Maria Cristina Almeida Batista

Maria Cristina Almeida Batista

Número da OAB: OAB/SC 067627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Almeida Batista possui 21 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO
Nome: MARIA CRISTINA ALMEIDA BATISTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (4) INQUéRITO POLICIAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. condenações definitivas por crime HEDIONDO PRATICADO ANTES DO pacote anticrime. estabelecimento de índices DIVERSOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.  Se o reeducando ostenta condenações, duas por crime comum, outra por crime hediondo, todos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estando configurada a reincidência genérica quanto ao último e, considerando que a exigência para progressão de regime, em relação à condenação pelo crime hediondo com resultado morte, era de 3/5 (três quintos – equivalente a 60%) quanto aos reincidentes, específicos ou não, e que com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei 13.964/2019) passou a ser de 50% (cinquenta por cento), deve ser este o percentual aplicado por ser mais benéfico ao agravante . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Agravo em Execução Penal nº 5284790-45.2025.8.09.0000 Comarca: GoiâniaAgravante: Thiago Bezerra de FariasAgravado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º GrauRELATÓRIO E VOTO Cuida-se de agravo em execução penal manejado pelo reeducando Thiago Bezerra de Farias, com fulcro no artigo 197 da Lei nº 7.210/84 e com o objetivo de ver reformada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal desta Capital, nos autos do processo de execução nº 0259060-97.2013.8.09.0175, na qual foi indeferido o pleito de progressão de regime, a pretexto de que o percentual de cumprimento da pena imposta para o delito hediondo seria de 50% (mov. 312.1 dos autos do SEEU).Nas razões (mov. 324.1) aduz, em resumo: 1) que a decisão afrontou o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica; e 2) que, nos casos em que não há reincidência específica em crime hediondo com resultado morte, a fração aplicável é de 40% (quarenta por cento).Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito do agravante à progressão de regime com aplicação da fração de 40% do cumprimento da pena. As contrarrazões ministeriais foram pelo desprovimento do recurso (mov. 335.1 dos autos do SEEU). Após o juízo negativo de retratação (mov. 341 dos autos do SEEU), subiram os autos até este Tribunal, sede em que a nobre Procuradora de Justiça, Drª. Yara Alves Ferreira da Silva, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, também opinou pela manutenção integral do ato executivo impugnado (mov. 12).É o relatório. Passo ao voto.Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, passo ao exame de seu mérito, ponderando, sem delongas, a improcedência da pretensão defensiva de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal desta Capital nos autos do processo de execução de nº0259060-97.2013.8.09.0175, e indeferitória do pleito de aplicação do percentual de 40% do cumprimento da pena para fins de progressão de regime prisional (mov. 312.1 dos autos do SEEU).Como é de sabença comum, o artigo 112 da LEP previa como requisito objetivo para a progressão prisional o cumprimento da fração de 1/6 (16%) da pena no regime anterior para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei nº 8.072/1990, em seu artigo 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (40% - para os réus primários) e 3/5 (60% - para os reincidentes específicos e genéricos). Contudo, o artigo 19 da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou expressamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990 e a progressão de regime passou a ser regida exclusivamente pela LEP, com a redação dada ao artigo 112 pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime, de seu modo de execução (com ou sem violência/grave ameaça) e resultado naturalístico (com ou sem morte), bem como das condições pessoais do condenado, inclusive a espécie de recidiva (se genérica ou específica). Veja-se:"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".No caso, o agravante ostenta quatro condenações: (1º) ação Penal nº 0071883-53, pena de 3 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão pelo crime previsto no artigo 157 do CP (crime não hediondo), praticado em fevereiro de 2014, com trânsito em julgado em 29.09.2014;(2º) ação penal nº 0038748-18, pena de 7anos, 2meses e 12 dias de reclusão, pelo crime previsto no artigo 157 do CP (crime não hediondo), praticado em 01.04.2018, com trânsito em julgado em 07.05.2021;(3º) ação penal nº 0417008-46, pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, também pela prática do crime previsto no artigo 157 do CP (crime não hediondo), praticado em 22.11.2012, com trânsito em julgado em 03.12.2013, e(4º) ação penal nº 0081703-30, pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121,§2º, do CP (crime hediondo), praticado em 22.3.2018, com trânsito em julgado em 29.09.2021 (mov. 98 dos autos do SEEU).Nas circunstâncias, não há como negar as quatro realidades seguintes.A primeira é que o agravante ao tempo da prática do crime de homicídio qualificado tinha duas condenações anteriores transitadas em julgado - 0071883-53 e 0417008-46 - por crimes não considerados hediondos ou equiparados- artigo 157 do CP, não sendo, portanto, primário.A segunda é que o Tema Repetitivo/STJ nº 1084 diz respeito a incidência retroativa do artigo 112, inciso V (40%), da Lei nº 7.210/1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e reincidentes genéricos, sendo certo que, “em se tratando de reincidente genérico em crime hediondo, com resultado morte, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ têm aplicado o Tema nº 1.084, para entender que incide a alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 112, da LEP, que prevê o percentual de 50% (cinquenta por cento) para progressão de regime” (AgRg. no HC. nº 727.501/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. De 30.08.2022); A terceira é que a exigência para progressão de regime, em relação à condenação pelo crime hediondo com resultado morte, que era de 3/5 (três quintos – equivalente a 60%) quanto aos reincidentes, específicos ou não, com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei 13.964/2019) passou a ser de 50% (cinquenta por cento), devendo, portanto, ser este percentual aplicado por ser mais benéfico ao agravante.A quarta é a de que, nas circunstâncias, “deve ser aplicado o patamar de 50% quanto aos delitos hediondos com resultado morte, onde constatada a reincidência genérica do reeducando, nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea ‘a’, da LEP (incluído pela Lei nº 19.964/19), mais benéfica ao mesmo, conforme analogia in bonam partem, considerando-se que a antiga redação da Lei nº 8072/90 previa a fração de 3/5 para o caso de apenado reincidente (genérico ou específico)” (TJGO, Agravo de Execução Penal 5399181-47.2024.8.09.0000, Relª Drª Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, DJe. de 12.07.2024).Forte em todas essas considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento ao agravo em execução penal manejado pelo reeducando Thiago Bezerra de Farias, mantendo incólume a decisão proferida no evento nº 312.1 do SEEU nº 0259060-97.2013.8.09.0175.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator 06Agravo em Execução Penal nº 5284790-45.2025.8.09.0000 Comarca: GoiâniaAgravante: Thiago Bezerra de FariasAgravado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. condenações definitivas por crime HEDIONDO PRATICADO ANTES DO pacote anticrime. estabelecimento de índices DIVERSOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.  Se o reeducando ostenta condenações, duas por crime comum, outra por crime hediondo, todos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estando configurada a reincidência genérica quanto ao último e, considerando que a exigência para progressão de regime, em relação à condenação pelo crime hediondo com resultado morte, era de 3/5 (três quintos – equivalente a 60%) quanto aos reincidentes, específicos ou não, e que com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei 13.964/2019) passou a ser de 50% (cinquenta por cento), deve ser este o percentual aplicado por ser mais benéfico ao agravante . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal nº 5284790-45.2025.8.09.0000 em que é Agravante Thiago Bezerra de Farias e Agravado Ministério PúblicoACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do agravo e o desprover, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Antônio de Pádua Rios, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5024413-36.2025.8.09.0051  DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 12), nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que os autos não evidenciam a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, requisito indispensável para a concessão da medida, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) comprovante de renda mensal; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acaso seja obrigado a declarar, e outros mais pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Diante da ausência de pagamento voluntário e visando à efetivação do crédito exequendo, determino o prosseguimento da execução (impugnação sem efeito suspensivo).Nos termos do artigo 854, caput, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Daniel Lopes Boa Sorte - CPF n. 748.019.611-34, Lorenna Oliveira Leal - CPF n. 021.517.441-08, Joelma De Lima Araujo - CPF n. 833.255.141-20 e Célio do Carmo Araújo Lima - CPF n. 814.905.001-97,por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), na importância do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 15 dias (devendo ser abatido eventual valor já levantado). Atualizado o crédito (podendo a exequente valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO) e recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES.O resultado da pesquisa ficará em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).Tomada a providência supra, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelos correios ou outro meio idôneo, para, no prazo de 5 dias, manifestar na forma do § 3º do mesmo artigo.Por fim, considerando o requerimento do exequente formulado no evento 30, e com o fim de subsidiar a análise do pedido de constrição de créditos específicos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar a origem e a natureza dos créditos cuja penhora pretende, especificando, inclusive, se se trata de valores decorrentes de relações trabalhistas, salariais, previdenciárias etc.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5024413-36.2025.8.09.0051  DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (evento 12), nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que os autos não evidenciam a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, requisito indispensável para a concessão da medida, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC.Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) comprovante de renda mensal; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acaso seja obrigado a declarar, e outros mais pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Diante da ausência de pagamento voluntário e visando à efetivação do crédito exequendo, determino o prosseguimento da execução (impugnação sem efeito suspensivo).Nos termos do artigo 854, caput, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, Daniel Lopes Boa Sorte - CPF n. 748.019.611-34, Lorenna Oliveira Leal - CPF n. 021.517.441-08, Joelma De Lima Araujo - CPF n. 833.255.141-20 e Célio do Carmo Araújo Lima - CPF n. 814.905.001-97,por intermédio do SISBAJUD, com ordens reiteradas ("teimosinha"), na importância do crédito exequendo, a ser atualizado pela exequente em 15 dias (devendo ser abatido eventual valor já levantado). Atualizado o crédito (podendo a exequente valer-se da CALCULADORA JUDICIAL, disponível no site do TJGO) e recolhidas as custas, remetam-se os autos à CENOPES.O resultado da pesquisa ficará em segredo de justiça (art. 189, inc. III, do CPC).Tomada a providência supra, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelos correios ou outro meio idôneo, para, no prazo de 5 dias, manifestar na forma do § 3º do mesmo artigo.Por fim, considerando o requerimento do exequente formulado no evento 30, e com o fim de subsidiar a análise do pedido de constrição de créditos específicos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar a origem e a natureza dos créditos cuja penhora pretende, especificando, inclusive, se se trata de valores decorrentes de relações trabalhistas, salariais, previdenciárias etc.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.  J. Leal de SousaJuiz de Direito0209
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou