Daniela Giglio Correa
Daniela Giglio Correa
Número da OAB:
OAB/SC 067545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Giglio Correa possui 170 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TRT4, TJRS, TRF4, TJRO
Nome:
DANIELA GIGLIO CORREA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (36)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020710-04.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74cb6b proferido nos autos. Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo requerida pela parte ré na petição de ID 89c9b49, que poderá indicar endereço para a realização da perícia no prazo de 5 dias. Nesse mesmo prazo, dê-se vista à parte autora da manifestação da reclamada de ID 89c9b49. CANOAS/RS, 23 de julho de 2025. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MARTINS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020710-04.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ANA PAULA MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74cb6b proferido nos autos. Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo requerida pela parte ré na petição de ID 89c9b49, que poderá indicar endereço para a realização da perícia no prazo de 5 dias. Nesse mesmo prazo, dê-se vista à parte autora da manifestação da reclamada de ID 89c9b49. CANOAS/RS, 23 de julho de 2025. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5074359-20.2020.8.24.0023/SC ACUSADO : ALECIO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS MUSSI (OAB SC042936) ADVOGADO(A) : LUIZA WENDLING BARBIERI (OAB SC064363) ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) ADVOGADO(A) : Jorge Henrique Toffolo (OAB SC012416) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDREA DE OLIVEIRA BUENO (OAB SC047391) DESPACHO/DECISÃO Vistas ao Ministério Público e à defesa ( Evento 485 ), COM URGÊNCIA .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 5011032-40.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : MARCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) REQUERENTE : DARCI ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição criminal, distribuída por DARCI ALVES DO NASCIMENTO e MARCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO por dependência aos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 5053954-67.2023.4.04.7000, no qual requerem o levantamento das medidas cautelares patrimoniais decretadas (evento 1.3 ), tendo em vista a absolvição sumária das requerentes (evento 1.2 ). Certificado no evento 4.1 os bens a serem restituídos. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se a favor do pedido (evento 7.1 ). Vieram-me os autos conclusos. 2. Assim decidiu este Juízo ao rejeitar a denúncia frente DARCI ALVES DO NASCIMENTO e MARCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO : [...] Com efeito, em ambos os processos atribui-se a DARCI ALVES DO NASCIMENTO e MÁRCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO o transporte de 217 kg de cocaína, no caminhão M. Benz de placas AZN3F41, atrelado a uma carreta de placas FPX1H28, veículos adquiridos, respectivamente, em 11/02/2021 e 11/06/2021, a carreta poucos dias antes da apreensão da droga (pp. 974-981 da Informação nº 88/2022), ocorrida posteriormente em 17/06/2021. Em razão de tal fato, ambos foram denunciados nos termos da Ação Penal nº 0003140-43.2021.8.12.0019, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS. Segundo consta daquela Ação Penal, apurou-se que, no caminhão existia um sofisticado compartimento oculto instalado no teto da cabine do veículo, que continha acionamento eletrônico para abrir e fechar, local onde os entorpecentes foram localizados. Ainda, consta da denúncia que DARCI ALVES DO NASCIMENTO , em seu interrogatório em sede policial, afirmou que tinha adquirido o veículo na quinzena anterior à prisão, tendopagado a quanto de R$ 140 mil pelo carreta e R$ 260 mil pelo caminhão trator (cópia da ação anexa). Em que pese seja possível a imputação concomitante dos delitos de associação para o tráfico de entorpecentes e integração de organização criminosa1 , é necessário que haja uma certa autonomia entre as condutas de modo a se viabilizar a punição por fatos distintos, ainda que parcialmente coincidentes. No caso, entretanto, não se verifica tal autonomia, sendo a imputação pelo crime de Organização Criminosa amparada em fatos que constituem a mesma "causa petendi" do delito de associação para o tráfico objeto da Ação Penal nº 0003140-43.2021.8.12.0019, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, sendo impositivo o reconhecimento de coisa julgada material, impedindo o prosseguimento da presente ação penal. Assim, acolho a preliminar de coisa julgada material. Ante o exposto, REJEITO a denúncia em relação aos acusados GIOVANY ASSUNÇÃO GODOI BARBOSA, por força de litispendência, e DARCI ALVES DO NASCIMENTO e MÁRCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO, por força de coisa julgada. [...] Tendo em vista que o objetivo da constrição de bens patrimoniais é resguardar os efeitos extrapenais, considerando a absolvição sumária das requerentes, não há razão fática ou legal que justifique a manutenção da medida cautelar patrimonial. Conforme consta na certidão do evento 4.1 , os bens/valores de Darci que ainda estão constritos são: 1) Evento 404.2 , página 12, depósito de R$11,62 decorrente de bloqueio realizado via SISBAJUD; 2) Evento 404.2 , página 12, depósito de R$3.836,54, referente a bloqueio realizado via SISBAJUD; 3) Evento 404.13 , página 9,depósito de R$ 26,24, referente a bloqueio realizado via SISBAJUD; 4) Evento 404.3 , página 9, depósito de R$2.197,62, referente a bloqueio realizado via SISBAJUD; 5) Evento 2.2 , veículo SR/NOMA SRAT3E SRCAT, ano 2021, placa FPX1H28, referente ao bloqueio realizado via RENAJUD; 6) Evento 2.2 , veículo M.BENZ/AXOR 2644S6X4, ano 2015, placa AZN3F4, referente ao bloqueio realizado via RENAJUD; 7) Evento 2.2 , veículo GM/CLASSIC LIFE, ano 2007, placa DQP5341 referente ao bloqueio realizado via RENAJUD. Conforme consta na certidão do evento 4.1 , os bens de Márcia que ainda estão constritos são: 1) Evento 2.1 , veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, ano 2014, placa FLT5I82, referente ao bloqueio realizado via RENAJUD; 2) Evento 2.1 , veículo FIAT/DUCATO MAXICARGO, ano 2009, placa ARV7465, referente ao bloqueio realizado via RENAJUD. Não há registro de valores bloqueados em nome da requerente MARCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO . No que tange à indisponibilidade de imóveis via CNIB, já fora emitida ordem de cancelamento, conforme consta no evento 3.1 . 3. Diante do exposto, presente os requisitos legais, DEFIRO o pedido apresentado em inicial para o fim de determinar a restituição dos valores constritos das contas bancárias vinculadas a DARCI ALVES DO NASCIMENTO , bem como o levantamento das restrições impostas aos veículos elencados no evento 2, de propriedade de DARCI ALVES DO NASCIMENTO e MARCIA REGINA CARVALHO NASCIMENTO , determinadas nos autos nº 5041954-69.2022.4.04.7000. 4. Intime-se o requerente DARCI ALVES DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 dias, informe dados de conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores constritos. Caso requeira a transferência do montante para conta em nome de terceiro, deve juntar aos autos procuração com data atual em que conste poderes específicos para o recebimento dos valores pela referida pessoa. 4.1. Juntada a procuração com poderes especiais e/ou informado o número da conta bancária, solicite-se à Caixa Econômica Federal a transferência dos valores depositados nas contas judiciais acima mencionadas para a conta bancária a ser informada. 5. Exclua-se a restrição imposta por este Juízo sobre os veículos acima listados no sistema RENAJUD, certificando-se nos autos. 6. Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 5 (cinco) dias. 7. Desde logo, translade-se cópia da presente decisão aos autos de Sequestro nº 5041954-69.2022.4.04.7000, à Ação Penal nº 5053954-67.2023.4.04.7000 e ao Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 8. Por fim, não havendo outras providências a serem adotadas, baixem-se e arquivem-se os autos.
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