Felipe Cavali

Felipe Cavali

Número da OAB: OAB/SC 067648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Cavali possui 119 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRF4, TJRS, TRF1, TJSC, TRT12, TST, TJPR
Nome: FELIPE CAVALI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) INVENTáRIO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002888-66.2024.8.24.0034/SC (originário: processo nº 50002436820248240034/SC) RELATOR : RODRIGO PEREIRA ANTUNES EXEQUENTE : MAURICIO RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : FELIPE CAVALI (OAB SC067648) ADVOGADO(A) : GIOVANI GROTH (OAB SC055167) ADVOGADO(A) : REJANI WAGNER (OAB SC045024) ADVOGADO(A) : JORGE EIDT (OAB SC048852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 118 - 21/07/2025 - Juntada de Restrição Renajud Evento 116 - 21/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000708-26.2019.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA SILVA MACHADO RECLAMADO: SK RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 158e47d proferido nos autos. DESPACHO A Instrução Normativa 39 do e. TST dispõe que o artigo 833 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho. O parágrafo 2º do referido artigo inovou ao dispor que a impenhorabilidade das parcelas discriminadas em seus incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, entendo que, hodiernamente, o conceito de prestação alimentícia ampliou-se para fins de aplicação na seara trabalhista, pois o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora nas hipóteses previstas no inciso IV do mesmo artigo. Todavia, este e. Regional fixou a tese jurídica nº 20 no sentido de que “[a] exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista”. Não obstante, posteriormente, o e. TST firmou a seguinte tese, in verbis, no tema nº 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. [grifo nosso] Com efeito, uma vez que a posição firmada pelo e. TST em sede de resolução de recurso repetitivo, tal qual no tema nº 75, tem efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, adoto-a, na medida em que o entendimento deste e. Regional encontra-se superado, padecendo de revisão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior. Estabelecida tal premissa, passo à análise do requerimento da autora. O art. 833, IV, do CPC propugna que são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tais como os salários e as pensões, previstos explicitamente no dispositivo legal. No caso em tela, constata-se, como benefício previdenciário percebido pela executada, a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como último valor recebido a quantia de R$ 1.542,16. Destarte, a teor do que do que preconiza o art. 833, IV, do CPC, indefiro o requerimento da reclamante no que tange à penhora de 50% do benefício previdenciário recebido pela executada, vez que a a quantia recebida corresponde a valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual deve ser garantido à parte. Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de dez dias, promover o andamento da execução, indicando novos meios e/ou bens do(s) devedor(es), sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE a CREDORA de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VERA TERESINHA HIPPLER
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000708-26.2019.5.12.0034 RECLAMANTE: ARIANA SILVA MACHADO RECLAMADO: SK RESTAURANTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 158e47d proferido nos autos. DESPACHO A Instrução Normativa 39 do e. TST dispõe que o artigo 833 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho. O parágrafo 2º do referido artigo inovou ao dispor que a impenhorabilidade das parcelas discriminadas em seus incisos IV e X não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, entendo que, hodiernamente, o conceito de prestação alimentícia ampliou-se para fins de aplicação na seara trabalhista, pois o §2º do art. 833 do CPC autoriza a penhora nas hipóteses previstas no inciso IV do mesmo artigo. Todavia, este e. Regional fixou a tese jurídica nº 20 no sentido de que “[a] exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista”. Não obstante, posteriormente, o e. TST firmou a seguinte tese, in verbis, no tema nº 75: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. [grifo nosso] Com efeito, uma vez que a posição firmada pelo e. TST em sede de resolução de recurso repetitivo, tal qual no tema nº 75, tem efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, adoto-a, na medida em que o entendimento deste e. Regional encontra-se superado, padecendo de revisão à luz da tese fixada pelo Tribunal Superior. Estabelecida tal premissa, passo à análise do requerimento da autora. O art. 833, IV, do CPC propugna que são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tais como os salários e as pensões, previstos explicitamente no dispositivo legal. No caso em tela, constata-se, como benefício previdenciário percebido pela executada, a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como último valor recebido a quantia de R$ 1.542,16. Destarte, a teor do que do que preconiza o art. 833, IV, do CPC, indefiro o requerimento da reclamante no que tange à penhora de 50% do benefício previdenciário recebido pela executada, vez que a a quantia recebida corresponde a valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual deve ser garantido à parte. Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para, no prazo de dez dias, promover o andamento da execução, indicando novos meios e/ou bens do(s) devedor(es), sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE a CREDORA de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA SILVA MACHADO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002888-66.2024.8.24.0034/SC EXEQUENTE : MAURICIO RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : FELIPE CAVALI (OAB SC067648) ADVOGADO(A) : GIOVANI GROTH (OAB SC055167) ADVOGADO(A) : REJANI WAGNER (OAB SC045024) ADVOGADO(A) : JORGE EIDT (OAB SC048852) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o pedido de levantamento do produto da penhora de ativos financeiros. Expeça-se o alvará conforme requerido. 3 - Em consulta ao Infojud, não constam declarações de ajuste do Imposto de Renda prestadas pelo executado à Receita Federal nos últimos três exercícios (evento 109). 4 - Inclua-se restrição de transferência no Renajud sobre a motocicleta indicada pelo credor. Após, intime-se para impulso em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003679-71.2024.8.21.0049/RS EXEQUENTE : AUTO POSTO PITANGA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE CAVALI (OAB SC067648) ADVOGADO(A) : GIOVANI GROTH (OAB SC055167) ADVOGADO(A) : JORGE EIDT (OAB SC048852) ADVOGADO(A) : REJANI WAGNER (OAB SC045024) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro a realização de diligência para localização de veículos pelo sistema RENAJUD porque a medida pode ser feita pela própria parte exequente, cabendo a este juízo, à vista das respectivas certidões de registro obtidas junto ao DETRAN/RS, proceder à inclusão das restrições no referido banco de dados e também à penhora por termo nos autos. 2) A realização de diligência por meio do Sistema INFOJUD constitui quebra do sigilo fiscal da parte executada e, nessa condição, deve ser reservada para casos excepcionais, quando esgotados os meios disponíveis à parte exequente para localização de bens passíveis de penhora. Considerando, pois, que a parte exequente não comprovou nos autos que tenha realizado busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis e ao DETRAN, o que lhe é possível, indefiro o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD. 3) Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte devedora sobre os atos realizados. 3.1) Recaindo sobre bens móveis (exceto os arrolados como impenhoráveis no artigo 833 do Código de Processo Civil), devem ser depositados em mãos do leiloeiro caso não seja de interesse do exequente em permanecer como fiel depositário do bem (art. 840, incs. I e II, do CPC). 3.2) No desinteresse do exequente, nomeio ALEXANDRE RECH, leiloeiro oficial, para desempenho do encargo, inclusive para supervenientes atos expropriatórios. 3.3) Por outro lado, entendendo o(a) Oficial(a) de Justiça ser necessário o uso da força policial, a fim de cumprir a determinação judicial, fica autorizada a requisição, servindo cópia do presente como ofício requisitório. 3.4) Efetuada a penhora, intime-se a parte exequente para informar em 10 dias sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-51.2025.8.24.0034/SC AUTOR : DIONISIO AMERICO MARTINS NUNES ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO FACCO (OAB SC019279) RÉU : KELLIN CRISTINE GROTH GELLER ADVOGADO(A) : JORGE EIDT (OAB SC048852) ADVOGADO(A) : FELIPE CAVALI (OAB SC067648) ADVOGADO(A) : GIOVANI GROTH (OAB SC055167) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes no Evento 21.1 e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS os presentes autos, fazendo-o com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis no rito.  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001068-72.2025.4.04.7210/SC AUTOR : DARCI LUIS SCHAEFER ADVOGADO(A) : REJANI WAGNER (OAB SC045024) ADVOGADO(A) : JORGE EIDT (OAB SC048852) ADVOGADO(A) : FELIPE CAVALI (OAB SC067648) ADVOGADO(A) : GIOVANI GROTH (OAB SC055167) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/02/2021), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (09/02/1972 a 19/03/1991, 20/03/1991 a 31/12/1995 e 01/01/1996 a 30/04/2005), do exercício de atividades especiais (02/05/2005 a 31/03/2012, 01/02/2013 a 05/02/2014 e 12/11/2014 até a DER) e do cômputo do período em benefício de auxílio doença. Tempo de serviço rural Considerando as recomendações da Corregedoria Regional no Processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003, e tendo em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, segundo a qual a comprovação da qualidade de segurado especial na seara administrativa poderá ser feita por meio de autodeclaração (arts. 38-B, § 2º, e 106, da Lei nº 8.213/1991), deixo, por ora, de determinar a produção de prova testemunhal em audiência de instrução ou em justificação administrativa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , apresentar autodeclaração a respeito do exercício de atividade rural , caso ainda não anexada , mediante preenchimento do formulário padrão do INSS (disponível aqui para segurado especial rural e aqui para segurado especial pescador ) . No mesmo prazo, fica facultada a complementação da prova documental , mediante a juntada de outros documentos (como os elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991) e/ou de declarações reduzidas a termo ou gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por testemunhas (máximo três), que deverão ser qualificadas e identificadas por meio da apresentação de documento pessoal com foto. No depoimento das testemunhas, deverá constar expressa ciência do compromisso de dizer a verdade, sob pena de prática de crime de falso testemunho . As gravações em arquivo audiovisual deverão ser encaminhadas ao e-mail da Distribuição da 1ª Vara Federal de Laguna (distlga@jfsc.jus.br). Sugere-se tempo máximo de 5 minutos para cada depoimento , para possibilitar a anexação ao processo eletrônico. Arquivos superiores a 20MB , devem ser compartilhados virtualmente por meio de ferramentas como "nuvem" do Google Drive, One Drive, Dropbox, etc. 1 Eventual pedido de produção de prova testemunhal em audiência deverá ser expresso e justificado pela parte. Tempo especial Havendo pedido de reconhecimento de atividade especial, faculto à parte autora a apresentação, em 15 dias , de todos os laudos técnicos ambientais hábeis a comprovar a especialidade dos períodos objetos do pedido inicial, advertindo-a que tais documentos deverão obrigatoriamente conter folha inicial de identificação, folha que indique a utilização de EPI e folha final com assinatura e identificação do profissional responsável pelo laudo. Deverá a parte autora, ainda, em atenção ao princípio da cooperação, apontar no laudo onde está a fundamentação do seu pedido, com a indicação da página/folha em que há menção ao setor, cargo e/ou função e fator de risco. Os laudos técnicos ambientais arquivados no site da Justiça Federal de Santa Catarina e os já cadastrados no e-Proc, nos termos da Resolução nº 07/2018 do TRF da 4ª Região, podem ser consultados, respectivamente, através do link https://portal.jfsc.jus.br/web/guest/laudos-periciais e do menu “ Gerenciamento de Laudos Técnicos ” do sistema de processo eletrônico, cabendo à parte autora a sua anexação ao processo. Caberá ainda ao autor apresentar o(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) corretamente preenchido(s) e, se for o caso, de acordo com o(s) Tema(s) nº 1.083 do STJ , nº 174 da TNU e nº 298 da TNU . Além disso, se pretender enquadramento por grupo/categoria profissional , deverá indicar o período, a atividade e a legislação respectiva. Processamento do feito Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa . Havendo interesse de incapaz , dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias, após a apresentação da contestação. Em face do rito célere do JEF, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. 1. O Google também oferece uma maneira prática de envio de arquivos grandes por Gmail por meio do Google Drive. Ao compor um novo e-mail, basta clicar na ferramenta de anexos normalmente. Ao tentar um arquivo grande demais, o serviço oferece o compartilhamento de link automaticamente, basta esperar o upload e inserir o link no corpo da mensagem.
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