Guilherme Bussolaro Almeida

Guilherme Bussolaro Almeida

Número da OAB: OAB/SC 067601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Bussolaro Almeida possui 101 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT23, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT23, TJPR, TJSC, TRF4, TRT9, TRT12, TJDFT, TRT15
Nome: GUILHERME BUSSOLARO ALMEIDA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001222-56.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: JAILTON DA CONCEICAO RECLAMADO: CN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a46e1f proferido nos autos.  DESPACHO - ORDINÁRIO   1. Cite-se a parte ré para que, até  dia 01/09/2025, apresente defesa escrita, mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. No prazo legal poderá a parte ré, se for o caso, opor exceção de incompetência.  Saliente-se que, não havendo designação de audiência inicial ou una, considera-se instantaneamente oferecida e recebida a defesa no momento de sua apresentação no sistema PJe, não sendo possível complementá-la ou retificá-la.  Ainda, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”, podendo as partes se insurgirem, na forma do art. 5º da aludida portaria, de forma fundamentada. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. 2. Após, independente de nova intimação, a parte autora terá até dia 22/09/2025, para que se manifeste quanto à contestação e documentos. 3. Havendo, porém, interesse de qualquer das partes na realização de acordo, poderá o interessado informar sua proposta de conciliação e requerer a designação de audiência para essa exclusiva finalidade, que será realizada de forma virtual ou telepresencial. Solicita-se, ainda, que a parte interessada informe seu e-mail, de modo a facilitar futuras comunicações e outros atos, tais como o envio de links para participação em audiências virtuais ou telepresenciais. 4. Após a manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos. 5. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. ITAJAI/SC, 23 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001222-56.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: JAILTON DA CONCEICAO RECLAMADO: CN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0d70f proferido nos autos.  DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação pelo(a) procurador(a) GUILHERME BUSSOLARO ALMEIDA (OAB/SC 67601), no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 104, § 1º e 287, ambos do CPC. Regularizada a representação processual,  voltem conclusos. Ainda, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 21/2021, de 27 de janeiro de 2021, determino que o presente feito passe a tramitar no âmbito do “Juízo 100% Digital”, podendo as partes se insurgirem, na forma do art. 5º da aludida portaria, de forma fundamentada. Esclarece-se que as intimações às partes que possuem procurador constituído continuarão a ser expedidas por meio do DEJT. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON DA CONCEICAO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000855-97.2020.5.12.0040 RECLAMANTE: KAMILA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ESGOTAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Destinatário: ESGOTAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME   Fica V. Sª intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela parte contrária. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. VALDIR COLAUTO RODRIGUES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESGOTAM PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001222-56.2025.5.12.0005 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300469800000076049497?instancia=1
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009111-59.2023.8.24.0005/SC AUTOR : RAFES MARKETING DIGITAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUSSOLARO ALMEIDA (OAB SC067601) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000602-07.2024.5.12.0061 RECORRENTE: VILSON DOS SANTOS PATINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VILSON DOS SANTOS PATINHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000602-07.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: VILSON DOS SANTOS PATINHO , FIOS BEM BRASIL LTDA - ME RECORRIDO: VILSON DOS SANTOS PATINHO , FIOS BEM BRASIL LTDA - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. A pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, afigura-se devida quando presentes os seguintes requisitos: dano, nexo causal e ato ilícito do empregador, por culpa ou dolo. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima no sinistro importa o balizamento das indenizações, conforme o grau de participação dos agentes no evento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes 1. VILSON DOS SANTOS PATINHO e 2. FIOS BEM BRASIL LTDA - ME, e recorridos 1.VILSON DOS SANTOS PATINHO e 2.FIOS BEM BRASIL LTDA - ME. Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz ROBERTO MASAMI NAKAJO, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O autor objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: majoração da indenização por danos morais, estéticos e materiais e honorários sucumbências. Por sua vez, a ré pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: exclusão da indenização por danos morais e materiais e revogação da justiça gratuita. Contrarrazões são oferecidas pelo autor e pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O Inverto a ordem de análise dos recursos por haver potencial prejudicialidade entre matérias tratadas. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sustenta que não houve deformidade visível no dedo do autor, conforme fotos anexadas ao laudo pericial, motivo pelo qual sequer foi reconhecido o dano estético. Alega que o acidente decorreu de ato inseguro praticado exclusivamente pelo autor, que desconsiderou as orientações recebidas e retirou manualmente a proteção da máquina com o rotor ainda em movimento. Afirma que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e promoveu treinamento interno com operadores experientes, o que demonstra o cumprimento das normas de segurança. Defende que o autor era trabalhador experiente, plenamente ciente dos riscos e das medidas preventivas, e que agiu com imprudência ao descumpri-las. Aduz que não há responsabilidade da sociedade empresária, pois houve culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal necessário à indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença assentou os seguintes fundamentos: Incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico no dia 9/3/2023 quando "estava operando a máquina Open End quando foi tirar um bucha de fio na cardinha vindo a machucar a ponta do dedo indicador da mão esquerda" (CAT de Id 08f919b). A controvérsia restringe-se à alegação da defesa de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não agiu com cautela média ao colocar sua mão na "cardinha" da máquina em movimento. A reclamada, ao alegar hipótese que afasta ou atenua o nexo de causalidade e afasta ou diminui a responsabilidade do empregador, atraiu para o si o ônus de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos da pretensão obreira, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Pois bem. O treinamento de segurança bem como o fornecimento dos EPIs aos trabalhadores, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho típico. A prova oral colhida em audiência comprovou que o treinamento dos operadores era feito pelos próprios colegas mais antigos de trabalho, que a "cardinha" não parava imediatamente quando levantada a tampa de proteção (rotação - inércia) e que os funcionários usavam um "pauzinho" ou a própria mão para retirar a bucha de algodão. A própria testemunha indicada pela ré (gerente) relatou que tem um "palitinho" para tirarem, mas que "alguns tiram com o palito, alguns tiram com a mão", o que demonstra uma tolerância da empregador com o procedimento adotado pelos operadores e que lhe colocavam em risco de acidentes. Observo ainda que não foi relatada ou sequer comprovada qualquer fiscalização, tampouco advertência da empregadora para que os operadores aguardassem o encerramento total do movimento da "cardinha" para que só então retirassem a bucha de algodão e para que não utilizassem a mão nesta operação (mas sim o palito). Portanto, tenho por demonstrado omissão culposa pela empresa no dever de fiscalização na adoção dos procedimentos de segurança do trabalho, o que enseja sua responsabilização. Nesse sentido, cito decisões do Eg Tribunal Regional do Trabalho: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima deve ser aplicada quando comprovado efetivo ato inseguro do trabalhador, mesmo valendo-se a ex-empregadora de todas as práticas de segurança de forma prévia, inclusive de fiscalização, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Não agindo dessa maneira, não se caracteriza a culpa exclusiva da vítima capaz de isentar o ex-empregador da reparação, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da ré.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000973-38.2023.5.12.0050; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ Comprovado nos autos que houve falha da empresa ao fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme determina o art. 157, I da CLT, ocasionando o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, deve a clamada ser responsabilizada pelos danos causados.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000447-31.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 29-05- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinando, fiscalizando ou adotando mecanismos eficientes e suficientes, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Os riscos do empreendimento são do empregador e a absoluta falta de responsabilidade deste, por prática de ato inseguro, pelo empregado, somente deve ser aceita como hipótese derradeira, sob pena de incentivar o desleixo pela saúde e segurança dos trabalhadores em gênero. A tese da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro do empregado) é responsável, com respeito às vozes contrárias, pela colocação do Brasil no ápice estatístico dos acidentes do trabalho. Somente uma cultura que imponha treinamento, equipamentos, fiscalização e mesmo antecipação, pelo empregador, dos descuidos, negligências, imprudências e outras atitudes bisonhas do trabalhador é que poderá levar à reversão desse índice.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000014-79.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 11-02- 2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Posto isso, é necessário verificar a extensão do dano. O laudo pericial médico de Id f10f878 concluiu que: No caso em tela, houve acidente de trabalho, que acarretou lesão no dedo indicador da mão esquerda do autor, que é destro. Ao exame clínica pericial apresentava rigidez mínima na articulação interfalangiana proximal e total não distal, cuja valoração é apresentada abaixo: (...) Considerando que a lesão foi do lado não dominante, tem-se que a restrição na articulação interfalangiana proximal acarreta 1% de déficit funcional e na interfalangiana distal impõe 1% de descapacidade, perfazendo um total de 2% de insuficiência funcional permanente, cuja condição não impõe sua inaptidão ao labor, mas sim uma restrição funcional leve. Da mesma forma, as atividades da vida diária são realizadas sem a necessidade de auxílio de terceiros. (grifei) Na sequência, passo à análise dos pedidos indenizatórios, observados os limites da lide. Danos morais Para a fixação do quantum há que se considerar o caráter compensatório (não punitivo) da indenização por dano moral, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Não há informação precisa nos autos da capacidade econômica da parte reclamada, mas é possível inferir, tanto pelo seu contrato social, como pelos demais documentos juntados que possui razoável capacidade econômica. A parte autora, pelo que consta dos autos, é pessoa humilde de parcos recursos, sendo a força de trabalho seu único patrimônio. Quanto à extensão do dano (moral), a dor decorrentes da lesão e dos procedimentos médicos a que teve que se sujeitar após o acidente são presumíveis e a redução. As sequelas em seu corpo são evidenciadas nas ilustrações fotográficas. A negligência da empresa foi expressiva, ao não realizar a fiscalização dos procedimentos adotados pelo operadores (desobstrução da máquina ainda em funcionamento e com a mão), ou seja, sem zelar pela aplicação de medidas eficazes para sua segurança. E pondero que o reclamante também contribuiu com o acidente ao não prezar por sua segurança e não utilizar o "palito" para retirar a bucha de algodão com a máquina em movimento, como feito por outros operadores (ainda que não fosse o procedimento ideal, poderia ter evitado o acidente) Assim, tendo em vista os fatos acima discriminados, por razoabilidade e arbitramento, condeno a reclamada no pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais ao trabalhador. Pois bem. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei nº 8.213/91) obedece o regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil, que traz a definição de ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A prática de um ato ilícito, portanto, está diretamente atrelada à violação de um direito, ou seja, a uma conduta contrária ao direito, sem o que não subsiste a obrigação de indenizar o dano. Nas palavras de Cavalieri Filho: "A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 13). Além disso, ainda de acordo com o referido dispositivo legal, a ilicitude de uma conduta pressupõe uma ação ou omissão voluntária e culposa. A culpa pode ser entendida em sentido amplo, abrangendo toda conduta contrária ao direito, independentemente da intenção ou não do agente de causar o dano. Quando presente tal intenção, tem-se o dolo; se ausente, e o dano decorre de um comportamento negligente ou imprudente, tem-se a culpa em sentido estrito. Estes pressupostos todos perfazem o que a doutrina chama de responsabilidade civil subjetiva, sendo esta a modalidade de responsabilidade aplicável às hipóteses de acidente do trabalho, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, o empregado, quando postula a indenização a que se refere o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a existência dos três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, na esteira do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o dolo ou a culpa do empregador. Em regra, nas ações de indenização decorrente de acidente de trabalho - caso dos autos -, a controvérsia reside na discussão a respeito da culpa stricto sensu do empregador, a qual geralmente é apontada pelo autor como sendo decorrente de um comportamento omissivo do réu. Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua relevância jurídica pode ser assim explicada: [...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 24). Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma jurídica), como também da violação de um "dever geral de cautela" (quando não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa [...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179). É importante deixar claro que a obrigação do empregador relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas pode ser verificado em cada situação concreta. Assim, o ponto decisivo para a caracterização da culpa do empregador, nos casos de acidente, é a constatação da violação de um dever jurídico, o que deve ser aferido em cada caso concreto, com a demonstração específica de qual a regra jurídica violada e qual o comportamento esperado do empregador que teria evitado o dano sofrido pelo empregado. Além disso, não se pode perder de vista que o referido dispositivo assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", tendo o próprio constituinte reconhecido a tensão existente entre os riscos inerentes ao trabalho e a necessidade de sua redução máxima. Nesse contexto, o empregador deve-se esmerar para alcançar o ideal mirado no texto constitucional - a ampla redução dos riscos -, propiciando assim aos empregados um ambiente laboral saudável e seguro. E à Justiça do Trabalho compete verificar se tal papel foi desempenhado de forma satisfatória. Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. Aliando isso ao disposto nos incisos XXII e XXVIII da Constituição da República (este último, como visto, assegurando a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho), a responsabilização pelos danos advindos de um acidente de trabalho pressupõe a prova de que o empregador não atuou buscando a redução dos riscos da atividade, o que corresponde à demonstração concreta a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas para impedir a ocorrência do dano. Por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual no entanto só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. No tocante à caracterização da culpa, mister destacar os seguintes aspectos: não provada a culpa da ré, ou provada a culpa exclusiva do autor, não há responsabilidade daquela; provada a culpa da ré, ela responde pelos prejuízos causados. Por fim, provada a hipótese de terem o autor e a ré contribuído para a ocorrência do evento, caracterizada está a culpa concorrente, o que a doutrina chama de culpa recíproca. Tendo por norte estes parâmetros, passo ao exame do contexto fático do presente feito. A despeito do esforço argumentativo da ré, e ainda que a responsabilidade civil da empregadora seja subjetiva no caso concreto, acompanho a valoração probatória realizada pelo Juízo de origem, que reconheceu a culpa concorrente pelo acidente de trabalho. Com efeito, embora o autor não devesse ter inserido a mão na "cardinha" da máquina em movimento, o próprio gerente da ré, ouvido como testemunha, relatou que alguns empregados utilizavam um palito para a retirada da bucha de algodão, enquanto outros o faziam com as mãos - evidenciando clara tolerância da ré quanto à prática insegura. É justamente nesse ponto que reside a culpa da sociedade empresária. Máquinas com potencial lesivo exigem vigilância redobrada, tanto por parte do trabalhador quanto, sobretudo, por parte do empregador. Esse dever de cautela se concretiza por meio da adoção de procedimentos produtivos seguros - o que, no caso, não se verificou. A ré violou o dever jurídico de assegurar um ambiente de trabalho seguro ao permitir, de forma habitual, a desobstrução da máquina em funcionamento com as mãos. Os riscos dessa conduta eram previsíveis e foram ignorados, o que culminou no acidente. Caracterizada, portanto, a culpa da ré por negligência. Não há que se falar em exclusão da condenação por danos morais. Os danos morais decorrem diretamente do acidente, do qual a ré contribuiu de forma decisiva, e estão configurados pela lesão traumática no segundo dedo da mão esquerda do autor, com restrição parcial e permanente da capacidade laborativa, avaliada em 2%. Tal circunstância revela violação à integridade física, um direito da personalidade. Ademais, da análise global da sentença, extrai-se que a indenização deferida se refere tanto aos danos morais quanto aos estéticos, sendo certo que o Juízo mencionou expressamente a existência de sequelas visíveis, com base nas fotografias dos autos. Nos moldes do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, de modo que, da forma como redigida fica claro que o valor indenizatório abrange ambas as parcelas. Ainda que a ré sustente o contrário, o laudo pericial (Id. f10f878) também reconheceu a existência de sequela estética. Diante disso, não há fundamento para a reforma da sentença. Nego provimento ao recurso. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) A ré se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais (pensionamento), em parcela única. Afirma que o autor sofreu apenas uma perda funcional mínima de 2%, sem impacto na sua capacidade laboral, já que continuou exercendo suas atividades normalmente após o afastamento. Diz que o autor retornou ao trabalho por vontade própria, sem restrição, e que a lesão não causou prejuízo financeiro. Reforça que, mesmo se houvesse incapacidade, a responsabilidade seria excluída pela culpa exclusiva do autor. Por isso, pede a reforma da sentença também nesse ponto, para afastar a condenação por danos materiais. A sentença assentou os seguintes fundamentos: (...)Postula ainda pensão mensal vitalícia em razão da redução de sua capacidade para o trabalho. O contrato de trabalho continua vigente, sem notícia de redução salarial. No entanto, o trabalhador conta com 54 anos de vida e constatada a redução da capacidade laborativa em 2%. Condeno a reclamada no pagamento de R$5.000,00 a título de danos materiais (pensionamento vitalício). O valor do pensionamento levou em consideração o percentual da redução da capacidade laborativa, o valor do salário do reclamante e a expectativa de vida, bem como sua culpa concorrente com o infortúnio e fator de redução para pagamento em parcela única. Pois bem. Conforme já analisado no tópico anterior, a ré concorreu para o acidente de trabalho típico do autor. Assim, mantenho incólume a sentença, a qual está embasada em parecer técnico elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo. A ré apenas apresenta seu inconformismo, mas não traz elementos capazes de infirmar, tecnicamente, a conclusão apresenta pelo perito. Não há falar em exclusão, tampouco em redução da indenização por danos materiais (pensionamento), a qual considerou o próprio grau de perda da capacidade laborativa indicado pelo perito. Nego provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Sem razão. Conforme se depreende da CTPS juntada aos autos, a remuneração do autor na ré é de R$ 2.740,00 - valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 790, §3º, da CLT, que autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Diante disso, mantenho a concessão da justiça gratuita e nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. O autor se insurge contra a decisão que fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais, por entender que o valor não reflete a gravidade do acidente nem a culpa da ré. Alega que a sociedade empresária foi negligente ao não fiscalizar o uso de práticas seguras no manuseio da máquina em funcionamento. Sustenta que não houve treinamento formal adequado, sendo os novos empregados instruídos informalmente por colegas, o que comprometeu a segurança no trabalho. Aponta que havia tolerância da ré quanto ao uso de métodos inseguros, como a retirada manual da bucha de algodão, sem fiscalização ou advertência. Aduz que o acidente lhe ocasionou sequelas permanentes no dedo, resultando em limitação funcional, reflexos em sua capacidade laborativa e ofensa à dignidade. Sustenta, ainda, que a alteração estética decorrente da lesão compromete sua aparência física, acarretando situações de constrangimento. Pois bem. É incontroverso nos autos que, em 09/03/2023, o autor sofreu acidente típico de trabalho, lesionando o segundo dedo da mão esquerda, o que motivou seu afastamento até 31/05/2023. O laudo pericial, contudo, concluiu que a limitação decorrente do acidente é leve, com insuficiência funcional permanente estimada em apenas 2%, sem comprometer sua capacidade laborativa. Segundo o perito, o autor executa normalmente suas atividades diárias, sem necessitar de auxílio de terceiros. Ressalte-se, ainda, que foi reconhecida, tanto na sentença quanto no exame do recurso interposto pela ré, a existência de culpa concorrente do trabalhador, que adotou conduta imprudente ao manusear a máquina em movimento com as mãos, desconsiderando a cautela mínima exigível e os instrumentos disponibilizados. Nesse contexto, considero adequado o valor fixado - R$ 2.000,00 - por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia possui caráter compensatório, sem assumir feição punitiva, o que se coaduna com a finalidade da indenização na esfera trabalhista. Ademais, conforme já pontuado na análise do recurso ordinário da ré, da análise global da sentença, extrai-se que a indenização deferida se refere tanto aos danos morais quanto aos estéticos, sendo certo que o Juízo mencionou expressamente a existência de sequelas visíveis, com base nas fotografias dos autos. O valor fixado mostra-se adequado, sobretudo considerando que a lesão estética apresenta grau reduzido, sem comprometer a harmonia corporal nem ocasionar alteração perceptível na aparência física do trabalhador. Dessa forma, não se verifica afronta aos critérios legais, tampouco descompasso entre o dano reconhecido e a compensação fixada, a qual se mostra suficiente para reparar os prejuízos de ordem moral e estética suportados pelo autor. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. O autor contesta o valor de R$ 5.000,00 fixado por lucros cessantes, argumentando que não reflete a real perda econômica decorrente da redução funcional permanente após acidente de trabalho. Alega que a limitação o impediu de continuar operando a máquina "open end", afetando sua produtividade e perspectivas profissionais. Conforme já fundamentado no exame do recurso da ré, a sentença levou em consideração critérios técnicos e objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensionamento), os quais permanecem inalterados. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 considerou: o percentual de 2% de redução da capacidade laborativa, conforme atestado por perito de confiança do Juízo; o valor do salário do autor; a expectativa de vida do trabalhador; a culpa concorrente do autor no acidente de trabalho; e a redução do valor em razão do pagamento em parcela única. Ressalte-se que o próprio contrato de trabalho permanece vigente, sem redução salarial noticiada, o que reforça a ausência de prejuízo econômico. Ainda que o autor alegue prejuízos futuros, trata-se de conjecturas genéricas, não acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial. Portanto, a pretensão de majoração da indenização encontra-se dissociada dos parâmetros objetivos utilizados na sentença, a qual respeitou o princípio da reparação integral na medida da efetiva perda apurada, não havendo falar em subavaliação do dano. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor se insurge contra a possibilidade de dedução dos créditos trabalhistas a que faz jus, para pagamento de honorários sucumbenciais devidos à parte contrária. Alega que, à luz do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a dedução dos honorários diretamente dos créditos obtidos na presente demanda. Também questiona a fixação de honorários com base na diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente deferido, sustentando que tal hipótese não configura sucumbência total, mas apenas parcial. Por fim, requer que os honorários devidos a seus procuradores sejam calculados com base no valor bruto da condenação, sem abatimento dos valores eventualmente devidos à parte contrária. Com razão o autor. Em primeiro lugar, procede a insurgência quanto à base de cálculo da sucumbência. De acordo com a Tese Jurídica nº 5 do Egrégio TRT da 12ª Região, firmou-se o entendimento de que: "Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incidem apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." Tal entendimento, de aplicação obrigatória no âmbito deste Tribunal, veda a incidência de honorários sobre simples diferenças entre o valor pleiteado e o valor efetivamente deferido. No presente caso, não houve pedidos julgados improcedentes. Afinal, tal como já afirmado, os valores fixados a título de danos morais já abrangem os danos estéticos. Assim, não há falar em honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré. Por essa razão, fica prejudicada a análise dos demais pontos de insurgência. Afinal, não há valores a serem deduzidos do valor bruto da condenação para apuração dos honorários devidos ao autor. Assim, dou provimento ao recurso do autor para afastar os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da ré e determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor incidam sobre o valor bruto da condenação.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré e b) determinar que os honorários devidos aos procuradores do autor sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 161,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Guilherme Bussolaro Almeida (telepresencial) procurador(a) de Fios Bem Brasil Ltda - ME.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILSON DOS SANTOS PATINHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000602-07.2024.5.12.0061 RECORRENTE: VILSON DOS SANTOS PATINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VILSON DOS SANTOS PATINHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000602-07.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: VILSON DOS SANTOS PATINHO , FIOS BEM BRASIL LTDA - ME RECORRIDO: VILSON DOS SANTOS PATINHO , FIOS BEM BRASIL LTDA - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. A pretensão indenizatória em caso de acidente de trabalho, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, afigura-se devida quando presentes os seguintes requisitos: dano, nexo causal e ato ilícito do empregador, por culpa ou dolo. O reconhecimento da culpa concorrente da vítima no sinistro importa o balizamento das indenizações, conforme o grau de participação dos agentes no evento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes 1. VILSON DOS SANTOS PATINHO e 2. FIOS BEM BRASIL LTDA - ME, e recorridos 1.VILSON DOS SANTOS PATINHO e 2.FIOS BEM BRASIL LTDA - ME. Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz ROBERTO MASAMI NAKAJO, recorrem as partes a este Egrégio Tribunal. O autor objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: majoração da indenização por danos morais, estéticos e materiais e honorários sucumbências. Por sua vez, a ré pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: exclusão da indenização por danos morais e materiais e revogação da justiça gratuita. Contrarrazões são oferecidas pelo autor e pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O Inverto a ordem de análise dos recursos por haver potencial prejudicialidade entre matérias tratadas. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ré se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Sustenta que não houve deformidade visível no dedo do autor, conforme fotos anexadas ao laudo pericial, motivo pelo qual sequer foi reconhecido o dano estético. Alega que o acidente decorreu de ato inseguro praticado exclusivamente pelo autor, que desconsiderou as orientações recebidas e retirou manualmente a proteção da máquina com o rotor ainda em movimento. Afirma que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e promoveu treinamento interno com operadores experientes, o que demonstra o cumprimento das normas de segurança. Defende que o autor era trabalhador experiente, plenamente ciente dos riscos e das medidas preventivas, e que agiu com imprudência ao descumpri-las. Aduz que não há responsabilidade da sociedade empresária, pois houve culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal necessário à indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença assentou os seguintes fundamentos: Incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico no dia 9/3/2023 quando "estava operando a máquina Open End quando foi tirar um bucha de fio na cardinha vindo a machucar a ponta do dedo indicador da mão esquerda" (CAT de Id 08f919b). A controvérsia restringe-se à alegação da defesa de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não agiu com cautela média ao colocar sua mão na "cardinha" da máquina em movimento. A reclamada, ao alegar hipótese que afasta ou atenua o nexo de causalidade e afasta ou diminui a responsabilidade do empregador, atraiu para o si o ônus de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos da pretensão obreira, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Pois bem. O treinamento de segurança bem como o fornecimento dos EPIs aos trabalhadores, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho típico. A prova oral colhida em audiência comprovou que o treinamento dos operadores era feito pelos próprios colegas mais antigos de trabalho, que a "cardinha" não parava imediatamente quando levantada a tampa de proteção (rotação - inércia) e que os funcionários usavam um "pauzinho" ou a própria mão para retirar a bucha de algodão. A própria testemunha indicada pela ré (gerente) relatou que tem um "palitinho" para tirarem, mas que "alguns tiram com o palito, alguns tiram com a mão", o que demonstra uma tolerância da empregador com o procedimento adotado pelos operadores e que lhe colocavam em risco de acidentes. Observo ainda que não foi relatada ou sequer comprovada qualquer fiscalização, tampouco advertência da empregadora para que os operadores aguardassem o encerramento total do movimento da "cardinha" para que só então retirassem a bucha de algodão e para que não utilizassem a mão nesta operação (mas sim o palito). Portanto, tenho por demonstrado omissão culposa pela empresa no dever de fiscalização na adoção dos procedimentos de segurança do trabalho, o que enseja sua responsabilização. Nesse sentido, cito decisões do Eg Tribunal Regional do Trabalho: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima deve ser aplicada quando comprovado efetivo ato inseguro do trabalhador, mesmo valendo-se a ex-empregadora de todas as práticas de segurança de forma prévia, inclusive de fiscalização, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Não agindo dessa maneira, não se caracteriza a culpa exclusiva da vítima capaz de isentar o ex-empregador da reparação, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da ré.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000973-38.2023.5.12.0050; Data de assinatura: 22-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) ACIDENTE DE TRABALHO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DA RÉ Comprovado nos autos que houve falha da empresa ao fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme determina o art. 157, I da CLT, ocasionando o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, deve a clamada ser responsabilizada pelos danos causados.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000447-31.2023.5.12.0031; Data de assinatura: 29-05- 2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria - 1ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA) ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. O empregador deve tomar todas as medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidente do trabalho, seja treinando, fiscalizando ou adotando mecanismos eficientes e suficientes, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Os riscos do empreendimento são do empregador e a absoluta falta de responsabilidade deste, por prática de ato inseguro, pelo empregado, somente deve ser aceita como hipótese derradeira, sob pena de incentivar o desleixo pela saúde e segurança dos trabalhadores em gênero. A tese da culpa exclusiva da vítima (ato inseguro do empregado) é responsável, com respeito às vozes contrárias, pela colocação do Brasil no ápice estatístico dos acidentes do trabalho. Somente uma cultura que imponha treinamento, equipamentos, fiscalização e mesmo antecipação, pelo empregador, dos descuidos, negligências, imprudências e outras atitudes bisonhas do trabalhador é que poderá levar à reversão desse índice.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000014-79.2019.5.12.0059; Data de assinatura: 11-02- 2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Posto isso, é necessário verificar a extensão do dano. O laudo pericial médico de Id f10f878 concluiu que: No caso em tela, houve acidente de trabalho, que acarretou lesão no dedo indicador da mão esquerda do autor, que é destro. Ao exame clínica pericial apresentava rigidez mínima na articulação interfalangiana proximal e total não distal, cuja valoração é apresentada abaixo: (...) Considerando que a lesão foi do lado não dominante, tem-se que a restrição na articulação interfalangiana proximal acarreta 1% de déficit funcional e na interfalangiana distal impõe 1% de descapacidade, perfazendo um total de 2% de insuficiência funcional permanente, cuja condição não impõe sua inaptidão ao labor, mas sim uma restrição funcional leve. Da mesma forma, as atividades da vida diária são realizadas sem a necessidade de auxílio de terceiros. (grifei) Na sequência, passo à análise dos pedidos indenizatórios, observados os limites da lide. Danos morais Para a fixação do quantum há que se considerar o caráter compensatório (não punitivo) da indenização por dano moral, observando-se a extensão do dano e a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. Não há informação precisa nos autos da capacidade econômica da parte reclamada, mas é possível inferir, tanto pelo seu contrato social, como pelos demais documentos juntados que possui razoável capacidade econômica. A parte autora, pelo que consta dos autos, é pessoa humilde de parcos recursos, sendo a força de trabalho seu único patrimônio. Quanto à extensão do dano (moral), a dor decorrentes da lesão e dos procedimentos médicos a que teve que se sujeitar após o acidente são presumíveis e a redução. As sequelas em seu corpo são evidenciadas nas ilustrações fotográficas. A negligência da empresa foi expressiva, ao não realizar a fiscalização dos procedimentos adotados pelo operadores (desobstrução da máquina ainda em funcionamento e com a mão), ou seja, sem zelar pela aplicação de medidas eficazes para sua segurança. E pondero que o reclamante também contribuiu com o acidente ao não prezar por sua segurança e não utilizar o "palito" para retirar a bucha de algodão com a máquina em movimento, como feito por outros operadores (ainda que não fosse o procedimento ideal, poderia ter evitado o acidente) Assim, tendo em vista os fatos acima discriminados, por razoabilidade e arbitramento, condeno a reclamada no pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais ao trabalhador. Pois bem. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei nº 8.213/91) obedece o regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil, que traz a definição de ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A prática de um ato ilícito, portanto, está diretamente atrelada à violação de um direito, ou seja, a uma conduta contrária ao direito, sem o que não subsiste a obrigação de indenizar o dano. Nas palavras de Cavalieri Filho: "A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 13). Além disso, ainda de acordo com o referido dispositivo legal, a ilicitude de uma conduta pressupõe uma ação ou omissão voluntária e culposa. A culpa pode ser entendida em sentido amplo, abrangendo toda conduta contrária ao direito, independentemente da intenção ou não do agente de causar o dano. Quando presente tal intenção, tem-se o dolo; se ausente, e o dano decorre de um comportamento negligente ou imprudente, tem-se a culpa em sentido estrito. Estes pressupostos todos perfazem o que a doutrina chama de responsabilidade civil subjetiva, sendo esta a modalidade de responsabilidade aplicável às hipóteses de acidente do trabalho, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Assim, o empregado, quando postula a indenização a que se refere o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a existência dos três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, na esteira do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o dolo ou a culpa do empregador. Em regra, nas ações de indenização decorrente de acidente de trabalho - caso dos autos -, a controvérsia reside na discussão a respeito da culpa stricto sensu do empregador, a qual geralmente é apontada pelo autor como sendo decorrente de um comportamento omissivo do réu. Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua relevância jurídica pode ser assim explicada: [...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 24). Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma jurídica), como também da violação de um "dever geral de cautela" (quando não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa [...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179). É importante deixar claro que a obrigação do empregador relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas pode ser verificado em cada situação concreta. Assim, o ponto decisivo para a caracterização da culpa do empregador, nos casos de acidente, é a constatação da violação de um dever jurídico, o que deve ser aferido em cada caso concreto, com a demonstração específica de qual a regra jurídica violada e qual o comportamento esperado do empregador que teria evitado o dano sofrido pelo empregado. Além disso, não se pode perder de vista que o referido dispositivo assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", tendo o próprio constituinte reconhecido a tensão existente entre os riscos inerentes ao trabalho e a necessidade de sua redução máxima. Nesse contexto, o empregador deve-se esmerar para alcançar o ideal mirado no texto constitucional - a ampla redução dos riscos -, propiciando assim aos empregados um ambiente laboral saudável e seguro. E à Justiça do Trabalho compete verificar se tal papel foi desempenhado de forma satisfatória. Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. Aliando isso ao disposto nos incisos XXII e XXVIII da Constituição da República (este último, como visto, assegurando a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho), a responsabilização pelos danos advindos de um acidente de trabalho pressupõe a prova de que o empregador não atuou buscando a redução dos riscos da atividade, o que corresponde à demonstração concreta a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas para impedir a ocorrência do dano. Por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual no entanto só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. No tocante à caracterização da culpa, mister destacar os seguintes aspectos: não provada a culpa da ré, ou provada a culpa exclusiva do autor, não há responsabilidade daquela; provada a culpa da ré, ela responde pelos prejuízos causados. Por fim, provada a hipótese de terem o autor e a ré contribuído para a ocorrência do evento, caracterizada está a culpa concorrente, o que a doutrina chama de culpa recíproca. Tendo por norte estes parâmetros, passo ao exame do contexto fático do presente feito. A despeito do esforço argumentativo da ré, e ainda que a responsabilidade civil da empregadora seja subjetiva no caso concreto, acompanho a valoração probatória realizada pelo Juízo de origem, que reconheceu a culpa concorrente pelo acidente de trabalho. Com efeito, embora o autor não devesse ter inserido a mão na "cardinha" da máquina em movimento, o próprio gerente da ré, ouvido como testemunha, relatou que alguns empregados utilizavam um palito para a retirada da bucha de algodão, enquanto outros o faziam com as mãos - evidenciando clara tolerância da ré quanto à prática insegura. É justamente nesse ponto que reside a culpa da sociedade empresária. Máquinas com potencial lesivo exigem vigilância redobrada, tanto por parte do trabalhador quanto, sobretudo, por parte do empregador. Esse dever de cautela se concretiza por meio da adoção de procedimentos produtivos seguros - o que, no caso, não se verificou. A ré violou o dever jurídico de assegurar um ambiente de trabalho seguro ao permitir, de forma habitual, a desobstrução da máquina em funcionamento com as mãos. Os riscos dessa conduta eram previsíveis e foram ignorados, o que culminou no acidente. Caracterizada, portanto, a culpa da ré por negligência. Não há que se falar em exclusão da condenação por danos morais. Os danos morais decorrem diretamente do acidente, do qual a ré contribuiu de forma decisiva, e estão configurados pela lesão traumática no segundo dedo da mão esquerda do autor, com restrição parcial e permanente da capacidade laborativa, avaliada em 2%. Tal circunstância revela violação à integridade física, um direito da personalidade. Ademais, da análise global da sentença, extrai-se que a indenização deferida se refere tanto aos danos morais quanto aos estéticos, sendo certo que o Juízo mencionou expressamente a existência de sequelas visíveis, com base nas fotografias dos autos. Nos moldes do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, de modo que, da forma como redigida fica claro que o valor indenizatório abrange ambas as parcelas. Ainda que a ré sustente o contrário, o laudo pericial (Id. f10f878) também reconheceu a existência de sequela estética. Diante disso, não há fundamento para a reforma da sentença. Nego provimento ao recurso. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) A ré se insurge contra a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais (pensionamento), em parcela única. Afirma que o autor sofreu apenas uma perda funcional mínima de 2%, sem impacto na sua capacidade laboral, já que continuou exercendo suas atividades normalmente após o afastamento. Diz que o autor retornou ao trabalho por vontade própria, sem restrição, e que a lesão não causou prejuízo financeiro. Reforça que, mesmo se houvesse incapacidade, a responsabilidade seria excluída pela culpa exclusiva do autor. Por isso, pede a reforma da sentença também nesse ponto, para afastar a condenação por danos materiais. A sentença assentou os seguintes fundamentos: (...)Postula ainda pensão mensal vitalícia em razão da redução de sua capacidade para o trabalho. O contrato de trabalho continua vigente, sem notícia de redução salarial. No entanto, o trabalhador conta com 54 anos de vida e constatada a redução da capacidade laborativa em 2%. Condeno a reclamada no pagamento de R$5.000,00 a título de danos materiais (pensionamento vitalício). O valor do pensionamento levou em consideração o percentual da redução da capacidade laborativa, o valor do salário do reclamante e a expectativa de vida, bem como sua culpa concorrente com o infortúnio e fator de redução para pagamento em parcela única. Pois bem. Conforme já analisado no tópico anterior, a ré concorreu para o acidente de trabalho típico do autor. Assim, mantenho incólume a sentença, a qual está embasada em parecer técnico elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo. A ré apenas apresenta seu inconformismo, mas não traz elementos capazes de infirmar, tecnicamente, a conclusão apresenta pelo perito. Não há falar em exclusão, tampouco em redução da indenização por danos materiais (pensionamento), a qual considerou o próprio grau de perda da capacidade laborativa indicado pelo perito. Nego provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA A ré se insurge contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Sem razão. Conforme se depreende da CTPS juntada aos autos, a remuneração do autor na ré é de R$ 2.740,00 - valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 790, §3º, da CLT, que autoriza a presunção de hipossuficiência econômica. Diante disso, mantenho a concessão da justiça gratuita e nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. O autor se insurge contra a decisão que fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais, por entender que o valor não reflete a gravidade do acidente nem a culpa da ré. Alega que a sociedade empresária foi negligente ao não fiscalizar o uso de práticas seguras no manuseio da máquina em funcionamento. Sustenta que não houve treinamento formal adequado, sendo os novos empregados instruídos informalmente por colegas, o que comprometeu a segurança no trabalho. Aponta que havia tolerância da ré quanto ao uso de métodos inseguros, como a retirada manual da bucha de algodão, sem fiscalização ou advertência. Aduz que o acidente lhe ocasionou sequelas permanentes no dedo, resultando em limitação funcional, reflexos em sua capacidade laborativa e ofensa à dignidade. Sustenta, ainda, que a alteração estética decorrente da lesão compromete sua aparência física, acarretando situações de constrangimento. Pois bem. É incontroverso nos autos que, em 09/03/2023, o autor sofreu acidente típico de trabalho, lesionando o segundo dedo da mão esquerda, o que motivou seu afastamento até 31/05/2023. O laudo pericial, contudo, concluiu que a limitação decorrente do acidente é leve, com insuficiência funcional permanente estimada em apenas 2%, sem comprometer sua capacidade laborativa. Segundo o perito, o autor executa normalmente suas atividades diárias, sem necessitar de auxílio de terceiros. Ressalte-se, ainda, que foi reconhecida, tanto na sentença quanto no exame do recurso interposto pela ré, a existência de culpa concorrente do trabalhador, que adotou conduta imprudente ao manusear a máquina em movimento com as mãos, desconsiderando a cautela mínima exigível e os instrumentos disponibilizados. Nesse contexto, considero adequado o valor fixado - R$ 2.000,00 - por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia possui caráter compensatório, sem assumir feição punitiva, o que se coaduna com a finalidade da indenização na esfera trabalhista. Ademais, conforme já pontuado na análise do recurso ordinário da ré, da análise global da sentença, extrai-se que a indenização deferida se refere tanto aos danos morais quanto aos estéticos, sendo certo que o Juízo mencionou expressamente a existência de sequelas visíveis, com base nas fotografias dos autos. O valor fixado mostra-se adequado, sobretudo considerando que a lesão estética apresenta grau reduzido, sem comprometer a harmonia corporal nem ocasionar alteração perceptível na aparência física do trabalhador. Dessa forma, não se verifica afronta aos critérios legais, tampouco descompasso entre o dano reconhecido e a compensação fixada, a qual se mostra suficiente para reparar os prejuízos de ordem moral e estética suportados pelo autor. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. O autor contesta o valor de R$ 5.000,00 fixado por lucros cessantes, argumentando que não reflete a real perda econômica decorrente da redução funcional permanente após acidente de trabalho. Alega que a limitação o impediu de continuar operando a máquina "open end", afetando sua produtividade e perspectivas profissionais. Conforme já fundamentado no exame do recurso da ré, a sentença levou em consideração critérios técnicos e objetivos para a fixação da indenização por danos materiais (pensionamento), os quais permanecem inalterados. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 considerou: o percentual de 2% de redução da capacidade laborativa, conforme atestado por perito de confiança do Juízo; o valor do salário do autor; a expectativa de vida do trabalhador; a culpa concorrente do autor no acidente de trabalho; e a redução do valor em razão do pagamento em parcela única. Ressalte-se que o próprio contrato de trabalho permanece vigente, sem redução salarial noticiada, o que reforça a ausência de prejuízo econômico. Ainda que o autor alegue prejuízos futuros, trata-se de conjecturas genéricas, não acompanhadas de elementos técnicos ou probatórios suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial. Portanto, a pretensão de majoração da indenização encontra-se dissociada dos parâmetros objetivos utilizados na sentença, a qual respeitou o princípio da reparação integral na medida da efetiva perda apurada, não havendo falar em subavaliação do dano. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor se insurge contra a possibilidade de dedução dos créditos trabalhistas a que faz jus, para pagamento de honorários sucumbenciais devidos à parte contrária. Alega que, à luz do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a dedução dos honorários diretamente dos créditos obtidos na presente demanda. Também questiona a fixação de honorários com base na diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente deferido, sustentando que tal hipótese não configura sucumbência total, mas apenas parcial. Por fim, requer que os honorários devidos a seus procuradores sejam calculados com base no valor bruto da condenação, sem abatimento dos valores eventualmente devidos à parte contrária. Com razão o autor. Em primeiro lugar, procede a insurgência quanto à base de cálculo da sucumbência. De acordo com a Tese Jurídica nº 5 do Egrégio TRT da 12ª Região, firmou-se o entendimento de que: "Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incidem apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes." Tal entendimento, de aplicação obrigatória no âmbito deste Tribunal, veda a incidência de honorários sobre simples diferenças entre o valor pleiteado e o valor efetivamente deferido. No presente caso, não houve pedidos julgados improcedentes. Afinal, tal como já afirmado, os valores fixados a título de danos morais já abrangem os danos estéticos. Assim, não há falar em honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré. Por essa razão, fica prejudicada a análise dos demais pontos de insurgência. Afinal, não há valores a serem deduzidos do valor bruto da condenação para apuração dos honorários devidos ao autor. Assim, dou provimento ao recurso do autor para afastar os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da ré e determinar que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor incidam sobre o valor bruto da condenação.                                                 ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré e b) determinar que os honorários devidos aos procuradores do autor sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 161,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Guilherme Bussolaro Almeida (telepresencial) procurador(a) de Fios Bem Brasil Ltda - ME.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIOS BEM BRASIL LTDA - ME
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