Gustavo Ramos De Souza
Gustavo Ramos De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 067525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
GUSTAVO RAMOS DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001495-71.2023.8.24.0057/SC EXEQUENTE : DEISE MARIA DE SOUZA VENTURA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EXEQUENTE : ALMIR EVARISTO VENTURA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EXECUTADO : VIVIANE CRISTINA VENTURA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : PAULO CESAR DOS ANJOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : MARIA TEREZINHA VENTURA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : MARIA DE FATIMA VENTURA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : MARIA APARECIDA VENTURA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : MARCIA REGINA VENTURA HAWERROTH ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : JUCARA VENTURA ADVOGADO(A) : BRUNA LIMA (OAB SC054073) EXECUTADO : JANIO JOAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : HUMBERTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : JOLMAR LUIS HAWERROTH ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : AMILTON EVARISTO VENTURA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença ajuizado por DEISE MARIA DE SOUZA VENTURA e ALMIR EVARISTO VENTURA em face de VIVIANE CRISTINA VENTURA PINHEIRO , PAULO CESAR DOS ANJOS , MARIA TEREZINHA VENTURA , MARIA DE FATIMA VENTURA , MARIA APARECIDA VENTURA DOS ANJOS , MARCIA REGINA VENTURA HAWERROTH , JUCARA VENTURA , JANIO JOAO DE SOUZA , HUMBERTO PINHEIRO , JOLMAR LUIS HAWERROTH e AMILTON EVARISTO VENTURA . No evento 197, a parte exequente apresentou Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a decisão proferida no evento 176 foi omissa em relação à alegada impenhorabilidade de verbas previdenciárias da executada Maria de Fátima Ventura. Paralelamente, o executado Humberto Pinheiro protocolou, no evento 194, impugnação à penhora, requerendo a desconstituição da constrição e a imediata liberação dos valores bloqueados. É o relato. Decido. Dos Embargos de Declaração (evento 197) A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 173, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta da executada Maria de Fátima Ventura. Sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Asseverou que a decisão deixou de observar que a proteção da impenhorabilidade de verbas de natureza previdenciária se limita à última remuneração percebida, não se estendendo a valores acumulados que perdem o caráter alimentar. Requereu, ao final, a reforma da decisão para manter a constrição integral ou, subsidiariamente, sobre o montante que excede o último provento mensal. Pois bem. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, a parte embargante não apontou vício intrínseco à decisão, mas sim manifestou sua discordância com a tese jurídica adotada por este Juízo ao analisar a impenhorabilidade dos valores. A decisão embargada (evento 173) enfrentou expressamente a questão, fundamentando o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias constritas na conta da executada Maria de Fátima Ventura com base nos elementos probatórios então disponíveis e na legislação aplicável. O que se extrai da peça recursal não é a indicação de um vício sanável pela via eleita, mas sim o nítido inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, um reexame da matéria já decidida. Tal pretensão, contudo, é incabível em sede de aclaratórios. Diante do exposto, nada havendo a suprir ou esclarecer na sentença, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento 197. Da Impugnação à Penhora (evento 194) O executado Humberto Pinheiro protocolou, no evento 194, impugnação à penhora. Aduziu que o bloqueio no valor de R$ 94.791,35, efetivado via sistema Sisbajud, recaiu sobre conta poupança mantida no Banco do Brasil S.A., da qual não é o titular, mas apenas procurador. Asseverou que a proprietária dos valores é sua genitora, Sra. Iraci da Silva Pinheiro, pessoa idosa e terceira estranha à lide. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários e imagem do cartão da conta e pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade de tais quantias. Sobre o assunto, destaco que, de fato, a responsabilidade patrimonial, conforme preceitua o art. 789 do Código de Processo Civil, restringe-se aos bens do devedor. Do mesmo modo, necessário observar que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a impenhorabilidade dos valores constritos. No presente caso, no que tange à alegação de titularidade exclusiva de terceiro, a prova produzida pelo impugnante não se revela suficiente para tal fim. Os documentos apresentados pelo devedor não são suficientes para comprovar que os valores na conta pertencem apenas a sua genitora. O fato de o cartão do banco (evento 194.3) estar no nome da Sra. Iraci da Silva Pinheiro, por si só, não prova que o dinheiro é exclusivamente dela, pois é comum que em contas conjuntas cada titular receba o seu próprio cartão. Mais do que isso, o extrato bancário (evento 194.2) reforça a ideia de que a conta é mesmo conjunta, pois a palavra "CLIENTE" aparece tanto ao lado do nome do executado quanto do nome de sua mãe. Ou seja, a parte não apresentou outro documento que evidencie não se tratar de conta conjunta. Dessa forma, o impugnante não logrou êxito em ilidir a presunção de que, havendo seu nome vinculado à conta, os valores ali depositados lhe pertencem, ao menos em condomínio com outro titular. Contudo, ainda que não acolhida a tese de titularidade exclusiva de terceiro, a impugnação prospera sob outro fundamento, qual seja, a impenhorabilidade legal dos valores depositados em caderneta de poupança. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Conforme consolidado entendimento jurisprudencial (já mencionado no evento 176), a proteção conferida a esta modalidade de aplicação financeira possui presunção absoluta. Compulsando os autos, nota-se que os documentos juntados pelo próprio impugnante (evento 194) demonstram que a conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A. é uma conta poupança. Tratando-se de caderneta de poupança, a proteção legal incide sobre o saldo existente, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de a conta ser individual ou conjunta, pois a finalidade da norma é proteger a poupança familiar. Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade do equivalente a 40 salários mínimos em relação aos valores constritos na conta bancária de titularidade do executado Humberto Pinheiro . Proceda-se à devolução da quantia equivalente a 40 salário mínimos (R$ 60.720,00) ao executado Humberto Pinheiro , mediante alvará. A diferença remanescente deverá ser mantida em subconta vinculada aos presentes autos. Concedo aos executados o prazo de 15 dias para manifestarem-se acerca dos argumentos apresentados no evento 193. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002804-30.2024.8.24.0078/SC (originário: processo nº 50000987920218240078/SC) RELATOR : KAREN GUOLLO EXEQUENTE : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS JURADO (OAB SC016026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 01/07/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5001154-30.2025.8.24.0007/SC ACUSADO : VIVIANE GASPERI PEREIRA ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUBERT (OAB SC069925) ADVOGADO(A) : ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, a fim de que seja sanada suposta omissão na decisão do evento 31, ao argumento de que não houve análise de tese alegada na resposta à acusação, consistente no fato de que o crime imputado exige dolo específico, circunstância que não teria sido indicada/abordada na denúncia ou observada na referida decisão (evento 37). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos declaratórios ou, subsidiariamente, pela sua rejeição (evento 47). É o relatório. Decido . Sabe-se que é cabível a interposição de embargos declaratórios contra decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, o recurso deve ser conhecido, porquanto foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos legais. O embargante sustentou que a decisão do evento 31 foi omissa em relação à tese sobre a ausência de demonstração do dolo específico. Da análise da decisão do evento 31, verifica-se que os argumentos apresentados na resposta à acusação foram analisados, no sentido de que se confundem com o mérito e exigem dilação probatória. Nesse ponto, convém transcrever parcialmente a referida decisão: [...] No caso dos autos, os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados pelos documentos apresentados pelo órgão ministerial do evento 1. Todas os demais argumentos apresentados dizem respeito ao mérito da ação, demandando dilação probatória, o que não deve ser antecipado neste momento processual, em que basta perquirir se existem indícios razoáveis da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, indícios esses que, no caso concreto, são satisfatórios e autorizam o seguimento da ação, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição sumária. [...] Diante disso, afasto a preliminar suscitada pelo acusado e indefiro o requerimento de absolvição sumária formulado. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada, porquanto os argumentos apresentados na resposta à acusação - inclusive a eventual ausência de dolo específico - dizem respeito ao mérito, de modo que a análise deve ocorrer por ocasião da sentença, sob pena de indevida antecipação do mérito. Destaca-se que " [...] a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. " (AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Ainda: " [...] tendo o togado singular afastado a inépcia da denúncia e consignado que as teses de atipicidade da conduta, ausência de dolo e inconstitucionalidade do crime em questão dependeriam de dilação probatória , não há que se falar em falta de fundamentação da decisão impugnada , o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na irresignação. " (RHC n. 47.193/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017). Portando, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, haja vista que inexiste omissão a ser sanada. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 37, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 31. Por consequência, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. II - No evento 58, a defesa do acusado requereu a inclusão da oitiva da testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade. O momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas é, para a acusação, na denúncia e, para a defesa, na resposta à acusação, nos termos do art. 41 e art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "[...] O momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é, para a acusação, na inicial acusatória e, para a defesa, no oferecimento da defesa preliminar." (HC 61.001/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 18/06/2007, p. 280) [...] 2. Não tendo sido apresentado o rol de testemunhas no momento oportuno, tem-se o fenômeno da preclusão. A fim de evitá-la, a lealdade processual recomendaria um pedido de dilação de prazo, arrimado em motivo relevante. 3. Ordem não conhecida. (HC 257.533/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014) No caso, a defesa não arrolou a testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade na resposta à acusação do evento 25 e, além disso, não justificou a impossibilidade de arrolá-la no momento oportuno. Assim, indefiro o requerimento formulado no evento 58, para oitiva da testemunha Maria Eduarda de Mello Andrade, porquanto não arrolada na resposta à acusação e a defesa não demonstrou a impossibilidade de arrolá-la no momento processual oportuno. III - Tocante à testemunha Any Cristina Martendal Elias, a sua intimação foi certificada no evento 66. Ademais, houve a expedição de novo mandado de intimação da testemunha Anderson Cordeiro Merigue (evento 60), com a inclusão do telefone indicado no evento 58. IV - Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento aprazada nos autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301699-48.2019.8.24.0064/SC AUTOR : LUIZ HENRIQUE MAGALHAES ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB PR029897) RÉU : RODOVIARIA SANTA TEREZINHA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Luiz Henrique Magalhães contra Rodoviária Santa Terezinha Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5007358-33.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50073583320248240005/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : JOSE THOME PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE : VERA LUCIA MARCUSSO PREDIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB MT018287O) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) APELANTE : DATAHENGA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINS (OAB PR053428) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 53 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos Evento 52 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0301277-93.2015.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03012779320158240135/SC) RELATOR : YHON TOSTES APELANTE : VIACAO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : ANSELMO CERELLO (OAB SC031519) ADVOGADO(A) : UBIRACI FARIAS (OAB SC021650) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) APELANTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO : ALZIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELTON KELVIN SCHMEIER (OAB SC040389) ADVOGADO(A) : PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) APELADO : ROSIMAR RIBEIRO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELTON KELVIN SCHMEIER (OAB SC040389) ADVOGADO(A) : PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 52 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5007834-26.2022.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50078342620228240075/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : DANIEL HENRIQUES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) APELADO : KOLINA PREMIUM VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0057896-50.2004.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) EXECUTADO : LUCIANA MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSE PIZETTA (OAB SC017182) SENTENÇA Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração nos moldes da fundamentação para modificar o dispositivo da sentença embargada da seguinte forma: "Isso posto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, II, do CPC e do art. 7º da Lei n. 5.741/71. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor da adjudicação/avaliação do bem). Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística." Ficam mantidas as demais cominações da sentença embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008576-90.2024.8.24.0007/SC AUTOR : LUZIA GONCALVES PADILHA VIEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAN DOS SANTOS (OAB SC040867) RÉU : VM COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES EIRELI ADVOGADO(A) : VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA (OAB SC000903) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORITZ STODIECK (OAB SC061832) ADVOGADO(A) : NATHASHA SIMOES CERRI LETIZIO GONCALVES (OAB SC032387) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525) ADVOGADO(A) : IZADORA GONCALVES PAMATO DE SOUZA (OAB SC051568) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA DA SILVA GUBERT (OAB SC069925) ADVOGADO(A) : ARTUR TRAPLE MAAS (OAB SC064915A) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo inalterada a sentença.
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