve afastada em razão de licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Na hipótese em apreço, a impetrante alega que a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de progressão funcional, sob o fundamento de que o cômputo do tempo necessário à concessão do referido benefício estaria suspenso nos períodos em que a servidora permaneceu afastada em razão de licença para tratamento de saúde e de licença para tratamento de pessoa da família. Em que pese haja relevância nos motivos ou fundamentos que embasam a pretensão da impetrante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ou de difícil reparação apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, ao menos até a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Isso porque eventual concessão definitiva da segurança permitirá a implementação retroativa da progressão funcional, assegurando à impetrante não apenas os efeitos funcionais decorrentes da medida, mas também o pagamento das diferenças remuneratórias que eventualmente tenha deixado de auferir no período correspondente. Diante do exposto, inviável a concessão da medida liminar pela falta de preenchimento de um dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, qual seja, a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação. Logo, indefiro a medida liminar pleiteada. Em prosseguimento: 1. Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput ). 4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5037356-67.2025.4.04.7000 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA na data de 09/07/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000343-26.2025.5.09.0654 RECLAMANTE: KELLY MICUSKA LUCAS RECLAMADO: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (1)   Fica a parte KELLY MICUSKA LUCAS intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 14/07/2025 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de una por videoconferênciaData: 14/07/2025 10:30Link: https://url.trt9.jus.br/86zfxID da Reunião: 89227931182Senha: KthfTaahgx   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89227931182?pwd=ty2k0kLNHzbwbtUEFAsZvyxuZeyFGm.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). ARAUCARIA/PR, 10 de julho de 2025. ANDREA ALEJANDRA CARRASCO AGUILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY MICUSKA LUCAS
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000343-26.2025.5.09.0654 RECLAMANTE: KELLY MICUSKA LUCAS RECLAMADO: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (1)   Fica a parte TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 14/07/2025 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de una por videoconferênciaData: 14/07/2025 10:30Link: https://url.trt9.jus.br/86zfxID da Reunião: 89227931182Senha: KthfTaahgx   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89227931182?pwd=ty2k0kLNHzbwbtUEFAsZvyxuZeyFGm.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). ARAUCARIA/PR, 10 de julho de 2025. ANDREA ALEJANDRA CARRASCO AGUILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000657-21.2025.5.09.0670 RECLAMANTE: AURORA DE LOURDES ALMEIDA RECLAMADO: VANESSA TRINDADE CARAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea3dfd proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão da petição de id 321ccbb. Soraia Barbosa Servidor(a)   DESPACHO   Tendo em vista que no despacho id:238bba7 item 1 constou: "1. Considerando que a demanda anterior foi arquivada em razão de dificuldades técnicas para ingressar na audiência virtual, entendo inviável a tramitação pelo Juízo 100% digital, retirando-se tal condição dos presentes autos. (...)" Mantenho a audiência de forma presencial pelas razões já expostas. Aguarde-se a audiência designada.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURORA DE LOURDES ALMEIDA
Página 1 de 30 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou