Fabricio De Almeida Bonatto

Fabricio De Almeida Bonatto

Número da OAB: OAB/SC 067529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio De Almeida Bonatto possui 42 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJSC, TRT23 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 42
Tribunais: TST, TJSC, TRT23, TJSP
Nome: FABRICIO DE ALMEIDA BONATTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) Guarda de Família (4) INVENTáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000829-42.2019.5.23.0036 RECLAMANTE: JOSE PAULO ALVES PIMENTA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46324b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSTRUTORA TRIUNFO S/A., nos termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela embargada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes   STELLA MARIS LACERDA VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003127-43.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : EMANUEL DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE COSTA ADVOGADO(A) : EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB SC043133) EXECUTADO : MIGUEL ADAO DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA BONATTO (OAB SC067529) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por EMANUEL DA SILVA GOMES e PEDRO HENRIQUE COSTA em face de MIGUEL ADAO DOS SANTOS ROSA , visando ao recebimento de verba honorária sucumbencial. Realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, foi constrito o montante total de R$ 332,67 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) em contas de titularidade da parte executada (Evento 21 – CON_EXT_SISBA1). O executado se manifestou (Evento 30 – PET1) arguindo, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita. Sustentou que o montante bloqueado possui natureza alimentar, essencial à sua subsistência, e que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde. Invocou a proteção do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou documentos médicos, consulta à lista de espera do SUS e histórico de recebimento de benefício previdenciário (Evento 30 – DOCUMENTACAO2 a 9). Pugnou, ao final, pela imediata liberação dos valores. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Evento 37 – PET1), rechaçando a tese de impenhorabilidade. Asseverou que o executado não comprovou a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, apontou que o devedor exerce atividade comercial (locação de imóveis), o que afastaria a alegação de ausência de renda. Requereu, assim, a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará para levantamento da quantia. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores bloqueados nas contas do executado são ou não alcançados pela regra da impenhorabilidade, matéria disciplinada pelo Código de Processo Civil. Como regra geral, o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, conforme preconiza o art. 789 do CPC. Contudo, o legislador, visando à proteção da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial, estabeleceu um rol de bens impenhoráveis no art. 833 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte executada invoca a proteção dos incisos IV e X do referido artigo, que dispõem: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios и os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Cumpre salientar que o ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade é da parte executada, a qual deve apresentar provas robustas e inequívocas da origem e natureza da verba. No caso concreto, o executado, embora tenha juntado vasta documentação médica e previdenciária (Evento 30), não se desincumbiu de seu ônus processual. Os documentos apresentados (laudos, agendamentos, lista de espera do SUS) são hábeis a demonstrar sua condição de saúde e a busca por amparo previdenciário, mas são insuficientes para comprovar a origem específica dos R$ 332,67 bloqueados. O devedor deixou de apresentar o documento essencial para a análise da controvérsia: os extratos bancários completos das contas em que ocorreram as constrições (CLOUDWALK IP LTDA e NU PAGAMENTOS - IP). Sem eles, é impossível a este Juízo verificar se os valores são, de fato, oriundos de benefício previdenciário, auxílio de familiares ou se constituem reserva financeira protegida pelo inciso X do art. 833 do CPC. A alegação de impenhorabilidade, portanto, permaneceu no campo meramente argumentativo, desprovida do substrato probatório indispensável. Por outro lado, o exequente trouxe aos autos (Evento 37) indícios de que o executado aufere renda por meio de atividade comercial (locação de quartos), o que enfraquece sobremaneira a tese de total vulnerabilidade e ausência de fontes de renda. Ainda que se analisasse a questão sob a ótica da proteção conferida à poupança (art. 833, X), a qual o Superior Tribunal de Justiça estende a valores em conta corrente e outros fundos, a pretensão do executado não prosperaria. Primeiro, porque o valor bloqueado (R$ 332,67) é muito inferior ao teto de 40 salários mínimos. Segundo, e mais importante, porque o devedor não demonstrou que tal quantia constitui sua única reserva financeira, ônus que também lhe competia. Sendo assim, confrontando a prova documental produzida pelo executado com os argumentos e indícios trazidos pelo exequente, conclui-se que a quantia bloqueada não possui natureza impenhorável comprovada nos autos, devendo ser mantida a constrição para satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. ANTE O EXPOSTO , REJEITO a impugnação da parte executada (Evento 30) e, por conseguinte, MANTENHO a constrição realizada no Evento 21. Converto o bloqueio em penhora. Expeça-se alvará para transferência do valor de R$ 332,67 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, para a conta de titularidade do exequente ou de seu procurador, conforme dados a serem informados no prazo de 5 dias, caso ainda não constem nos autos. Custas do incidente pelo executado. Intimem-se. Cumpra-se, no mais, o já determinado no feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5055829-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CICERO FERNANDO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA BONATTO (OAB SC067529) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cícero Fernando da Silva Lopes, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais (autos n. 5011437-38.2025.8.24.0064), movida em seu desfavor por Amanda Werlich Zacchi e José Rodrigo Rocha, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, conforme registrado no evento 10 dos autos de origem. Assevera que a decisão agravada merece reforma por afrontar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, a qual, segundo defende, só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Argumenta que exerce atividade autônoma e informal, o que justificaria a ausência de documentação comprobatória de renda típica dos vínculos formais de trabalho, como contracheques ou declaração de imposto de renda. Ressalta, ainda, que a hipossuficiência restaria corroborada pela carteira de trabalho sem registros, pela certidão negativa de bens e pela própria declaração de pobreza firmada nos autos. Aduz que a omissão na juntada de documentos complementares, apontada pelo juízo a quo, não decorreu de má-fé ou desídia, mas de limitações reais decorrentes de sua condição socioeconômica e da ausência de acesso a meios formais de comprovação de renda. Nesse ponto, reitera que não há nos autos elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade de sua declaração. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a viabilidade de concessão da gratuidade da justiça a trabalhadores informais e autônomos que, a despeito da informalidade da atividade profissional, comprovam não dispor de meios para arcar com os custos do processo. Por fim, requer: a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de instrumento; c) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019,I do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja o Agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II /CPC; e) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita ao Autor. f) Subsidiariamente ao pedido anterior, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC combinado com art. 98, VI do CPC; e ainda, caso indeferida a gratuidade da justiça ao Agravante no todo ou em parte, requer que seja concedido o benefício de parcelamento das custas e emolumentos, despesas e honorários, nos moldes do art. 98, § 6º do CPC. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante do desprovimento do reclamo, como se verá ao final. Sublinhe-se que a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento. Como se sabe, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC). Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição. Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC. Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC). Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. Com efeito, para fins de concessão do beneplácito, este Tribunal tem adotado predominantemente critérios similares aos parâmetros constantes no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024). É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de origem oportunizou à parte autora a regular comprovação da situação de vulnerabilidade econômica, determinando a juntada de documentos atualizados e pertinentes à realidade socioeconômica do requerente e de seu núcleo familiar, tais como: comprovante de renda ou declaração emitida por eventual empregador informal, CTPS, certidões do DETRAN e do Registro de Imóveis, faturas recentes de água e luz, comprovantes de despesas essenciais, além de declaração de hipossuficiência devidamente preenchida com informações mínimas exigidas. No entanto, o agravante limitou-se a apresentar a CTPS digital - da qual não se extrai vínculo formal de trabalho -, certidões negativas de bens móveis e imóveis, e declaração genérica de hipossuficiência, firmada de próprio punho. Ausentes, contudo, quaisquer documentos idôneos que evidenciem sua renda mensal, seja por meio de declaração fiscal, seja por declaração firmada por eventual tomador de serviços, tampouco demonstrou os rendimentos dos demais integrantes do núcleo familiar, número de dependentes, ou mesmo comprovantes de despesas básicas, como contas de consumo. Ressalte-se que, embora o ordenamento jurídico atribua presunção relativa de veracidade à declaração de pobreza firmada por pessoa natural, essa presunção pode e deve ser afastada quando não houver plausibilidade nas informações prestadas ou quando o conjunto probatório for insuficiente para embasar o deferimento do benefício. Logo, tendo assumido, como dito na exordial, compromisso financeiro para aquisição de imóvel, de parcela mensal de R$ 1.000,00, além da quitação de R$ 30.000,00 em 20/12/2024, não há como aferir a verossimilhança da alegada hipossuficiência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas é imprescindível que a parte demonstre, de forma minimamente plausível e circunstanciada, a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No caso concreto, a insuficiência documental inviabiliza a aferição objetiva da condição econômica do agravante, que se declarou autônomo, mas não comprovou a origem, constância ou valor de sua renda. A ausência de tais elementos compromete a análise da real necessidade da parte, tornando inviável a concessão da benesse. Sendo assim, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada, nos termos da fundamentação. III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Intime-se. Após, promova-se a devida baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003124-88.2025.8.24.0064/SC EXECUTADO : MIGUEL ADAO DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA BONATTO (OAB SC067529) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, fica INTIMADO o Executado para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos termos da decisão proferida.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5001782-24.2025.8.24.0167/SC RELATOR : FELIPE AGRIZZI FERRAÇO QUERELANTE : LUIS ANTONIO GORGES ADVOGADO(A) : RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) ADVOGADO(A) : FABRICIO DE ALMEIDA BONATTO (OAB SC067529) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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