Matheus Liebel Menine
Matheus Liebel Menine
Número da OAB:
OAB/SC 067511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Liebel Menine possui 296 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
296
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
MATHEUS LIEBEL MENINE
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
296
Últimos 90 dias
296
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 296 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5004133-28.2023.8.24.0041/SC RECORRENTE : ANDREIA SPERKOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) RECORRIDO : CLEISON ADÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB SC056911) DESPACHO/DECISÃO Com base na análise do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício à parte autora, por entender demonstrada a sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A justiça gratuita é um direito fundamental que visa assegurar o acesso à justiça a todos os cidadãos, especialmente àqueles que não possuem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A hipossuficiência, por sua vez, não se confunde com a miserabilidade, mas sim com a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. No presente caso, a parte autora demonstrou de forma inequívoca a sua condição de hipossuficiente. Conforme a documentação acostada aos autos, a parte comprovou possuir gastos significativos com saúde (Eventos 59.5 , 59.6 e 59.11 ), um fator de grande relevância na análise da capacidade financeira. Ademais, a parte possui um dependente, o que naturalmente eleva os seus encargos mensais (Evento 42.16 ). Verifica-se que o núcleo familiar não aufere renda exorbitante, e os rendimentos são, em grande parte, comprometidos com despesas essenciais e inadiáveis. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a análise da hipossuficiência não deve se ater unicamente ao valor bruto da remuneração, mas sim à situação concreta do requerente, considerando o conjunto de suas despesas. Nesse sentido, a situação da parte autora amolda-se perfeitamente aos parâmetros para a concessão da justiça gratuita. O deferimento do benefício, portanto, é medida que se impõe para garantir o efetivo acesso à justiça e a tutela jurisdicional, preceitos basilares do Estado Democrático de Direito. Retifique-se o cadastro processual e intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise e julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003047-51.2025.8.24.0041/SC IMPETRANTE : JOSSANE KOPPE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO WACHELESKI (OAB PR037370) ADVOGADO(A) : MATHEUS LIEBEL MENINE (OAB SC067511) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE TSCHOEKE STEIDEL (OAB SC045828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSSANE KOPPE DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE SANTA CATARINA, em que requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora dê imediato prosseguimento ao seu pedido administrativo de progressão funcional, com a devida análise do requerimento sem desconsiderar, para fins de contagem de tempo de efetivo exercício, os períodos em que esteve afastada em razão de licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Na hipótese em apreço, a impetrante alega que a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de progressão funcional, sob o fundamento de que o cômputo do tempo necessário à concessão do referido benefício estaria suspenso nos períodos em que a servidora permaneceu afastada em razão de licença para tratamento de saúde e de licença para tratamento de pessoa da família. Em que pese haja relevância nos motivos ou fundamentos que embasam a pretensão da impetrante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ou de difícil reparação apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, ao menos até a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora. Isso porque eventual concessão definitiva da segurança permitirá a implementação retroativa da progressão funcional, assegurando à impetrante não apenas os efeitos funcionais decorrentes da medida, mas também o pagamento das diferenças remuneratórias que eventualmente tenha deixado de auferir no período correspondente. Diante do exposto, inviável a concessão da medida liminar pela falta de preenchimento de um dos requisitos estampados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, qual seja, a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação. Logo, indefiro a medida liminar pleiteada. Em prosseguimento: 1. Notifique-se a parte impetrada para prestar as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). 2. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público (Lei n. 12.016/2009, art. 12, caput ). 4. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5037356-67.2025.4.04.7000 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CURITIBA na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000343-26.2025.5.09.0654 RECLAMANTE: KELLY MICUSKA LUCAS RECLAMADO: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (1) Fica a parte KELLY MICUSKA LUCAS intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 14/07/2025 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferênciaData: 14/07/2025 10:30Link: https://url.trt9.jus.br/86zfxID da Reunião: 89227931182Senha: KthfTaahgx Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89227931182?pwd=ty2k0kLNHzbwbtUEFAsZvyxuZeyFGm.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). ARAUCARIA/PR, 10 de julho de 2025. ANDREA ALEJANDRA CARRASCO AGUILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY MICUSKA LUCAS
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000343-26.2025.5.09.0654 RECLAMANTE: KELLY MICUSKA LUCAS RECLAMADO: TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA E OUTROS (1) Fica a parte TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de una por videoconferência" designada para 14/07/2025 10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferênciaData: 14/07/2025 10:30Link: https://url.trt9.jus.br/86zfxID da Reunião: 89227931182Senha: KthfTaahgx Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89227931182?pwd=ty2k0kLNHzbwbtUEFAsZvyxuZeyFGm.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). ARAUCARIA/PR, 10 de julho de 2025. ANDREA ALEJANDRA CARRASCO AGUILAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TK SOLUCOES ORGANIZACIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000657-21.2025.5.09.0670 RECLAMANTE: AURORA DE LOURDES ALMEIDA RECLAMADO: VANESSA TRINDADE CARAX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea3dfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão da petição de id 321ccbb. Soraia Barbosa Servidor(a) DESPACHO Tendo em vista que no despacho id:238bba7 item 1 constou: "1. Considerando que a demanda anterior foi arquivada em razão de dificuldades técnicas para ingressar na audiência virtual, entendo inviável a tramitação pelo Juízo 100% digital, retirando-se tal condição dos presentes autos. (...)" Mantenho a audiência de forma presencial pelas razões já expostas. Aguarde-se a audiência designada. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AURORA DE LOURDES ALMEIDA
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