Larissa Heinzen Da Silva Redivo
Larissa Heinzen Da Silva Redivo
Número da OAB:
OAB/SC 067528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Heinzen Da Silva Redivo possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF4, TRT9, TJSP, TRT12, STJ, TJSC
Nome:
LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (11)
APELAçãO CRIMINAL (7)
Guarda de Família (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5005670-20.2024.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50005863820248240075/SC) RELATOR : Fabiano Antunes da Silva RÉU : MANOEL HENRIQUE MENDES FELIS ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 22/05/2025 - Audiência de instrução e julgamento - cancelada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005670-20.2024.8.24.0075/SC RÉU : MANOEL HENRIQUE MENDES FELIS ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em desfavor de MANOEL HENRIQUE MENDES FELIS por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a renúncia da procuradora constituída (evento 39), cancelo a audiência designada para o dia 23/05/2025. Intime-se o acusado para que constitua novo procurador no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, em caso de inércia. Intimem-se as partes, a fim de evitar deslocamentos desnecessários. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005970-45.2025.8.24.0075/SC RÉU : ALAN PACHECO MATIAS ADVOGADO(A) : LARISSA HEINZEN DA SILVA REDIVO (OAB SC067528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra ALAN PACHECO MATIAS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A denúncia foi recebida em 12/05/2025 (evento 4). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, onde requereu a revogação da prisão preventiva (evento 17). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão (evento 17). Seguiram os autos conclusos. 1- Do pedido de revogação da prisão preventiva Quanto à prisão preventiva, sabe-se que pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime ( fumus commissi delicti ), risco de liberdade ( periculum libertatis ) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Com efeito, sabe-se que a revogação da prisão preventiva, conforme se depreende do art. 316 do Código de Processo Penal, é cabível quando não mais subsista os motivos que ensejaram o decreto da segregação cautelar do agente, espelhando-se em novos elementos que venham ao processo, fato este não verificado, porquanto permanecem inalterados os fundamentos que determinaram a manutenção da prisão preventiva. Ademais, não se desconhece de que a prisão preventiva é a última ratio , sobretudo se consideramos a sistemática encampada pela Lei 12.403/2011, que estabelece medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Mas, como já averbado, a pretensa prática dos crimes em questão - nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna, ao menos nesse momento de cognição superficial, com a sistemática das medidas cautelares alternativas à prisão . Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032530-19.2018.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-12-2018). Cumpre destacar que o cárcere cautelar não se confunde com antecipação de uma eventual pena, porquanto o instituto da prisão preventiva possui como objetivo afastar o indivíduo do convívio social quando demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: [...] TESE DE QUE A PRISÃO CONFIGURA VERDADEIRA ANTECIPAÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE REMETE À NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A prisão cautelar não configura antecipação da pena quando encontra-se amparada na aferição dos prejuízos concretos que o agente poderá ocasionar à sociedade, à instrução processual e à aplicação da lei penal, caso mantido em liberdade (STF, HC n. 102.065/PE, rel. Min. Ayres Britto, j. em 15.02.2011). (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4015373-49.2018.8.24.0900, de Joinville, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018 - grifo nosso). Outrossim, havendo a necessidade de manutenção do cárcere provisório, mostra-se incompatível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes, ao menos por ora, para resguardar a ordem pública, devendo-se, no caso em tela, permanecer a decisão anterior que manteve a segregação cautelar do réu. Em tempo, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes)" . (RHC 98.436/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018). Ressalte-se que persistem os elementos suficientes do envolvimento do acusado nos crimes imputados, ainda que primário (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06), cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além do mais, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados - tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição de uso permitido, consubstanciada na variedade e quantidade de cocaína 23,7g, além de 62g de crack. Ressalte-se, ademais, que, conforme relatos dos Policiais Militares Lucas Sandrini Castelo Branco e Portinho Cardoso de Castro, em declarações prestadas perante a Autoridade Policial (Arquivos de Vídeo 3 e 4, evento 1, do APF n. 5005600-66.2025.8.24.0075), o representado já havia sido visualizado, aproximadamente duas semanas antes da sua prisão, realizando atividade típica de tráfico de entorpecentes no mesmo local dos fatos ora imputados. Além disso, os referidos agentes de segurança pública consignaram que o representado detinha posição de liderança na organização criminosa, desempenhando a função de gerência das atividades ilícitas, sendo o responsável pelo armazenamento e distribuição das substâncias entorpecentes aos demais colaboradores — um adolescente e um usuário —, encarregados da comercialização direta dos entorpecentes. Tais elementos indicam que o representado não se trata de agente ocasional ou iniciante na prática delitiva, mas sim de indivíduo com inserção estruturada e relevante no tráfico ilícito de drogas, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade de preservação da segregação cautelar, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a adequada instrução criminal. Sobre o assunto: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. APELANTE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. APESAR DE PRIMÁRIO, ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS (DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS E MENSAGENS OBTIDAS A PARTIR DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO EVIDENCIAM A HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA). PRECEDENTES. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 647). TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004713-61.2023.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 09-11-2023). É sabido que o tráfico de entorpecentes é um delito de potencial malefícios, pois as drogas se tornaram um grande e incontrolável mal que durante os últimos anos contagiou uma grande parcela da sociedade, destruindo milhares de famílias e lares, sendo que a sociedade já não suporta mais a debandada de violência que assola nosso país, exigindo medidas sérias e enérgicas para a repressão e combate às drogas, já que muitas vezes a violência está direta ou indiretamente ligada ao uso de entorpecentes, justificando-se desta forma a prisão para preservar a ordem pública. A propósito, já se decidiu: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 303) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (364,40 KG DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE MACONHA) - TRANSPORTE ENTRE PARANÁ E SANTA CATARINA - FUGA VEICULAR QUANDO DA INTERCEPTAÇÃO POLICIAL - DEDICAÇÃO INDICIÁRIA À NARCOTRAFICÂNCIA - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA A QUEM RESSOA FAZER DO ILÍCITO UMA HABITUALIDADE - PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. I - A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela indiciária demonstração que o acusado faz do ilícito comportamento recorrente e habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança. II - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas. Precedentes (STF, HC 193837, rel. Min. Nunes Marques, j. 08.04.21). ORDEM DENEGADA." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000034-75.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-02-2022). (grifo nosso). E ainda: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PACIENTE DENUNCIADO, JUNTAMENTE COM OUTRO INDIVÍDUO, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE, A QUAL SOMADA, SUPERA 15 QUILOS DE MACONHA - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - ADEMAIS, POLICIAIS QUE AFIRMAM QUE AS ATIVIDADES DO CORRÉU JÁ VINHAM SENDO INVESTIGADAS TRÊS MESES ANTES DA PRISÃO , MOTIVO PELO QUAL CONSEGUIRAM IDENTIFICAR QUE A DROGA ESTAVA SENDO GUARDADA EM DEPÓSITO NA CASA DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO."O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. "A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, os riscos efetivos de renovação da prática criminosa e o fundado perigo à ordem pública são circunstâncias que amparam a preservação do cárcere preventivo e denotam a insuficiência da fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036969-51.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 03-08-2021). Da mesma forma, a eventual fixação de regime diverso do fechado para cumprimento da pena, em caso de futura condenação, não altera a necessidade da prisão cautelar imposta neste momento, até mesmo porque diante das circunstâncias do delito, provavelmente não sairia livre no regime mais brando. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS HÍGIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 2,932KG (DOIS QUILOS NOVECENTOS E TRINTA E DUAS GRAMAS) DE MACONHA. GRANDE QUANTIDADE . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. A apreensão de 2,932kg (dois quilos novecentos e trinta e duas gramas) de maconha demonstra periculosidade social da agente, tendo em vista que poderia atingir um grande número de pessoas, colocando em latente risco a saúde pública, sendo em via de consequência fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva com supedâneo na garantia da ordem pública. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Predicados pessoais favoráveis como primariedade , bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não obstam a segregação cautelar quando preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, como no caso em tela . ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. DECISÃO CONSTRITIVA QUE NÃO CARACTERIZA ANTECIPAÇÃO DE PENA. CABIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR TAMBÉM PREVISTA PELA CARTA MAGNA A prisão preventiva não enseja em afronta ao princípio da presunção de inocência, nem configura cumprimento antecipado de pena, quando presentes os requisitos permissivos dispostos nos artigos 313 e 313 do Código de Processo Penal. AVENTADA PENA HIPOTÉTICA EM REGIME MENOS GRAVOSO. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE DOSAGEM DA PELO PELO JUÍZO A QUO, EM CASO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação da pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que, somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise" (AgRg no HC 585.262/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). MEDIDAS CAUTELARES NÃO SUFICIENTES NESTE MOMENTO. Os mesmos motivos que justificam a necessidade da prisão preventiva também tornam inviáveis a substituição pelas medidas cautelares alternativas do artigo 319 da Lei Processual Penal, uma vez que apenas a constrição da liberdade se mostra eficaz para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." [TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5007932-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-03-2022]. [grifou-se]. Não bastasse, o fato do acusado possuir, em tese, residência fixa e emprego lícito, conforme sustentou a defesa, não é capaz de, por si só, afastar a necessidade de manutenção de sua prisão , já que “[...] 3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto, sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. [...]” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4032300-74.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-12-2018). A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE 42,6 KG DE COCAÍNA E 1,02 KG DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA . INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. PACIENTE QUE TERIA ATUADO APENAS COMO "MULA", É PRIMÁRIO E POSSUI ENDEREÇO FIXO E EMPREGO LÍCITO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. TESE DEFENSIVA QUE, POR ORA, NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PROCESSO EM FASE EMBRIONÁRIA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS QUE EVIDENCIA RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA IGUALMENTE ELEVADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM SOCIAL. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019317-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 12-05-2022). Assim, não há como conceder a liberdade intentada pelo acusado, em razão de estarem devidamente preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a manutenção da segregação, principalmente o resguardo da ordem pública. À vista do exposto, e em atenção ao previsto no art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado ALAN PACHECO MATIAS , com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, especialmente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2 - Da audiência de instrução e julgamento Da análise da defesa prévia de evento 17, inexistindo manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como por constituírem crime os fatos narrados e não estar extinta a punibilidade do agente (art. 397 do CPP), não absolvo sumariamente o acusado. Ademais, vê-se que as alegações trazidas pela defesa do acusado confundem-se com o mérito, razão pela qual serão oportunamente analisadas na sentença. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de julho de 2025, às 15h20min , oportunidade em que serão inquiridas as 2 testemunhas arroladas pela acusação (evento 1), bem como 3 testemunhas arroladas pela defesa e, por fim, colhido o interrogatório do acusado. Aponto que, em razão de se tratar de feito criminal, mormente quando não revogadas as resoluções que tratam das oitivas das testemunhas e/ou partes por meio remoto, inclusive da Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, a qual recomenda aos Tribunais a adoção da videoaudiência, a teor do art. 185, § 2º, do CPP, consigno que o ato será realizado mediante a utilização do sistema de videoconferência. Destaca-se que o uso do sistema de videoconferência por este Juízo contribuirá para uma maior segurança do ato em si, como também para minimizar seus efeitos e transtornos perante a sociedade, haja vista o excessivo aparato policial e de agentes penitenciários necessário para assegurar o trânsito de elevado número de réus presos em uma única audiência, ao longo do mesmo dia, força esta que poderia ser mais bem utilizada em outras frentes. Ressalta-se que o sistema de videoconferência, com o avanço da pandemia causada pelo vírus COVID-19, se demonstrou uma excelente ferramenta e que atende todos os princípios constitucionais, especialmente da ampla defesa e do contraditório, eis que são observadas as garantias constitucionais e infraconstitucionais dos acusados. Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: Se ao acusado é assegurado o direito de acompanhar os atos da instrução, consectário lógico do direito de presença, deve-se assegurar a ele a possibilidade de acompanhar por videoconferência os demais atos da audiência, antes da realização do seu interrogatório, tais como o depoimento do ofendido, das testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, etc. Doravante, portanto, o direito de presença do acusado poderá ser exercido de duas formas: direta (presença física na sala de audiências) ou remota (através da videoconferência). Em ambas está garantida a presença do réu (right to be present). Afinal, seja de forma direta, seja de forma remota, não se pode negar ao acusado o direito de estar presente durante a instrução probatória. (in Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. rev. e atual. – Salvador: Juspodvm, 2018, p. 602). Deste modo, nos termos do art. 185, §§ 2º e 8º, do CPP entendo pertinente que este Juízo especializado mantenha como regra a utilização do sistema de videoconferência para a realização dos atos instrutórios, ao menos por ora. Deixo consignado que servidores públicos (policial civil, policial militar, etc) estando em férias, licença para tratamento ou outro motivo, deverão comparecer ao ato aprazado, ainda que virtualmente, visto que serão ouvidos na qualidade de testemunha e não por conta da sua atividade funcional, inclusive com a opção de serem ouvidos, por apenas alguns minutos, onde quer que se encontrem. Tal observação deverá constar nos ofícios requisitórios. A fim de operacionalizar o procedimento de videoconferência, informo que as demais partes, poderão acompanhar o ato aprazado de qualquer local (residência, escritório, gabinete, etc) que tenha disponível computador com acesso a internet e webcam, ou aparelho celular com tais funcionalidades. No dia do ato, será encaminhado o e-mail com o link da sala de audiência com, pelo menos, uma hora de antecedência, momento que serão sanados eventuais problemas técnicos relacionados ao uso do sistema disponível. Desta feita, solicita-se que todos aqueles que irão acompanhar o ato, por meio de videoconferência, estejam linkados na sala para a realização de teste de conexão. Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o servidor responsável através do telefone (48) 3622-7532 ou através do aplicativo WhatsApp no telefone (48) 98829-2568. Em caso de impossibilidade de participar(em) do ato por meio de videoconferência, deverão comparecer na data e horário designados na sala de audiências deste Juízo localizada no Fórum da Comarca de Tubarão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017559-68.2024.8.24.0075 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 21/05/2025.