Karoline Antunes Matos De Freitas
Karoline Antunes Matos De Freitas
Número da OAB:
OAB/SC 067558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karoline Antunes Matos De Freitas possui 97 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
KAROLINE ANTUNES MATOS DE FREITAS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000824-43.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: FLAVIA BOING BECKHAUSER RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046ab8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Uma vez que a parte interessada não promoveu a execução do feito conforme lhe compete (art. 878 da CLT), arquivem-se os autos. Cientes com a publicação do presente. TUBARAO/SC, 16 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BOING BECKHAUSER
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000227-32.2025.5.12.0041 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300983800000031696854?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001221-05.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: MARIVALDO BORBA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO - CARTA REGISTRADA - PJE Destinatário: MARIVALDO BORBA Fica V.Sa. intimada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela parte contrária. TUBARAO/SC, 15 de julho de 2025. WILSON DEMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO BORBA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000884-50.2023.5.12.0006 RECLAMANTE: GISLAINE VOSS SCHUELTER RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b132027 proferida nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Homologo os cálculos de liquidação constantes do # Defiro ao contador "ad hoc" honorários de R$1.400,00, atualizáveis por ocasião do pagamento. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria MF 582/13. Fica o executado citado para pagar ou apresentar embargos à execução, no prazo de trinta dias, da importância de R$70.589,62 (valores da condenação, acrescidos dos honorários do contador), atualizada até o dia 30/06/2025. Serve a presente decisão como mandado, para os efeitos do art. 880/CLT. Dados bancários do procurador da autora no Id 7391068. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pequeno valor / precatório, na forma da lei. Cientes com a publicação do presente. TUBARAO/SC, 15 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE VOSS SCHUELTER
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000491-91.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: MAILA MEURER SCHMOELLER RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30b9687 proferida nos autos. DECISÃO Vistos para decisão. Homologo os cálculos de liquidação constantes do id:830a5d8. Defiro ao contador "ad hoc" honorários de R$600,00, atualizáveis por ocasião do pagamento. Desnecessária a ciência da União (INSS), nos termos da Portaria MF 582/13. Fica o executado citado para pagar ou apresentar embargos à execução, no prazo de trinta dias, da importância de R$10.452,99 (valores da condenação, acrescidos dos honorários do contador), atualizada até o dia 30/07/2025. Serve a presente decisão como mandado, para os efeitos do art. 880/CLT. Sem prejuízo, abro prazo de cinco dias para que a parte autora informe os seus dados bancários e/ou de seu procurador. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pequeno valor, na forma da lei. Cientes com a publicação do presente. TUBARAO/SC, 14 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAILA MEURER SCHMOELLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000539-50.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: DANIELA DAMASIO DA ROSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621eaa4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Tendo em vista o disposto no art. 879, § 2º/CLT, dispõem as partes do prazo legal para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, fundamentada, com indicação de itens e valores objeto da discordância sob pena de preclusão. Após, voltem para deliberação. TUBARAO/SC, 14 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DAMASIO DA ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001079-98.2024.5.12.0006 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: FERNANDO LEHMKUHL LONGUINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001079-98.2024.5.12.0006 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE RECORRIDO: FERNANDO LEHMKUHL LONGUINHO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES FGTS. FORMA DE CUMPRIMENTO. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DO TST. É incabível o pagamento direto ao trabalhador dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, devendo tais quantias ser recolhidas na conta vinculada do fundo, conforme decidido no tema 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC. Recorrente MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE e recorrido FERNANDO LEHMKUHL LONGUINHO. Inconformada com a sentença (fls. 50/56 - ID. 82c3200), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 59/74 (ID. 8a7e9bf). O Ministério Público do Trabalho manifesta pelo regular prosseguimento do feito (fl. 81 - ID. e4f4779). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO PRELIMINAR Incompetência material A parte ré sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, ao argumento de que o recorrido foi nomeado para cargo comissionado, de confiança, regido por legislação municipal (Leis 1.828/2001 e 731/1990), e não pela CLT, conforme portaria de nomeação constante nos autos. Destaca que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, de caráter precário e transitório, o que atrai a competência da Justiça Comum, conforme entendimento pacificado do STF. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Braço do Norte. O STF, no julgamento da ADI 3.395, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação estatutária ou jurídico-administrativa. Contudo, cabe lembrar que a competência material desta Especializada é definida pela causa de pedir e pelo pedido. Dessarte, residindo a pretensão da parte autora em depósitos de FGTS, verba esta de natureza eminentemente celetista, a competência para examinar a lide e concluir pelo acolhimento ou rejeição do pedido é da Justiça do Trabalho. Outrossim, consta nos autos que houve a devida anotação do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fl. 08 - ID. f4c1d36), o que corrobora a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da controvérsia. Rejeito. MÉRITO 1.1 - FGTS. Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração A recorrente sustenta que o recorrido foi nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme autorizado pelo art. 37, II, da Constituição Federal, sendo tal vínculo de natureza jurídico-administrativa e precária, incompatível com as garantias próprias das relações celetistas, especialmente quanto ao direito ao FGTS. Argumenta que o regime aplicável aos cargos comissionados não contempla proteção contra despedida imotivada, razão pela qual não há fundamento legal para a condenação ao recolhimento do FGTS, pleiteando, assim, a reforma da sentença para reconhecer a inaplicabilidade das normas trabalhistas e afastar a condenação imposta. A sentença condenou a ré aos depósitos de FGTS, pelos seguintes fundamentos (fls. 51/53 - ID. 82c3200): "[...] tratando-se de contrato regido pela CLT, nada impede (pelo contrário, há lei municipal que o determina - Leis nº 731/90) que o réu proceda aos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, já que o fundo de garantia não tem por finalidade única inibir a quebra imotivada do vínculo de emprego. [...] Na esteira dessas observações, condeno o réu ao pagamento diretamente à parte-autora dos depósitos do FGTS (8%) referentes a todo o período em que desempenhou cargo em comissão, observada a prescrição." Vejamos. A Lei Municipal 731/1990 é clara ao estabelecer, em seu art. 1º, que todos os servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Braço do Norte - inclusive os ocupantes de cargos em comissão - são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 2º do mesmo diploma, ao definir como "servidor público civil" tanto os ocupantes de cargos efetivos quanto os comissionados, reforça a intenção normativa local de submeter tais vínculos às disposições celetistas, ao menos no que tange às normas de regência da relação de trabalho e aos direitos daí decorrentes, como o recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato. Portanto, a submissão da relação à CLT não é fruto de escolha isolada da Administração, mas sim imposição legal expressa. Contudo, a natureza jurídica do cargo comissionado permanece orientada pela regra constitucional do art. 37, II, da CF/1988, que autoriza a nomeação e exoneração "ad nutum", sem necessidade de concurso público. Essa característica, de índole constitucional, impede o reconhecimento de estabilidade contratual ou de proteção contra dispensa arbitrária, o que torna incabível o pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa - como aviso-prévio e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Em contrapartida, o dever de recolher os depósitos mensais do FGTS subsiste, visto que decorre da incidência direta da CLT, conforme previsto na prefalada legislação municipal, e não se confunde com as garantias rescisórias vedadas ao comissionado. Nesse contexto, irretocável a sentença ao reconhecer o dever do ente público quanto ao FGTS. Todavia, ainda que não tenha havido recurso da parte no aspecto, cabível a adequação da condenação ao decidido pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, o qual resultou no precedente obrigatório consolidado no tema 68: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Dou parcial provimento ao recurso para determinar que os depósitos de FGTS sejam efetuados na conta vinculada da reclamante. 2 - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA Na prestação jurisdicional recorrida há determinação de que a atualização dos débitos ocorra segundo os critérios da ADC 58 (fl. 54 - ID. 82c3200). Entretanto, inaplicáveis aos débitos da fazenda pública os critérios de atualização definidos da ADC 58 (parte final do item 5 da ementa da ADC 58) e, sim, os do tema 810 do STF e EC 113/2021. Logo, aos entes públicos aplicam-se os juros e a correção monetária: a) na fase pré-judicial somente o IPCA-E; b) na fase judicial: b.1) do ajuizamento da ação até o dia 08.12.2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e b.2) a partir do dia 09.12.2021 apenas a selic até o efetivo pagamento. Pontuo que juros e correção monetária representam pedido implícito (CPC, art. 322, § 1º e TST, súmula 211) e, portanto, de rigor exame de ofício, não havendo decisão "extra/ultra petita", "reformatio in pejus" tampouco preclusão, na medida que consideradas matérias de ordem pública. Determino, de ofício, a adoção dos critérios de atualização aplicáveis à fazenda pública, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de determinar que os depósitos de FGTS sejam efetuados na conta vinculada da reclamante. Determinar, de ofício, a adoção dos critérios de atualização aplicáveis à fazenda pública, observada a fundamentação. Custas inalteradas (de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 3.000,00, pela parte ré, isentas). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LEHMKUHL LONGUINHO
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