Larissa Heinzen Da Silva Redivo

Larissa Heinzen Da Silva Redivo

Número da OAB: OAB/SC 067528

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT12, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 72e91d7. Intimado(s) / Citado(s) - T.A.E.L.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000915-36.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DA CONCEICAO RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c88f05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Com a baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região e o trânsito em julgado do acórdão de Id f441baa, nomeio o Sr. Adauto Zin como contador ad hoc, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação da condenação. Remeta-se o processo à tarefa adequada para ciência do Auxiliar do Juízo. Cumpra-se. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL RODRIGUES DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000915-36.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL RODRIGUES DA CONCEICAO RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c88f05 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Com a baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região e o trânsito em julgado do acórdão de Id f441baa, nomeio o Sr. Adauto Zin como contador ad hoc, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação da condenação. Remeta-se o processo à tarefa adequada para ciência do Auxiliar do Juízo. Cumpra-se. TUBARAO/SC, 03 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5009635-06.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50124657620238240075/SC) RELATOR : Fabiano Antunes da Silva RÉU : MAYCKON IGOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 02/07/2025 - Despacho
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5015121-69.2024.8.24.0075/SC RÉU : DENIS PITIGLIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) RÉU : JAQUELINE CORREA MATEUS ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) RÉU : JOAO VITOR GOULART BARBOSA ADVOGADO(A) : FABIANO MARQUES DA SILVA (OAB SC050115) ADVOGADO(A) : FABIANO MARQUES DA SILVA RÉU : LIVIAN BIANCHET DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) RÉU : LUIZ GUSTAVO PLACIDO ROSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300) RÉU : MARCILON ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC065725) RÉU : NICOLY DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300) RÉU : NUCHTIERI MANOEL GARCIA ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) RÉU : PEDRO ANTONIO RAMOS LIMA ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) RÉU : RANGEL MATEUS DEL SENTE ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) RÉU : TALISSON WASHINGTON TOME CABRAL ADVOGADO(A) : NATHAN BORGES FERNANDES (OAB SC072868) RÉU : VITOR DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC065725) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo as defesas preliminares dos réus, pois tempestivas. As defesas preliminares (artigo 55, §4°, da Lei n.º 11.343/06) apresentadas não afastam a justa causa para a instauração da ação penal, não se identificando hipóteses legais de rejeição sumária da denúncia (art. 395, I-III, do CPP). A inicial acusatória, além disso, satisfaz os pressupostos legais genéricos (art. 41 do CPP) e específicos (art. 54, III, da Lei n. 11.343/06), atribuindo condutas classificadas, em tese, como fatos típicos, antijurídicos e culpáveis aos réus, cujas teses defensivas relacionam-se ao mérito e, por isso, devem ser analisadas na sentença, após a regular instrução processual. 2) Preliminares. 2.1) Da alegação de violação a ampla defesa e contraditório. Defesa que não pode ter acesso aos autos n. 5011508-41.2024.8.24.0075 . A defesa de ​ Nicoly da Silva Matias e Luiz Gustavo Placido Rosa alega que “solicitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca acesso aos autos n. 5011508-41.2024.8.24.0075 em 04 de novembro de 2024 , sendo negado, em 07 de novembro de 2024 , sob o argumento de que “a requerente é estranha à relação processual e não tem nenhuma ligação com os fatos apurados neste procedimento.” . Acrescenta que “Novamente, em 11 de novembro de 2024, a defesa fez um pedido de reconsideração, argumentando que a prova produzida naqueles autos teria sido utilizada para fundamentar a representação da prisão domiciliar de Nicoly (e prisão preventiva de Luiz Gustavo), entretanto, até a presente data ainda não houve retorno, bem como os autos encontram-se em sigilo para defesa” . Cabe esclarecer que o pedido de acesso aos autos foi indeferido por se tratar de pessoa estranha, até então, na relação processual, em 07/11/2024 ( processo 5011508-41.2024.8.24.0075/SC, evento 18, DESPADEC1 ). ​A defesa prévia foi juntada nestes autos em 27/11/2024 (ev. 112.1 e 113.1 ). ​De início, cabe lembrar que não há falar em contraditório pleno e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Não se desconhece que com a edição da Súmula Vinculante 14 e a promulgação da Lei 13.245/2016, o direito à informação e à participação do investigado, assistido por defensor técnico, foi significativamente ampliado, contudo, o acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante interpretação do artigo 7º, §§ 10 e 11, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, nesse sentido: [...] 11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si. [...] 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). Ademais, decisão proferida nos autos processo 5011508-41.2024.8.24.0075/SC, evento 30, DESPADEC1 , datado de 12/11/2024 , foi concedido vista dos autos a defesa, conforme segue: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial objetivando o compartilhamento de provas produzidas nos Autos n. 55007288- 97.2024.8.24.0075 com a investigação realizada no Inquérito Policial n. 513.24.091, em trâmite na DIC de Tubarão. Na petição do evento 28 o advogado Dr. Henrique de Oliveira Basquiroto, requere a reconsideração da decisão do evento 18. Seguiram os autos. Ao entrar em contato por telefone com o Delegado responsável pelo inquérito, informou que não haveria problema em conceder o acesso aos autos ao advogado mencionado, uma vez que a presente medida já atingiu o objetivo. Assim, considerando que já foram cumpridas as diligências requeridas pela Autoridade Policial, determino a baixa do sigilo . Ainda, conforme art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, o acesso a processos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral é direito do advogado quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Outrossim, dispõe o inciso XIV do mesmo artigo, que é permitido ao advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração , autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Dito isso, determino que seja concedido vista dos autos, ao advogado HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO. Proceda-se o cadastro no sistema . [...]. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme sustenta e, portanto, afasto a preliminar. Por oportuno, considerando que a defesa foi intimada da baixa do sigilo (evento 35 dos autos n. 5011508-41.2024.8.24.0075) após a apresentação de defesa prévia (27/11/2024), defiro de abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a defesa de ​ Nicoly da Silva Matias e Luiz Gustavo Placido Rosa ​, querendo, complementar a defesa prévia. Intime-se. 2.2) Nulidade da decisão que decretou quebra de sigilo dos dados ao aparelho celular de Livian. fundamentação genérica. ausência de individualização da imprescindibilidade . ​A defesa alega que a decisão do evento 13 dos autos do auto de prisão em flagrante n. 5006785- 76.2024.8.24.0075, que determinou a quebra de sigilo dos dados do celular de Livian é completamente carente de fundamentação concreta. ​O argumento da defesa não procede. A mencionada decisão se mostrou devidamente fundamentada, conforme segue ( 13.1 ): No tocante ao segundo requisito , por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s). A materialidade está presente no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente no Boletim de Ocorrência n. 00513.2024.0000220, no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo de Constatação Preliminar de Droga, no qual constatou-se a presença de cocaína e maconha no material examinado, e na prova oral colhida extrajudicialmente. Os indícios de autoria também se encontram presentes, especialmente pelos relatos das testemunhas, as quais foram unânimes ao afirmar que a conduzida é conhecida nos meios policias, em especial, da DIC e que, no momento da abordagem foi identificada grande quantidade de drogas em porções já prontas para comercialização em posse da conduzida. [...] Autorização para acesso aos dados dos celulares apreendidos Cabe ressaltar que o acesso ao conteúdo de comunicação registrada em telefone celular, smartphone , computador ou outro dispositivo apreendido, em formato de texto, áudio, vídeo ou imagem, sem o consentimento ou ciência dos interlocutores, depende de prévia autorização judicial. Isso porque tal medida é restritiva ao direito fundamental de privacidade, previsto no art. 5º, X, XI e XII, da CRFB. Logo, a quebra de sigilo de conteúdo de diálogo, registrado em qualquer formato, mediante interceptação sigilosa e não previamente consentida, depende de autorização judicial, pois se trata de direito probatório de terceira geração. Portanto, diante da natureza cautelar da medida, basta a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para que a quebra de sigilo de dados telefônicos seja autorizada, seguindo os parâmetros da necessidade e adequação. Conforme visto nos tópicos anteriores, há prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação dos investigados em infração penal punida com reclusão, bem como impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis, de modo que estão presentes, inclusive, os requisitos para medida mais drástica (interceptação) o que torna, por óbvio, a concessão da medida menos invasiva como imperativa para o resguardo do direito à segurança pública, à liberdade, dignidade, integridade física e psíquica das pessoas e à paz social. No caso concreto, o pedido objetiva a obtenção de substrato relevante para continuidade da investigação/instrução, notadamente para identificação de outros possíveis envolvidos, bem como eventuais fornecedores dos entorpecentes. Adicionalmente, deve ser franqueado o acesso da autoridade policial ao conteúdo de comunicações em eventual dispositivo apreendido (inclusive telefones celulares e smartphones ), em formatos de texto, áudio, vídeo e imagem, porquanto todos os pressupostos normativos se encontram satisfeitos, haja vista que a ruptura do sigilo telefônico é providência imprescindível para investigação do(s) crime(s) de tráfico de drogas, punível com reclusão. Assim, as medidas requeridas são imprescindíveis à elucidação dos fatos e à obtenção de elementos de convicção acerca da prática dos crimes que envolvem a narcotraficância. Ora, estando presentes os requisitos para o deferimento da medida mais drástica (interceptação), tendo em vista ser o crime investigado punido com reclusão, haver indícios de autoria e prova da materialidade, bem como não se vislumbrar outros meios de prosseguir com a investigação, mostra-se, por óbvio, possível a medida menos invasiva, qual seja, a quebra do sigilo de dados, pois presente está a supremacia do interesse público na apuração dos fatos. "In casu" , vale lembrar ainda que aqui não se trata de sigilo de comunicações, mas apenas sigilo dos dados, meios de prova que não se confundem. Retiro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Diante disso, para o deferimento desta medida não são exigidos os requisitos da Lei n. 9.296/96. Assim, afasto a preliminar. 2.3) Atipicidade da conduta do crime de lavagem de dinheiro e inépcia da denúncia . Aduz a defesa de ​​ Nicoly da Silva Matias e Luiz Gustavo Placido Rosa a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro já que a denúncia não narra não narra de que forma era realizado a reinserção do dinheiro proveniente do tráfico. A defesa de Livian Bianchet dos Santos ​, que a denúncia não descreveu o suposto delito de maneira completa, uma vez que não demonstrou o dolo dos acusados em tornar lícito, o suposto dinheiro recebido de forma ilícita. Compulsando os autos, verifico que a exordial acusatória narrou de forma clara as condutas delituosas dos acusados e as circunstâncias do delito, indicando a classificação do crime, restando evidente os fundamentos pelos quais foram denunciados, de forma a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS HÍGIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE, EM TESE, ENVOLVIDO COM FACÇÃO CRIMINOSA DE NOTÓRIA PERICULOSIDADE E QUE EFETUAVA A VENDA DE ENTORPECENTES EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ADEMAIS, PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA MERCANCIA. RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO CONSTRITIVO QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE CULPA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES NESTE MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal nº 5067175-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-01-2022). Ademais, é cediço que nos crimes de autoria coletiva é desnecessária a descrição minuciosa da conduta de cada um dos acusados, bastando a indicação dos fatos por eles praticados e o liame entre a atuação destes e as respectivas condutas delituosas. Ainda assim, a denúncia apontou de forma pormenorizada as práticas delituosas atribuídas a cada um dos acusados. A propósito, extrai-se da jurisprudência do egrégio TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO MORRO DO MOCOTÓ E MORRO DA QUEIMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1 PRELIMINARES 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, CRIMES DE AUTORIA COLETIVA QUE EXIGE APENAS CLARA IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE, PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE PERMITE SEJA RELATIVIZADO O RIGOR TÉCNICO EXIGIDO A PROCESSOS MAIS SINGELOS. [...]. (TJSC, Apelação Criminal nº 0016537-03.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-02-2022). Trago excertos da denúncia para, de modo exemplificativo, demonstrar isso: Da Lavagem de Dinheiro Em período a ser melhor apurado durante a instrução criminal, mas possivelmente por volta de 18 de setembro de 20233 e certamente até 24 de setembro de 2024, os denunciados DENIS PITIGLIANE DE SOUZA , NICOLY DA SILVA MATIAS , RANGEL MATEUS DEL SENTE , LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA, JOÃO VITOR GOULART BARBOSA, PEDRO ANTÔNIO RAMOS LIMA, VITOR DE SOUZA DA SILVA , LÍVIAN BIANCHET DOS SANTOS e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL , em unidade de desígnios e comunhão de esforços, no desempenho de suas funções na associação Equipe Barão, como já delimitado, ocultavam e dissimulavam a movimentação de valores provenientes do crime de tráfico de drogas, utilizando-se, principalmente, das contas bancárias de LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL . Para tanto, a fim de dissimular a origem do dinheiro obtido com os entorpecentes, nas vendas, DENIS PITIGLIANE DE SOUZA , RANGEL MATEUS DEL SENTE , JOÃO VITOR GOULART BARBOSA, PEDRO ANTÔNIO RAMOS LIMA, VITOR DE SOUZA DA SILVA , LÍVIAN BIANCHET DOS SANTOS e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL indicavam aos usuários interessados a chave PIX da conta bancária de LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA , indicada como "Pix Verde" em referência à "maconha", para recebimento dos valores oriundos do comércio da citada droga, ou, então, a chave PIX referente à conta bancária de TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL , indicada, por sua vez, como "Pix Jet", fazendo referência à expressão popularmente utilizada para se referir à cocaína, para recebimento da quantia oriunda da venda desta substância. É assim que, recebidos os valores, os denunciados LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL repassavam grande parte da quantia para a denunciada NICOLY DA SILVA MARTINS , esposa de Denis Pitigliane de Souza , líder do grupo, a fim de que fosse beneficiado com o lucro das vendas sem que os valores fossem depositados diretamente à sua conta. Importante frisar que, da quebra de sigilo bancário, aferiu-se que, durante a vigência da associação, o denunciado LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA debitou em sua conta bancária a quantia de R$ 510.463,33 (quinhentos e dez mil e quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL a de R$ 71.801,98 (setenta e um mil e oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), ambas frutos de centenas transações de baixo valor, em movimentação típica do tráfico de drogas, conforme se extrai do Relatório de Análise Bancária do evento 1, Relatório de Missão Policial 34, do IP apenso. [...]. Desse modo, uma vez que a denúncia atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afasto a preliminar. 2.4) Ausência de Justa Causa . No que tange à preliminar de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, não assiste razão à defesa do acusado. A denúncia do Ministério Público trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência, imagens, laudos periciais e demais documentos, suficientes à comprovação, nesta fase, da materialidade e autoria delitiva. Com efeito, a justa causa refere-se ao lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia, evidenciando a viabilidade da pretensão punitiva, baseada na existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL E PERDA DE SENTIDO, MEMBRO E FUNÇÃO (CP, ART. 129, § 2º, I, II E III) E LESÃO CORPORAL SIMPLES (CP, ART. 129, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, CAPUT). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AGENTES NILSON E ADILSON.  REPRIMENDAS APLICADAS QUE ATRAEM A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE É DE RIGOR. EXEGESE DOS ART. 107, IV, ART. 109, VI, ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS PREJUDICADOS NOS PONTOS. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE ANTE A  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELANTE ADILSON. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE SE BASEOU EM INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEMAIS, DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA QUE DENOTA A SUA PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000550-85.2016.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-01-2023 - grifou-se). Logo, presente a justa causa, afasto a preliminar. 2.5) Da possibilidade de acordo de não persecução penal O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de acordo de não persecução penal ( evento 1, PROMOÇÃO2 ). Considerando as razões expostas e, especialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (HC194677/SP), de que não cabe ao Poder Judiciário a imposição da formulação do acordo, inviável sua aplicação na hipótese. Afasto, assim, a preliminar aventada pela defesa. 3) Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA , uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e, para instrução do feito, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n.º 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para os dias: a) 01/08/2025, às 13:30h. , quando será colhido o depoimento das testemunhas de acusação , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. b) 04/08/2025, às 15:00h. , quando será colhido o depoimento das testemunhas das defesas de Jaqueline Correa Mateus , Nicoly da Silva Matias , Marcilon Rosa da Silva e Vitor de Souza da Silva , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. c) 05/08/2025, às 16:30h. , quando será colhido o depoimento das testemunhas das defesas de Pedro Antonio Ramos Lima , Denis Pitigliane de Souza , Luiz Gustavo Placido Rosa e Nuchtieri Manoel Garcia , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. d) 08/08/2025, às 13:30h. , quando serão colhidos os interrogatórios dos acusados , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. O ato se dará, em regra, integralmente de forma presencial. Permite-se a participação por videoconferência, sobretudo à defesa e à acusação, cientes de que os meios necessários à participação (internet, equipamentos e programas compatíveis etc.) são de responsabilidade da parte. Destaca-se que as testemunhas residentes em Tubarão/SC - inclusive policiais militares e civis - deverão ser intimadas para comparecimento presencial ao ato, à exceção dos policiais rodoviários, no interesse da Administração Pública. De forma excepcional, na hipótese de haver justo motivo, é permitida a eventual participação remota de testemunha, mediante requerimento a ser efetuado com antecedência mínima de 3 dias do ato, a ser submetido à análise do magistrado. Deferida a participação por videoconferência, ela ocorrerá por meio do acesso ao link do sistema PJSC Conecta , o qual poderá ser acessado por meio da utilização de qualquer dispositivo de áudio e vídeo que possua câmera e captação de som, bem como acesso à internet wi-fi. São obrigações da testemunha ouvida por videoconferência, vale frisar, garantir internet estável, equipamentos e programas compatíveis, local condigno à oitiva, dentre outros meios que possibilitar a produção adequada da prova. Réu: Intimem-se os réus para comparecimento ao ato presencial. Se preso, requisite-se para apresentação nas dependências do fórum. Na hipótese de estar o réu detido em unidade prisional distante desta Comarca, ofície-se a unidade prisional respectiva a fim de que seja informado o agendamento da audiência por videoconferência, requisitando-se, assim, a sua apresentação na sala passiva existente no respectivo ergástulo, para que possa participar do ato agendado nos presentes autos . Conste do ofício requisitório a solicitação de que seja providenciada a condução com pelo menos 20 minutos de antecedência do horário da audiência, a fim de permitir a conversa reservada com a defesa antes do início do ato, bem assim para evitar a ocorrência de contratempos e atrasos. Policial Civil: Comunique-se ao superior hierárquico respectivo, bem como intimem-se-os para participação na audiência, deverá(ão) comparecer pessoalmente ao ato. Policial Civil de outra Comarca: Comunique-se ao superior hierárquico respectivo, bem como intimem-se-os para participação na audiência. Frise-se no ofício a observação de que deverá ser fornecido o telefone com WhatsApp do policial, a fim de permitir o envio do link para participação no ato por meio de videoconferência, caso assim opte. Testemunhas residentes em Tubarão ou Capivari de Baixo: Intimem-se para comparecimento ao ato presencial. Acaso não sejam encontradas, intime-se a parte que a arrolou por ato ordinatório, com atenção as que forem comuns, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na eventual hipótese de sobrevir aos autos informação quanto a novo endereço de parte ou testemunha fora desta comarca, mas ainda no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, considerando a possibilidade de participação no ato por videoconferência, cumpra-se conforme praxe dos atos virtuais, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, salvo se já houver informação quanto a impossibilidade de participação remota. Inclua-se o ato na pauta deste Juízo e proceda-se ao cadastro das partes e testemunhas, viabilizando, após a realização da audiência, a posterior alteração da situação e o registro daquelas que forem efetivamente inquiridas, em conformidade com a Orientação CGJ n.º 1, de 08 de janeiro de 2021. Desde já destaco que só será deferida substituição de testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que não for localizada (TJSC, Apelação Criminal n. 0001207-15.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 09-03-2017). Justiça gratuita Concedo ao réus Pedro Antonio Ramos Lima , Jaqueline Correa Mateus , João Vitor Goulart Barbosa, Livian Bianchet dos Santos , Marcilon Rosa da Silva e Vitor de Souza da Silva o benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5015121-69.2024.8.24.0075/SC RÉU : DENIS PITIGLIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) RÉU : JAQUELINE CORREA MATEUS ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) RÉU : JOAO VITOR GOULART BARBOSA ADVOGADO(A) : FABIANO MARQUES DA SILVA (OAB SC050115) ADVOGADO(A) : FABIANO MARQUES DA SILVA RÉU : LIVIAN BIANCHET DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) RÉU : LUIZ GUSTAVO PLACIDO ROSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300) RÉU : MARCILON ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC065725) RÉU : NICOLY DA SILVA MATIAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO (OAB SC053300) RÉU : NUCHTIERI MANOEL GARCIA ADVOGADO(A) : ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB SC008523) RÉU : PEDRO ANTONIO RAMOS LIMA ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) RÉU : RANGEL MATEUS DEL SENTE ADVOGADO(A) : MANOEL CARDOSO MENDES (OAB SC068934) RÉU : TALISSON WASHINGTON TOME CABRAL ADVOGADO(A) : NATHAN BORGES FERNANDES (OAB SC072868) RÉU : VITOR DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAIS CORREA DO LIVRAMENTO (OAB SC065725) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo as defesas preliminares dos réus, pois tempestivas. As defesas preliminares (artigo 55, §4°, da Lei n.º 11.343/06) apresentadas não afastam a justa causa para a instauração da ação penal, não se identificando hipóteses legais de rejeição sumária da denúncia (art. 395, I-III, do CPP). A inicial acusatória, além disso, satisfaz os pressupostos legais genéricos (art. 41 do CPP) e específicos (art. 54, III, da Lei n. 11.343/06), atribuindo condutas classificadas, em tese, como fatos típicos, antijurídicos e culpáveis aos réus, cujas teses defensivas relacionam-se ao mérito e, por isso, devem ser analisadas na sentença, após a regular instrução processual. 2) Preliminares. 2.1) Da alegação de violação a ampla defesa e contraditório. Defesa que não pode ter acesso aos autos n. 5011508-41.2024.8.24.0075 . A defesa de ​ Nicoly da Silva Matias e Luiz Gustavo Placido Rosa alega que “solicitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca acesso aos autos n. 5011508-41.2024.8.24.0075 em 04 de novembro de 2024 , sendo negado, em 07 de novembro de 2024 , sob o argumento de que “a requerente é estranha à relação processual e não tem nenhuma ligação com os fatos apurados neste procedimento.” . Acrescenta que “Novamente, em 11 de novembro de 2024, a defesa fez um pedido de reconsideração, argumentando que a prova produzida naqueles autos teria sido utilizada para fundamentar a representação da prisão domiciliar de Nicoly (e prisão preventiva de Luiz Gustavo), entretanto, até a presente data ainda não houve retorno, bem como os autos encontram-se em sigilo para defesa” . Cabe esclarecer que o pedido de acesso aos autos foi indeferido por se tratar de pessoa estranha, até então, na relação processual, em 07/11/2024 ( processo 5011508-41.2024.8.24.0075/SC, evento 18, DESPADEC1 ). ​A defesa prévia foi juntada nestes autos em 27/11/2024 (ev. 112.1 e 113.1 ). ​De início, cabe lembrar que não há falar em contraditório pleno e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Não se desconhece que com a edição da Súmula Vinculante 14 e a promulgação da Lei 13.245/2016, o direito à informação e à participação do investigado, assistido por defensor técnico, foi significativamente ampliado, contudo, o acesso aos dados de investigação não é absoluto, porquanto o legislador ordinário trouxe temperamentos a essa prerrogativa, consoante interpretação do artigo 7º, §§ 10 e 11, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, com a redação conferida pela Lei 13.245/2016, nesse sentido: [...] 11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si. [...] 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). Ademais, decisão proferida nos autos processo 5011508-41.2024.8.24.0075/SC, evento 30, DESPADEC1 , datado de 12/11/2024 , foi concedido vista dos autos a defesa, conforme segue: Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial objetivando o compartilhamento de provas produzidas nos Autos n. 55007288- 97.2024.8.24.0075 com a investigação realizada no Inquérito Policial n. 513.24.091, em trâmite na DIC de Tubarão. Na petição do evento 28 o advogado Dr. Henrique de Oliveira Basquiroto, requere a reconsideração da decisão do evento 18. Seguiram os autos. Ao entrar em contato por telefone com o Delegado responsável pelo inquérito, informou que não haveria problema em conceder o acesso aos autos ao advogado mencionado, uma vez que a presente medida já atingiu o objetivo. Assim, considerando que já foram cumpridas as diligências requeridas pela Autoridade Policial, determino a baixa do sigilo . Ainda, conforme art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/94, o acesso a processos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral é direito do advogado quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Outrossim, dispõe o inciso XIV do mesmo artigo, que é permitido ao advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração , autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Dito isso, determino que seja concedido vista dos autos, ao advogado HENRIQUE DE OLIVEIRA BASQUIROTO. Proceda-se o cadastro no sistema . [...]. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme sustenta e, portanto, afasto a preliminar. Por oportuno, considerando que a defesa foi intimada da baixa do sigilo (evento 35 dos autos n. 5011508-41.2024.8.24.0075) após a apresentação de defesa prévia (27/11/2024), defiro de abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a defesa de ​ Nicoly da Silva Matias e Luiz Gustavo Placido Rosa ​, querendo, complementar a defesa prévia. Intime-se. 2.2) Nulidade da decisão que decretou quebra de sigilo dos dados ao aparelho celular de Livian. fundamentação genérica. ausência de individualização da imprescindibilidade . ​A defesa alega que a decisão do evento 13 dos autos do auto de prisão em flagrante n. 5006785- 76.2024.8.24.0075, que determinou a quebra de sigilo dos dados do celular de Livian é completamente carente de fundamentação concreta. ​O argumento da defesa não procede. A mencionada decisão se mostrou devidamente fundamentada, conforme segue ( 13.1 ): No tocante ao segundo requisito , por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s). A materialidade está presente no Auto de Prisão em Flagrante, notadamente no Boletim de Ocorrência n. 00513.2024.0000220, no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo de Constatação Preliminar de Droga, no qual constatou-se a presença de cocaína e maconha no material examinado, e na prova oral colhida extrajudicialmente. Os indícios de autoria também se encontram presentes, especialmente pelos relatos das testemunhas, as quais foram unânimes ao afirmar que a conduzida é conhecida nos meios policias, em especial, da DIC e que, no momento da abordagem foi identificada grande quantidade de drogas em porções já prontas para comercialização em posse da conduzida. [...] Autorização para acesso aos dados dos celulares apreendidos Cabe ressaltar que o acesso ao conteúdo de comunicação registrada em telefone celular, smartphone , computador ou outro dispositivo apreendido, em formato de texto, áudio, vídeo ou imagem, sem o consentimento ou ciência dos interlocutores, depende de prévia autorização judicial. Isso porque tal medida é restritiva ao direito fundamental de privacidade, previsto no art. 5º, X, XI e XII, da CRFB. Logo, a quebra de sigilo de conteúdo de diálogo, registrado em qualquer formato, mediante interceptação sigilosa e não previamente consentida, depende de autorização judicial, pois se trata de direito probatório de terceira geração. Portanto, diante da natureza cautelar da medida, basta a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria para que a quebra de sigilo de dados telefônicos seja autorizada, seguindo os parâmetros da necessidade e adequação. Conforme visto nos tópicos anteriores, há prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação dos investigados em infração penal punida com reclusão, bem como impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis, de modo que estão presentes, inclusive, os requisitos para medida mais drástica (interceptação) o que torna, por óbvio, a concessão da medida menos invasiva como imperativa para o resguardo do direito à segurança pública, à liberdade, dignidade, integridade física e psíquica das pessoas e à paz social. No caso concreto, o pedido objetiva a obtenção de substrato relevante para continuidade da investigação/instrução, notadamente para identificação de outros possíveis envolvidos, bem como eventuais fornecedores dos entorpecentes. Adicionalmente, deve ser franqueado o acesso da autoridade policial ao conteúdo de comunicações em eventual dispositivo apreendido (inclusive telefones celulares e smartphones ), em formatos de texto, áudio, vídeo e imagem, porquanto todos os pressupostos normativos se encontram satisfeitos, haja vista que a ruptura do sigilo telefônico é providência imprescindível para investigação do(s) crime(s) de tráfico de drogas, punível com reclusão. Assim, as medidas requeridas são imprescindíveis à elucidação dos fatos e à obtenção de elementos de convicção acerca da prática dos crimes que envolvem a narcotraficância. Ora, estando presentes os requisitos para o deferimento da medida mais drástica (interceptação), tendo em vista ser o crime investigado punido com reclusão, haver indícios de autoria e prova da materialidade, bem como não se vislumbrar outros meios de prosseguir com a investigação, mostra-se, por óbvio, possível a medida menos invasiva, qual seja, a quebra do sigilo de dados, pois presente está a supremacia do interesse público na apuração dos fatos. "In casu" , vale lembrar ainda que aqui não se trata de sigilo de comunicações, mas apenas sigilo dos dados, meios de prova que não se confundem. Retiro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). Diante disso, para o deferimento desta medida não são exigidos os requisitos da Lei n. 9.296/96. Assim, afasto a preliminar. 2.3) Atipicidade da conduta do crime de lavagem de dinheiro e inépcia da denúncia . Aduz a defesa de ​​ Nicoly da Silva Matias e Luiz Gustavo Placido Rosa a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro já que a denúncia não narra não narra de que forma era realizado a reinserção do dinheiro proveniente do tráfico. A defesa de Livian Bianchet dos Santos ​, que a denúncia não descreveu o suposto delito de maneira completa, uma vez que não demonstrou o dolo dos acusados em tornar lícito, o suposto dinheiro recebido de forma ilícita. Compulsando os autos, verifico que a exordial acusatória narrou de forma clara as condutas delituosas dos acusados e as circunstâncias do delito, indicando a classificação do crime, restando evidente os fundamentos pelos quais foram denunciados, de forma a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS HÍGIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE, EM TESE, ENVOLVIDO COM FACÇÃO CRIMINOSA DE NOTÓRIA PERICULOSIDADE E QUE EFETUAVA A VENDA DE ENTORPECENTES EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ADEMAIS, PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA MERCANCIA. RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO CONSTRITIVO QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE CULPA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES NESTE MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal nº 5067175-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-01-2022). Ademais, é cediço que nos crimes de autoria coletiva é desnecessária a descrição minuciosa da conduta de cada um dos acusados, bastando a indicação dos fatos por eles praticados e o liame entre a atuação destes e as respectivas condutas delituosas. Ainda assim, a denúncia apontou de forma pormenorizada as práticas delituosas atribuídas a cada um dos acusados. A propósito, extrai-se da jurisprudência do egrégio TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E PAZ PÚBLICAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO MORRO DO MOCOTÓ E MORRO DA QUEIMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1 PRELIMINARES 1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, CRIMES DE AUTORIA COLETIVA QUE EXIGE APENAS CLARA IDENTIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CADA AGENTE, PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE PERMITE SEJA RELATIVIZADO O RIGOR TÉCNICO EXIGIDO A PROCESSOS MAIS SINGELOS. [...]. (TJSC, Apelação Criminal nº 0016537-03.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 01-02-2022). Trago excertos da denúncia para, de modo exemplificativo, demonstrar isso: Da Lavagem de Dinheiro Em período a ser melhor apurado durante a instrução criminal, mas possivelmente por volta de 18 de setembro de 20233 e certamente até 24 de setembro de 2024, os denunciados DENIS PITIGLIANE DE SOUZA , NICOLY DA SILVA MATIAS , RANGEL MATEUS DEL SENTE , LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA, JOÃO VITOR GOULART BARBOSA, PEDRO ANTÔNIO RAMOS LIMA, VITOR DE SOUZA DA SILVA , LÍVIAN BIANCHET DOS SANTOS e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL , em unidade de desígnios e comunhão de esforços, no desempenho de suas funções na associação Equipe Barão, como já delimitado, ocultavam e dissimulavam a movimentação de valores provenientes do crime de tráfico de drogas, utilizando-se, principalmente, das contas bancárias de LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL . Para tanto, a fim de dissimular a origem do dinheiro obtido com os entorpecentes, nas vendas, DENIS PITIGLIANE DE SOUZA , RANGEL MATEUS DEL SENTE , JOÃO VITOR GOULART BARBOSA, PEDRO ANTÔNIO RAMOS LIMA, VITOR DE SOUZA DA SILVA , LÍVIAN BIANCHET DOS SANTOS e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL indicavam aos usuários interessados a chave PIX da conta bancária de LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA , indicada como "Pix Verde" em referência à "maconha", para recebimento dos valores oriundos do comércio da citada droga, ou, então, a chave PIX referente à conta bancária de TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL , indicada, por sua vez, como "Pix Jet", fazendo referência à expressão popularmente utilizada para se referir à cocaína, para recebimento da quantia oriunda da venda desta substância. É assim que, recebidos os valores, os denunciados LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL repassavam grande parte da quantia para a denunciada NICOLY DA SILVA MARTINS , esposa de Denis Pitigliane de Souza , líder do grupo, a fim de que fosse beneficiado com o lucro das vendas sem que os valores fossem depositados diretamente à sua conta. Importante frisar que, da quebra de sigilo bancário, aferiu-se que, durante a vigência da associação, o denunciado LUIZ GUSTAVO PLÁCIDO ROSA debitou em sua conta bancária a quantia de R$ 510.463,33 (quinhentos e dez mil e quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), e TALISSON WASHINGTON TOMÉ CABRAL a de R$ 71.801,98 (setenta e um mil e oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), ambas frutos de centenas transações de baixo valor, em movimentação típica do tráfico de drogas, conforme se extrai do Relatório de Análise Bancária do evento 1, Relatório de Missão Policial 34, do IP apenso. [...]. Desse modo, uma vez que a denúncia atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, afasto a preliminar. 2.4) Ausência de Justa Causa . No que tange à preliminar de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, não assiste razão à defesa do acusado. A denúncia do Ministério Público trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pela vítima e testemunhas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência, imagens, laudos periciais e demais documentos, suficientes à comprovação, nesta fase, da materialidade e autoria delitiva. Com efeito, a justa causa refere-se ao lastro probatório mínimo para o oferecimento da denúncia, evidenciando a viabilidade da pretensão punitiva, baseada na existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL E PERDA DE SENTIDO, MEMBRO E FUNÇÃO (CP, ART. 129, § 2º, I, II E III) E LESÃO CORPORAL SIMPLES (CP, ART. 129, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, CAPUT). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AGENTES NILSON E ADILSON.  REPRIMENDAS APLICADAS QUE ATRAEM A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE É DE RIGOR. EXEGESE DOS ART. 107, IV, ART. 109, VI, ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDOS PREJUDICADOS NOS PONTOS. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE ANTE A  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELANTE ADILSON. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE SE BASEOU EM INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEMAIS, DESCRIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA QUE DENOTA A SUA PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000550-85.2016.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 24-01-2023 - grifou-se). Logo, presente a justa causa, afasto a preliminar. 2.5) Da possibilidade de acordo de não persecução penal O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de acordo de não persecução penal ( evento 1, PROMOÇÃO2 ). Considerando as razões expostas e, especialmente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (HC194677/SP), de que não cabe ao Poder Judiciário a imposição da formulação do acordo, inviável sua aplicação na hipótese. Afasto, assim, a preliminar aventada pela defesa. 3) Desta forma, RECEBO A DENÚNCIA , uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e, para instrução do feito, nos termos do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n.º 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para os dias: a) 01/08/2025, às 13:30h. , quando será colhido o depoimento das testemunhas de acusação , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. b) 04/08/2025, às 15:00h. , quando será colhido o depoimento das testemunhas das defesas de Jaqueline Correa Mateus , Nicoly da Silva Matias , Marcilon Rosa da Silva e Vitor de Souza da Silva , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. c) 05/08/2025, às 16:30h. , quando será colhido o depoimento das testemunhas das defesas de Pedro Antonio Ramos Lima , Denis Pitigliane de Souza , Luiz Gustavo Placido Rosa e Nuchtieri Manoel Garcia , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. d) 08/08/2025, às 13:30h. , quando serão colhidos os interrogatórios dos acusados , em conformidade com o disposto no artigo 57 da Lei n. 11.343/06. O ato se dará, em regra, integralmente de forma presencial. Permite-se a participação por videoconferência, sobretudo à defesa e à acusação, cientes de que os meios necessários à participação (internet, equipamentos e programas compatíveis etc.) são de responsabilidade da parte. Destaca-se que as testemunhas residentes em Tubarão/SC - inclusive policiais militares e civis - deverão ser intimadas para comparecimento presencial ao ato, à exceção dos policiais rodoviários, no interesse da Administração Pública. De forma excepcional, na hipótese de haver justo motivo, é permitida a eventual participação remota de testemunha, mediante requerimento a ser efetuado com antecedência mínima de 3 dias do ato, a ser submetido à análise do magistrado. Deferida a participação por videoconferência, ela ocorrerá por meio do acesso ao link do sistema PJSC Conecta , o qual poderá ser acessado por meio da utilização de qualquer dispositivo de áudio e vídeo que possua câmera e captação de som, bem como acesso à internet wi-fi. São obrigações da testemunha ouvida por videoconferência, vale frisar, garantir internet estável, equipamentos e programas compatíveis, local condigno à oitiva, dentre outros meios que possibilitar a produção adequada da prova. Réu: Intimem-se os réus para comparecimento ao ato presencial. Se preso, requisite-se para apresentação nas dependências do fórum. Na hipótese de estar o réu detido em unidade prisional distante desta Comarca, ofície-se a unidade prisional respectiva a fim de que seja informado o agendamento da audiência por videoconferência, requisitando-se, assim, a sua apresentação na sala passiva existente no respectivo ergástulo, para que possa participar do ato agendado nos presentes autos . Conste do ofício requisitório a solicitação de que seja providenciada a condução com pelo menos 20 minutos de antecedência do horário da audiência, a fim de permitir a conversa reservada com a defesa antes do início do ato, bem assim para evitar a ocorrência de contratempos e atrasos. Policial Civil: Comunique-se ao superior hierárquico respectivo, bem como intimem-se-os para participação na audiência, deverá(ão) comparecer pessoalmente ao ato. Policial Civil de outra Comarca: Comunique-se ao superior hierárquico respectivo, bem como intimem-se-os para participação na audiência. Frise-se no ofício a observação de que deverá ser fornecido o telefone com WhatsApp do policial, a fim de permitir o envio do link para participação no ato por meio de videoconferência, caso assim opte. Testemunhas residentes em Tubarão ou Capivari de Baixo: Intimem-se para comparecimento ao ato presencial. Acaso não sejam encontradas, intime-se a parte que a arrolou por ato ordinatório, com atenção as que forem comuns, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na eventual hipótese de sobrevir aos autos informação quanto a novo endereço de parte ou testemunha fora desta comarca, mas ainda no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, considerando a possibilidade de participação no ato por videoconferência, cumpra-se conforme praxe dos atos virtuais, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, salvo se já houver informação quanto a impossibilidade de participação remota. Inclua-se o ato na pauta deste Juízo e proceda-se ao cadastro das partes e testemunhas, viabilizando, após a realização da audiência, a posterior alteração da situação e o registro daquelas que forem efetivamente inquiridas, em conformidade com a Orientação CGJ n.º 1, de 08 de janeiro de 2021. Desde já destaco que só será deferida substituição de testemunha que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que não for localizada (TJSC, Apelação Criminal n. 0001207-15.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 09-03-2017). Justiça gratuita Concedo ao réus Pedro Antonio Ramos Lima , Jaqueline Correa Mateus , João Vitor Goulart Barbosa, Livian Bianchet dos Santos , Marcilon Rosa da Silva e Vitor de Souza da Silva o benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005970-45.2025.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50056006620258240075/SC) RELATOR : Fabiano Antunes da Silva RÉU : ALAN PACHECO MATIAS ADVOGADO(A) : EDILSON GARCIA (OAB SC015028) ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 01/07/2025 - Despacho
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou