Laura Leticia De Lima
Laura Leticia De Lima
Número da OAB:
OAB/SC 067573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Leticia De Lima possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRF2
Nome:
LAURA LETICIA DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009145-31.2024.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : JANETE CHAGAS ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 04/07/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003021-29.2024.4.04.7009/PR AUTOR : RAQUEL APARECIDA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do período de atividade comum 01/02/1983 a 18/04/1989, em que alega ter trabalhado Walter Tomaz Follman. Por se tratar de documentação imprescindível para o deslinde do feito, em especial tendo em vista a tese firmado no julgamento do Tema nº 1.188 STJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia integral da reclamatória trabalhista que ensejou o requerimento formulado, bem como demais documentos que comprovem o vínculo empregatício no período controvertido ( evento 18, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte autora alega tratar-se de prova impossível, tendo em vista "a incineração dos autos da ação trabalhista pelo juízo da causa, fato esse devidamente registrado pela 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa onde os autos n°. 676/1989 tramitaram (...)" ( evento 21, PET1 ). Ademais, alega que apresentou alguns documentos que se qualificam como início de prova material. Requer "por consequência a aplicabilidade das excepcionalidades da lei em relação aos casos onde se vislumbra a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo portanto, como medida necessária, a dilação probatória comprovação das alegações de fato por meio de prova testemunhal" . 2. Em que pese a alegação de que foram apresentados documentos que se qualificam como início de prova material, a documentação juntada no evento 1, OUT7 diz respeito à tramitação da aludida reclamatória trabalhista. Neste ponto, na certidão explicativa apresentada há a informação de que no processo nº 676/1989 "houve conciliação" ( evento 1, OUT7 , p. 3). Em matéria previdenciária firmou-se o entendimento de que a reclamatória trabalhista, por si só, não é prova plena do vínculo empregatício. Sobre a questão, no Superior Tribunal de Justiça foi julgado o Tema nº 1.188, sendo firmada a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Para as sentenças trabalhistas não homologatórias de acordo, o recentes julgados da Quinta, Sexta e Décima Turmas do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. PROVA. AÇÃO TRABALHISTA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE. MESTRE DE OBRAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. 1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova documental quando amparada em documentos contemporâneos . 2. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há possibilidade de enquadramento de tais períodos por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, como nos períodos ora em análise. (TRF4, AC 5001384-23.2022.4.04.7103, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/02/2025) Destaquei EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE PROVA NOVA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material, apta a comprovar vínculo empregatício (e consequente qualidade de segurado e carência para concessão de benefícios previdenciários) quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. 2. Sentença meramente homologatória, sem dilação probatória, não constitui em si documento novo para fins de afastamento da coisa julgada. (TRF4, AC 5011851-02.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 29/01/2025) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Conforme entendimento da jurisprudência deste Tribunal, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova em ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, desde que atendidos alguns requisitos, que afastem a caracterização do ajuizamento da reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzido início de prova material do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas devidas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006391-15.2016.4.04.7003, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 18/02/2025) Destaquei Com efeito, a sentença trabalhista não configura início de prova material quando não embasada em elementos materiais. Ou seja, quando não tenha sido realizada instrução probatória, ou quando não se tratar de reclamatória típica, ajuizada logo após o encerramento do vínculo para o reconhecimento de direitos trabalhistas, e não apenas para a anotação do vínculo para fins previdenciários. Cumpre lembrar, a respeito, o disposto no artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo o qual o reconhecimento de tempo de serviço deve estar baseado em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Ressalta-se que a ausência de documento apto a constituir o início de prova material implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. EFEITOS EX NUNC. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Reconhecida ao apelante, no presente julgamento, o direito à gratuidade da justiça, os efeitos desse reconhecimento operam-se ex nunc, ou seja, somente se produzem quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou que lhe sejam posteriores. 2. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, no que tange ao pedido de cômputo no tempo de serviço das contribuições como autônomo. 3. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 4. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 5. No caso concreto, a prova testemunhal não corrobora o início de prova material.. Ademais, não há nos autos indícios de que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio ou introdução às lidas exercidas pelos genitores, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar. 6. Nada obstante, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a reafirmação da DER. (TRF4, AC 5002314-58.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/09/2023). Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, ou por apresentação de autodeclaração. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC). 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5053697-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023). Destaquei. No entanto, concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora apresente a documentação necessária para análise dos períodos controvertidos. 3. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito, apresentar documentos que sirvam de início de prova material para a comprovação do exercício de atividade comum de 01/02/1983 a 18/04/1989. 4. Apresentados novos documentos, oportunize-se o contraditório, no prazo de 15 dias. 5. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004172-37.2024.4.02.5117/RJ AUTOR : FABIO MARTINS GOMES ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : LAURA LETÍCIA DE LIMA (OAB SC067573) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO referente à condenação do INSS em conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (01/11/2023); b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, devendo, a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, uma vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, concedendo o citado benefício e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação da AADJ para o devido cumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Cumprido, intime-se o réu novamente, para que apresente o cálculo das prestações vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso voluntário e após apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Transitado em julgado e exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015040-70.2024.4.04.7202/SC AUTOR : ORLEI DA SILVA CHOAI ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para: (a) determinar ao INSS que compute no cálculo de tempo de contribuição do NB 189.628.136-0 o período especial de 01/01/1988 a 21/06/1988 e urbano de 14/05/2003 a 30/12/2004, reconhecidos nos processos judiciais n.s 5005546-31.2017.4.04.7202 e 5004776-04.2018.4.04.7202; e (b) determinar que o INSS compute no cálculo de tempo de contribuição do benefício n. 189.628.136-0 o período de serviço militar de 13/02/1989 a 09/03/1990, reconhecido no processo administrativo anterior (NB 180.807.251-8).
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002582-21.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRIDO : JUARES BISSOLOTTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5011673-72.2023.4.04.7202/RS (originário: processo nº 50116737220234047202/SC) RELATOR : CELSO KIPPER APELANTE : JARI CARLOS VASSOLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 25/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001740-38.2024.4.04.7203/SC AUTOR : PEDRINHO FAGUNDES ADVOGADO(A) : SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400) ADVOGADO(A) : MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A) : LAURA LETICIA DE LIMA (OAB SC067573) ADVOGADO(A) : ANA LAIS BATISTA DE MELO (OAB SC071494) DESPACHO/DECISÃO Para a realização da perícia social determinada no despacho do evento 36, nomeio a assistente social Juliana Kusnier , CRESS 003169. Honorários periciais fixados no valor de R$ 270,00 (Resolução n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, ambas do CJF). A perícia social será realizada no dia 22/07/2025, conforme evento 56 . A assistente social deve se ater ao contido no despacho do evento 36 , realizando a perícia social nos termos da Lei Complementar n. 142 de 08 de maio de 2013, regulamentada pelo Decreto n. 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. O não comparecimento da parte autora acarretará a imediata devolução do processo ao Juízo de origem, salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada . Após a juntada de ambos os laudos (ou seja, médico e social) , requisitem-se os honorários periciais e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se.
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