Alexandre Aziliero

Alexandre Aziliero

Número da OAB: OAB/SC 067661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Aziliero possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF4, TJRJ, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: ALEXANDRE AZILIERO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053344-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUDINEI PRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) AGRAVANTE : ROSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) AGRAVADO : ILDEBERTO AFONSO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO TREVISAN (OAB SC038804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUDINEI PRADO DOS SANTOS e ROSE DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, nos autos do cumprimento de sentença n. 5015609-22.2024.8.24.0011, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 53, E-Proc 1G): 1. Pugna a parte executada pela liberação dos ativos indisponibilizados, sob a argumentação de que se trata de verba salarial e valores inferiores a 40 salários mínimos. Realmente, pelo disposto no art. 833, inc. IV e X, do CPC/2015, verba salarial e valores de poupança são considerados impenhoráveis. No entanto, a parte executada, embora tenha se manifestado no Evento 46, não juntou qualquer comprovação nos autos que os bloqueios incidiram sobre verba alimentar, bem como, não comprovou a essencialidade do montante bloqueado ou que referidos valores eram destinados à poupança. Portanto, o executado deixou de comprovar a alegada impenhorabilidade, ônus que lhe competia. A jurisprudência já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade é ônus do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA ON LINE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA, ALÉM DE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TESES REPELIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZANDO QUE O MONTANTE POSSUA CARÁTER ALIMENTAR, E/OU FINALIDADE DE POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). NUMERÁRIO PENHORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071372-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). A jurisprudência já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, QUE ESTARIA PAUTADA EM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DISTINÇÃO E EXTENSÍVEL A CONTAS CORRENTES OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. BLOQUEIOS FEITOS EM 4 CONTAS BANCÁRIAS DISTINTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE RELATIVOS A UMA ÚNICA CONTA, OS QUAIS, EMBORA NÃO DEMONSTREM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE CONTA-CORRENTE, COMO COMPRAS NÃO ESSENCIAIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, SÃO INCAPAZES DE COMPROVAR O CARÁTER INEQUÍVOCO DE POUPANÇA DAS QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051917-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Desse modo, indefiro o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Determino à instituição financeira, portanto, que transfira o montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), comando já realizado por este juízo através do sistema Sisbajud. 2. No mais, com a preclusão da presente decisão , expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 3. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, comprovar sua hipossuficiência financeira, analisada sob o prisma dos requisitos estabelecidos pela Resolução DPE/SC n. 15/2014, trazendo aos autos demonstrativo da renda familiar mensal (declaração de imposto de renda, declaração de bens móveis e imóveis, contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, dentre outros DOCUMENTOS de TODOS os integrantes da entidade familiar ). 4. Intimem-se. Cumpra-se. O/A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) deve ser protegido o mínimo existencial do devedor; c) os valores bloqueados são utilizados para pagamento de financiamento, cartão de crédito, internet, seguro e outros gastos habituais; e d) a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável. É o relatório. Inicialmente, ausente qualquer indício nos juntados documentos suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), defere-se o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. Nada obstante, em razão da ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça pelo magistrado singular, este deverá incidir apenas para isentar os agravantes da custa processual decorrente da interposição e julgamento deste recurso. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, em análise preliminar e não exauriente da questão, observa-se o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo. Em relação à tese de invalidade da penhora, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação legislativa extensiva, entende que "são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança" (REsp 2.072.733-SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27-8-2024, Informativo Jurisprudencial n. 824). Por sua vez, em caminhar conjunto ao consolidado entendimento da Corte da Cidadania, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça estabeleceu em sua Súmula n. 63: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" Nesse ínterim, "o Código de Processo Civil não exige que a quantia até o limite de 40 salários mínimos fique sem movimentação, tampouco autoriza a constrição irrestrita da denominada sobra salarial, uma vez que sem esta não seria possível poupar valores à luz da proteção inserta no art. 833, IV e X, do CPC, ausente qualquer demonstração de má-fé da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064497-60.2021.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2023). Destaca-se: referidos entendimentos foram firmados sob o fundamento central de que a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é presumidamente indispensável a manutenção do mínimo existencial digno e tem como pressuposto a formação de reserva financeira razoável, a fim de resguardar-se a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais. Mutatis mutandis , precedente deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES POUPADOS EM CONTA SALÁRIO. ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO REFORMADA. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp n. 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 15-6-2020). RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5056788-71.2021.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 8-2-2022, sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TOGADO A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DO CREDOR. [...] PRETENDIDA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA PARA PERMITIR A PENHORA DO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DA DEVEDORA. TESE INACOLHIDA. VALORES EM DISCUSSÃO QUE FORAM BLOQUEADOS VIA SISBAJUD NA CONTA DA AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISUM MODIFICADO MANUTENIDO. REBELDIA IMPROVIDA (Agravo de Instrumento n. 5052998-79.2021.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 8-2-2022, sem destaque no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , NA QUAL FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA QUANTIA QUE EXCEDER 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS LIMITES DO VALOR ATUALIZADO DOS PRESENTES AUTOS, DE UMA DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DO POLO EXEQUENTE. SUSTENTADO CABIMENTO DA PENHORA TAMBÉM SOBRE QUANTIAS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, AO ARGUMENTO, EM SUMA, DE QUE O CRÉDITO A QUE FAZ JUS A EXECUTADA EM QUESTÃO - RELATIVO A VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERIA PERDIDO SEU CARÁTER ALIMENTAR, DE MODO QUE DESCABE FALAR EM IMPENHORABILIDADE. SÚPLICA DESACOLHIDA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO PERMITE IGNORAR QUE, APÓS JULGAMENTOS PARADIGMÁTICOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO A EXEGESE DO ART. 833, INC. X, DO CPC, CONSOLIDOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NORMA PROTETIVA EM QUESTÃO ALCANÇA VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS A TÍTULO DE RESERVA NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, SALVO SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR. CASO VERTENTE EM QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS ELEMENTOS A INDICAR QUE A REFERIDA EXECUTADA/AGRAVADA POSSUA OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS OU MESMO OUTRAS FONTES DE RENDA, TAMPOUCO DE QUE A VERBA EQUIVALENTE AO LIMITE ESTABELECIDO NO INC. X DO ART. 833 DO CPC SEJA DESNECESSÁRIA PARA O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR. DECISÃO COMBATIDA QUE, NESSE CENÁRIO, HÁ DE SER MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5074325-75.2024.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 18-2-2025, sem destaque no original). Portanto, embora não haja segura prova quanto a origem salarial da quantia bloqueada, o simples fato desta ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos e não haver indícios de abuso, má-fé ou fraude seria suficiente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5001926-89.2025.8.24.0072/SC AUTOR : MARINALVA DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação do prazo por 60 (sessanta) dias, conforme requerido (ev. 11, PET1). 2. Uma vez que a gratuidade da justiça abrange também as despesas com emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial, não há que se falar em cobrança vinda do Regsitro de Imóveis (CPC, art. 98, inc. IX). Ante o exposto, determino que o Registro de Imóveis forneça as devidas certidões sem a cobrança das custas e emolumentos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003022-86.2025.8.24.0025/SC AUTOR : SILVIA RAQUEL TOMAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 23/09/2025 09:00:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk0YmM0NTctMGVhYi00MTBiLWI4YTYtZTk4MjgwZGUxODY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do e-mail - xxx ou whatsapp 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006415-20.2009.8.24.0008/SC EXEQUENTE : FABIANA KUMMROW ADVOGADO(A) : LUMEN CELI BAUER KOERICH (OAB SC017011) EXECUTADO : VALMOR DA LUZ MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por FABIANA KUMMROW contra VALMOR DA LUZ MACHADO , em que realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 6.868, registrado no 3° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau. O imóvel foi arrematado, conforme evento 494, AUTOARREM 2 . O executado impugnou a arrematação (evento 500)​, arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, argumento acolhido por força da decisão de evento 509, posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento (evento 545). Então, a convivente do executado, Sra. Jaqueline da Silva Albano, apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 534, oportunidade em que alegou a nulidade da penhora do imóvel pela ausência de sua intimação pessoal. Réplica no evento 546. Decido. 2. A Objeção à Executividade possui cabimento para discussão cujos debates envolvem matérias passíveis de serem conhecidas de ofício, e que não demandam a instrução probatória. Ou seja, é uma via de defesa incidental, em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução. Nesse sentido, as hipóteses para aplicação do referido incidente foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (AgInt no REsp nº 1.416.119-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) . De maneira semelhante, Humberto Theodoro leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é uma simples petição apresentada nos próprios autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36 edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, Volume II). Nelson Nery Junior ensina que o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc). (Código de Processo Civil Comentado. 10 edição, São Paulo: RT, 2007. p. 736). Sabe-se que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, não há dilação probatória. Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição. A parte executada não apresentou quaisquer documentos novos quando da objeção, limitando-se às alegações de nulidade da penhora por ausência de sua intimação. No que se refere à nulidade, sem maiores delongas, entendo que não há como exigir a intimação pessoal da convivente do executado uma vez que ausente a informação de que o executado convivia em união estável. Sobre o tema, cabe frisar que o reconhecimento da união estável como entidade familiar equiparada ao casamento se deu com o advento da Lei n. 9.278/96, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, atraindo a proteção da meeira para ciência dos atos tanto da penhora, como também dos atos expropriatórios subsequentes dos imóveis de propriedade do convivente. Todavia, em que pese presente a hipótese da união estável, o caso apresenta algumas particularidades que devem ser sopesadas. É que, ao que vislumbro, dito status de convivente foi omitido pelo executado ao celebrar o contrato de financiamento sub judice, conforme evento 152, DOC 25 : Da mesma forma, na procuração outorgada neste autos, em 23.04.2009, consta o estado civil do executado como solteiro: Desde então, todos os atos processuais foram realizados e cumpridos sem que tivesse sobrevindo a informação da convivência em união estável. Assim, diante da ausência de qualquer prova pública acerca da existência da união estável ao tempo da contratação do título executivo extrajudicial pelo executado convivente, sequer havendo escritura pública de união estável lavrada em cartório, não se pode exigir do credor que tivesse ciência de tal convivência, mormente porque o executado apresentou-se como solteiro. Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CONVIVENTE DO EXECUTADO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE CONVIVENTE DO DEVEDOR, ACERCA DOS ATOS DE PENHORA E EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES. TESE RECHAÇADA. DECLARAÇÃO OMISSA DO EXECUTADO SOBRE O SEU ESTADO CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE SEPARADO JUDICIALMENTE, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO ESCLARECEDOR , VERIFICADA NO PACTO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, NO AUTO DE PENHORA LAVRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXIGÍVEL A CIÊNCIA DA CONVIVÊNCIA PELO BANCO CREDOR. CONJUNTURA QUE, PER SI, TORNA DESPICIENDA A INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE ACERCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E EXPROPRIATÓRIOS FORMALIZADOS NO CURSO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DEVEDOR, ADEMAIS, QUE ESTAVA EM PLENO GOZO DE SUA CAPACIDADE CIVIL À ÉPOCA DA OMISSÃO. ACOMETIMENTO DE ALZHEIMER CUJOS PRIMEIROS SINAIS APARECERAM ANOS APÓS, CONFORME LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS, PORTANTO, EVIDENCIADA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. TESE REJEITADA. VINCULAÇÃO DO JUÍZO AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. QUANTIA JÁ ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. PATAMAR QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0324620-66.2015.8.24.0023, Relator Desembargador Mariano do Nascimento). Concluo portanto que, no que se refere à alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação da convivente, o desconhecimento da união estável do executado, pela parte exequente, afasta a boa-fé necessária para o reconhecimento da nulidade da penhora. No que se refere à eventual proteção ao direito de meação da convivente, entendo que esta deva ser objeto de pretensão própria pela via adequada, qual seja a via dos embargos de terceiro. 3. ISTO POSTO, rejeito a Objeção à Executividade , e determino o prosseguimento do feito executivo. Preclusa esta decisão , retornem-se para análise e eventual homologação da arrematação. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053344-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012189-09.2024.8.24.0011/SC AUTOR : PETERSON FURTADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE MACHADO DE SOUZA (OAB SC072683) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) AUTOR : ANDERSON NIELS ADVOGADO(A) : ADRIANO REQUENA DIAS JUNIOR (OAB SC051183) ADVOGADO(A) : PEDRO ANDRE MACHADO DE SOUZA (OAB SC072683) ADVOGADO(A) : ALINY REQUENA DIAS (OAB SC053302) RÉU : RENATO HASSMANN ADVOGADO(A) : DANIELA HILDA WEGNER WOLF (OAB SC043704) RÉU : GIZELE ALINE CORREA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) RÉU : ADRIANO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AZILIERO (OAB SC067661) RÉU : ELENICE APARECIDA BUSCHIROLLI ADVOGADO(A) : DANIELA HILDA WEGNER WOLF (OAB SC043704) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), aos autores, importe que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.? Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou